DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÁREA DE SANEAMENTO E SERVIÇOS HÍDRICOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE
SERVIÇOS HÍDRICOS E SEGURANÇA DE BARRAGENS
ATOS DE 30 DE JULHO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS HÍDRICOS E SEGURANÇA DE
BARRAGENS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna
público que, no exercício da competência delegada pelo inciso V, Art. 95, do Anexo I, da
Resolução ANA nº 242, de 24/2/2025 e a Portaria ANA nº 615 de 5/12/2023, e
considerando o disposto no Art. 7º, da Lei nº 12.334, de 2010, o Decreto nº 11.310, de
2022, a Resolução CNRH nº 143, de 10/7/2012, e as Resoluções ANA nº 132, de 22/2/2016
e nº 236, de 30/1/2017, resolveu aprovar o Ato de Classificação de Barragens quanto ao
Dano Potencial Associado - DPA, à Categoria de Risco - CRI e ao Volume a:
Ato nº 33 - Regina Bilac Pinto, barragem "Barragem 05 - Fazenda Unaí-Brasília", código
SNISB 35063, em fase de construção, município de Unaí/MG.
Ato nº 34 - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, barragem
Fazenda Vargem Grande, código SNISB 20902, em fase de operação, município de
Itacarambi/MG.
O inteiro teor do Ato de Classificação de Barragens, bem como as demais
informações pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana.
ROBERTO BRUNO MOREIRA REBOUÇAS
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS
VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2025
Às quatorze horas e trinta minutos do dia trinta de julho de 2025, na sala
Parnaíba do Edifício Deputado Manoel Novaes, localizado no SGAN/Norte - Quadra 601,
Conjunto "I", Brasília-DF presentes a totalidade do capital social, de titularidade da União,
neste ato representada pela Procuradora da Fazenda Nacional Marisa Albuquerque
Mendes, designada pela Portaria nº 726, de 3 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 6 de maio de 2024, edição 86, seção 2, página 36; o Presidente do Conselho
de Administração da Codevasf, Eduardo Corrêa Tavares; e a Chefe da Secretaria de Órgãos
Colegiados, Luciana Narimatsu Ribeiro; realizou-se em primeira convocação a Assembleia
Geral Extraordinária da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e
Parnaíba - Codevasf, empresa pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, CNPJ
00.399.857/0001-26, NIRE (SEDE) 53 5 0000031-3, vinculada ao Ministério da Integração e
Desenvolvimento Regional, nos termos do Decreto nº 8.258, de 29 de maio de 2014,
publicado no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2014, convocada pelo Ofício SEI nº
41560/2025/MF, datado de 21 de julho de 2025 (processo nº 14021.051559/2025-21), para
deliberar sobre eleição de membros para o Conselho de Administração
O Sr. Eduardo Corrêa Tavares, Presidente do Conselho de Administração da
Codevasf, presidiu os trabalhos da Assembleia, na forma do art. 18 do Estatuto Social da
Codevasf, havendo nomeado a Sra. Luciana Narimatsu Ribeiro a secretariá-los. Composta a
mesa, o Presidente da Assembleia deu início aos trabalhos, esclarecendo que a publicação
de anúncios havia sido dispensada, nos termos dos Arts. 124, § 4º, e 133, § 4º, da Lei nº
6.404/1976. Em seguida, informou aos presentes o assunto componente da ordem do dia,
conforme o instrumento convocatório.
Prosseguindo, o Presidente esclareceu que os documentos e informações
relativos aos assuntos constantes da ordem do dia encontravam-se sobre a mesa e que
haviam sido disponibilizados ao representante da acionista na sede da CODEVASF desde a
expedição do
instrumento de convocação. A
acionista única, por meio
de seu
representante, dispensou a leitura dos documentos, por já serem esses do conhecimento
de todos.
A União, com base no Parecer 2663/2025/MF, de 23 de julho de 2025, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, votou pela eleição das seguintes pessoas,
como membros do Conselho de Administração:
A. EDUARDO CORRÊA TAVARES, [conteúdos suprimidos por conter dados
reservados/restritos], por indicação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional - MIDR (Ofício n° 388/2025/GM-MDR, de 26.06.2025), em recondução, com prazo
de gestão até 17 de abril de 2027;
B. WILSON GAMBOGI PINHEIRO TAQUES, [conteúdos suprimidos por conter
dados reservados/restritos], por indicação do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA
(Ofício nº 462/2025/PR/GB, de 25/06/2025), em recondução, com prazo de gestão até 17
de abril de 2027; e
C. FABRÍCIO DE OLIVEIRA GALVÃO, [conteúdos suprimidos por conter dados
reservados/restritos], 
por
indicação 
do
Ministério 
dos
Transportes 
(Ofício 
nº
463/2025/PR/GB, de 25/06/2025), com prazo de gestão até 17 de abril de 2027, em
substituição a Euclides Bandeira de Souza Neto.
Esgotada a ordem do dia e nada mais havendo a tratar, a ata foi lavrada, lida,
aprovada e assinada na forma do art. 130 da Lei nº 6.404/1975, pela representante da
única acionista e pelos integrantes da mesa.
LUCIANA NARIMATSU RIBEIRO
Secretária da Assembleia Geral Extraordinária
MARISA ALBUQUERQUE MENDES
Procuradora da Fazenda Nacional - Representante da União
EDUARDO CORRÊA TAVARES
Presidente da Assembleia Geral Extraordinária
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 996, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro
de 
2021, 
que 
regulamenta
o 
processo 
de
classificação indicativa de que tratam o art. 74 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº
10.359, de 27 de dezembro de 2001, e o art. 11 da
Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº
10.359, de 27 de dezembro de 2001, o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de
2011, o art. 3º da Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024, a alínea "h" do inciso II do art. 2º
e os arts. 42-A, 42-B e 42-C do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023,
com redação dada pelo Decreto nº 12.543, de 1º de julho de 2025, e o que consta no
Processo Administrativo nº 08026.000382/2021-28, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12 ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 6º O prazo determinado no § 3º poderá ser prorrogado, a critério da
Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, nos casos devidamente justificados, conforme o cumprimento das
exigências do § 5º deste artigo." (NR)
"Art. 19. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
Parágrafo único. Os responsáveis pelo não atendimento à recomendação não se
eximem de responder por eventuais abusos cometidos, devendo a Coordenação-Geral de
Política de Classificação Indicativa da Secretaria Nacional de Direitos Digitais do Ministério
da Justiça e Segurança Pública comunicar o fato à autoridade competente." (NR)
"CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS DIGITAIS" (NR)
"Art. 20. Cabe à Secretaria Nacional de Direitos Digitais, do Ministério da Justiça
e Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Política de Classificação
Indicativa:
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 21. Compete ao Coordenador-Geral de Política de Classificação Indicativa
e, na ausência deste, ao seu substituto, atribuir e publicar no Diário Oficial da União a
classificação indicativa das obras analisadas." (NR)
"Art. 22. ...............................................................................................................
I - apresentação de documentos pelo interessado, à Coordenação-Geral de
Política de Classificação Indicativa, quando for o caso;
II - abertura do processo na Coordenação-Geral referida no inciso I do caput,
quando for o caso;
.............................................................................................................................
§ 2º O processo deverá estar instruído com a documentação exigida pela
Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa e do material pertinente, de
acordo com a obra a ser classificada, em perfeitas condições de análise e na forma em que
será disponibilizado no mercado nacional.
.............................................................................................................................
§ 4º Sempre que a análise da obra, objeto da classificação, exigir insumos não
disponíveis na Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, o interessado ou
seu representante deverá fornecê-los, quando requerido.
§ 5º Constatada a existência de falhas, tais como marcas d'água, ausência de
legendas, cenas ou conteúdos inacabados, problemas de áudio ou de baixa qualidade de
imagem, dentre outros, que inviabilizem ou dificultem a análise do material capturado pela
Coordenação-Geral
de Política
de Classificação
Indicativa
ou disponibilizado pelo
interessado, caberá a este sua supressão e o envio ou disponibilização de novo material,
para análise.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 23. As obras audiovisuais seriadas serão apresentadas em requerimento
único para análise da Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa.
Parágrafo único. Cabe à Coordenação-Geral de Política de Classificação
Indicativa decidir se as obras audiovisuais seriadas receberão classificação por episódio,
temporada ou volume." (NR)
"Art. 24. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º Os processos de análise de obras audiovisuais inscritos na Coordenação-
Geral de Política de Classificação Indicativa e não movimentados serão eliminados após o
decurso do prazo de cinco anos, sendo este também o prazo de vigência dos processos no
arquivo corrente.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 27. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2º Para a verificação de conformidade, as obras destinadas ao segmento de
mercado de cinema e de vídeo doméstico, além daquelas especificadas como trailers e
teasers, devem ser enviadas na forma disponibilizada ao público, caso requisitado pela
Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 30. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
II - cópia do Certificado de Registro de Título - CRT perante a Agência Nacional
de Cinema - Ancine, do pagamento da contribuição para o desenvolvimento da indústria
cinematográfica nacional ou do formulário de isenção de pagamento dessa contribuição,
quando for o caso; e
.............................................................................................................................
§ 2º As emissoras de televisão aberta deverão disponibilizar semanalmente à
Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, por meio de comunicação
eletrônica e para efeito de monitoramento, a data de estreia dos programas e obras
classificáveis.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 33. A autoclassificação indicativa publicada no sítio eletrônico do
Ministério da Justiça e Segurança Pública será válida até a publicação, pela Coordenação-
Geral de Política de Classificação Indicativa, da indicação etária definitiva no Diário Oficial
da União, o que deverá ocorrer em até sessenta dias após o início da exibição da obra
audiovisual.
§ 1º O prazo de publicação de que trata o caput poderá ser prorrogado, a
critério da Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, quando se tratar de
obras audiovisuais de exibição semanal, quinzenal ou superior.
§ 2º Constatada a exibição de conteúdos incompatíveis com a autoclassificação
em obras, a qualquer momento, a Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa
poderá pedir esclarecimentos à emissora, que devem ser prestados em até cinco dias
contados a partir do pedido.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 34. ..............................................................................................................
§ 1º As obras seriadas receberão a classificação indicativa de forma individual
ou por temporada,
a critério da Coordenação-Geral de
Política de Classificação
Indicativa.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 37. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 5º Os serviços e canais de que trata o art. 35 deverão disponibilizar o acesso
gratuito, irrestrito e permanente ao conteúdo classificável à Coordenação-Geral de Política
de Classificação Indicativa, em consonância com o § 4º do art. 22." (NR)
"Art. 40. As obras audiovisuais divulgadas, exibidas ou disponibilizadas por meio
dos canais, das aplicações e dos serviços de que trata o art. 35 estão dispensadas da
inscrição de processo de autoclassificação na Coordenação-Geral de Política de
Classificação Indicativa.
§ 1º A Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa poderá
confirmar ou reclassificar de ofício a obra audiovisual autoclassificada, a qualquer tempo,
mediante denúncia fundamentada ou atividade ordinária de monitoramento.
§ 2º Os conteúdos audiovisuais exibidos pelos serviços, pelas aplicações e pelos
canais de que trata esta Seção podem ter análise solicitada pela Coordenação-Geral de
Política de Classificação Indicativa, a qualquer tempo, antes mesmo de sua estreia oficial
em qualquer canal, serviço, aplicativo ou mídia." (NR)
"Art. 44. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º O jogo ou aplicativo classificado por análise prévia deve ser enviado na
forma de sua disponibilização ao público, quando requisitado pela Coordenação-Geral de
Política de Classificação Indicativa, para verificação de conformidade.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 45. Os jogos eletrônicos e aplicativos a eles relacionados, distribuídos
apenas por meio digital, são dispensados de prévio requerimento à Coordenação-Geral de
Política de Classificação Indicativa, desde que autoclassificados no sistema Iarc, ou por
outro meio autorizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

                            

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