DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º São admitidos sistemas próprios de autoclassificação, previamente
aprovados pela Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, que contemplem
os critérios, símbolos, descritores e elementos interativos estabelecidos no Guia Prático da
Classificação Indicativa.
§ 2º A Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa monitorará, por
amostragem,
os jogos
eletrônicos e
aplicativos
autoclassificados, notificando seus
representantes.
§ 3º Constatada inadequação na autoclassificação, a Coordenação-Geral de
Política de Classificação Indicativa instaurará processo administrativo de reclassificação,
cuja decisão final será publicada no Diário Oficial da União, ou publicizada por meio
eletrônico dentro do sistema Iarc." (NR)
"Art. 47. Jogos eletrônicos e aplicativos distribuídos em versão demonstrativa
antes que a versão final esteja concluída devem ser autoclassificados sem necessidade de
envio de requerimento à Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 48. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2º O jogo de interpretação de personagens deve ser enviado na forma de sua
disponibilização ao público, quando requisitado pela Coordenação-Geral de Política de
Classificação Indicativa, para verificação de conformidade." (NR)
"Art. 49. As obras audiovisuais destinadas a mostras e festivais de cinema
podem ser autoclassificadas, devendo apresentar os símbolos e as demais informações da
classificação indicativa conforme o Guia Prático da Classificação Indicativa, sendo
dispensadas da inscrição de processo de autoclassificação na Coordenação-Geral de Política
de Classificação Indicativa.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 60. No prazo de dez dias, contados da publicação no Diário Oficial da
União, cabe pedido de reconsideração da decisão do Coordenador-Geral de Política de
Classificação Indicativa, que atribuiu a faixa etária não recomendada à obra apreciada.
.............................................................................................................................
§ 2º O Coordenador-Geral de Política de Classificação Indicativa decidirá em
cinco dias o pedido de reconsideração, em consonância com o § 1º do art. 56 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999." (NR)
"Art. 61. ..............................................................................................................
§ 1º A Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital
decidirá no prazo de trinta dias, em consonância com o § 1º e caput do art. 59 da Lei nº
9.784, de 1999.
§ 2º Excepcionalmente, a Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no
Ambiente Digital poderá, a pedido do interessado, conceder efeito suspensivo ao recurso, se
verificados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
.............................................................................................................................
§ 4º Da decisão da Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente
Digital não caberá recurso, nos termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999." (NR)
"Art. 64. Verificado o descumprimento das normas de classificação indicativa, a
Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa instaurará procedimento
administrativo para a apuração do fato, garantido o contraditório e a ampla defesa.
.............................................................................................................................
§ 2º Constatada a irregularidade,
a Coordenação-Geral de Política de
Classificação Indicativa comunicará o fato à autoridade competente." (NR)
"Art. 65. As obras classificadas nos termos desta Portaria serão monitoradas e
fiscalizadas pela Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, observando-se a
necessidade, quanto:
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 66. ..............................................................................................................
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa
manterá cadastro atualizado de colaboradores voluntários e poderá convidá-los para
participar de
sessões presenciais
ou fóruns
de debates
on-line, transitórios ou
permanentes, acerca da análise e dos temas de classificação indicativa, estendendo o
convite às partes interessadas." (NR)
"Art. 67. O material enviado à Coordenação-Geral de Política de Classificação
Indicativa para análise ou conferência ficará disponível para retirada por trinta dias, a
contar da comunicação ao interessado." (NR)
"Art. 68. A Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa dará
publicidade, no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, às
informações de interesse público relativas ao processo de classificação." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o § 3º do art. 43 e o art. 69 da Portaria MJSP nº 502,
de 23 de novembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 2.956, DE 22 DE MAIO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 14967/24 atendendo
à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº
2025/37658 - DELESP/DREX/SR/PF/AL, resolve: DECLARAR revista a autorização de
funcionamento, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U.,
concedida à empresa TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ nº
09.262.608/0021-02, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial e Transporte de Valores, para atuar em Alagoas, com Certificado de Segurança nº
1195/2025, expedido pelo DREX/SR/PF.
DENISE VARGAS TENORIO
Substituto(a)
ALVARÁ Nº 3.084, DE 28 DE MAIO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 14.967/2024,
atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo
nº 2025/36122 - DELESP/DREX/SR/PF/PR, resolve: DECLARAR revista a autorização de
funcionamento, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U.,
concedida à empresa EMPRESA DE VIGILÂNCIA CINDAPA DO BRASIL LTDA., CNPJ nº
05.454.403/0005-58, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, para atuar no Paraná com o(s) seguinte(s) Certificado(s) de Segurança, expedido(s)
pelo DREX/SR/PF: nº 1185/2025 (CNPJ nº 05.454.403/0005-58); nº 1180/2025 (CNPJ nº
05.454.403/0005-58); nº 1179/2025 (CNPJ nº 05.454.403/0005-58); nº 1178/2025 (CNPJ nº
05.454.403/0005-58); nº 1186/2025 (CNPJ nº 05.454.403/0005-58); nº 1187/2025 (CNPJ nº
05.454.403/0005-58) e nº 1181/2025 (CNPJ nº 05.454.403/0005-58).
DENISE VARGAS TENORIO
Substituto(a)
ALVARÁ Nº 3.115, DE 28 DE MAIO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 14.967/2024,
atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo
nº 2025/39998 - DELESP/DREX/SR/PF/PR, resolve: DECLARAR revista a autorização de
funcionamento, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U.,
concedida à empresa PERSONAL SECURITY CURSOS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº
00.086.345/0001-00, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Curso de
Formação, para atuar no Paraná, com Certificado de Segurança nº 1273/2025, expedido pelo
D R E X / S R / P F.
DENISE VARGAS TENORIO
Substituto(a)
ALVARÁ Nº 3.188, DE 30 DE MAIO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 14967/24, atendendo
à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº
2025/35915 - DPF/PSO/BA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
BITARRON VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 07.048.912/0001-82,
especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta
Armada e Segurança Pessoal, para atuar na Bahia, com Certificado de Segurança nº 1331/2025,
expedido pelo DREX/SR/PF.
DENISE VARGAS TENORIO
Substituto(a)
ALVARÁ Nº 3.289, DE 3 DE JUNHO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 14.967/2024,
atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo
nº 2025/43770 - DPF/GVS/MG, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de
serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por
02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
CONDOMINIO GV SHOPPING, CNPJ nº 03.523.170/0001-49 para atuar em Minas Gerais.
CAIRO COSTA DUARTE
ALVARÁ Nº 3.318, DE 5 DE JUNHO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 14.967/2024,
atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo
nº 2025/34971 - DELESP/DREX/SR/PF/DF, resolve: DECLARAR revista a autorização de
funcionamento, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U.,
concedida à empresa SOLIDA VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 19.515.217/0001-62, especializada em
segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Distrito Federal,
com Certificado de Segurança nº 1453/2025, expedido pelo DREX/SR/PF.
CAIRO COSTA DUARTE
ALVARÁ Nº 3.425, DE 9 DE JUNHO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 14.967/2024,
atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo
nº 2025/39397 - DELESP/DREX/SR/PF/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização de
funcionamento, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U.,
concedida à
empresa FOR SECURITY VIGILANCIA
E SEGURANÇA LTDA,
CNPJ nº
00.120.499/0001-70, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar no Rio de Janeiro, com Certificado
de Segurança nº 1277/2025, expedido pelo DREX/SR/PF.
CAIRO COSTA DUARTE
ALVARÁ Nº 3.712, DE 16 DE JUNHO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 14.967/2024,
atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo
nº 2025/45356 - DELESP/DREX/SR/PF/MG, resolve: DECLARAR revista a autorização de
funcionamento, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U.,
concedida à empresa ESCOLA BRASIL DE SEGURANCA LTDA, CNPJ nº 09.493.045/0001-10,
especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Curso de Formação, para atuar em
Minas Gerais com o(s) seguinte(s) Certificado(s) de Segurança, expedido(s) pelo DREX/SR/PF: nº
1678/2025 (CNPJ nº 09.493.045/0001-10) e nº 1679/2025 (CNPJ nº 09.493.045/0002-09).
CAIRO COSTA DUARTE
ALVARÁ Nº 3.721, DE 16 DE JUNHO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 14.967/2024,
atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo
nº 2025/46644 - DELESP/DREX/SR/PF/AL, resolve: DECLARAR revista a autorização de
funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida
à empresa IMCREL - IRMAOS MOREIRA EXTRAÇÃO MINERAL LTDA, CNPJ nº 12.392.890/0001-
03 para atuar em Alagoas.
CAIRO COSTA DUARTE
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