DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3° As atividades a serem desenvolvidas por programas jurisdicionais
REDD+, projetos públicos e projetos privados de carbono florestal devem estar em
consonância com os instrumentos de gestão do território, por exemplo, o plano de
manejo, o plano de gestão ambiental e demais instrumentos de gestão do território
praticados pelos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades
tradicionais.
Art. 4° Em respeito às leis nacionais que asseguram o direito aos modos de
vida e ao uso tradicional do território, nenhum programa jurisdicional REDD+, projeto
público ou projeto privado de carbono florestal deve estabelecer áreas de restrição de
acesso e de uso da terra e dos recursos naturais.
§ 1° Deve ser respeitado o direito à caça, à pesca e à agricultura de
subsistência, nos termos da lei, bem como as práticas, usos culturais e religiosos
tradicionais.
§ 2° Devem ser respeitadas as práticas autorizadas de manejo florestal
madeireiro e manejo de fauna, o manejo não madeireiro de base comunitária e
familiar, o turismo de base comunitária e outras atividades produtivas legalmente
estabelecidas e sustentáveis.
Art. 5° Os programas jurisdicionais REDD+, os projetos públicos e os projetos
privados de carbono florestal devem ser implementados respeitando as diferentes
territorialidades de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades
tradicionais.
§ 1° Nos territórios sobrepostos ou compartilhados por diferentes povos e
etnias, é necessário respeitar a autonomia e o direito de escolha dos diferentes
povos;
§ 2° Os programas jurisdicionais
REDD+ devem considerar que as
territorialidades se configuram para além dos limites administrativos, portanto as ações
implementadas devem promover a cooperação, para evitar a geração de conflitos.
Art. 6° Os programas jurisdicionais REDD+, os projetos públicos e os projetos
privados de carbono florestal devem respeitar a autonomia dos povos indígenas, das
comunidades quilombolas, dos povos e comunidades tradicionais e dos agricultores
familiares assentados da Reforma Agrária, assegurado o direito previsto no art. 47 da
Lei nº 15.042, bem como observar as normas e os procedimentos estabelecidos pela
Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (Incra), pelos institutos estaduais de Terra e pelos órgãos públicos
com responsabilidades na administração de unidades de conservação.
Art. 7° Os programas jurisdicionais REDD+, os projetos públicos e os projetos
privados de carbono florestal devem realizar processos de Consulta Livre, Prévia e
Informada - CLPI, nos termos da convenção 169 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), com base em planos de consulta, no caso de programas jurisdicionais,
ou protocolos de consulta, no caso de projetos.
Parágrafo único. No caso de programas jurisdicionais REDD+, o processo de
CLPI deverá ser aprovado em sua respectiva instância de governança, contando
obrigatoriamente com representantes de organizações
de povos indígenas, de
comunidades quilombolas, de povos e comunidades tradicionais e de agricultores
familiares assentados da Reforma Agrária.
Art. 8° A formação e informação aos povos indígenas, às comunidades
quilombolas, aos povos e comunidades tradicionais e aos assentados da Reforma
Agrária é parte integrante e contínua do processo de CLPI.
Art. 9° Os diálogos com os espaços de participação e gestão coletiva e
comunitária, como conselhos gestores de unidades de conservação e instâncias de
representações
nacionais, regionais
e
locais
de povos
indígenas,
comunidades
quilombolas e povos e comunidades tradicionais, devem ser considerados fundamentais
nos processos de CLPI dos programas jurisdicionais REDD+, projetos públicos e projetos
privados de carbono florestal, não substituindo os protocolos de consulta.
Art. 10. Os programas jurisdicionais REDD+, os projetos públicos e os
projetos privados de carbono florestal devem observar os requisitos da Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), inclusive quanto à
obrigação legal de prestação de informações de modo ativo.
Art. 11. Os programas jurisdicionais REDD+, os projetos públicos e os
projetos privados de carbono florestal devem observar, no que couber, a Lei n º
14.119, de 13 de janeiro de 2021 (Lei da PNPSA), e a Lei nº 13.123, de 20 de maio
de 2015 (Lei de Patrimônio Genético).
Art. 12. Os programas jurisdicionais REDD+, os projetos públicos e os
projetos privados de carbono florestal devem observar, no que couber, o Artigo 6º do
Acordo de Paris e demais decisões relevantes da Conferência das Partes.
Art. 13. Os acordos de repartição de benefícios, bem como os resultados
econômicos, sociais e ambientais, salvo as informações de caráter justificadamente
sigilosos, dos programas jurisdicionais REDD+, projetos públicos e projetos privados de
carbono
florestal devem
ser publicizados
em
linguagem acessível,
garantindo
transparência e controle social.
Art. 14. Os contratos e instrumentos jurídicos devem ser celebrados com
pessoas jurídicas legalmente autorizadas a desenvolver atividades no Brasil, sendo
indicado o foro competente para resolução de conflitos a comarca/subseção mais
próxima à comunidade.
Art. 15. Os contratos e instrumentos jurídicos celebrados devem observar as
regras do direito público e privado aplicáveis, bem como adequar-se às especificidades
culturais e socioeconômicas dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e
comunidades tradicionais.
Art. 16. Os contratos de créditos de carbono devem prever cláusulas
revisoras e rescisórias.
Art. 17. Os projetos privados de créditos de carbono florestal devem
disponibilizar aos povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades
tradicionais
e agricultores
familiares assentados
da
Reforma Agrária,
recursos
suficientes para que os povos interessados possam realizar a contração de assessoria
técnica e jurídica independente.
§ 1° O valor e a forma de contratação da assessoria técnica devem ser
objeto de acordo entre as partes, com acompanhamento do Ministério Público
Fe d e r a l .
§ 2° Os recursos a que se refere este artigo podem ser governamentais, de
instituições de cooperação, entre outras legalmente admitidas.
Art. 18. As comunidades e suas organizações representativas deverão ter
acesso integral, em linguagem acessível, à matriz de riscos do projeto, incluindo os
riscos associados ao não alcance das expectativas dos resultados econômicos, sociais e
ambientais previstos e estudos de viabilidade socioeconômica, que deverão ser
considerados no âmbito dos respectivos contratos, de forma a resguardar os modos e
meios de vida tradicionais e evitar desequilíbrio na relação contratual.
Art. 19. Os programas jurisdicionais REDD+, os projetos públicos e os
projetos privados de carbono florestal devem promover a inclusão das mulheres, da
juventude e de pessoas idosas, por meio do apoio às ações lideradas pelos mesmos,
incentivo à participação em espaços de consulta e decisão, ações de gestão do projeto,
formação técnica e profissional e apoio a projetos de autonomia econômica.
Art. 20. Os órgãos públicos devem, e as entidades representativas dos povos
indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais e agricultores
familiares assentados da Reforma Agrária podem, no âmbito de suas competências,
acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas jurisdicionais REDD+,
projetos públicos e projetos privados de carbono florestal, visando o controle de
legalidade, o controle finalístico, o alinhamento a políticas públicas e a proteção e
promoção dos direitos dos povos indígenas, comunidades quilombolas, povos
e
comunidades tradicionais e agricultores familiares assentados da Reforma Agrária.
Art. 21. Os órgãos públicos, as governanças de povos indígenas, as entidades
representativas nacionais, regionais e locais de comunidades quilombolas, povos comunidades tracionais
e agricultores familiares assentados da Reforma Agrária, a sociedade civil e a CONAREDD+ podem
realizar parcerias de modo a ampliar o acesso à informação qualificada e à formação sobre REDD+,
monitorar impactos de ações implementadas no território e contribuir para a defesa e promoção dos
direitos dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais.
Art. 22. Os órgãos públicos devem formar suas ouvidorias e desenvolver estratégias para o
recebimento e pronta-resposta às reclamações e denúncias sobre programas jurisdicionais REDD+,
projetos públicos e projetos privados de carbono florestal oriundas de povos indígenas, comunidades
quilombolas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares assentados da Reforma Agrária.
Parágrafo único. As ouvidorias referidas no caput devem, preferencialmente,
ser
dirigidas
por ouvidor(a)
indicado(a)
por
um
colégio eleitoral
integrado por
representantes dos povos indígenas, dos quilombolas, dos povos e comunidades
tradicionais e dos agricultores familiares assentados da Reforma Agrária.
Art. 23. Os programas jurisdicionais REDD+, os documentos de projetos
públicos e os contratos privados de carbono florestal deverão ser redigidos de forma
clara e de fácil compreensão à comunidade de povos indígenas, aos quilombolas, aos
povos e comunidades tradicionais e aos assentados em projetos de reforma agrária,
garantindo-se, quando for o caso, a tradução e a redação de versões didáticas, como
partes integrantes dos programas, projetos e contratos a que se refere este inciso.
Art. 24. Os programas jurisdicionais de REDD+, os projetos públicos e os
projetos privados de carbono florestal deverão estabelecer protocolos para promover
a segurança dos defensores e defensoras de direitos humanos, comunicadores e
ambientalistas nos processos de Consulta Livre, Prévia e Informada - CLPI.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ RODOLFO DE LIMA
Presidente da Comissão
ANEXO ÚNICO
LISTA 
DE
NORMAS 
NACIONAIS 
E 
INTERNACIONAIS
PERTINENTES 
À
INTERPRETAÇÃO DE SALVAGUARDAS
Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, que Promulga a Convenção-
Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em 9 de
maio de 1992.
Resolução nº 15/2018 da CONAREDD+, que adota a interpretação das
Salvaguardas de Cancun para o Brasil;
Lei nº 15.042, de 11 de novembro de 2024, que institui o Sistema Brasileiro
de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa - SBCE;
Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais -
PNPC T;
Decreto nº 7.747, de 05 de junho de 2012, que institui a Política Nacional
de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI;
Decreto nº 11.786, de 20 de novembro de 2023, que institui a Política
Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola;
Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que institui a Política Nacional da
Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;
Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que institui a Política Nacional de
Reforma Agrária;
Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional
sobre Mudança do Clima - PNMC;
"Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses, das
Camponesas e outras pessoas que trabalham em Áreas Rurais";
Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho;
Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, que Institui o Programa de
Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o
Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos,
Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos.
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MME Nº 854, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição tendo em vista o disposto na Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995, no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, no art. 63
do Decreto nº 5.163, de 30 de julho 2004, no art. 5º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de
2013, no Decreto nº 9.187, de 1º de novembro de 2017 e o que consta do Processo nº
48100.901175/1996-76, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada, pelo prazo de vinte anos, a contar de 8 de julho de
2015, a outorga para geração de energia elétrica da Usina Termelétrica Santa Cruz,
localizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, cadastrada com o
Código Único de Empreendimento de Geração - CEG: UTE.GN.RJ.027243-4.01, com 500.000
kW de potência instalada, utilizando gás natural como combustível principal, bem como as
respectivas instalações de transmissão de interesse restrito, originalmente outorgada à
empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 23.274.194/0001-19, por
meio do Contrato de Concessão nº 004/2004-ANEEL-FURNAS, de 12 de novembro de 2004,
cuja titularidade foi transferida para as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras,
inscrita no CNPJ sob o nº 00.001.180/0001-26, nos termos do Quinto Termo Aditivo ao
Contrato de Concessão nº 004/2004-ANEEL-FURNAS, de 14 de agosto de 2024.
§ 1º A partir da data de prorrogação de que trata o caput deste artigo, a
outorga da Usina Termelétrica Santa Cruz passa a ser objeto de Autorização, nos termos da
legislação vigente para essa faixa de potência instada, renunciando a empresa outorgada a
direitos preexistentes que contrariem o disposto da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de
2013, e no Decreto nº 9.187, de 1º de novembro de 2017.
§2º A energia elétrica produzida pela Autorizada destina-se à comercialização
na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido na
Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de
setembro de 1996, mantendo-se vigentes e inalterados os Contratos de Comercialização de
Energia Elétrica no Ambiente Regulado (CCEARs) firmados decorrentes do Leilão de Compra
de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado
Leilão "A-5", de 2007, com término de suprimento até 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Ficam extintos os efeitos do Contrato de Concessão nº 004/2004-ANEEL-
FURNAS exclusivamente em relação à Usina Termelétrica Santa Cruz, sem prejuízo à
validade dos contratos de comercialização de energia firmados no Ambiente de
Contratação Regulada (ACR).
Art. 2º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir as disposições da Lei nº 12.783, de 2013, do Decreto nº 9.187, de
2017, da Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021, e da legislação
superveniente e nas normas e regulamentos expedidos pelo Poder Concedente e pela
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - manter atualizados os dados técnicos e cadastrais da usina junto à ANEEL,
inclusive aqueles vinculados à comercialização da energia no Ambiente de Contratação
Regulada (ACR);
III - regularizar as características técnicas da central geradora termelétrica,
inclusive as relacionadas ao sistema de transmissão de interesse restrito, nos termos da
Resolução Normativa ANEEL nº 1.071, de 29 de agosto de 2023, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da publicação desta Portaria.
Art. 3º A revogação desta autorização não acarretará ao Poder Concedente, em
nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou
compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas
relativas aos seus empregados.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA

                            

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