DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
(b) Outros fornecimentos, vendas ou transferências de armas e materiais
relacionados, ou fornecimento de assistência, treinamento ou pessoal relacionados para o
Haiti, conforme aprovado previamente pelo Comitê estabelecido de acordo com a
Resolução 2653 (2022) para promover os objetivos de paz e estabilidade no Haiti;
(c) 
Fornecimento
de 
equipamentos
militares 
não
letais 
destinados
exclusivamente ao uso humanitário ou de proteção, bem como a assistência técnica ou
treinamento relacionados, quando destinados a promover os objetivos de paz e
estabilidade no Haiti;
3. Decide que os Estados membros deverão tomar medidas apropriadas para
prevenir o tráfico ilícito e desvio de armas e materiais relacionados no Haiti;
4. Encoraja maior coordenação entre o Comitê e seu Painel de Peritos, BINUH,
UNODC e outros marcos regionais, sobre a implementação das sanções, inclusive as
disposições sobre o embargo de armas, para aumentar a conscientização dos países da
região, autoridades haitianas relevantes e o público em geral no Haiti sobre o
fornecimento, as fontes e as rotas dos fluxos de armas e munições ilícitas, e encorajar o
apoio ao Haiti para fortalecer a capacidade da Polícia Nacional do Haiti (PNH) e das
autoridades alfandegárias e de fronteira haitianas, e, a esse respeito, acolhe com
satisfação e encoraja o Comitê a realizar regularmente sessões conjuntas de briefing com
agências relevantes para os demais Estados Membros da ONU, a fim de aumentar a
conscientização sobre as sanções;
5. Encoraja o Governo do Haiti a reforçar a capacidade de gestão de armas e
munições da PNH, aprimorando o gerenciamento seguro e eficaz, a devida marcação, o
registro, o monitoramento, o armazenamento e a eliminação de seus estoques nacionais
de armas e munições, bem como de armas e munições apreendidas, e a fortalecer o
controle de fronteiras e alfandegário para conter o tráfico ilícito e o desvio;
6. Afirma que a isenção contida no parágrafo 2(a) desta resolução se aplica,
entre outros, à ONU, ao BINUH, à Missão Multinacional de Apoio à Segurança (MSS, na
sigla em inglês), autorizada pela Resolução 2699 (2023) e cujo mandato foi renovado pela
Resolução 2751 (2024), à PNH e às Forças Armadas do Haiti;
Comitê de Sanções e Painel de Peritos
7. Decide que o mandato do Comitê, conforme estabelecido no parágrafo 19 da
Resolução 2653 (2022), deverá ser aplicado com relação às medidas impostas nesta
resolução;
8. Decide estender, por um período de 13 meses, a partir da data de adoção
desta resolução, o mandato do Painel de Peritos, conforme especificado no parágrafo 21
da Resolução 2653 (2022), e decide ainda que este mandato também se aplicará com
relação às medidas impostas nesta resolução;
9. Direciona o Comitê a considerar de forma expedita a atualização da lista de
indivíduos e entidades designadas de acordo com a Resolução 2653 (2022), levando em
conta os relatórios apresentados pelo Painel de Peritos, inclusive a inserção na lista de
indivíduos e entidades que violam o embargo de armas imposto por esta resolução;
10. Solicita que o Painel de Peritos forneça ao Conselho de Segurança, após
discussão com o Comitê, um relatório provisório, até 28 de março de 2025, um relatório
final, até 1º de outubro de 2025, bem como atualizações periódicas entre esses
períodos;
11. Encoraja todos os Estados membros a informar regularmente ao Painel de
Peritos e ao Comitê as ações concretas que tomaram para implementar efetivamente as
disposições desta resolução, a fim de facilitar o trabalho de relatoria do Painel de Peritos
e o compartilhamento de boas práticas entre os Estados membros, e solicita que o Painel
de Peritos relate sobre a implementação desta resolução em seus relatórios regulares ao
Conselho de Segurança;
12. Insta todas as partes e todos os Estados membros, bem como organizações
internacionais, regionais e sub-regionais, e a MSS a garantir cooperação com o Painel de
Peritos e insta também todos os Estados membros envolvidos a trabalhar para garantir a
segurança dos membros do Painel de Peritos e facilitar o acesso, em particular a pessoas,
documentos e locais, de modo que o Painel possa executar seu mandato;
Revisão
13. Afirma que manterá a situação no Haiti sob reexame contínuo e que estará
preparado para reexaminar a adequação das medidas contidas nesta resolução, inclusive o
fortalecimento, a modificação, a suspensão ou o levantamento das medidas, conforme
necessário a qualquer momento, à luz dos progressos alcançados com base nos seguintes
indicadores-chave ("benchmarks"):
(a) Quando o Governo do Haiti desenvolver capacidades judiciais e de Estado
de Direito adequadas para lidar com grupos armados e atividades relacionadas a
crimes;
(b) Redução progressiva da violência cometida por grupos armados e redes
criminosas, inclusive o número de homicídios intencionais, sequestros e incidentes de
violência sexual e baseada em gênero, conforme medido anualmente, a partir do período
inicial de doze meses após a adoção desta resolução;
(c) Diminuição progressiva no número de incidentes de tráfico ilícito e desvio
de armas, bem como de fluxos financeiros ilícitos deles derivados, inclusive o aumento do
número e volume de apreensões de armas;
14. Solicita, a esse respeito, que o Secretário-Geral, em estreita coordenação
com o Painel de Peritos, conduza, até 1º de outubro de 2025, uma avaliação dos
progressos alcançados nos indicadores-chave ("benchmarks"), estabelecidos no parágrafo
anterior.
15. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
CARLOS KESSEL
Chefe da Divisão
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 7.495, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre o Componente SUS Digital do Programa
Agora Tem Especialistas, no âmbito do Sistema Único
de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe confere o art.
84, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, e na Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de
2025,resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Componente SUS Digital do Programa Agora
Tem Especialistas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º O Componente SUS Digital do Programa Agora Tem Especialistas tem por
objetivo promover a transformação digital do SUS, integrar soluções da saúde digital que
permitam a operacionalização do Programa Agora Tem Especialistas, contribuindo para o
acompanhamento da jornada do paciente, a comunicação direta com o cidadão, a gestão das
filas e redução do tempo de espera, a ampliação da oferta de serviços de telessaúde e o
monitoramento e avaliação do Programa.
§ 1º O Componente SUS Digital deverá seguir os princípios e diretrizes do
Programa SUS Digital, previsto no Anexo CVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de
28 de setembro de 2017, do Título VII, Capítulo II-A, da Portaria de Consolidação GM/MS nº
1, de 28 de setembro de 2017, da Portaria GM/MS nº 3.691, de 23 de maio de 2024, e da
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, naquilo que dispõem sobre os seguintes temas:
I - Rede Nacional de Dados em Saúde;
II - Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde; e
III - Monitoramento, Avaliação de Informações Estratégicas e Disseminação de
Dados Abertos.
§ 2º As ações deste Componente serão implementadas em consonância com os
objetivos definidos no art. 2º, incisos I, II e IV, da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de
2025, contribuindo para a efetividade da atenção especializada e a redução de desigualdades
regionais.
§ 3º As estratégias adotadas observarão as diretrizes dispostas no art. 3º da
Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025, especialmente os incisos I, II, XI e XII,
assegurando o princípio da equidade territorial, a comunicação transparente com os cidadãos
e o fortalecimento da governança interfederativa.
Art. 3º A comunicação direta com o cidadão, tendo como foco informá-lo sobre a
sua situação na regulação assistencial do Programa Agora Tem Especialistas, desde o seu
ingresso, agendamento e realização do serviço prestado, se dará por meio de serviços de
mensageria em diferentes canais, como:
I - notificações push do aplicativo Meu SUS Digital;
II - e-mail;
III - whatsapp; e
IV - outros que venham a ser definidos por ato do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO II
DO ENVIO DE DADOS À REDE NACIONAL DE DADOS EM SAÚDE - RNDS
Art. 4º O componente SUS Digital do Programa Agora Tem Especialistas possui a
Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS como fonte oficial de dados, devendo atender às
seguintes diretrizes:
I - compartilhamento obrigatório entre as três esferas de gestão, do conjunto de
dados referentes à regulação e produção assistencial da Atenção Especializada à Saúde, nos
termos da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025;
II - interoperabilidade entre todos os sistemas de informação públicos ou privados,
estaduais, municipais e distrital de regulação assistencial e a RNDS, conforme disposto na
Portaria GM/MS nº 6.656, de 07 de março de 2025, segundo modelo informacional MIRA,
definido e publicado em portaria específica; e
III - assegurar a continuidade do cuidado, em conformidade com os atributos da
Atenção Primária à Saúde - APS e as diretrizes para a estruturação da Rede de Atenção à Saúde
- RAS previstas na Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010.
Art. 5º O conjunto de dados de produção assistencial de que trata o art. 4º, inciso
I, refere- se aos seguintes modelos de informação:
I - para os estabelecimentos que utilizam o prontuário eletrônico:
a) Modelo Informacional do Registro de Atendimento Clínico - RAC, na forma de ato
do Ministério da Saúde;
b) Modelo de Informação Sumário de Alta - SA, na forma de ato do Ministério da
Saúde; ou
c) Modelo de Informação Sumário de Alta Obstétrico - SAO, na forma de ato do
Ministério da Saúde;
II - para os estabelecimentos que não dispõem de prontuário eletrônico, conforme
manual a ser divulgado no portal do Ministério da Saúde:
a) envio dos registros à RNDS, conforme Modelo de Informação do Conjunto
Mínimo de Dados da Atenção à Saúde - CMD; e
b) envio por meio do software CMD Coleta.
§ 1º Estabelecimentos de saúde que já utilizam os Sistemas de Informação
Hospitalar SIH/SUS e Ambulatorial - SIA/SUS poderão manter o envio dos registros de produção
assistencial por estes sistemas, até que a transição para o CMD da Atenção à Saúde ou
prontuário eletrônico devidamente integrado à RNDS estejam concluídos.
§ 2º Os registros processados pelo SIA/SUS e SIH/SUS, serão disponibilizados na
RNDS, respeitadas as regras de validação e enriquecimento.
§ 3º O envio das informações de produção assistencial deverá ser realizado por
apenas um dos meios previstos no caput, preferencialmente pelos dispostos no inciso I,
evitando a redundância dos dados.
Art. 6º Manual com as orientações técnicas e operacionais para implementação
dos mecanismos previstos no art. 5º será divulgado no portal do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os dados de regulação e produção assistencial serão disseminados
publicamente nas plataformas SUS Digital descritas no art. 7º e nos painéis de monitoramento
e avaliação mantidos pelo Ministério da Saúde, respeitadas as disposições da Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO III
DAS PLATAFORMAS SUS DIGITAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA AGORA TEM
ES P EC I A L I S T A S
Art. 7º No âmbito do Programa Agora Tem Especialistas, o acesso, a disseminação
e a transparência das informações contidas na RNDS, por meio das plataformas SUS Digital,
voltadas para as pessoas usuárias do SUS, os gestores públicos e os profissionais de saúde,
ocorrerão conforme discriminado abaixo:
I - por meio do Meu SUS Digital, as pessoas usuárias do SUS poderão acompanhar
sua situação no Programa Agora tem Especialistas, desde a sua solicitação/encaminhamento,
agendamento, atendimento e avaliação do serviço prestado, por meio de notificação e acesso
ao aplicativo;
II - por meio do SUS Digital Profissional, os profissionais de saúde poderão visualizar
o histórico clínico do paciente no Programa Agora tem Especialistas, no contexto de
atendimento, desde a sua solicitação/encaminhamento, agendamento, atendimento, por meio
de notificação e acesso à plataforma; e
III - por meio do SUS Digital Gestor, os gestores de saúde nas três esferas de
governo, poderão acessar as listas de regulação assistencial identificadas do seu território, e
terão disponíveis ferramentas de apoio à gestão das listas, como mecanismos de busca e filtros,
tais como por procedimento, por data, e dados sociodemográficos.
Parágrafo único. Os sistemas estaduais, municipais e distrital devem estar
interoperáveis e integrados à RNDS.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO ESTRATÉGICA SUS DIGITAL - TELESSAÚDE
Art. 8º As ações e serviços de telessaúde vinculados ao Programa Agora tem
Especialistas deverão observar, obrigatoriamente, os dispositivos da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017,
bem como as disposições desta Portaria.
Art. 9º Fica instituído sistema integrador das ações de telessaúde, composta por
um Catálogo Nacional de Telessaúde estruturado a partir das modalidades do Programa SUS
Digital definidas na Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, nas
especialidades prioritárias do Agora Tem Especialista.

                            

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