DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080500059
59
Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O sistema integrador das ações de telessaúde será organizado sob a gestão da
Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, responsável pela
coordenação dos aspectos técnicos, informacionais, operacionais, pela edição de normas
complementares e pela observância à conformidade com:
I - os modelos informacionais da RNDS, disponibilizados no Portal de Serviços do
Departamento de Informação e Informática do SUS;
II - os protocolos clínicos assistenciais validados no SUS;
III - os padrões de segurança, sigilo e integridade da informação em saúde; e
IV - a interoperabilidade dos sistemas regulatórios e assistenciais nacionais e locais
com a RNDS.
§ 2º O sistema integrador das ações de telessaúde será submetido, antes de sua
instituição, ao processo de discussão e homologação tripartite previsto no Capítulo II, arts. 114
a 118 da Resolução de Consolidação nº 1, de 30 de março de 2021, da Comissão Intergestores
Tripartite - CIT.
Art. 10. A oferta de serviços será operacionalizada por meio do Catálogo Nacional
de Telessaúde, que reunirá prestadores de serviço credenciados integrados, atuando sob
protocolos clínicos, operacionais e informacionais padronizados.
§ 1º Os serviços constantes no Catálogo Nacional serão disponibilizados conforme
previsto no art. 448 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, nos
complexos reguladores, na atenção primária e na atenção especializada, com base nos Planos
Regionais Integrados - PRIs e nos Planos de Ação do Programa SUS Digital, e respeitando a
regionalização do cuidado.
§ 2º O Catálogo Nacional estará obrigatoriamente integrado ao Prontuário
Eletrônico da Atenção Primária - e-SUS APS, aos sistemas de regulação assistencial do
Ministério da Saúde, Sistema de Regulação - SISREG e e-SUS Regulação, e à RNDS, observando
igualmente os critérios do padrão de Troca de Informações na Saúde Suplementar - TISS,
quando aplicável.
§ 3º Os sistemas próprios ou contratados pelas Secretarias Estaduais, Municipais e
Distrital de Saúde poderão ser integrados ao Catálogo Nacional, desde que observem os
regramentos técnicos descritos em ato da Secretaria de Informação e Saúde Digital,
assegurando interoperabilidade plena, rastreabilidade e integridade de dados.
Art. 11. A prestação dos serviços de telessaúde no âmbito do Programa Agora Tem
Especialistas deverá:
I - obedecer às diretrizes do Programa SUS Digital;
II - estar integrada à RAS do SUS;
III - considerar os fluxos assistenciais pactuados no PRI e nos Planos de Ação do
Programa SUS Digital; e
IV - utilizar plataformas compatíveis com os requisitos de privacidade e segurança
da informação definidos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 12. No âmbito da Atenção Primária, serão ofertadas, preferencialmente, mas
não exclusivamente, as modalidades de teleconsultoria (síncrona ou assíncrona), e
teleinterconsulta e telediagnóstico, com os seguintes objetivos:
I - promover maior resolubilidade clínica;
II - qualificar a demanda encaminhada para a atenção especializada;
III - reduzir a sobrecarga dos complexos reguladores; e
IV - assegurar a continuidade do cuidado, em conformidade com os atributos da
APS.
Art. 13. Os atendimentos realizados nas modalidades de teleconsultoria e
teleinterconsulta deverão ser registrados no e-SUS APS pelo profissional da APS e em sistemas
de prontuário eletrônico próprios ou de terceiros pelo profissional teleconsultor, e enviados à
RNDS por meio dos modelos informacionais definidos em atos do Ministério da Saúde e
divulgados no Portal de Serviços do Departamento de Informação e Informática do SUS.
Parágrafo único. Os laudos de telediagnóstico deverão ser disponibilizados para
acesso pelas equipes de saúde por meio da RNDS, com regramentos definidos em atos do
Ministério da Saúde e divulgados no Portal de Serviços do Departamento de Informação e
Informática do SUS.
Art. 14. Os complexos reguladores estaduais, municipais e distrital contarão com
ampliação de serviços de telerregulação, voltados à qualificação da gestão das filas e à
organização dos fluxos de acesso à rede especializada ou à contrarreferência à atenção
primária.
Art. 15. Os atendimentos realizados pelos prestadores de serviços credenciados,
nas modalidades teleconsultoria e teleinterconsulta, poderão ser efetuados:
I - no sistema integrador das ações de telessaúde, ofertada pelo Ministério da
Saúde; ou
II - em plataformas próprias ou privadas, desde que integradas ao sistema
integrador das ações de telessaúde, observando integralmente os requisitos técnicos,
informacionais e de segurança definidos pela RNDS e demais regramentos expedidos pela
Secretaria de Informação e Saúde Digital.
Parágrafo único. A integração de plataformas privadas será condicionada à
certificação de conformidade técnica e informacional, cujos critérios constarão no Portal de
Serviços do Departamento de Informação e Informática do SUS.
Art. 16. Todos os registros dos atendimentos realizados nas diversas modalidades
de telessaúde deverão ser enviados, de forma obrigatória, padronizada e tempestiva, à RNDS,
respeitando os modelos informacionais publicados no Portal de Serviços do Departamento de
Informação e Informática do SUS.
Art. 17. A seleção das modalidades de telessaúde ofertadas no âmbito da atenção
primária, dos complexos reguladores e da atenção especializada, será orientada pelas Ofertas
de Cuidado Integrado - OCIs, com base nas especialidades e procedimentos priorizados no
Programa Agora Tem Especialistas, e articuladas ao PRI.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS E
DISSEMINAÇÃO DE DADOS ABERTOS
Art. 18. O monitoramento, a avaliação de informações estratégicas e a
disseminação de dados abertos no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas serão
executados de forma sistemática e contínua, visando acompanhar o programa em suas várias
dimensões, fundamentados em critérios técnicos, parâmetros nacionais definidos pelo
Ministério da Saúde e modelos internacionais reconhecidos, por meio das seguintes ações:
I - o cadastramento dos indicadores estratégicos do programa no Módulo de
Gestão de Dados e Indicadores - MGDI, de forma a viabilizar o acompanhamento integrado, a
análise sistemática e a disseminação transparente das informações;
II - o desenvolvimento de painéis temáticos na Sala de Apoio à Gestão Estratégica -
SAGE e LocalizaSUS para acompanhamento e monitoramento contínuo do programa;
III - a estruturação de bases de dados dissemináveis pelos tabuladores de dados do
Ministério da Saúde, TABWIN e TABNET; e
IV - disponibilização das informações em formatos abertos e por meio de interface
de programação de aplicações - API, no Portal de Dados Abertos do SUS.
Parágrafo único. Serão realizados semestralmente estudos avaliativos para
identificar tendências, desafios e oportunidades que promovam a melhoria contínua do
programa, assegurando a divulgação dos resultados de forma segura.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA GM/MS Nº 7.625, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro
emergencial de custeio de resposta às emergências em
saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I
do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495 de 31
de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro
de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso II do § 2º do art. 8º
- E, no caso de custeio para preparação e resposta às emergências em saúde pública no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para
o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de
preparação e resposta a emergências em saúde.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às
transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em
conformidade com o processo de pagamento instruído.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º do Art. 8-E, da Portaria GM/MS nº 6.495 de
31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário.
Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros
recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes
Funcionais Programáticas:
I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e
Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005;
II - Programa de Trabalho 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à
Saúde - Plano Orçamentário 000G;
III - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para
procedimentos em Média e Alta Complexidade Plano Orçamentário - 0002.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
. .UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.PROGRAMA DE TRABALHO
.
.
.
.
.10.305.5123.20AL
.10.301.5119.219A .10.302.5118.8585
. .AM
.130360
.SANTA
ISABEL
DO
RIO NEGRO
.R$ 20.090,80
.R$ 71.410,00
.R$ 18.421,00
.
.TOTAL GERAL
.R$ 109.921,80
PORTARIA GM/MS Nº 7.618, DE 17 DE JULHO DE 2025
Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro
emergencial de custeio de resposta às emergências
em saúde pública no âmbito do Sistema Único de
Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495 de
31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de
setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso II do art.
8º, no caso de custeio para preparação e resposta a emergências em saúde pública no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde
para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de
resposta a emergências em saúde na forma do artigo 8º-C da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31
de dezembro de 2024.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às
transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em
conformidade com o processo de pagamento instruído.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos no §7º do Art. 8-C, da Portaria GM/MS nº 6.495 de
31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário.
Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros
recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes
Funcionais Programáticas:
I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal
e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005;
II - Programa de Trabalho 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à
Saúde - Plano Orçamentário 000G;
III - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para
procedimentos em Média e Alta Complexidade Plano Orçamentário - 0002;
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
. .UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.PROGRAMA DE TRABALHO
.
.
.
.
.10.305.5123.20AL
.10.301.5119.219A
.10.302.5118.8585
. .AM
.130310 .N OV A
OLINDA DO
NORTE
.R$ 23.070,22
.R$ 113.021,00
.R$ 40.233,00
.
.TOTAL GERAL
.R$ 176.324,22
PORTARIA GM/MS Nº 7.656, DE 21 DE JULHO DE 2025
Autoriza
o
repasse
referente
ao
incremento
financeiro emergencial de custeio de resposta às
emergências em saúde pública no âmbito do Sistema
Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso I do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS
nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6,
de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o
inciso II do art. 8º, no caso de custeio para preparação e resposta a emergências em saúde
pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde
para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de
resposta a emergências em saúde na forma do artigo 8º-C da Portaria GM/MS nº 6.495 de
31 de dezembro de 2024.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às
transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em
conformidade com o processo de pagamento instruído.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos no §7º do Art. 8-C, da Portaria GM/MS nº 6.495
de 31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário.
Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos
financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660
da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes
Funcionais Programáticas:
I - Programa de Trabalho 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal
e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005;
II - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População
para procedimentos em Média e Alta Complexidade Plano Orçamentário - 0002; e
IV - Programa de Trabalho 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à
Saúde - Plano Orçamentário 000G;
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
. .UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.PROGRAMA DE TRABALHO
.
.
.
.
.10.305.5123.20AL .10.301.5119.219A .10.302.5118.8585
. .AM
.130255
.M A N AQ U I R I
.R$ 21.950,04
.R$ 79.914,00
.R$ 22.368,00
.
.TOTAL GERAL
.R$ 124.232,04
Fechar