DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 7.728, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 de
28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê
Gestor e o Comitê Executivo, responsáveis pela
governança
e acompanhamento
do Plano
de
Expansão da Radioterapia no Sistema Único de
Saúde II - PERSUS II, nos termos do Programa de
Aceleração do Crescimento - Novo PAC.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 de 28 de setembro de
2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção II
Do Comitê Gestor do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS - CGPERSUS II
Art. 678 - P. Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Expansão da
Radioterapia no SUS - CGPERSUS II, responsável por estabelecer diretrizes estratégicas,
coordenar e deliberar sobre a execução do PERSUS II, garantindo a articulação entre
as políticas públicas e os objetivos do plano, bem como promover o alinhamento
institucional entre os entes envolvidos.
§ 1º O CGPERSUS II será composto por representantes dos seguintes
órgãos:
I - um da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde;
III - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da
Saúde;
IV - um da Direção Geral do Instituto Nacional de Câncer da Secretaria de
Saúde Especializada do Ministério da Saúde; e
V - um da Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear da Comissão
Nacional de Energia Nuclear do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º A representação titular no CGPERSUS II será exercida pelos próprios
titulares das unidades indicadas nos incisos I a V do § 1º.
§ 3º Cada membro do CGPERSUS II terá um suplente, que será indicado
pelos titulares dos órgãos que representam e que o substituirá em suas ausências e
impedimentos.
§ 4º Caberá à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde a formalização
dos representantes suplentes do Comitê Gestor e dos representantes, titulares e
suplentes, do Comitê Executivo do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS II.
Art. 678 - Q. Compete ao CGPERSUS II:
I - deliberar sobre diretrizes estratégicas para o PERSUS II;
II - deliberar sobre ações recomendadas pelo Comitê Executivo para a
consecução do PERSUS II; e
III - deliberar sobre a inclusão e o desligamento de hospitais no PERSUS
II.
Art. 678 - R. O CGPERSUS II reunir-se-á, ordinariamente, a cada noventa
dias, e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação do seu
coordenador.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do CGPERSUS II é de maioria
simples dos membros.
§ 2º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial
em Brasília, e os membros do Comitê Gestor que se encontrarem em outros entes
federativos deverão participar da reunião por videoconferência, sem prejuízo de que os
demais membros também participem da reunião por videoconferência se necessário.
§ 3º O Departamento de Atenção ao Câncer da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde prestará o apoio administrativo aos trabalhos do CGPERSUS II.
§ 4º A participação no CGPERSUS II será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada." (NR)
"Seção III
Do Comitê Executivo do Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema
Único de Saúde II - CEPERSUS II
Art. 678 - S. Fica instituído o Comitê Executivo do Plano de Expansão da
Radioterapia no Sistema Único de Saúde II - CEPERSUS II, de natureza técnica e
operacional, que atuará para subsidiar o Comitê Gestor.
§ 1º O CEPERSUS II será composto por representantes dos seguintes
órgãos:
I - um do Departamento de Atenção ao Câncer da Secretaria de Atenção
Especializada, que o coordenará;
II - um do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva;
III - um do Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de
Inovação para o SUS da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde;
IV - um da Subsecretaria
de Assuntos Administrativos da Secretaria
Executiva;
V - um do Instituto Nacional de Câncer da Secretaria de Saúde Especializada; e
VI - um da Coordenação Geral de Instalações Médicas e Industriais da
Comissão
Nacional de
Energia
Nuclear do
Ministério
da
Ciência, Tecnologia
e
Inovação.
§ 2º Cada membro do CEPERSUS II terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros do CEPERSUS II e respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário-Executivo.
Art. 678 - T. Compete ao CEPERSUS II:
I - acompanhar as atividades inerentes às adequações da casamata dos
hospitais;
II
- acompanhar
a execução
do
cronograma de
obras, conforme
as
modalidades de substituição de equipamentos obsoletos e de casamata vazia,
considerando os aspectos de estrutura, bem como a instalação dos equipamentos de
radioterapia;
III - participar de visitas técnicas;
IV - apoiar tecnicamente o Comitê Gestor do PERSUS II;
V - colaborar, orientar e avaliar os processos e as ações de compra de bens
e de contratação de serviços relativos ao PERSUS II; e
VI - solicitar apoio técnico e emissão de relatórios às áreas finalísticas do Ministério
da Saúde, para acompanhar e monitorar a implantação da atualização do parque radioterápico.
PORTARIA GM/MS Nº 7.800, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de
trabalho para tratar do ressarcimento interfederativo
relativo a
valores financeiros
despendidos em
decorrência
de
ordens
judiciais
referentes
a
fornecimento de medicamentos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho,
de caráter permanente, para tratar do ressarcimento interfederativo relativo a valores
financeiros despendidos em decorrência de ordens judiciais referentes a fornecimento de
medicamentos.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I
- contribuir
para a
melhoria
contínua dos
processos referentes
ao
ressarcimento interfederativo;
II - propor diretrizes que fortaleçam a integração interfederativa em processos
regulatórios;
III - auxiliar na busca por solução compositiva de divergências relativas ao
ressarcimento interfederativo; e
IV - contribuir com sugestões de aprimoramento dos atos normativos
referentes às regras procedimentais para o ressarcimento interfederativo relativo a valores
financeiros despendidos decorrentes de ordens judiciais referentes a fornecimento de
medicamentos.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - um do Gabinete, que o coordenará;
II - três da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, sendo:
a) um do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na
Saúde;
b) um do Fundo Nacional de Saúde; e
c) um do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa;
III - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e 0Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde;
IV - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da
Saúde;
V - três do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
VI - três do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde -
CO N A S E M S .
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes do Grupo de Trabalho serão indicados
pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam, e designados pelo Secretário-
Executivo.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados
especiais, sem direito a voto, colaboradores do Ministério da Saúde, representantes de
outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos
afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada relevante ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário, mensalmente, e
em caráter extraordinário sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria simples dos membros, e o quórum de
aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 2º As reuniões serão realizadas na cidade de Brasília, de forma presencial e
por videoconferência, nos casos em que não houver a possibilidade de comparecimento
presencial dos participantes.
§ 3º As reuniões do Grupo de Trabalho serão registradas por meio de memórias
de reunião, compartilhadas com todos os seus representantes.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo
Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde da Secretaria-
Executiva do Ministério da Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário
ao funcionamento de suas atividades.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 1.131, de 15 de agosto de 2023.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Art. 678 - U. O CEPERSUS II se reunirá em caráter ordinário, mensalmente,
e, em caráter extraordinário, sempre que entender necessário, por convocação do seu
coordenador.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do CEPERSUS II é de maioria
simples dos membros.
§ 2º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial
em Brasília, e os membros do Comitê Executivo que se encontrar em outros entes
federativos deverão participar da reunião por videoconferência, sem prejuízo de que os
demais membros também participem da reunião por videoconferência se necessário.
§ 3º A participação no CEPERSUS II será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 678 - V. A Coordenação-Geral de Planejamento e Monitoramento do
Câncer, vinculada à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde prestará o apoio
administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do CEPERSUS II." (NR)
Ar. 2º Fica revogado o art. 678-N da Portaria de Consolidação GM/MS nº
5, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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