DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 7.834, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Autoriza o repasse referente às ações e serviços públicos de saúde por meio de transferências fundo a
fundo, em parcela única, para o custeio da Média e Alta Complexidade em Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 15.121, de 10 de abril
de 2025, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS, nº 6.916, de 6 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios descritos no Anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros referentes à parcela única para o custeio de
serviços da Média e Alta Complexidade em Saúde.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade
com o processo de pagamento devidamente instruído pela Secretaria Finalística.
Art. 3º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos da Portaria de Consolidação GM/MS
nº 6, de 28 de setembro 2017.
Art. 4º Os recursos financeiros destinados à execução das ações previstas nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a seguinte funcional
programática: 10.302.5118.8585.0001 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 5º Os recursos autorizados nesta Portaria são destinados ao custeio de serviços de Média e Alta Complexidade:
I - ações do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, denominado Programa Mais Acesso a Especialistas - PMAE;
II - ações para a redução de filas, com ênfase em cirurgias;
III - Rede Alyne;
IV - Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC e Rede de Prevenção e Controle de Câncer - RPCC; e
V - habilitação de Serviço da Atenção Especializada.
VI - outras ações para custeio da média e alta complexidade, não previstas no art. 6º da Portaria GM/MS nº 6.916, de 9 de maio de 2025.
Art. 6º As transferências dos recursos financeiros de que trata esta portaria estão condicionadas ao envio das resoluções das respectivas Comissões Intergestores Bipartite - CIB,
aprovando os valores constantes no anexo desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados ao custeio da Média e Alta Complexidade em Saúde.
. UF
MUNICÍPIO
IBGE
G ES T ÃO
.Programa de Trabalho
T OT A L
. .
.
.
.
.I
.II
.III
.IV
.V
.VI
.
. .BA
.PARIPIRANGA
.292380
.MUNICIPAL
.
.
.
.300.000,00 .
.300.000,00
.600.000,00
. .BA
.SIMOES FILHO
.293070
.MUNICIPAL
.925.000,00 .
.462.500,00 .
.
.462.500,00
.1.850.000,00
. .ES
.MUCURICI
.320360
.MUNICIPAL
.
.100.000,00 .
.
.
.100.000,00
.200.000,00
. .PA
.SAO DOMINGOS DO CAPIM
.150720
.MUNICIPAL
.250.000,00 .
.
.
.
.250.000,00
.500.000,00
. .PB
.SANTANA DE MANGUEIRA
.251350
.MUNICIPAL
.70.000,00 .
.
.
.
.65.000,00
.135.000,00
. .PR
.P A R A N AV A I
.411840
.MUNICIPAL
.
.
.250.000,00 .
.
.250.000,00
.500.000,00
. .PR
.SAO MATEUS DO SUL
.412560
.MUNICIPAL
.
.
.500.000,00 .
.
.500.000,00
.1.000.000,00
. .SE
.I T A BA I A N I N H A
.280300
.MUNICIPAL
.350.000,00 .
.
.
.
.350.000,00
.700.000,00
. .SP
.VINHEDO
.355670
.MUNICIPAL
.100.000,00
.1.200.000,00
.300.000,00 .
.
.1.600.000,00
.3.200.000,00
.
.Total Geral
.1.695.000,00
.1.300.000,00
.1.512.500,00
.300.000,00 .
.3.877.500,00
.8.685.000,00
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 770, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova o Protocolo nº 008/2011 da Mesa Nacional
de Negociação Permanente do Sistema Único de
Saúde (SUS), que institui as diretrizes de Promoção
da Saúde da Trabalhadora e do Trabalhador do SUS.
O Pleno do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima
Sexagésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2025, e
no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho
de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando o Art. 3º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o qual
dispõe que os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do país, tendo
a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, o trabalho, a renda e o
acesso aos bens e serviços essenciais;
Considerando o Art. 6º da Lei nº 8.080/1990, que estabelece que estão
incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a saúde do trabalhador,
que deve ser promovida por meio de um conjunto de atividades que se destinam, através
das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da
saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos
trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho;
Considerando a Resolução CNS nº 52, de 06 de maio de 1993, que institui a
Mesa Nacional de Negociação, com o objetivo de estabelecer um fórum permanente de
negociação entre empregadores e trabalhadores do SUS sobre todos os pontos pertinentes
a força de trabalho em saúde;
Considerando a 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação na
Saúde, realizada em 2006, que definiu as diretrizes para valorização e qualificação do
profissional do SUS, incluindo como uma das estratégias o fortalecimento e a disseminação
da negociação coletiva, por meio das mesas de negociação;
Considerando as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
em especial, a Convenção nº 154, que trata do fomento à negociação coletiva e a
Convenção nº 155, que versa sobre saúde e segurança dos trabalhadores, ambas
aprovadas na 67ª reunião da OIT, em 19 de junho de 1981, e em vigor no Brasil desde 10
de julho de 1993;
Considerando o teor da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, ambas
da OIT, ratificadas pelo Decreto Legislativo nº 206/2010 e que tratam do direito à
sindicalização e relações de trabalho na Administração Pública;
Considerando que a negociação do trabalho em saúde pode ser compreendida
como diálogo político e, como tal, deve ser parte integrante dos processos de tomada de
decisão, contribuindo para o desenvolvimento ou implementação de mudanças de políticas
de gestão do trabalho no SUS (WHO, 2015);
Considerando o "Pacto Mundial para o Emprego", instrumento lançado na OIT
em 2009, por governos, sindicatos e empregadores, com o objetivo de enfrentar a crise
econômica global que levou, na época, ao fechamento de 52 milhões de vagas de trabalho
em vários países;
Considerando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que fazem
parte da Agenda 2030 assinada durante a Cúpula das Nações Unidas em 2015, em
especial, o Objetivo nº 8, que propõe promover o crescimento econômico sustentado,
inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e
todos;
Considerando a necessidade de se promover iniciativas que garantam um
ambiente de trabalho decente, digno e humanizado para os trabalhadores da saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 708, de 13 de março de 2023, que dispôs
sobre a reinstalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando a Resolução CNS nº 719, de 17 de agosto de 2023, que dispõe sobre
as diretrizes, propostas e moções aprovadas na 17ª Conferência Nacional de Saúde resolve:
Aprovar o Protocolo nº 008/2011 (atualizado em 2024) da Mesa Nacional de
Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde (MNNP-SUS), que institui as diretrizes de
Promoção da Saúde da Trabalhadora e do Trabalhador do Sistema Único de Saúde (SUS).
FERNANDA LOU SANS MAGANO
Presidenta do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 770, de 13 de fevereiro de 2025, nos termos da
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro
ANEXO
Protocolo nº 008/2011 (atualizado em 2024) da Mesa Nacional de Negociação
Permanente do Sistema Único de Saúde (MNNP - SUS)
Institui as diretrizes de Promoção da Saúde da Trabalhadora e do Trabalhador
do Sistema Único de Saúde - SUS.
A Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS - MNNP-SUS, instituída,
ratificada, tornada permanente e reinstalada pelo Conselho Nacional de Saúde, por meio
respectivamente, de suas Resoluções nº 52/1993, 229/1997 e 331/2003, e n. º 708, de 13
de março de 2023, nos termos estabelecidos em seu Regimento Institucional (R.I.),
igualmente estabelecido pela citada Resolução nº CNS 708/2023,
CO N S I D E R A N D O :
a) O papel do Ministério da Saúde de coordenar nacionalmente a Política de
Saúde da Trabalhadora e do Trabalhador, conforme determinam a Constituição Federal, de
3 de outubro de 1988, e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
b) A responsabilidade do Ministério da Saúde de estimular a atenção integral e
articular as diversas ações nas três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);
c) A Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador - RENAST como
estratégia em saúde do trabalhador no SUS, de acordo com a Portaria nº 1.679/GM/MS,
de 19 de setembro de 2002;
d) A Política de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público
Federal - PASS, e a Portaria normativa nº 03, de 07 de maio de 2010 que estabelece
orientações básicas sobre a Norma Operacional de Saúde do Servidor Público Federal -
NOSS, que instituem as diretrizes de promoção e atenção à saúde, vigilância nos ambientes
de trabalho e processos de trabalho e implantam o sistema de informação em saúde do
servidor público federal;
e) A Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 155/1981,
ratificada pelo Brasil, que referenda compromissos relativos à saúde do trabalhador;
f) A importância de criar instrumentos de planejamento de ações voltadas à
promoção da saúde da trabalhadora e do trabalhador do SUS por meio de instâncias
coletivas e operacionalizadas pelas gestoras e gestores públicos e empregadores
privados;
g) As trabalhadoras e trabalhadores do SUS, bem como aqueles que se inserem
direta ou indiretamente na rede de atenção à saúde nas instituições que compõem o
SUS;
h) Que a qualidade do trabalho e a promoção de saúde e da vida da
trabalhadora e do trabalhador implicam também, dentre outras ações, a existência de
planos de carreiras; educação permanente; desprecarização dos vínculos de trabalho;
cessão e provimento de profissionais; gestão democrática; ambientes e processos de
trabalho adequados às especificidades dos serviços;
i) Que as diretrizes deste protocolo proporcionem a articulação de políticas
públicas vinculadas às áreas da Saúde da Trabalhadora e do Trabalhador e da Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, estabelecendo uma articulação
estratégica para o desenvolvimento do SUS, com a participação do controle social;
j) A Portaria GM/MS Nº 3.115, de 23 de janeiro de 2024 que institui comissão
técnica para elaboração da proposta do Programa Nacional de Atenção Integral à Saúde e
Segurança do Trabalhador e da Trabalhadora do Sistema Único de Saúde (PNAIST/SUS).
Resolve
Art. 1º Instituir as diretrizes de Promoção da Saúde da Trabalhadora e do
Trabalhador do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Os objetivos das diretrizes de que trata o caput do artigo
visam promover a melhoria das condições de saúde da trabalhadora e do trabalhador do
SUS, por meio do enfrentamento dos desafios gerais e específicos dos ambientes e da
organização do trabalho que possam propiciar a ocorrência de agravos à saúde; da
promoção de autonomia das trabalhadoras e dos trabalhadores - atrizes e atores sociais
dessas transformações; e mediante a garantia ao acesso, às ações e aos serviços de
atenção integral à saúde.
Art. 2º As diretrizes de Promoção da Saúde da Trabalhadora e do Trabalhador
do Sistema Único de Saúde - SUS de que trata o art. 1º deste protocolo, será regida pelos
seguintes princípios:
I - universalidade, que se refere à abrangência da Promoção da Saúde da
Trabalhadora e do Trabalhador do Sistema Único de Saúde - SUS para todas as
trabalhadoras e trabalhadores dos diferentes órgãos e instituições integrantes do SUS,
independentemente do tipo de vínculo ou contrato de trabalho;
II - democratização das relações de trabalho, que se refere à garantia da
participação das trabalhadoras e dos trabalhadores, por intermédio de mecanismos
legitimamente
constituídos, 
na
formulação, 
no
planejamento,
na 
gestão,
no
desenvolvimento, na avaliação das políticas e ações relacionadas à saúde da trabalhadora
e do trabalhador do SUS, nos processos e nas relações de trabalho do cotidiano dos
estabelecimentos de saúde;
III - integralidade da atenção à saúde da trabalhadora e do trabalhador do SUS,
que pressupõe ações de promoção da saúde; prevenção de agravos; vigilância; assistência;
recuperação e reabilitação, realizadas de forma articulada;

                            

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