DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - intersetorialidade, que compreende o compromisso mútuo da área da
saúde com outras áreas de governo, setores e atrizes e atores sociais, controle social, para
articulação, formulação, implementação e acompanhamento das diversas políticas públicas
que tenham impacto sobre os determinantes da saúde das trabalhadoras e trabalhadores
do SUS;
V - qualidade do trabalho, entendida como um conjunto de ações que
priorizem formas de gestão, participação, divisão e organização do trabalho que permitam
a promoção e proteção da saúde da trabalhadora e do trabalhador do SUS;
VI - humanização do trabalho em saúde, que pressupõe interação entre os
atores envolvidos na produção de saúde a partir da cogestão dos processos de trabalho,
do desenvolvimento de co-responsabilidades, estabelecimento de vínculos solidários,
indissociabilidade entre atenção e gestão, fortalecendo o SUS;
VII - transversalidade da Política de equidade de gênero, raça e etnia em todas
as políticas públicas (Portaria GM/MS nº 230, de 7 de março de 2023);
VIII - negociação do trabalho
em saúde, que pressupõe estabelecer
permanentemente a interlocução sobre os interesses inerentes às relações de trabalho
pelas Mesas Nacional e Subnacionais de Negociação Permanente do SUS;
IX - valorização das trabalhadoras e dos trabalhadores, que pressupõe
reconhecer o seu papel na atenção integral à saúde da população garantindo políticas e
ações que permitam o fortalecimento do coletivo de trabalhadores, o crescimento pessoal
e profissional; e
X - educação permanente, que pressupõe a aprendizagem a partir da
problematização do processo de trabalho, pautando-se pelas necessidades de saúde da
população, com o objetivo de transformar as práticas profissionais e a própria organização
do trabalho.
Art. 3º As diretrizes de Promoção da Saúde da Trabalhadora e do Trabalhador
do Sistema Único de Saúde - SUS a serem observadas na elaboração dos planos,
programas, projetos e ações de saúde voltados à população trabalhadora do SUS são:
I - implementar políticas intersetoriais para a melhoria da qualidade de vida e
redução da vulnerabilidade e dos riscos relacionados à saúde da trabalhadora e do
trabalhador do SUS;
II - promover a atenção integral à saúde da trabalhadora e do trabalhador do
SUS de forma descentralizada e hierarquizada, conforme critérios epidemiológicos,
respeitando a legislação em vigor e as responsabilidades de cada empregador;
III - promover e desenvolver políticas de gestão do trabalho, considerando a
Agenda Nacional do Trabalho Decente, a desprecarização de vínculos trabalhistas, a
humanização do trabalho em saúde e a democratização das relações de trabalho;
IV - incentivar a instalação e a divulgação de informações de Mesas
Subnacionais de Negociação Permanente do SUS entre gestoras(es) e trabalhadoras e
trabalhadores do Sistema Único de Saúde;
V - assumir o compromisso de aperfeiçoar o processo de cedência de pessoal
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, assegurando as vantagens, os direitos e os
deveres dos servidores cedidos, estabelecidos na Lei nº. 8.112 /90, alterada pelo art. 13 da
lei Nº 9.527 de 10 de dezembro de 1997 e na legislação própria de cada esfera de
governo, buscando a aplicação da legislação em vigor e a construção de novos
instrumentos legais de aperfeiçoamento desses procedimentos;
VI - observar e implementar os protocolos firmados na MNNP-SUS;
VII - aderir ao Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS (SiNNP-
SUS);
VIII - promover a adoção de Planos de Carreiras, nos órgãos e instituições que
compõem o SUS a fim de garantir um instrumento que otimize a gestão, a capacidade
técnica, o desenvolvimento e a valorização das trabalhadoras e dos trabalhadores;
IX - promover processos de educação permanente nos estabelecimentos de
saúde a fim de qualificar e transformar as práticas de saúde; a organização das ações e dos
serviços; o desenvolvimento pessoal e institucional das trabalhadoras, dos trabalhadores e
gestoras(es) do SUS, pautando-os no desenvolvimento do trabalho em equipe e na
interdisciplinaridade;
X - fomentar a participação efetiva das trabalhadoras e dos trabalhadores nas
Comissões de Integração Ensino-Serviço dos Estados, regiões e Municípios;
XI - fomentar a constituição e participação nas Comissões Setoriais de Recursos
Humanos e Relações de Trabalho dos respectivos Conselho de Saúde.
XII - fomentar a inclusão das temáticas e questões pertinentes à saúde da
trabalhadora e do trabalhador na grade curricular dos cursos de formação e capacitações
de recursos humanos no SUS, incentivando a permanente atualização de conhecimentos;
XIII - fomentar estudos e pesquisas sobre promoção da saúde da trabalhadora
e do trabalhador do SUS de acordo com as necessidades loco-regionais do SUS,
possibilitando:
a) desenvolver ferramentas de dimensionamento e alocação da força de
trabalho, considerando as necessidades quantiqualitativas de profissionais requeridos para
a assistência e vigilância, inclusive para as áreas com dificuldade de provimento de
profissionais, de modo a permitir uma melhor organização do processo de trabalho;
b) subsidiar as ações de vigilância em saúde da trabalhadora e do trabalhador
do SUS;
c) desenvolver ferramentas de prevenção e proteção à saúde nos locais de
trabalho;
d) favorecer as ações de mapeamento de riscos e propor mudanças nas
condições técnicas ou organizacionais que ofereçam riscos à saúde das trabalhadoras e
trabalhadores;
e) possibilitar iniciativas ergonômicas que considerem processos, ritmos, espaço
físico, máquinas e equipamentos;
f) levantar dados e divulgar informações sobre o impacto financeiro e social do
adoecimento das trabalhadoras e dos trabalhadores do SUS, como estratégia para buscar
investimentos na promoção da saúde, prevenção de agravos e vigilância em saúde da
trabalhadora e do trabalhador;
XIV - desenvolver ações de promoção da saúde da trabalhadora e do
trabalhador do SUS nos espaços de convivência e de produção de saúde, favorecendo
ambientes de trabalho seguros e saudáveis em suas múltiplas dimensões, livres de assédios
e de violências;
XV - difundir conhecimento sobre os determinantes sociais da saúde entre os
gestores e trabalhadoras e trabalhadores do SUS;
XVI - estimular e monitorar ações inovadoras e socialmente inclusivas de
promoção da saúde da trabalhadora e do trabalhador do SUS, considerando os fatores que
determinam o processo saúde-doença;
XVII - considerar como uma das estratégias deste protocolo a articulação com
a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador - RENAST;
XVIII - integrar ações de promoção, assistência e vigilância em saúde na
atenção integral à saúde da trabalhadora e do trabalhador do SUS para:
a) garantir a notificação compulsória de agravos à saúde da trabalhadora e do
trabalhador pela rede de serviços públicos e privados, de acordo com a legislação em
vigor;
b) desenvolver sistema de informação para acompanhamento da saúde da
trabalhadora e do trabalhador do SUS e integrar sistemas de informação existentes;
c) criar, implementar e sistematizar indicadores que possibilitem o
reconhecimento da relação saúde e trabalho no âmbito do SUS;
d) utilizar informações epidemiológicas relacionadas às doenças e acidentes de
trabalho para subsidiar o planejamento e as ações da atenção à saúde da trabalhadora e
do trabalhador do SUS, em conjunto com o controle social e entidades sindicais.
XIX - ampliar o uso de mecanismos de registros e caracterização de doenças e
acidentes relacionadas ao trabalho para a população trabalhadora do SUS;
XX - pactuar a implementação dos protocolos nacionais de atenção à saúde da
trabalhadora e do trabalhador junto aos serviços do SUS;
XXI - fortalecer a vigilância de ambientes e processos de trabalho no SUS
relacionados a riscos, agravos e doenças, incorporando as trabalhadoras e os trabalhadores
do SUS em todas as etapas;
XXII - considerar, no âmbito do SUS, as Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho e Emprego, como medidas de proteção à saúde e segurança no
trabalho no desenvolvimento de atividades internas e externas;
XXIII - garantir à trabalhadora e ao trabalhador do SUS a atenção à saúde no
estabelecimento de saúde onde trabalha e/ou serviço de referência, conforme a
complexidade de cada caso;
XXIV - incentivar empregadoras(es) do SUS a construir linhas de cuidado na
atenção à saúde das suas trabalhadoras e dos seus trabalhadores que considerem os
exames admissionais, demissionais, periódicos, na mudança de função e retorno ao
trabalho;
XXV - assegurar serviços de reabilitação e readaptação funcional, inclusive os de
assistência psicossocial, na construção das referências para assistência à trabalhadora e ao
trabalhador do SUS;
XXVI - regulamentar a criação de comissões paritárias de saúde da trabalhadora
e do trabalhador, garantida a participação da gestão e das trabalhadoras e trabalhadores,
representados por suas entidades sindicais, nos estabelecimentos de saúde para o
planejamento, monitoramento, fiscalização e avaliação de questões relativas à promoção
da saúde da trabalhadora e do trabalhador do SUS;
XXVII - adotar a Política Nacional de Humanização do SUS no planejamento e
avaliação da qualidade da atenção à saúde da trabalhadora e do trabalhador do SUS;
XXVIII - estabelecer ações que contemplem as perspectivas de gênero, raça,
etnia, necessidades especiais e envelhecimento humano na Promoção da Saúde da
trabalhadora e do trabalhador do SUS;
Art. 4º Este protocolo entrará em vigor com a sua aprovação pelo Conselho
Nacional de Saúde - CNS e homologação da(o) Ministra(o) da Saúde.
RESOLUÇÃO Nº 771, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova o Protocolo nº 011/2024 da Mesa Nacional
de Negociação Permanente do Sistema Único de
Saúde (SUS), que institui os princípios, as diretrizes e
os objetivos para a negociação do trabalho e da
educação na saúde no âmbito do Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena do SUS (SASISUS).
O Pleno do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima
Sexagésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2025, e
no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de
2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando o Art. 3º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o qual
dispõe que os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do país, tendo
a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, o trabalho, a renda e o
acesso aos bens e serviços essenciais;
Considerando o Art. 6º da Lei nº 8.080/1990, que estabelece que estão
incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a saúde do trabalhador,
que deve ser promovida por meio de um conjunto de atividades que se destinam, através
das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da
saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos
trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho;
Considerando a Resolução CNS nº 52, de 06 de maio de 1993, que institui a
Mesa Nacional de Negociação, com o objetivo de estabelecer um fórum permanente de
negociação entre empregadores e trabalhadores do SUS sobre todos os pontos pertinentes
a força de trabalho em saúde;
Considerando que a 10ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em 1996,
deliberou pela importância da implantação da Mesa Nacional de Negociação, bem como de
mesas estaduais e municipais;
Considerando a 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação na
Saúde, realizada em 2006, que definiu as diretrizes para valorização e qualificação do
profissional do SUS, incluindo como uma das estratégias o fortalecimento e a disseminação
da negociação coletiva, por meio das mesas de negociação;
Considerando as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
em especial, a Convenção nº 154, que trata do fomento à negociação coletiva e a
Convenção nº 155, que versa sobre saúde e segurança dos trabalhadores, ambas
aprovadas na 67ª reunião da OIT, em 19 de junho de 1981, e em vigor no Brasil desde 10
de julho de 1993;
Considerando o teor da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, ambas
da OIT, ratificadas pelo Decreto Legislativo nº 206/2010 e que tratam do direito à
sindicalização e relações de trabalho na Administração Pública;
Considerando que a negociação do trabalho em saúde pode ser compreendida
como diálogo político e, como tal, deve ser parte integrante dos processos de tomada de
decisão, contribuindo para o desenvolvimento ou implementação de mudanças de políticas
de gestão do trabalho no SUS (WHO, 2015);
Considerando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que fazem
parte da Agenda 2030 assinada durante a Cúpula das Nações Unidas em 2015, em especial,
o Objetivo nº 8, que propõe promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e
sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos;
Considerando a necessidade de se promover iniciativas que garantam um
ambiente de trabalho decente, digno e humanizado para os trabalhadores da saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 708, de 13 de março de 2023, que dispôs
sobre a reinstalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando a Resolução CNS nº 719, de 17 de agosto de 2023, que dispõe
sobre as diretrizes, propostas e moções aprovadas na 17ª Conferência Nacional de Saúde
resolve:
Aprovar o Protocolo nº 011/2024 da Mesa Nacional de Negociação Permanente
do Sistema Único de Saúde (MNNP-SUS), que institui os princípios, as diretrizes e os
objetivos para a negociação do trabalho e da educação na saúde no âmbito do Subsistema
de Atenção à Saúde Indígena do SUS (SASISUS).
FERNANDA LOU SANS MAGANO
Presidenta do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 771, de 13 de fevereiro de 2025, nos termos da
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro
ANEXO
Protocolo nº 011/2024 da Mesa Nacional de Negociação Permanente do
Sistema Único de Saúde (MNNP - SUS)
Institui os princípios, as diretrizes e os objetivos para a negociação do trabalho
e da educação na saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS
(SASISUS).
A Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS - MNNP-SUS, instituída,
ratificada, tornada permanente e reinstalada pelo Conselho Nacional de Saúde, por meio
respectivamente, de suas Resoluções nº 52/1993, 229/1997 e 331/2003, e n. º 708, de 13
de março de 2023, nos termos estabelecidos em seu Regimento Institucional (R.I.),
igualmente estabelecido pela citada Resolução CNS 708/2023,
CO N S I D E R A N D O :
1 - O Art. 6º da Constituição Federal, que define o trabalho como um dos
direitos sociais;
2 - O disposto no Art. 7º, da Constituição Federal, que estabelece que "são
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social, os constantes dos incisos I a XXXIV;
3 - O disposto no Art. 8º, da Constituição Federal, que assegura a livre
associação profissional ou sindical, bem como o disposto nos seus incisos I a VIII;

                            

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