DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4 - O Art. 231, da Constituição Federal, que estabelece que "são reconhecidos
aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las,
proteger e fazer respeitar todos os seus bens";
5 - O art. 3º da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define o trabalho
como um dos fatores determinantes e condicionantes da saúde;
6 - O disposto no Art. 19-B, da Lei nº 8.080, de 1990, aprovado pela Lei nº
9.836, de 23 de setembro de 1999, que institui o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena,
componente do Sistema Único de Saúde (SASISUS), criado e definido por esta Lei, e pela
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita
integração;
7 - Que de acordo com o Art. 19-C, da Lei nº 8.080, de 1990, com redação dada
pela Lei nº 9.836, de 1999, cabe à União, com seus recursos próprios, financiar o
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SASISUS);
8 - Que de acordo com o Art. 19-F, da Lei nº 8.080, de 1990, com redação dada
pela Lei nº 9.836, de 1999, deve-se obrigatoriamente levar em consideração a realidade
local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a
atenção à saúde indígena, que deve se pautar por uma abordagem diferenciada e global,
contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação,
meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional;
9 - Que de acordo com o Art. 19-G, da Lei nº 8.080, de 1990, com redação dada
pela Lei n° 9.836, de 1999, o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o
SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado;
10 - Que de acordo com o § 1º, do Art. 19-G, da Lei nº 8.080, de 1990, com
redação dada pela Lei nº 9.836, de 1999, o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena tem
como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI);
11 - A Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que institui a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);
12 - A Convenção nº 100, da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
aprovada na 34ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho a 29 de junho de 1951,
que dispõe sobre a "Igualdade de Remuneração entre Homens e Mulheres Trabalhadores
por Trabalho de Igual Valor", promulgada pelo Brasil por meio do Decreto Presidencial nº
41.721, de 25 de junho de 1957;
13 - A Convenção n° 151 e a Recomendação nº 159, da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), que dispõem sobre as Relações de Trabalho na
Administração Pública, firmadas em 1978 e promulgadas no Brasil por meio do Decreto
Presidencial nº 7.944, de 6 de março de 2013;
14 - A Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 27
de junho de 1989, sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada pelo Brasil por meio do
Decreto Presidencial nº 5.051, de 19 de abril de 2004;
15 - A Portaria nº 254/GM/MS, de 31 de janeiro de 2002, que aprova a Política
Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI);
16 - A Política Nacional de Humanização (PNH), que visa transformar as
relações de trabalho a partir da ampliação do grau de contato e da comunicação entre as
pessoas e grupos, tirando-os do isolamento e das relações de poder hierarquizadas;
17 - A Portaria nº 278/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2014, que institui
diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde,
no âmbito do Ministério da Saúde;
18 - A Portaria GM/MS nº 198, de 13 de fevereiro de 2004, que institui a
Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS) como estratégia do Sistema
Único de Saúde para a formação e o desenvolvimento de trabalhadores e trabalhadoras
para o setor;
19 - A Portaria GM/MS nº 2.168, de 5 de dezembro de 2023, que institui o
Programa de Valorização da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde no âmbito do
Sistema Único de Saúde (Valoriza GTES-SUS);
20 - O Protocolo nº 003/MNNP-SUS, de 2024, que dispõe sobre a criação do
Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS (SINNP-SUS);
21 - O Protocolo nº 004/MNNP-SUS, de 2005, que aprova o Processo Educativo
em Negociação do Trabalho no SUS;
22 - O Protocolo nº 005/MNNP-SUS, de 2006, que dispõe sobre orientações,
diretrizes e critérios para aperfeiçoar procedimentos de cessão de pessoal no âmbito do
SUS;
23 - O Protocolo n° 006/MNNP-SUS, de 2006, que aprova as Diretrizes
Nacionais para a instituição de Planos de Carreira, Cargos e Salários no âmbito do Sistema
Único de Saúde;
24 - O Protocolo nº 007/MNNP-SUS, de 2007, que implementa a Política de
Desprecarização do Trabalho no SUS junto às Mesas e Mecanismos de Negociação no
SUS;
25 - O Protocolo nº 008/MNNP-SUS, de 2011, que institui as diretrizes da
Política Nacional da Promoção da Saúde da Trabalhadora e do Trabalhador do SUS;
26 - O Protocolo nº 009/2015/MNNP-SUS, que institui as diretrizes da Agenda
Nacional do Trabalho Decente para Trabalhadores e Trabalhadoras do Sistema Único de
Saúde (ANTD-SUS);
27 - O Protocolo nº 010/2024 que institui os princípios, as diretrizes e os
objetivos para a negociação do trabalho em saúde no contexto da gestão do trabalho e da
educação na saúde no âmbito do SUS;
28 - O disposto no Capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a nova redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, relativo à segurança e medicina do
trabalho;
29 - O disposto na Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações
posteriores, que aprovaram as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do
Trabalho (NR) que regulamentam o Capítulo V, Título II, da CLT, em especial as Normas
Regulamentadoras NR 1, NR 4, NR 5, NR 6, NR 7, NR 8, NR 9, NR 10, NR11, NR 12, NR 13,
NR 15, NR 16, NR 17, NR 19, NR 20, NR 21, NR 23, NR 24, NR 25, NR 26 e NR 32;
30 - A organização das jornadas de trabalho em vários DSEI que, em função das
localizações das aldeias em áreas remotas ou de difícil acesso, exige a permanência das
equipes por longos períodos à disposição da gestão as 24 horas do dia e observado o
disposto na CLT, Art. 244, § 2º;
31 - A Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto
do Índio;
32 - A atenção diferenciada entendida como as diferenças e especificidades
socioculturais, as práticas terapêuticas, as formas políticas de organização, representação e
participação social, e as condições geográficas e ambientais dos povos indígenas que
devem orientar a concepção, a organização, a implementação e a avaliação dos serviços,
das ações e práticas de promoção e recuperação da saúde, de prevenção e tratamento de
doenças e agravos;
33 - Os sistemas indígenas de saúde, entendidos como as diversas práticas de
promoção, proteção e recuperação da saúde realizadas pelas comunidades e pelos povos
originários, orientadas pelas epistemologias indígenas, seus saberes e pelas lógicas internas
que informam as concepções sobre saúde e doença e os processos terapêuticos
próprios;
34 - A Recomendação nº 011, de 11 de abril de 2014, do CNS, que "Recomenda
a não inclusão das populações indígenas na AGSUS, sem realização de uma consulta livre
prévia e informada e a criação de uma legislação específica para os trabalhadores da saúde
indígena, entre outras medidas correlatas"
Resolve
Art. 1º Instituir os princípios, as diretrizes e os objetivos para a negociação do
trabalho em saúde, especificamente no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena do SUS (SASISUS).
Art. 2º São princípios para a negociação do trabalho em saúde no âmbito do
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS (SASISUS):
I - o reconhecimento e respeito à autonomia, interculturalidade, diversidade
cultural, territorial e à ancestralidade dos povos indígenas.
II - a garantia da universalidade, transversalidade, equidade, integralidade,
humanização e participação social no âmbito do SUS.
III - a eficiência, eficácia, efetividade como dimensões operacionais da avaliação
da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI).
IV - a interdisciplinaridade e intersetorialidade na composição das equipes de
saúde indígena.
V - o respeito aos protocolos de consulta, prévia, livre, informada e de boa-fé
aos povos indígenas e às deliberações dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena (CONDISI)
nos termos da Lei 8.142/90 e Convenção 169/OIT.
Art. 3º As diretrizes nacionais para a negociação do trabalho em saúde no
contexto da gestão do trabalho e da educação na saúde no âmbito do Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena do SUS (SASISUS) são:
I - o fortalecimento das estruturas do SASISUS (DSEI, UBSI, Polo Base, CASAI,
alojamentos, refeitórios, instalações sanitárias, transporte e etc) da promoção da melhoria
da qualidade da assistência à saúde indígena.
II - a valorização das trabalhadoras e dos trabalhadores da saúde indígena.
III - o fortalecimento da participação e o exercício do controle social das
comunidades indígenas na gestão do trabalho.
IV - a garantia da equidade no acesso aos serviços de saúde.
V - a contribuição para qualificação das ações de saúde voltadas às populações
indígenas.
VI - o desenvolvimento e a promoção do trabalho seguro, saudável, digno e
decente.
VII - o aprimoramento do planejamento, da organização e implementação de
ações relativas à força de trabalho do SASISUS.
VIII - o aprimoramento da estruturação do processo de trabalho institucional,
no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS-SASISUS.
IX - a observância, no que couber, consideradas as especificidades do
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena - SASISUS, do disposto nos Protocolos MNNP-SUS
Nº 005/2006, 006/2006, 007/2007, 008/2011, 009/2015 e 010/2024.
X - a garantia de boas condições de trabalho e o respeito às normas de saúde
e segurança no trabalho para as trabalhadoras e os trabalhadores da saúde indígena, de
acordo com a proposta do Programa Nacional de Atenção Integral à Saúde e Segurança da
Trabalhadora e do Trabalhador do SUS -PNAIST-SUS.
XI - o respeito às especificidades, bem como priorização das trabalhadoras e
trabalhadores com qualificação e/ou formação específica, diferenciada e experiência prévia
em saúde indígena para atuação no SASISUS, valorizando a interculturalidade e observando
a diversidade dos povos indígenas.
XII - a valorização da participação das comunidades indígenas, do controle
social da saúde indígena e da representação da entidade sindical das trabalhadoras e dos
trabalhadores da saúde indígena do SASISUS na promoção da interculturalidade no
ambiente de trabalho e na implementação de políticas de equidade de gênero.
XIII - o fortalecimento da gestão do trabalho para o SASISUS, realizando
dimensionamento adequado, quantitativamente e qualitativamente, da necessidade das
trabalhadoras
e
trabalhadores para
o
SASISUS
para
evitar vazios
assistenciais e
desassistência nos territórios indígenas, adotando ações que busquem identificar e sanar
os déficits de trabalhadoras e trabalhadores em saúde indígena, adequando a força de
trabalho do SASISUS para atuação nos DSEI, assegurando o cumprimento da legislação de
segurança e saúde das trabalhadoras e dos trabalhadores, bem como a educação
permanente e continuada no contexto da saúde indígena.
XIV - o fortalecimento do diálogo e da negociação coletiva sobre as condições
e relações de trabalho no SASISUS, combatendo todas as formas de discriminação no local
de trabalho, com especial atenção às discriminações de gênero, raça e etnia.
XV - a implementação e promoção de condições de trabalho adequadas e
salubres, as quais incluem melhoria das estruturas físicas para o atendimento e
alojamentos adequados para as trabalhadoras e os trabalhadores que pernoitam nos
territórios, Locais salubres para o armazenamento adequado de alimentos, tantos secos
quanto alimentos perecíveis bem como a oferta de insumos, tecnologias e equipamentos
para prestação de serviços de saúde indígena, incluindo os meios de transporte utilizados
para acesso aos locais de trabalho e realização de ações de saúde indígena dentro dos
territórios indígenas.
XVI - a implementação de avaliação de desempenho profissional, realizada pela
instituição, pelas trabalhadoras e pelos trabalhadores por meio de autoavaliação, e pelos
usuários, atrelada à progressão salarial, de carreira e funcional da trabalhadora e do
trabalhador, como fator motivacional, de retenção de talentos e de melhoria do ambiente
de trabalho, aumento de produtividade e engajamento.
XVII - A instituição do adicional de penosidade, com a exposição das atividades
penosas e a fixação escalonada do adicional, a depender de seu grau, a incidir sobre a
remuneração da trabalhadora e do trabalhador, observando os Planos de Gerenciamento
de Risco:
nível 1 - riscos convencionais de assistência à saúde (gratificação de 10%);
nível 2 - riscos convencionais de assistência à saúde + riscos ambientais +
dificuldades moderadas de acesso (gratificação de 20%);
nível 3 - riscos convencionais de assistência à saúde + dificuldades de acesso +
permanência em território por período maior que 10 dias (gratificação de 30%);
nível 4 - riscos convencionais de assistência à saúde + riscos ambientais +
dificuldades de acesso + permanência em território por período maior que 10 dias + povos
isolados e de recente contato (gratificação de 40%).
XVIII - a garantia de apoio, viabilização e criação de condições para a atuação
dos diversos sistemas indígenas de saúde de forma articulada ao sistema biomédico,
respeitando os itinerários terapêuticos indígenas em todos os níveis de atendimentos do
SUS e SASISUS garantindo a participação e o protagonismo das comunidades indígenas,
bem como do exercício do controle social da saúde indígena.
XIX - a implementação da atenção integral à saúde dos povos indígenas,
considerando aspectos físicos, mentais, emocionais e espirituais com promoção da
equidade e da justiça social na saúde indígena e do respeito aos territórios e modos de
vida das comunidades indígenas.
XX - a garantia de ações voltadas à desprecarização do trabalho, tendo como referência
uma concepção ampla de trabalho precário para além da natureza dos vínculos de trabalho.
XXI - a garantia de financiamento adequado e sustentável para que o Ministério
da Saúde atenda de forma específica e diferenciada as trabalhadoras e os trabalhadores da
saúde indígena.
XXII - a garantia de incentivo financeiro para a atenção complementar da
atenção primária, bem como de média e alta complexidade aos Municípios e Estados que
têm povos indígenas nas suas jurisdições, de forma que seja assegurada a atenção integral
aos povos indígenas.
XXIII - o fortalecimento da gestão democrática e participativa assegurando a
participação das trabalhadoras, dos trabalhadores e o exercício do controle social indígena,
observando as necessidades de cada povo indígena.
XXIV - a promoção e fortalecimento do reconhecimento, pelos gestores,
trabalhadoras e trabalhadores, dos sistemas de cura e autocuidado indígena como
indicador de saúde no âmbito do SUS e SASISUS.
XXV - a criação de mecanismos de garantia da propriedade intelectual dos povos
indígenas sobre a medicina indígena, o seu conhecimento tradicional, seus ambientes de
cura, suas reservas naturais, suas simbologias ritualísticas no processo de prevenção e cura.
XVI - a garantia de transporte de qualquer modal, seguros e de boa qualidade,
para deslocamento das trabalhadoras e dos trabalhadores da saúde indígena até os
territórios indígenas e no seu interior, com vistas ao atendimento de saúde aos povos
indígenas, de acordo com as necessidades de cada DSEI.
XXVII - a articulação e o incentivo de projetos e ações pertinentes à
sustentabilidade da política de gestão do trabalho para as trabalhadoras e os trabalhadores da
saúde indígena, assegurando-lhes plano de cargos e salários, visando a satisfação no trabalho,
prevenção de riscos, doenças e agravos à saúde e melhoria da sua qualidade de vida.

                            

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