DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXVIII - a garantia de regulação de jornada, garantindo períodos de descanso e
remuneração adequados às trabalhadoras e aos trabalhadores da saúde indígena,
promovendo a valorização e o reconhecimento do trabalho realizado nas aldeias com
pernoite, oferecendo suporte emocional e psicológico, e incentivando a participação das
comunidades indígenas na definição das condições de trabalho.
XXIX - a busca de alternativas que respeitem a especificidade do trabalho nas
aldeias, como a negociação de protocolos específicos que contemplem as particularidades
do trabalho em saúde indígena, incluindo as jornadas de trabalho, garantindo a segurança
e a saúde das trabalhadoras e dos trabalhadores, sem desrespeitar seus direitos
trabalhistas, sendo fundamental a promoção do diálogo entre gestores, entidades sindicais
e controle social da saúde indígena, para encontrar soluções que atendam às necessidades
de todos os envolvidos.
XXX - a instituição de adicional de sobreaviso para compensar o modelo de
assistência posto na área fim de atenção à saúde indígena, em que a trabalhadora e o
trabalhador estão à disposição do serviço para ser chamado a qualquer momento, durante
o período de descanso restringindo o seu direito à desconexão observando a razão mínima
de 1/3 (um terço) do salário normal.
XXXI - o respeito, a valorização e a inserção das práticas e dos sistemas de
saúde indígena nos itinerários terapêuticos do SASISUS, incluindo a medicina indígena,
promovendo a integração desses conhecimentos com a medicina não indígena, visando o
cuidado integral e respeitando a autonomia e os saberes das comunidades indígenas.
XXXII -
A qualificação técnica e
política, na perspectiva
da educação
permanente, de agentes indígenas de saúde e agentes indígenas de saneamento para o
trabalho no subsistema de atenção à saúde indígena do Sistema Único de Saúde, em todos
os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, considerando, nos processos formativos, o
contexto intercultural dos diferentes povos indígenas, atrelado à escolarização na
perspectiva da educação escolar indígena, e considerando a atenção diferenciada à saúde
de modo a promover uma melhor atuação para a promoção, prevenção e recuperação da
saúde dos povos indígenas.
XXXIII - a oferta de programas de formação e qualificação em gestão pública e
em gestão em saúde, para todas as trabalhadoras e trabalhadores de saúde indígena, a
partir das demandas dos territórios.
XXXIV - A promoção e articulação junto ao Ministério da Educação para a
definição de estratégias de fortalecimento das políticas de ações afirmativas, bem como da
política de permanência no ensino superior e a reformulação ou reestruturação dos
currículos dos cursos das áreas da saúde para inclusão da Saúde Indígena nas diretrizes
curriculares da área da saúde, tendo em vista a ampliação da formação de indígenas e não
indígenas para a atuação no SASISUS e no SUS, considerando em seus processos
formativos, as especificidades socioculturais e políticas, dimensão do cuidado e concepção
de saúde e doença, com vistas à promoção do diálogo intercultural entre o modelo
biomédico e os sistemas indígenas de
saúde, o acolhimento humanizado e o
reconhecimento das práticas e tecnologias de cuidados em saúde promovido pelos
especialistas das medicinas indígenas no contexto de atenção à saúde.
XXXV - a definição de critérios para a garantia da formação e qualificação das
trabalhadoras e dos trabalhadores da saúde indígena, incluindo conhecimentos sobre a
cultura e os costumes locais, com priorização do acolhimento e da humanização no
atendimento à saúde indígena, promovendo o respeito, a empatia e a escuta ativa como
princípios a serem praticados pelas equipes, com valorização e integração das práticas e
dos sistemas locais de saúde das comunidades indígenas nos protocolos, respeitando a
medicina indígena e a biomedicina.
XXXVI - a adoção de intercâmbio para a promoção da integração e do diálogo
respeitoso entre as equipes técnicas de apoio às Equipes Multidisciplinares de Saúde
Indígena (EMSI) e (entre estas e) os doutores indígenas, detentores de conhecimentos
milenares, buscando valorizar e integrar os saberes indígenas com os saberes não
indígenas, visando o cuidado integral e respeitando a diversidade cultural de cada povo.
XXXVII - o reconhecimento e valorização das(os) Agentes Indígenas de Saúde
(AIS) e Agentes Indígenas de Saneamento (AISAN) como integrantes da Equipe
multiprofissional de Saúde Indígena (EMSI) e ator indispensável na prevenção e promoção
da saúde junto as comunidades, bem como garantia de ações voltadas à qualificação
profissional e educação permanente com vistas à melhoria de desempenho destas
trabalhadoras e trabalhadores.
XXXVIII - A promoção das práticas de ensino, pesquisa e extensão, e o incentivo
à integração ensino, serviço e comunidade, nos territórios indígenas, fortalecendo os DSEI
como campo de prática para a graduação e pós-graduação, tendo como objetivo garantir
a atenção integral à saúde, considerando aspectos físicos, mentais, emocionais, espirituais,
respeito aos territórios e modos de vida tradicionais das comunidades indígenas, com
promoção da equidade e da justiça social na saúde.
XXXIX - o apoio ao controle social da saúde indígena, com garantia de
financiamento e condições necessárias para o pleno funcionamento e autonomia de sua
atuação e todas as suas atividades, incluindo-se as atividades de qualificação das
conselheiras e dos conselheiros.
XL - a garantia de recursos permanentes e específicos para a promoção de
encontros, oficinas e intercâmbios que fomentem e fortaleçam o diálogo intercultural,
compartilhamento de conhecimentos entre os sistemas de saúde indígenas e o modelo
biomédico, a fim de promover a integração e o desenvolvimento de habilidades e
competências comunicativas interculturais das(os) profissionais para o exercício do
trabalho na saúde indígena.
Parágrafo único. As diretrizes nacionais de negociação do trabalho na saúde no
contexto da gestão do trabalho e da educação na saúde, no âmbito do Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena do SUS (SASISUS) tem por objetivo garantir a formação,
qualificação e valorização das trabalhadoras e dos trabalhadores da saúde, assegurando a
participação das comunidades indígenas e do controle social indígena, bem como a
equidade no acesso aos serviços de saúde, contribuir para a eficiência e efetividade das
ações de saúde voltadas às populações indígenas, promovendo um ambiente de trabalho
adequado, seguro e saudável, e contribuindo com a formação, planejamento, organização
e execução de ações relativas aos processos de trabalho no âmbito do Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena do SUS (SASISUS).
Art. 4º Este Protocolo entrará em vigor com sua aprovação pelo Conselho
Nacional de Saúde (CNS) e homologação pelo Ministro de Estado da Saúde.
RESOLUÇÃO Nº 775, DE 8 DE MAIO DE 2025
Aprova o Regulamento da Etapa Nacional da 5ª
Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e
Trabalhadora (5ª CNSTT).
O Pleno do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima
Sexagésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 7 e 8 de maio de 2025, e no uso
de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da
legislação brasileira correlata; e considerando:
- A convocação da 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora (5ª CNSTT) como um espaço de debate e formulação de diretrizes para a
Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
- A necessidade de estabelecer normas e procedimentos para a realização da
Etapa Nacional da referida conferência;
- A deliberação da Comissão Organizadora Nacional da 5ª CNSTT, que aprovou
o texto do Regulamento;
- Que a Saúde do Trabalhador é o conjunto de atividades do campo da saúde que
se destina, por meio das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção
e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde
dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho;
- Que as Conferências Nacionais de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora
(CNSTT) contribuem substantivamente para uma Política de Estado de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora capaz de direcionar as ações de governo em todas as
esferas da federação, em um sistema descentralizado e integrado de saúde;
- Que as Conferências Nacionais de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora
são formas de revisar e atualizar as Políticas Públicas de Estado e, especialmente, para o
campo da saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras;
- Que a participação social é uma prerrogativa do Sistema Único de Saúde (SUS)
e que, através das conferências de saúde do trabalhador e da trabalhadora, a população
brasileira tem a oportunidade de contribuir com a efetivação da proposição de diretrizes
para a formulação de Políticas Públicas; e
- As deliberações da 17ª Conferência Nacional de Saúde (17ª CNS), ocorrida
entre os dias 2 e 5 de julho de 2023, que aprovaram diretrizes para a saúde do trabalhador
resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Etapa Nacional da 5ª Conferência Nacional
de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT), conforme o anexo desta
Resolução, já incorporadas as sugestões apresentadas na consulta virtual.
Art. 2º O presente regulamento da Etapa Nacional foi amplamente divulgado e
submetido às sugestões por meio de consulta virtual pelo período de 30 (trinta) dias,
conforme calendário proposto pela Comissão Organizadora da 5ª CNSTT e aprovado pelo
Pleno do CNS.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA LOU SANS MAGANO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 775, de 08 de maio de 2025, nos termos da Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro
ANEXO I
REGULAMENTO DA ETAPA NACIONAL DA 5ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE DO TRABALHADOR E TRABALHADORA (5ª CNSTT)
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º Este Regulamento estabelece as regras de funcionamento e condução
dos trabalhos da Etapa Nacional da 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e
Trabalhadora (5ª CNSTT), que se realizará no período de 18 a 21 de agosto de 2025, em
Brasília-DF, conforme Resolução CNS nº748, de 29 de agosto de 2024, e convocação
realizada pela Resolução CNS nº723, de 9 de novembro de 2023, publicada na Edição 12,
página 70, do Diário Oficial da União, em 17 de janeiro de 2024, cujos Regimento e
Diretrizes Metodológicas encontram-se definidos na Resolução CNS nº744, de 14 de março
de 2024.
Capítulo II
Do Temário
Art. 2º Nos termos do Regimento aprovado pela Resolução CNS nº 744/2024, a
5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (CNSTT) tem como
tema: "Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora como Direito Humano".
Parágrafo único.: A 5ª CNSTT estrutura-se nos seguintes eixos temáticos:
I. Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
II. As novas relações de trabalho e a Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora; e
III. Participação Popular na Saúde dos Trabalhadores e das Trabalhadoras para
o Controle Social.
Capítulo III
Das Pessoas Participantes
Art. 3º As pessoas participantes da Etapa Nacional distribuem-se nas seguintes
categorias:
I. Delegadas: com direito a voz e voto, eleitas nas etapas estadual e distrital,
nas Conferências Livres Nacionais e pelo Conselho Nacional de Saúde;
II. Convidadas: com direito a voz, indicadas pela Comissão Organizadora e
homologadas pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde - CNS;
III. Integrantes das Atividades Autogestionadas: com direito a voz nas atividades
não deliberativas, limitado a 210 vagas;
IV. Expositoras das Mesas de Debates: com direito à voz nas atividades não
deliberativas, indicadas pela Comissão Organizadora;
V. Integrantes das Atividades de Arte, Cultura e Educação Popular: com direito
à voz nas atividades não deliberativas, indicadas pela Comissão Organizadora;
VI. Responsáveis pela Condução das Atividades do Espaço de Cuidados: com
direito à voz nas atividades não deliberativas, indicadas pela Comissão Organizadora;
VII. Integrantes das Comissões Nacionais e do Comitê Executivo da Conferência:
definidos no Anexo da Resolução CNS nº 768, de 30 de janeiro de 2025, com direito a voz
em todas as atividades;
VIII. Integrantes da Equipe de Apoio: responsáveis pela realização da Etapa
Nacional da 5ª CNSTT, definidas pelo Comitê Executivo; e
IX. Acompanhante da Pessoa com Deficiência: detém acesso às atividades
liberadas à pessoa acompanhada, conforme a respectiva categoria de participação.
Capítulo IV
Das Inscrições Prévias
Art. 4º O credenciamento na Etapa Nacional será antecedido pela inscrição
prévia das pessoas participantes em sistema próprio, definido e divulgado oportunamente
pela Comissão Organizadora Nacional, observando-se os seguintes prazos:
I. pessoas delegadas eleitas (titulares e suplentes) nas conferências estaduais,
distrital e livres nacionais: até 15 (quinze) dias após a sua realização; e
II. demais pessoas participantes da Etapa Nacional: até o dia 15 de julho de
2025.
Parágrafo único.
As informações
indispensáveis ao
preenchimento do
formulário de inscrições prévias constam do Anexo II deste Regulamento.
Capítulo V
Do Credenciamento
Art. 5º O credenciamento para participação na Etapa Nacional ocorrerá nos dias
17 e 18 de agosto de 2025, nos seguintes horários:
I. pessoas delegadas titulares: das 8h às 18h, do dia 17 de agosto de 2025, e
das 8h às 14h, do dia 18 de agosto de 2025;
II. pessoas suplentes: em substituição às pessoas delegadas titulares que não se
credenciaram no prazo do inciso I deste artigo: das 14h às 18h, do dia 18 de agosto de
2025;
III. acompanhante da Pessoa com Deficiência, ou sob indicação médica: deve se
credenciar junto com a pessoa acompanhada, conforme a sua categoria de participação;
IV. pessoas participantes não incluídas nas categorias elencadas nos incisos I, II
e III deste artigo: das 8h às 18h, do dia 17 de agosto de 2025 e das 8h às 18h do dia 18
de agosto de 2025, incluindo convidadas para os espaços de discussão dos eixos temáticos,
responsáveis pelas atividades de arte, cultura e educação popular, e membras e convidadas
das comissões da Comissão Organizadora e apoio às Comissões Temáticas, nos termos da
Resolução CNS nº768/2025; e
V. as vagas para as
pessoas participantes externas das Atividades
Autogestionadas, que não se enquadram nas categorias dos incisos I, II, III e IV deste
artigo: são limitadas a 210, conforme estabelecido no Regimento da 5ª CNSTT. Estas vagas
estarão disponíveis das 8h às 18h do dia 17 de agosto de 2025 e das 8h às 9h do dia 18
de agosto de 2025.
§1° A pessoa coordenadora representante da delegação de cada estado, do
Distrito Federal e das Conferências Livres Nacionais, supervisionará a substituição das
pessoas delegadas titulares pelas respectivas suplentes.
§2º O Conselho Estadual/Distrital ou a organização das Conferências Livres
Nacionais indicará uma pessoa representante dentre os delegados eleitos para integrar as
delegações mencionadas no §1º. Essa pessoa será responsável pela articulação com a Comissão
Organizadora Nacional e sua indicação deverá ocorrer no momento do envio dos nomes das
pessoas delegadas eleitos, respeitando o prazo máximo de 15 (quinze) dias subsequentes à
realização da conferência, conforme estabelecido na Resolução CNS nº744/2024.

                            

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