DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA / 88.212.113/1031-70
25351.700547/2021-92 / 7859973
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0514874252
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
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FARMACIA A COLONHEZI LTDA / 45.839.849/0001-91
25351.140300/2022-95 / 7917269
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0505882256
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução - RE n° 2.743, de 22 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial
da União n° 137, de 23 de julho de 2025, Seção 1, págs. 107 e 108.
Onde se lê:
VCR DISPOSITIVOS MEDICOS LTDA / 58.368.050/0001-06
25351.089384/2025-17 / 8318684
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
70933 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO DE
ATIVIDADES /
0822847256
Leia-se:
VCR DISPOSITIVOS MEDICOS LTDA / 58.368.050/0001-06
25351.089384/2025-17 / 8318684
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
70933 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO DE
ATIVIDADES /
0822847256
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº 2.775, DE 30 DE JULHO DE 2025
Institui processo seletivo, a ser realizado a partir de
dotações orçamentárias existentes no orçamento
2025, para execução de ações de Melhorias Sanitárias
Domiciliares (MSD), em áreas urbanas.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos V, VI e X do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 11.223, de
5 de outubro de 2022 e, com base no disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
especialmente em seu art. 184-A, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, no Decreto nº
12.343, de 30 de dezembro de 2024, no art. 184-A da Lei nº 14.133/2021, nas Portarias
Conjuntas MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024 e nº 33, de 30 de agosto de 2023, no
disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e no Decreto nº 11.599, de 12 de julho de
2023, bem como no constante da Ação Orçamentária 21CI, consignada na Lei Orçamentária
Anual de 2025, e conforme a instrução constante do processo administrativo nº
25100.002068/2025-92, resolve:
Art. 1º Fica instituído processo seletivo a ser realizado com recursos oriundos do
Orçamento Geral da União de 2025 para execução de ações de Melhorias Sanitárias
Domiciliares (MSD) em áreas urbanas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Somente serão elegíveis neste processo seletivo propostas que
contemplem, exclusivamente, áreas urbanas dos municípios com população até 50 mil
habitantes, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
Censo/IBGE-2022, tendo ou não rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 1º Para os fins desta Portaria, serão consideradas áreas urbanas aquelas definidas
em lei municipal ou outro ato normativo local equivalente, conforme o art. 30, inciso VIII, da
Constituição Federal.
§ 2º As propostas que não atenderem ao limite populacional disposto no caput não
integrarão o processo seletivo e não seguirão para a fase de classificação preliminar.
Art. 3º Para fins do presente processo seletivo, somente serão elegíveis propostas
apresentadas por municípios.
Art. 4º A proposta apresentada deverá ter valor de repasse mínimo de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) e valor global máximo de R$ 1.550.000,00 (um milhão
quinhentos e cinquenta mil reais).
§ 1º Não será exigida contrapartida financeira por parte dos proponentes para a
execução das ações previstas nesta Portaria.
§ 2º As propostas que não atenderem aos limites definidos no caput não integrarão
o processo seletivo e não seguirão para a fase de classificação preliminar.
Art. 5º O processo seletivo será composto pelas seguintes fases:
I - inscrição de propostas e do plano de trabalho por meio do Transferegov;
II - classificação preliminar;
III - análise das propostas e dos planos de trabalho;
IV - publicação do resultado preliminar do processo seletivo;
V - fase recursal; e
VI - publicação do resultado final do processo seletivo.
Art. 6º O presente processo seletivo reger-se-á integralmente pelo regime
simplificado de transferências voluntárias da União, de que trata o art. 184-A da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, regulamentado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de
maio de 2024.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DA PROPOSTA E DO PLANO DE TRABALHO
Art. 7º A inscrição das propostas e dos respectivos planos de trabalho será realizada
exclusivamente por meio da plataforma Transferegov, no programa nº 3621120250002,
observadas as disposições desta Portaria, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de
maio de 2024 e, de forma subsidiária e no que couber, nos termos do art. 13 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, as normas da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
30 de agosto de 2023, e Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.
Parágrafo único. O prazo para cadastramento e envio da proposta seguirá o
cronograma disposto no Anexo II desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período, a
critério da Administração.
Art. 8º A proposta a ser cadastrada deverá conter:
I - a descrição do objeto a ser realizado;
II - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre
a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal, e a indicação do
público-alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;
III - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado
pelo concedente ou mandatária e a contrapartida prevista, caso o proponente opte por
apresentar, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na
forma estabelecida em lei;
IV - previsão de prazo para a execução; e
V - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para
execução do objeto.
§ 1º A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa e deverá estar em
conformidade com os objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionar a proposta de
trabalho.
§ 2º Todos os documentos e informações exigidos neste artigo deverão ser
apresentados exclusivamente na plataforma Transferegov, sendo vedado o envio por qualquer
outro meio, inclusive correio eletrônico, nos termos do art. 5º, incisos VII e XXVIII, da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
§ 3º Não serão aceitos documentos inseridos no Transferegov fora do período de
inscrição das propostas, ressalvado nos casos de solicitação de complementação conforme
disposto no § 4º, do art. 14.
Art. 9º O Plano de Trabalho deverá ser cadastrado de forma detalhada, juntamente
com a proposta, devendo conter:
I - para todos os casos:
a) ficha de Levantamento de Necessidades - LENE de MSD devidamente preenchida
disponível
em
http://www.funasa.gov.br/site/wp-content/uploads/2012/04/LENE.doc,
observando as disposições da Lei nº 13.709/18, a ser inserida na aba "Anexos" do plano de
trabalho do Transferegov;
b) planta ou croqui da localidade, elaborada a partir das coordenadas geográficas,
do Sistema Universal Transverso de Mercator - "UTM", coletadas em campo contendo os
pontos georreferenciados dos domicílios a serem atendidos nas localidades indicadas,
respeitado o princípio de continuidade e contiguidade na seleção dos domicílios, evitando
pulverização das MSD, devendo haver compatibilidade entre as informações prestadas na LENE
e o número de domicílios beneficiados apresentados no croqui, a ser inserido na aba "Anexos"
do plano de trabalho do Transferegov;
c) planilha orçamentária das melhorias sanitárias identificadas na LENE, a ser
inserida na aba "Anexos" do plano de trabalho do Transferegov;
d) cópia do ato normativo que define o perímetro urbano, a ser inserida na aba
"Anexos" do plano de trabalho do Transferegov;
e) declaração de capacidade técnica e gerencial do proponente, a ser inserida em
campo específico da proposta, no Transferegov conforme o Anexo III;
f) declaração de que o objeto pleiteado não constitui serviço público, nos termos
do art. 5º da lei 11.445/2007, a ser anexado em campo específico da proposta, no Transferegov
conforme o Anexo IV;
g) cadastro do identificador único da obra, em conformidade com a LENE de MSD
apresentado, a ser preenchido na aba "Cadastro de Obras", no Transferegov;
§ 1º Os Anexos III, IV e V dispostos nesta Portaria, poderão ser acessados por meio
do programa definido no art.7º e na página da Funasa na internet www.funasa.gov.br.
§ 2º A apresentação do anteprojeto ou do projeto básico, da licença prévia ou de
sua dispensa poderá ocorrer após a assinatura do instrumento, mediante formalização de
cláusula suspensiva, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024,
combinado com o art. 13, §3º, do Decreto nº 11.531, de 2023.
§ 3º A proposta deverá descrever a sua área de intervenção, que deverá estar
inserida na área urbana definido em ato normativo específico.
§ 4º As propostas de Melhorias Sanitárias Domiciliares deverão seguir as
orientações técnicas contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de
Propostas
para o
Programa de
Melhorias Sanitárias
Domiciliares", disponível em
http://www.funasa.gov.br/melhorias-sanitarias-domiciliares, que
apresenta os
eixos de
atuação e os itens passíveis de apoio para este programa.
§ 5º O proponente poderá inscrever uma única proposta para o programa de
melhorias sanitárias domiciliares.
§ 6º Caso o proponente encaminhe propostas em quantidade superior à admitida,
será considerada apenas a última enviada para a análise.
§ 7º A integridade dos arquivos anexados é de responsabilidade do proponente e a
Funasa não se responsabilizará por falhas nos arquivos enviados que impossibilitem sua
visualização.
§ 8º A Funasa não se responsabilizará pela inscrição via internet não recebida por
motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das
linhas de comunicação, ou por outros fatores de ordem técnica que venham a impossibilitar o
proponente de efetuar a inscrição da proposta.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS PELOS MUNICÍPIOS
Art. 10 A seleção dos domicílios a serem beneficiados deverá observar o princípio
da continuidade e contiguidade, não podendo excluir qualquer domicílio que necessite da ação
do programa de MSD, na área de abrangência do projeto.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 11 A classificação preliminar consistirá no ranqueamento das propostas
segundo os indicadores e pesos disposto no Anexo I desta Portaria e será dividida em quatro
grupos populacionais de acordo com o porte populacional baseado no censo demográfico do
IBGE de 2022, até 5 mil habitantes, 5.001 a 10 mil habitantes, 10.001 a 20 mil habitantes e
20.001 a 50 mil habitantes.
Art. 12 Em caso de empate entre municípios, o desempate será pelo Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM de 2010, sendo priorizado na classificação para
desempate, o município com menor índice.
CAPÍTULO V
DA DIVISÃO DO RECURSO
Art. 13 Os recursos públicos destinados a este processo seletivo serão distribuídos
na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos quatro grupos de municípios
segundo o porte populacional, seguindo a ordem crescente da classificação dentro de cada
grupo, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Caso não haja propostas suficientes para a utilização do saldo
orçamentário disponível em determinado grupo populacional, o valor remanescente poderá
ser redistribuído entre os demais grupos, de forma proporcional.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DA PROPOSTA E DO PLANO DE TRABALHO
Art. 14 Terão o Plano de Trabalho analisado, as propostas classificadas
preliminarmente, em ordem crescente de classificação, até que a soma dos valores de repasse
das propostas aprovadas atinja o excedente de 50% (cinquenta por cento) do limite
orçamentário disponível por grupo populacional.
§ 1º Serão aprovadas as propostas analisadas que estejam em conformidade com
os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º As propostas aprovadas além do limite orçamentário comporão lista de
espera, em ordem de classificação.
§ 3º A inclusão em lista de espera não implica direito subjetivo à celebração do
instrumento, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária e à conveniência
administrativa, nos termos do art. 117 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
§ 4º Os proponentes com propostas analisadas poderão ser convocados a
apresentar outra documentação técnica e administrativa necessária para fins de aprovação no
processo seletivo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observadas as disposições da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e do regime simplificado instituído pela Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
Art. 15 Serão desclassificadas as propostas cujo plano de trabalho for reprovado ou
que não atenderem, no prazo estipulado, à convocação prevista no § 4º, do art. 14 desta
Portaria.
CAPÍTULO VII
DO RESULTADO PRELIMINAR DO PROCESSO SELETIVO
Art. 16 Após a conclusão da análise dos planos de trabalho, será publicada Portaria
com o resultado preliminar do processo seletivo no Diário Oficial da União - DOU, com registro
na plataforma Transferegov, contendo:
I - a relação das propostas aprovadas até o limite orçamentário disponível; e
II - a lista de espera, formada pelas propostas aprovadas excedentes ao limite do
recurso orçamentário disponível, em ordem crescente de classificação.
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