DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - cadastro do identificador único da obra, em conformidade com a lista
de beneficiários apresentada, a ser preenchido na aba específica de cadastro de obras
no Transferegov.
§1º Os anexos III, IV e V dispostos nesta Portaria, poderão ser acessados por
meio do programa definido no art. 7º e na página da Funasa na internet em
www.funasa.gov.br.
§2º As localidades a serem
beneficiadas deverão seguir os critérios
entomológicos do índice de infestação intradomiciliar e peridomiciliar, e serem
referendadas pela instância competente, Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde,
conforme o caso.
§3º A apresentação do anteprojeto ou do projeto básico, da licença prévia
ou de sua dispensa poderá ocorrer após a assinatura do instrumento, mediante
formalização de cláusula suspensiva, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, combinado com o art. 13, §3º, do Decreto nº 11.531, de
2023.
§4º Os projetos de melhoria habitacional para o controle da doença de
Chagas deverão seguir as orientações técnicas contidas no "Manual de Elaboração de
Projeto de Melhoria
Habitacional para o Controle da doença
de Chagas", em
http://www.funasa.gov.br, que apresenta os eixos de atuação e os itens passíveis de
apoio para este programa, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART e Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, e do documento que demonstre a
"ciência" e o "de acordo" do beneficiário com a demolição do imóvel antigo.
§5º O proponente poderá inscrever uma única proposta no âmbito deste
processo seletivo.
§6º Caso o proponente encaminhe propostas em quantidade superior à
admitida, será considerada apenas a última enviada para a análise.
§7º A integridade dos arquivos anexados é de responsabilidade exclusiva do
proponente, não se responsabilizando a Funasa por eventuais falhas nos arquivos
enviados que impossibilitem sua visualização ou análise.
§8º A Funasa não se responsabilizará por falhas de ordem técnica ou
problemas na comunicação eletrônica que impeçam a correta inscrição ou envio da
proposta via Transferegov.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS PELOS MUNICÍPIOS
Art. 10 A seleção das localidades a serem beneficiadas deverá ser realizada
com base em laudo entomo-epidemiológico emitido por órgão competente.
Art. 11 Deverão ser priorizadas aquelas localidades que apresentarem índices
de infecção dos triatomíneos por Trypanosoma cruzi, principalmente exemplares na fase
jovem.
Art. 12 Selecionada a localidade, todos os domicílios que ofereçam condições
favoráveis à presença
do barbeiro no intra ou no
peridomicílio poderão ser
contemplados pela ação.
Art. 13
Quando os recursos
disponíveis forem
suficientes, deve-se
contemplar 100% (cem por cento) da localidade selecionada.
Art. 14 Visando o maior impacto das ações no controle do vetor, as
melhorias
deverão
ser
concentradas, evitando-se
a
pulverização
das
mesmas,
obedecendo para isso aos princípios de continuidade e contiguidade.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 15 A classificação preliminar consistirá no ranqueamento das propostas
segundo o indicador multicritério, constante na lista de municípios classificados como
prioridade muito alta para atendimento pelo programa de melhoria habitacional para o
controle da doença de Chagas - PMHDCh da Funasa, elaborada com base em critérios
técnicos definidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da
Saúde, disponível em http://www.funasa.gov.br/melhorias-habitacionais-para-o-controle-
da-doenca-de-chagas, observados os critérios e pesos dispostos no Anexo I desta
Portaria.
Art. 16 Em caso de empate entre municípios, o desempate será pelo Índice
de Desenvolvimento
Humano Municipal
- IDHM de
2010, sendo
priorizado na
classificação para desempate, o município com menor índice.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DA PROPOSTA E DO PLANO DE TRABALHO
Art. 17 Terão o plano de trabalho analisado, as propostas classificadas
preliminarmente, em ordem crescente de classificação, até que a soma dos valores de
repasse das propostas aprovadas atinja o excedente de 50% (cinquenta por cento) do
limite orçamentário disponível.
§1º Serão aprovadas as propostas analisadas que estejam em conformidade
com os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
§2º As propostas aprovadas além do limite orçamentário disponível para o
processo seletivo comporão lista de espera em ordem crescente de classificação.
§3º A inclusão em lista de espera não implica direito subjetivo à celebração
do instrumento, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária e à conveniência
administrativa, nos termos do art. 117 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023.
§4º Os proponentes com propostas analisadas poderão ser convocados a
apresentar outra documentação técnica e administrativa necessária para fins de
aprovação no processo seletivo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observadas as
disposições da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e do regime simplificado
instituído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
Art. 18 Serão desclassificadas as propostas cujo plano de trabalho for
reprovado ou que não atenderem, no prazo estipulado, à convocação prevista no § 4º,
do art. 17 desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DO RESULTADO PRELIMINAR DO PROCESSO SELETIVO
Art. 19 Após a conclusão da análise dos planos de trabalho, será publicada
portaria com o resultado preliminar do processo seletivo no Diário Oficial da União -
DOU, com registro na plataforma Transferegov, contendo:
I - a relação das propostas aprovadas até o limite orçamentário disponível; e
II - a lista de espera, formada pelas propostas aprovadas excedentes ao
limite do recurso orçamentário disponível, em ordem crescente de classificação.
CAPÍTULO VII
DO RECURSO
Art. 20 O proponente poderá interpor recurso contra o resultado preliminar
do processo seletivo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contado da
publicação da Portaria de Resultado Preliminar, não sendo conhecido recurso interposto
fora do prazo.
Art. 21 Os recursos serão apresentados, exclusivamente, por meio do
endereço eletrônico (e-mail) selecao2025.mh@funasa.gov.br.
Art. 22 O recurso será analisado pela área técnica responsável pela avaliação
da proposta, sendo o resultado registrado na plataforma Transferegov no prazo de até
5 (cinco) dias úteis após o encerramento do prazo recursal.
CAPÍTULO VIII
DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO
Art. 23 Finalizado o prazo recursal e encerradas todas as etapas do processo
seletivo, será publicada Portaria com o resultado final no DOU, com registro na
plataforma Transferegov, contendo:
I - a relação das propostas aprovadas até o limite orçamentário disponível; e
II - a lista de espera, formada pelas propostas aprovadas excedentes ao
limite do recurso orçamentário disponível, em ordem crescente de classificação.
Art. 24 Após a publicação do resultado final e encerradas todas as fases do
processo seletivo, as propostas não analisadas serão consideradas automaticamente
desclassificadas, com o consequente registro de sua rejeição no Transferegov.
Art. 25 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de quaisquer
recursos ou recurso contra o resultado final.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 O atendimento dos pleitos estará condicionado à disponibilidade e à
programação orçamentária, podendo a Funasa solicitar a redução nos valores das
propostas, desde que contemplada etapa útil.
Parágrafo único. Etapa útil é aquela que confere funcionalidade à obra
imediatamente após a conclusão dos serviços e atende aos objetivos ambientais, sociais
e de saúde pública.
Art. 27 Não será permitida a utilização de recursos do convênio para
elaboração de projeto básico para a ação de melhorias habitacionais para o controle da
doença de Chagas.
Parágrafo único. O proponente poderá utilizar os projetos referencias de
melhorias habitacionais para o controle da doença de Chagas, disponibilizados pela
Funasa, acessíveis em http://www.funasa.gov.br/melhorias-habitacionais-para-o-controle-
da-doenca-de-chagas.
Art. 28 Os proponentes das propostas selecionadas nos termos do art. 23
desta Portaria serão convocados a apresentar outras documentações administrativas
obrigatórias para fins de celebração do instrumento, dispostas no Anexo V, mediante
registro e envio exclusivo pela plataforma Transferegov, conforme o disposto no
Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33,
de 30 agosto de 2023 e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de
2024.
Art. 29 A Funasa publicará o resultado do presente processo de seleção no
DOU e, de forma complementar, o divulgará em seu sítio eletrônico www.funasa.gov.br,
com registro no Transferegov.
Art. 30 A seleção da proposta não gera direito subjetivo à celebração do
instrumento, conforme art. 117 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 agosto
de 2023.
Art. 31 Dúvidas quanto ao envio das propostas poderão ser dirimidas pelo
endereço
eletrônico
(e-mail)
selecao2025.mh@funasa.gov.br,
sendo
vedado
o
encaminhamento de documentos por meio diverso da plataforma Transferegov, exceto
na fase recursal.
Art. 32 Os casos omissos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pelo
Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública da Fundação Nacional de
Saúde - Densp/Funasa, com fundamento no regime simplificado de transferências
voluntárias previsto no art. 184-A da Lei
nº 14.133, de 2021, e nas normas
regulamentares aplicáveis.
Art. 33 A tramitação, celebração, execução, acompanhamento e prestação de
contas dos instrumentos de repasse oriundos deste processo seletivo ocorrerão por
meio da Plataforma Transferegov, nos termos do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de
2023.
Art. 34 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29 Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA
Interino
ANEXO I
CRITÉRIOS DE PRIORIDADE
Tabela 1. Critério de priorização
. .CRITÉRIO DE PRIORIZAÇÃO
.FO N T E
.P ES O
. .Municípios com registro de
Triatoma Infestans.
.NOTA INFORMATIVA Nº 84/2019-
CG Z V / D E I DT / S V S / M S
.10
. .Municípios
com
maior
indicador multicritério.
.NOTA INFORMATIVA Nº 84/2019-
CG Z V / D E I DT / S V S / M S
. 1
. .Municípios não atendidos
pela
Portaria
Funasa
nº
938/2024 no ano de 2024.
.Transferegov
.2
ANEXO II
CRONOGRAMA
Tabela 2. Cronograma
. .Descrição
.Período
. .Publicação da Portaria no DOU e no sítio
eletrônico da Funasa.
.Data da Publicação no DOU.
. .Disponibilização
do
programa
no
Transferegov.
.Até
10 dias,
a
contar
da data
de
publicação no DOU.
. .Cadastro e envio da proposta e do plano
de trabalho.
.30
dias,
a
contar
da
data
de
disponibilização
do
programa
no
Transferegov.
. .Análise das propostas e dos planos de
trabalho.
.Até 45 dias, com início após o término
do prazo de cadastro e envio das
propostas e dos planos de trabalho.
. .Publicação do
resultado preliminar
do
processo
seletivo
no DOU
e
no
sítio
eletrônico da Funasa.
.Até 10
dias após
a finalização
das
análises das propostas e dos planos de
trabalho.
. .Interposição de recurso.
.5 dias úteis, a contar da publicação do
resultado preliminar.
. .Análise dos recursos.
.Até 5 dias úteis, após o encerramento do
prazo recursal.
. .Publicação do resultado Final do processo
seletivo no DOU e no sítio eletrônico da
Funasa.
.Até 10 dias após a finalização da análise
dos recursos.
PORTARIA Nº 2.777, DE 30 DE JULHO DE 2025
Institui processo seletivo a ser realizado a partir de
dotações orçamentárias existentes no orçamento
2025, para execução de obras de sistemas públicos de
abastecimento de água, de sistemas públicos de
esgotamento sanitário e de melhorias sanitárias
domiciliares
em
áreas
rurais
e
comunidades
tradicionais, fora do perímetro
urbano e em
comunidades quilombolas.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 18, incisos V e VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.223, de 5
de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2022 e, com
base no disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente em seu art. 184-
A, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, no Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro
de 2024, nas Portarias Conjuntas MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024 e nº 33, de 30
de agosto de 2023, na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no Decreto nº 11.599, de 12
de julho de 2023 e, no que couber, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como
no constante na Ação Orçamentária 21C9, consignada na Lei Orçamentária Anual de 2025 e
conforme a instrução constante do Processo nº 25100.002065/2025-59, resolve:
Art. 1º Fica instituído processo seletivo, a ser realizado com recursos oriundos do
Orçamento Geral da União de 2025, destinado à priorização de propostas voltadas à
execução de ações de saneamento básico em áreas rurais e comunidades tradicionais,
incluindo comunidades quilombolas certificadas ou tituladas, com foco nas seguintes
intervenções:
I - implantação, ampliação e melhoria de sistemas públicos de abastecimento de
água em áreas rurais e comunidades tradicionais;
II - implantação, ampliação e melhoria de sistemas públicos de esgotamento
sanitário em áreas rurais e comunidades tradicionais; e
III - implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares (MSD) em áreas rurais e
comunidades tradicionais.
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