DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º Os pleitos referentes às intervenções dispostas nos incisos I e II do caput
deste artigo reger-se-ão integralmente pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de
agosto de 2023.
§2º Os pleitos referentes às intervenções dispostas no inciso III do caput deste
artigo reger-se-ão integralmente pelo regime simplificado de transferências voluntárias da
União, de que trata o art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, regulamentado
pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024.
§3º Para os fins desta Portaria, serão consideradas áreas rurais aquelas situadas
fora do perímetro urbano, conforme delimitação constante em lei municipal ou outro ato
normativo que assim as defina.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As propostas a serem apresentadas no âmbito deste processo seletivo
deverão observar os seguintes limites de valores:
I -
para implantação, ampliação e
melhoria de sistemas
públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário serão aceitas as propostas de projetos de
obra com valor de repasse mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e valor global
máximo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
II - para implantação de melhorias sanitárias domiciliares - MSD serão aceitas as
propostas de projetos de obra com valor de repasse mínimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais) e valor global máximo de R$ 1.550.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta mil
reais), em conformidade com o limite estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, atualizado pelo Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024.
§1º As propostas que não atenderem aos limites definidos nos incisos I e II, do
caput, não integrarão o processo seletivo e não seguirão para a fase de classificação
preliminar.
§2º Não será exigida contrapartida financeira por parte dos proponentes para a
execução das ações previstas nesta Portaria.
Art. 3º O processo seletivo será composto pelas seguintes fases:
I - inscrição de propostas e do plano de trabalho por meio do Transferegov;
II - classificação preliminar;
III - análise das propostas e dos planos de trabalho;
IV - publicação do resultado preliminar do processo seletivo;
V - fase recursal; e
VI - publicação do resultado final do processo seletivo.
Parágrafo único. As fases do processo seletivo seguirão o cronograma
estabelecido no Anexo II desta Portaria.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 4º Para fins do presente processo seletivo, somente serão elegíveis
propostas apresentadas por municípios que atendam aos seguintes requisitos, conforme a
natureza da ação pleiteada:
I - para a ação de abastecimento de água em áreas rurais e comunidades
tradicionais:
a) atendam comunidades e domicílios localizados em áreas rurais e comunidades
tradicionais, fora do perímetro urbano e em comunidades quilombolas certificadas ou
tituladas, observada a definição constante do § 3º do art. 1º;
b) prestem o serviço de saneamento básico em área rural no local da intervenção
pretendida, de forma direta ou gestão comunitária, ou por concessão, desde que não
concedida a companhias privadas;
c) estejam adimplentes no Sistema Nacional de Informações em Saneamento
Básico - Sinisa, no componente abastecimento de água, nos casos de serviços de
abastecimento de água atribuído ao poder público a responsabilidade por seu controle,
disciplina ou operação; e
d) possuam o plano de saneamento básico, nos termos da Lei 11.445/2007, nos
casos em que seja atribuída ao poder público a responsabilidade pelo controle, disciplina ou
operação do objeto pretendido.
II - para a ação de sistemas públicos de esgotamento sanitário em áreas rurais e
comunidades tradicionais:
a) atendam comunidades e domicílios localizados em áreas rurais e comunidades
tradicionais, fora do perímetro urbano e em comunidades quilombolas certificadas ou
tituladas, observada a definição constante do § 3º do art. 1º;
b) comprovem por meio da declaração do Anexo III, a existência de sistema de
abastecimento de água implantado e em funcionamento no local destinado à implantação
do sistema de esgotamento proposto;
c) prestem o serviço de saneamento básico em área rural no local da intervenção
pretendida, de forma direta ou gestão comunitária, ou por concessão, desde que não
concedida a companhias privadas;
d) estejam adimplentes no Sistema Nacional de Informações em Saneamento
Básico - Sinisa, no componente esgotamento sanitário, nos casos de serviços de
esgotamento sanitário atribuído ao poder público a responsabilidade por seu controle,
disciplina ou operação; e
e) possuam o plano de saneamento básico, nos termos da Lei 11.445/2007, nos
casos em que seja atribuído ao poder público a responsabilidade pelo controle, disciplina ou
operação do objeto pretendido;
III - para a ação de Melhorias Sanitárias Domiciliares (MSD) em áreas rurais e
comunidades tradicionais:
a) atendam comunidades e domicílios localizados em áreas rurais e comunidades
tradicionais, fora do perímetro urbano e em comunidades quilombolas certificadas ou
tituladas, observada a definição constante do § 3º do art. 1º;
b) ficha de Levantamento de Necessidades - LENE de MSD devidamente
preenchida; e
c) planta da localidade ou comunidade elaborada a partir das coordenadas
geográficas, do Sistema Universal Transverso de Mercator - "UTM", coletadas em campo
contendo os pontos georreferenciados dos domicílios a serem atendidos nas localidades
indicadas, respeitado o princípio de continuidade e contiguidade na seleção dos
domicílios.
Art. 5º Serão admitidas neste processo seletivo apenas propostas apresentadas
por municípios, observados os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DA PROPOSTA E DO PLANO DE TRABALHO
Art. 6º A inscrição das propostas e dos respectivos planos de trabalho será
realizada exclusivamente por meio da plataforma Transferegov, em programa específico
disponibilizado para cada tipo de ação, observadas as disposições desta Portaria, da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024 e da Portaria Conjunta MGI/MF/ CG U
nº 33, de 30 de agosto de 2023, bem como do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023,
disponibilizado em https://idp.transferegov.sistema.gov.br/idp/, a saber:
I - Programa nº 3621120250005 para apresentação de propostas para sistemas
públicos de abastecimento de água em áreas rurais e comunidades tradicionais;
II - Programa nº 3621120250004 para apresentação de propostas para sistemas
públicos de esgotamento sanitário em áreas rurais e comunidades tradicionais;
III - Programa nº 3621120250006 para apresentação de propostas para
Melhorias Sanitárias Domiciliares (MSD) em áreas rurais e comunidades tradicionais.
Parágrafo único. O prazo para cadastramento e envio da proposta para análise
seguirá o cronograma disposto no Anexo II desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual
período.
Art. 7º Será considerada para análise apenas uma proposta de cada município
por programa ou ação:
I - sistema público de abastecimento de água em áreas rurais e comunidades
tradicionais;
II - sistema público de esgotamento sanitário em áreas rurais e comunidades
tradicionais; e
III
- melhorias
sanitárias
domiciliares em
áreas
rurais e
comunidades
tradicionais.
Art. 8º A proposta a ser cadastrada deverá conter:
I - a descrição do objeto a ser realizado, que deverá estar em conformidade com
o plano de saneamento básico, nos casos em que couber;
II - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação
entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal, e a indicação
do público-alvo, informando-se o nome, tipo da comunidade e o número de famílias a serem
atendidas pelo projeto, o problema a ser resolvido e os resultados esperados;
III - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado
pelo concedente e a contrapartida prevista, caso o proponente opte por apresentar,
especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma
estabelecida em lei;
IV - previsão de prazo para a execução;
V - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para
execução do objeto.
§ 1º A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa e estar em
conformidade com o plano de saneamento básico, nos casos em que couber, e com os
objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionar a proposta de trabalho.
§ 2º Nos termos do art. 24 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de
agosto de 2023, do art. 7º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024,
combinado com o art. 13, § 3º, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, é admitida a
apresentação posterior de peças técnicas obrigatórias, desde que justificadamente
postergadas e formalmente condicionadas à cláusula suspensiva no momento da celebração
do instrumento.
§ 3º Não serão aceitos documentos inseridos no Transferegov fora do período de
inscrição das propostas, ressalvado nos casos de solicitação de complementação conforme
disposto no § 4º, do art. 12.
Art. 9º O Plano de Trabalho a ser cadastrado deverá conter:
I - para o cadastramento nos programas de sistemas públicos de abastecimento
de água e de sistema de público de esgotamento sanitário em áreas rurais e comunidades
tradicionais:
a) declaração da forma de prestação do serviço de saneamento, acompanhada
de cópia do contrato de concessão ou contrato de programa, a serem inseridos na aba
anexos do plano de trabalho do Transferegov, conforme o Anexo IV;
b) cópia do ato normativo que define o perímetro urbano, a ser inserida na aba
"Anexos" do plano de trabalho do Transferegov;
c) declaração de que a proposta atende comunidade quilombola certificada ou
titulada, quando couber, a ser inserida na aba "Anexos" do plano de trabalho do
Transferegov, conforme o Anexo V;
d) declaração de capacidade técnica e gerencial do proponente, a ser inserida em
campo específico da proposta no Transferegov, conforme o Anexo VI;
e) documento que apresente a caracterização da área de projeto e da
intervenção proposta
contendo, no
mínimo, localização
da área
de intervenção,
características físicas da região em estudo, caracterização dos sistemas e soluções de
saneamento, caso existentes, identificação do manancial, captação, adução, tecnologia de
tratamento, reservação, distribuição e população a ser atendida, no caso de propostas que
tenham como objeto sistemas públicos de abastecimento de água;
f) documento que apresente a caracterização da área de projeto e da
intervenção proposta
contendo, no
mínimo, localização
da área
de intervenção,
características físicas da região em estudo, caracterização dos sistemas ou soluções de
saneamento, caso existentes, identificação de coletores, tecnologia de tratamento,
caracterização do corpo receptor e população a ser atendida, no caso de propostas que
tenham como objeto sistemas públicos de esgotamento sanitário;
g) cadastro do identificador único da obra, a ser preenchido na aba "Cadastro de
Obras" do Transferegov;
h) declaração de que o município possui o plano de saneamento básico
elaborado, acompanhada da cópia do plano, nos casos de ações de saneamento básico
executadas por meio de soluções individuais ou coletivas quando atribuída ao poder público
a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação, a serem inseridos na aba anexos
do plano de trabalho do Transferegov, conforme o Anexo IX; e
i) declaração de conformidade do objeto pleiteado com o plano de saneamento,
nos casos em que couber, a ser inserida na aba "Anexos" do plano de trabalho do
Transferegov, conforme o Anexo VII.
II - para o cadastramento de proposta no programa de melhorias sanitárias
domiciliares em áreas rurais e comunidades tradicionais:
a) ficha de Levantamento de Necessidades - LENE de MSD devidamente
preenchida 
conforme 
modelo
disponível 
em 
http://www.funasa.gov.br/site/wp-
content/uploads/2012/04/LENE.doc, observando as disposições da Lei nº 13.709/18, a ser
inserida na aba "Anexos" do plano de trabalho do Transferegov;
b) planta ou croqui da localidade elaborada a partir das coordenadas geográficas,
em "UTM", coletadas em campo contendo os pontos georreferenciados dos domicílios a
serem atendidos nas localidades indicadas, respeitado o princípio de continuidade e
contiguidade na seleção dos domicílios, evitando pulverização das MSD, devendo haver
compatibilidade entre as informações prestadas na LENE e o número de domicílios
beneficiados apresentados no croqui, a ser inserido na aba "Anexos" do plano de trabalho
do Transferegov;
c) planilha orçamentária das melhorias sanitárias identificadas na LENE, a ser
inserida na aba anexos do plano de trabalho do Transferegov;
d) cópia do ato normativo que define o perímetro urbano, a ser inserida na aba
"Anexos" do plano de trabalho do Transferegov;
e) declaração de que a proposta atende comunidade quilombola certificada ou
titulada, quando couber, a ser inserida na aba "Anexos" do plano de trabalho do
Transferegov conforme o Anexo V;
f) declaração de capacidade técnica e gerencial do proponente, a ser inserida em
campo específico da proposta, no Transferegov, conforme Anexo VI;
g) declaração de que o objeto pleiteado não constitui serviço público, nos termos
do art. 5º da lei 11.445/2007, a ser anexado em campo específico da proposta, no
Transferegov conforme o Anexo VIII; e
h)
cadastro do
identificador único
da
obra, em
conformidade com
o
levantamento de necessidades de MSD (LENE) apresentado, a ser preenchido na aba
cadastro de obras, no Transferegov.
§1º Os Anexos III a X dispostos nesta Portaria, poderão ser acessados nos
respectivos
programas 
definidos
no
art.6º, 
incisos
I
a
III, 
disponível
em
www.funasa.gov.br.
§2º Para os programas dispostos no inciso I, do caput deste artigo serão
dispensadas as condicionantes previstas no art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
desde que as intervenções não constituam serviço público e sejam operadas diretamente
pelos usuários ou por associações comunitárias ou multicomunitárias, conforme art. 5º da
referida Lei e art. 4º do Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023.
§3º A verificação da certificação ou titulação disposta no inciso I, "c" e inciso II,
"e" do caput, poderá ser realizada por meio da Fundação Cultural Palmares e acessada em
https://www.gov.br/palmares/pt-br/midias/arquivos-menu-
departamentos/dpa/comunidades-certificadas/crqs-certificadas-03-06-2024.pdf.
§4º Para os programas dispostos no inciso I, do caput deste artigo, a
apresentação das peças documentais de que trata o caput do art. 24º da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, deverá observar as especificações técnicas da
companhia estadual de saneamento ou prestador de serviço de saneamento básico,
conforme o caso.
§5º Os projetos devem estar acompanhados da Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, atender às normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e às seguintes normas técnicas:

                            

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