DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.127, DE 30 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042540/2025-14, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CS VIP
LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, na linha GOIANIA/GO-PARAUAPEBAS/PA, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.128, DE 30 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042657/2025-06, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à LOPES E
OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.423.509/0001-60, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, na linha JUINA/MT-PASSO FUNDO/RS, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.129, DE 30 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042648/2025-15, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à ANDREATUR
TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 01.502.456/0001-12, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha SABARA/MG-CURITIBA/PR, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.130, DE 30 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042482/2025-29, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CS VIP
LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, na linha GOIANIA/GO-CAMOCIN/CE, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.131, DE 30 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.041979/2025-20, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à ANDREATUR
TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 01.502.456/0001-12, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha BELO HORIZONTE/MG-CURITIBA/PR, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.169, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50500.036161/2025-35, decide:
Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da EXPRESSO STAREX GOIAS
TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA., CNPJ nº 16.104.128/0001-35, para solicitar Termo de
Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao
disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.170, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50500.035543/2025-41, decide:
Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da EXPRESSO CONFIANCA LTDA.,
CNPJ nº 61.046.282/0001-52, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.172, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50500.036401/2025-00, decide:
Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da VIATUR TRANSPORTE E
TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.409.286/0001-51, para solicitar Termo de Autorização - TAR
para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 453, DE 29 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.042483/2025-73, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa EMPRESA DE TRANSPORTE
NACIONAL E INTERNACIONAL SANTISIMA TRINIDAD - LIQUIDOS S.R.L., NIT nº 175402020,
até 04 de julho de 2030, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional
de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir
o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 458, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.042516/2025-85, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa J V DIEMINGER & CIA LTDA, CNPJ nº 07.154.639/0001-
70, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelo prazo de 10
anos, pelas fronteiras habilitadas e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária e
Relação de frota habilitada com tráfego bilateral entre:
I - Brasil e Argentina e
II - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.256, DE 31 DE JULHO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021,
considerando o Quadro "a" do Anexo II do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, com as
alterações promovidas pelo Decreto nº 12.522, de 24 de junho de 2025, e conforme o processo
administrativo nº 00190.109808/2024-47, resolve:
Art. 1º Ficam remanejadas as seguintes Funções Comissionadas Executivas - FC E :
I - duas Funções Comissionadas Executivas, código FCE 1.13, Coordenador-Geral, da
Corregedoria-Geral da União para a Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos; e
II - duas Funções Comissionadas Executivas, código FCE 1.05, Chefe de Serviço, da
Corregedoria-Geral da União para a Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos.
Art. 2º Serão alocadas na Coordenação-Geral de Enfrentamento ao Enriquecimento
Ilícito e na Coordenação-Geral de Admissibilidade Correcional, ambas da Diretoria de
Responsabilização de Agentes Públicos da Corregedoria-Geral da União, uma Função
Comissionada Executiva, código FCE 1.13, e uma Função Comissionada Executiva, código FCE
1.05, em cada Coordenação-Geral, decorrentes do remanejamento previsto no art. 1° desta
portaria.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 4.068, de 1º de novembro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2024, Seção 1, página 154.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Conselho Nacional
do Ministério Público
COMISSÃO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
E ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO
DECISÃO PROCESSO Nº 19.00.4009.0006706/2024-50
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO CONSELHO
NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, por delegação de competência do Presidente do CNMP,
no uso das atribuições que lhe confere os arts. 130-A, I, da Constituição Federal e 12, XXIV, do
Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, nos Termos da Portaria CNMP-
PRESI nº 112, de 7 de abril de 2025, com base no disposto no Acordo Institucional nº 06/2025
e conforme o que consta no Processo SEI nº 19.00.4009.0006706/2024-50, decide:
Art. 1º Tornar pública a Tabela de Referência acordada entre o Conselho Nacional
do Ministério Público (CNMP0 e o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), que
consolida os valores máximos e condições comerciais para contratação dos produtos e serviços
de tecnologia da informação no âmbito do Acordo Institucional nº 06/2025.
Parágrafo único. A íntegra da Tabela de Referência mencionada no caput está
disponível
para consulta
no Portal
do CNMP,
por meio
do endereço
eletrônico:
https://www.cnmp.mp.br/portal/atos-e-normas/norma/11690.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MOACYR REY FILHO
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA CJF Nº 410, DE 3 DE JULHO DE 2025
Define os critérios de seleção de obras do Programa
Estratégico de Edificações da Justiça Federal (PEE-JF).
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência prevista na Portaria n. 407, de 5 de agosto de 2021,

                            

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