DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 114, de 20 de abril de 2010, que dispõe sobre:
I - o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário; II - os
parâmetros e as orientações para precificação, elaboração de editais, composição de BDI,
critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de
reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; III - a referência de áreas a serem
utilizadas quando da elaboração de novos projetos de reforma ou construção de imóveis no
Poder Judiciário; IV - a premiação dos melhores projetos de novas obras no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CJF n. 523, de 13 de fevereiro de 2019, que dispõe
sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras e aquisição
de imóveis, bem como sobre os critérios de priorização para inclusão de ações e planos
orçamentários nos planos de obras regionais e consolidado do Conselho e da Justiça Federal de
1º e 2º graus;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 325, de 9 de junho de 2020, a qual estabelece
que a execução da estratégia do Judiciário consistirá na implementação de políticas judiciárias
nacionais e de programas, projetos e ações dos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CJF n. 668, de 9 de novembro de 2020, a qual
determina que, para o alcance da estratégia da Justiça Federal 2021-2026, deverão ser
desenvolvidas iniciativas estratégicas (programas, projetos e ações), quando se tratar da
implantação de serviço ou de produto inovador, observados os referenciais metodológicos
definidos pelo Comitê Gestor de Estratégia da Justiça Federal (COGEST);
CONSIDERANDO o êxito do projeto-piloto elaborado para a construção da nova
sede da Subseção Judiciária de Arcoverde - PE;
CONSIDERANDO a Portaria CJF n. 172, de 7 de abril de 2025;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI n. 0003441-40.2024.4.90.8000,
resolve:
Art. 1º Ficam instituídos os critérios de seleção dos projetos que integrarão o
Programa Estratégico de Edificações da Justiça Federal (PEE-JF).
§ 1º O órgão destinatário do projeto deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - possuir, preferencialmente, até duas varas federais na data do pedido de
inclusão no PEE-JF;
II - dispor de terreno regularizado junto à Secretaria de Patrimônio da União e ao
município;
III - apresentar estudo estatístico prospectivo de crescimento do número de varas
federais para os próximos 10 anos.
§ 2º O pedido de inclusão de projeto no PEE-JF deverá ser encaminhado à
Secretaria-Geral do Conselho da Justiça Federal (CJF), acompanhado de documentos que
comprovam o cumprimento dos requisitos do § 1º desta Portaria.
§ 3º A seleção dos projetos que irão compor o PEE-JF será feita pela Secretaria-
Geral do CJF, após análise de viabilidade.
§ 4º A viabilidade de inclusão de projetos no PEE-JF será analisada pela Secretaria
de Gestão de Obras em conjunto com a Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento
do CJF, considerando a capacidade executiva da equipe projetista, bem como o impacto
orçamentário da obra.
Art. 3º Os projetos selecionados para integrar o PEE-JF serão listados, em ordem de
execução, no anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
ANEXO
PROGRAMA ESTRATÉGICO DE EDIFICAÇÕES DA JUSTIÇA FEDERAL
.
.Ó R G ÃO
.PROJETO ESTRATÉGICO
.ES T I M AT I V A DE CONTRATAÇÃO DA
OBRA
.
.SJPE
.PROJETO PILOTO - Nova Sede da Subseção Judiciária de Arcoverde-PE
.Obra contratada
Ordem de Serviço em 5/8/2024
.
.SJMT
.Nova Sede da Subseção Judiciária de Diamantino - MT
.2025
.
.SJPI
.Nova Sede da Subseção Judiciária de Parnaíba - PI
.2026
.
.SJMS
.Nova Sede da Subseção Judiciária de Naviraí - MS
.2026
.
.SJGO
.Nova Sede da Subseção Judiciária de Anápolis - GO
.2026
.
.SJRO
.Nova Sede da Subseção Judiciária de Ji-Paraná - RO
.2027
.
.SJGO
.Nova Sede da Subseção Judiciária de Rio Verde - GO
.2027
.
.S J BA
.Nova Sede da Subseção Judiciária de Alagoinhas - BA
.2028
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 428, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Distribui cargos em comissão decorrentes da Resolução
7 de 17 de maio de 2022.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e regimental, com fundamento no parágrafo
único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, no artigo 367, XVIII do RITJDFT, no artigo 8º,
XVIII da Lei n. 11.697, de 13 de junho de 2008, de acordo com o disposto na Resolução 7 de 17
de maio de 2022 e em vista do contido no Processo SEI 0028957/2025, resolve:
Art. 1º Distribuir, na forma do Anexo I desta Portaria, o quantitativo dos cargos em
comissão, disponível no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º A Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP deverá inserir em sistema próprio,
conforme a distribuição do Anexo I desta Portaria, os cargos em comissão transformados nos
termos da Resolução 07 de 17 de maio de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
ANEXO I
. . item
.Localização
.Nível - CJ
. .1
.ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA - AJP
.C J-02
. .2
.SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU
.C J-02
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
DECISÃO COREN-CE Nº 104, DE 3 DE JULHO DE 2025
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ -COREN/CE,
no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, por
intermédio de sua Presidente, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas
pela Lei Federal n.º 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do COREN/CE, aprovado pela Decisão
COREN n.º 147/2023; CONSIDERANDO que o Conselhos Federal e os Conselhos Regionais de
Enfermagem são dotados de recursos próprios e exercem suas atividades com autonomia
financeira e administrativa, nos termos do artigo 1º do Regimento Interno, aprovado pela
Decisão COREN-CE nº 147/2023, bem como, as diretrizes da Lei nº 5905, de 1973;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 725/2023, que estabelece normas e diretrizes para o
Sistema de Fiscalização dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o novo Manual de Fiscalização prevê a conciliação como uma fase do
processo de fiscalização, com o intuito de privilegiar a resolução consensual dos conflitos
relacionados às notificações não atendidas no prazo estabelecido no Manual 113.
CONSIDERANDO o art. 3º, §2º, art. 4º, art. 6º e art. 15, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil); CONSIDERANDO a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 que dispõe
entre outros sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;
CONSIDERANDO, como referência, a Resolução nº 125/2010 e suas alterações, do Conselho
Nacional de Justiça, frente a necessidade de consolidar uma política pública permanente de
incentivo
e aperfeiçoamento
dos mecanismos
consensuais de
solução de
litígios;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação de política pública permanente de incentivo e
aperfeiçoamento nos mecanismos de soluções de conflitos por meio de métodos adequados
de soluções de conflitos; CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais possibilitar e
incentivar a resolutividade consensual de irregularidades/ilegalidades constatadas pela
fiscalização do exercício profissional, sendo considerada uma fase do processo, decide:
Art.1º Regulamentar, definir as atividades e fixar a composição do Núcleo de
Conciliação de Fiscalização, órgão de assessoramento técnico e operacional subordinado à
Presidência do COREN/CE, responsável pelo aprimoramento e execução de questões postas à
conciliação derivadas de processos de fiscalização, no âmbito do Coren-CE, na forma definida
nesta Decisão.
Art. 2º O Núcleo de Conciliação de Fiscalização apoiará tecnicamente as ações de
conciliação oriundas de processos de fiscalização no âmbito do Coren-CE, aplicando técnicas
conciliatórias às demandas definidas conjuntamente com a Chefe de Fiscalização, incentivando
soluções de conflitos por meio de métodos conciliatórios.
§1º - Ao finalizar todas as medidas administrativas na fiscalização, na forma da
legislação de regência, o processo será encaminhado à Presidência do COREN/CE a fim de que
seja deliberada, em conjunto ou não com a Chefe de Fiscalização, a sessão de conciliação, em
um prazo máximo de 30 dias, contados do recebimento dos autos pela Presidência.
§2º - Após a anuência e a devida deliberação da data da conciliação, o processo
será despachado à Procuradoria Adjunta de Processos Administrativos e Contenciosos ou à
Procuradoria Geral para expedir ofício informando a designação de sessão de conciliação, com
indicações precisas de local, data e hora para tentativa de saneamento das questões apuradas
de forma consensual.
§3º - Preferencialmente, as sessões de conciliação deverão ocorrer na sede do
Conselho Regional ou em uma Subseção, atentando-se ao prazo estipulado para a
conciliação.
§4º - Nos casos de não comparecimento à sessão de conciliação sem justificativa
idônea ou pedido fundamentado para reagendamento, a notificação poderá ser considerada
como notificação extrajudicial.
§5º - Terá competência para firmar o termo de conciliação o Presidente do
COREN/CE ou representante por ele designado por Portaria, conjuntamente com os membros
integrantes do Núcleo de Conciliação.
§6º - O termo de conciliação será juntado aos autos do processo de fiscalização,
competindo ao Departamento de Fiscalização, por meio do enfermeiro fiscal responsável, e
com a colaboração da Procuradoria Geral ou da Procuradoria Adjunta de Processos
Administrativos e Contenciosos, quando necessário, acompanhar a efetiva execução das
obrigações estabelecidas no acordo.
§7º - Caso haja integral cumprimento do acordo, o fiscal responsável atestará este
fato nos autos e, neste caso, determinará o arquivamento do processo.
§8º - O profissional ou instituição fiscalizada será informado da decisão de
arquivamento pelo cumprimento integral do acordo, através de ofício encaminhado pelo fiscal
responsável ou pela Chefe de Fiscalização.
§9º - Caso não haja integral cumprimento do acordo, o fiscal responsável atestará
este fato nos autos, comunicará ao fiscalizado o fato e encaminhará os autos à Chefe da
Fiscalização para as providências cabíveis.
§10 - Caberá à Presidência ou representante designado conhecer a parcela
descumprida do acordo e decidir se há razoabilidade/proporcionalidade sobre o ajuizamento
de ação civil pública, execução do acordo ou outra medida que entender pertinente.
Art. 3º Competirá à área de Conciliação de Fiscalização: I. Exercer as ações de
conciliação que se relacionem às ações da fiscalização do Coren-CE, juntamente com o fiscal
responsável, aplicando às demandas incrementos no incentivo de soluções de conflitos por
meio de métodos conciliatórios, II. Avaliar e propor aprimoramento aos procedimentos
relativos à conciliação derivadas da fiscalização, no âmbito do Coren-CE; III. Analisar, em
conjunto com a Chefia de Fiscalização, a pertinência de processos passíveis de serem objeto no
procedimento da conciliação; IV. Promover a capacitação e treinamento dos Fiscais para
participação nos procedimentos de conciliação; V. Atuar em conjunto com a Procuradoria
Jurídica no implemento de procedimentos de conciliação; VI. Articular com as instituições de
saúde e coordenar processos para implementação da conciliação, com vistas a gerar, preservar
e entregar valor público à Enfermagem; VII. Atender os empregados públicos e colaboradores
no que for cabível ao âmbito da esfera da Conciliação da Fiscalização; VIII. Conduzir as reuniões
de conciliação; IX. Promover, quando couber, a celebração de termo de conciliação, a ser
homologado pelo representante legal do Coren-CE, na forma das normas regulamentadoras
vigentes.
Art. 4º. A audiência de conciliação poderá ser realizada por meio eletrônico, ou por
outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam
de acordo.
Parágrafo Único: Os integrantes do Núcleo de Conciliação poderão solicitar apoio
técnico à Divisão de Tecnologia da Informação - DTI, para obtenção e utilização das
ferramentas eletrônicas necessárias ao bom andamento do feito.
Art. 5º Caberá às áreas constituintes do Núcleo de Conciliação a aplicação dos
quesitos teóricos e práticos que alicerçam o instituto da conciliação, bem como o registro,
organização e manutenção adequada das informações sobre os procedimentos realizados.
Art.6º No âmbito do COREN/CE, o Núcleo de Conciliação terá os seus membros
nomeados através de Portaria e será composto obrigatoriamente: I. - Pela Presidência do
COREN/CE ou representante por ele(a) designado; II. - Um integrante do Departamento de
Fiscalização; III. - Um integrante da Procuradoria Jurídica do COREN/CE;
§1º - O representante designado pela Presidência, nos termos Regimentais, poderá
ser Conselheiro atuante em qualquer quadro, desde que esteja devidamente apto ao exercício
de tais atribuições.
§2º - O membro integrante do Departamento de Fiscalização será indicado pela
Presidência ou pela Chefe de Fiscalização, quando for o caso.
§3º - A Procuradoria Jurídica poderá ser representada por quaisquer de seus
Departamentos, inclusive, pela Procuradoria Geral, à critério da Presidência. A presente decisão
foi homologada na 579a reunião extraordinária do pleito do COFEN em, 22 de julho de 2025.
Art.7º - A presente Decisão deverá ser precedida de homologação pelo COFEN.
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS
DECISÃO COREN/TO Nº 58, DE 27 DE JUNHO DE 2025
Altera o artigo 14º do Regimento Interno do Conselho
Regional de Enfermagem do Tocantins - COREN-TO.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS -
COREN/TO, autarquia federal, inscrito no CPNJ/MF sob o nº 26.753.715/0001-09, com sede na
Avenida Teotônio Segurado, Quadra 601 Sul, Conj. 01, Lote 12, Sala Térreo, CEP: 77.016-330,
Palmas-TO, neste ato representado por seu Presidente, Dr. Adeilson José dos Reis, inscrito no
Coren-TO nº 199-491-ENF, e por sua Tesoureira, Dra. Antônia de Melo Rocha, inscrita no Coren-
TO nº 627.519-TE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Federal
nº 5.905/73 e Regimento Interno do Coren-TO, aprovado pela Decisão Coren-TO nº 056 de 03
de maio de 2024 e homologado pela DECISÃO COFEN Nº 208 de 02 de outubro de 2024.
CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem -
Cofen (aprovado pela Resolução Cofen n.º 726/2023), assegura a personalidade jurídica
própria, autonomia administrava e financeira dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que cabe ao Coren - TO, face à dinâmica da Gestão Pública,
promover a qualquer tempo a reorganização ou reestruturação administrava;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrava com vistas
ao aprimoramento da governança do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins e ao
atendimento de forma plena às boas práticas de gestão pública, de modo a maximizar esforço
organizacional no cumprimento das regras constantes nos dispositivos legais e regimentais que
norteiam as ações do Coren-TO;
CONSIDERANDO o artigo 14º do Regimento Interno do Conselho Regional de
Enfermagem do Tocantins - Coren-TO, que define a composição do Plenário do Coren-TO;
CONSIDERANDO o inciso II do artigo 13 do Regimento Interno do Conselho Federal
de Enfermagem - Cofen, que estabelece que os Conselhos Regionais de Enfermagem com mais
de quinze mil e até cinquenta mil profissionais inscritos podem ter até no máximo 09 (nove)
Conselheiros Efetivos e 09 (nove) Conselheiros Suplentes;
CONSIDERANDO que, conforme se extrai de Relatório Quadro de Inscritos Ativos
emitido em 03 de junho de 2025, tendo como base o dia 31/05/2025, pelo Setor de Registro e
Cadastro do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins - Coren - TO, esse Regional possui
25.512 (vinte e cinco mil quinhentos e doze) profissionais inscritos;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a composição do Plenário do Coren-
TO ao quantitativo de inscritos, visando a melhor representação e funcionamento do órgão;

                            

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