REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 147 Brasília - DF, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Cidades............................................................................................................ 14 Ministério das Comunicações................................................................................................. 14 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17 Ministério da Defesa............................................................................................................... 24 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 26 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 26 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 27 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 40 Ministério da Educação........................................................................................................... 46 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 59 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 64 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 75 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 76 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 79 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 122 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 123 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 127 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 130 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 134 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 134 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 135 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 159 Ministério dos Transportes................................................................................................... 161 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 163 Ministério Público da União................................................................................................. 164 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 173 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 202 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 203 .................................. Esta edição é composta de 204 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7096 Mérito Relator(a): Min. Gilmar Mendes Público Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 04/08/2025 19:00 REQUERENTE(S): Confederacao Nacional do Transporte ADVOGADO(A/S): Alexandre Antonio Alkmim Teixeira | OAB's (225996/SP, 76640/MG, 76640 /MG) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 188/2021, que acrescentou o art. 18-F à Lei Complementar nº 123/2006, por não configurar vício formal de iniciativa, tampouco ofensa material à Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Mateus Fernandes Vilela Lima, Advogado do Senado Federal; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Samya Coutrim Carvalho, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMPLIAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DE TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS COMO MEI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, contra o art. 2º da Lei Complementar nº 188/2021, que acrescentou o art. 18-F à Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), dispondo sobre o enquadramento de transportadores autônomos de cargas como Microempreendedores Individuais (MEI), no regime do Simples Nacional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 2º da LC nº 188/2021 é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa parlamentar em matéria tributária e orçamentária, de competência privativa do Presidente da República; e (ii) saber se o dispositivo padece de inconstitucionalidade material, por configurar renúncia fiscal sem observância do art. 113 do ADCT e, indiretamente, do art. 14 da LRF, com reflexos na estrutura de financiamento da seguridade social e dos serviços sociais autônomos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que inexiste reserva de iniciativa do Presidente da República para leis tributárias, salvo no tocante à organização dos Territórios (art. 61, § 1º, II, "b"), não havendo vício formal no caso em análise. 4. O Simples Nacional, ao qual se refere a norma impugnada, constitui regime jurídico próprio e não se confunde com benefício fiscal, razão pela qual não se caracteriza como renúncia de receita apta a atrair a incidência do art. 113 do ADCT ou do art. 14 da LRF. A inclusão dos transportadores autônomos no MEI visa fomentar a formalização e ampliar a base contributiva, em consonância com os arts. 146, III, "d", 170, IX e 179 da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido julgado improcedente. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.574, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 Institui a Política Nacional Integrada da Primeira Infância. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 227 da Constituição, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, e na Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituída a Política Nacional Integrada da Primeira Infância - PNIPI, no âmbito da União. § 1º A PNIPI tem como finalidade estabelecer coordenação intersetorial e integrada das políticas setoriais destinadas à criança na primeira infância, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 2º A PNIPI atenderá à primeira infância em sua diversidade e considerará as interseccionalidades socioeconômicas, territoriais e regionais, étnico-raciais, de gênero e de deficiência. § 3º A PNIPI será coordenada pelo Ministério da Educação. Art. 2º São diretrizes da PNIPI: I - interesse das crianças e sua condição de cidadãs e de sujeitos de direitos; II - desenvolvimento integral das crianças; III - respeito à individualidade e à diversidade das crianças brasileiras, considerados seus contextos sociais e culturais; IV - redução das desigualdades no acesso a bens e serviços públicos que atendam aos direitos das crianças na primeira infância e de suas famílias; V - priorização de ações destinadas às crianças com deficiência ou cujas famílias se encontrem em situação de risco e vulnerabilidade social; VI - abordagem participativa no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços públicos; VII - intersetorialidade e integração de políticas públicas das áreas da saúde, da educação, da assistência social, da cultura, dos direitos humanos, da justiça, da habitação, da igualdade racial, entre outras; VIII - articulação em âmbito federal e em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IX - proteção integral das crianças, garantidos o direito à vida, ao cuidado, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; X - igualdade de oportunidades, promoção da equidade e enfrentamento das diversas formas de discriminação; XI - acesso das famílias com crianças na primeira infância às políticas públicas de transferência de renda, em articulação com as demais políticas; XII - simultaneidade na oferta dos serviços para crianças na primeira infância e seus cuidadores, reconhecida a relação de interdependência entre ambos, nos termos do disposto na Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024; XIII - fortalecimento do planejamento, do monitoramento e da avaliação como ferramentas centrais para a execução e o aprimoramento contínuo da PNIPI; XIV - garantia de acessibilidade plena em todas as políticas públicas destinadas às crianças na primeira infância; e XV - territorialização e descentralização dos serviços públicos ofertados, considerados os interesses das crianças na primeira infância e de seus cuidadores, nos termos do disposto na Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024. Art. 3º São objetivos da PNIPI: I - garantir a absoluta prioridade das crianças ao acesso a direitos e políticas públicas, nos termos do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; II - garantir o direito ao cuidado às crianças na primeira infância sob a perspectiva integral e integrada de políticas públicas que reconheçam a interdependência da relação entre as crianças e seus cuidadores, nos termos do disposto na Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024; III - fortalecer, ampliar e qualificar o acesso a bens e serviços públicos para as crianças na primeira infância e para seus cuidadores; IV - promover a integração das políticas públicas setoriais relativas à primeira infância; V - coletar, integrar gradualmente e manter atualizados os dados e as informações das políticas públicas setoriais relativas à criança e a seus responsáveis legais; e VI - fortalecer a comunicação do Poder Público com famílias e responsáveis legais para prestar esclarecimentos sobre direitos e divulgar informações destinadas ao desenvolvimento de crianças na primeira infância. Art. 4º São eixos estruturantes da PNIPI: I - viver com direitos - garantia da proteção e da defesa dos direitos das crianças contra o abuso, o racismo e as diversas formas de discriminação e violência, sob a coordenação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; II - viver com educação - garantia de acesso e permanência na educação infantil de qualidade com aprendizagem e desenvolvimento integral, sob a coordenação do Ministério da Educação; III - viver com saúde - garantia ao cuidado integral à saúde, sob a coordenação do Ministério da Saúde; IV - viver com dignidade - garantia ao cuidado, à proteção e à assistência social, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e V - integração de informações e comunicação com as famílias - criação de condições para a oferta de serviços públicos integrados e de comunicação do Poder Público com famílias e responsáveis legais, sob a coordenação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Parágrafo único. Compete aos Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o caput, no eixo sob sua coordenação: I - elaborar planos de implementação de ações, conforme plano de ação estratégico da PNIPI, considerados: a) os programas e as ações de natureza setorial, dos quais seja responsável pela gestão integral; e b) os programas e as ações de natureza intersetorial, em que atue de forma colaborativa para a consecução de metas e objetivos compartilhados com outros Ministérios; II - coordenar a implementação de ações, conforme plano de ação estratégico da PNIPI; III - estabelecer protocolos de atuação integrada nas políticas setoriais, em articulação com os demais órgãos do Governo federal, conforme plano de ação estratégico da PNIPI; IV - oferecer apoio técnico aos entes subnacionais, no âmbito das respectivas políticas setoriais, para expansão e qualificação dos serviços públicos, conforme plano de ação estratégico da PNIPI; e V - monitorar a implementação de ações, conforme plano de ação estratégico da PNIPI.Fechar