DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 147
Brasília - DF, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério das Cidades............................................................................................................ 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 14
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17
Ministério da Defesa............................................................................................................... 24
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 26
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 26
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 27
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 40
Ministério da Educação........................................................................................................... 46
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 59
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 64
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 75
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 76
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 79
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 122
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 123
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 127
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 130
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 134
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 134
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 135
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 159
Ministério dos Transportes................................................................................................... 161
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 163
Ministério Público da União................................................................................................. 164
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 173
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 202
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 203
.................................. Esta edição é composta de 204 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7096 Mérito
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 04/08/2025 19:00
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional do Transporte
ADVOGADO(A/S): Alexandre Antonio Alkmim Teixeira | OAB's (225996/SP, 76640/MG, 76640 /MG)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado
na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº
188/2021, que acrescentou o art. 18-F à Lei Complementar nº 123/2006, por não configurar
vício formal de iniciativa, tampouco ofensa material à Constituição Federal, nos termos do
voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado Congresso Nacional, o Dr.
Mateus Fernandes Vilela Lima, Advogado do Senado Federal; e, pela Advocacia-Geral da
União, a Dra. Samya Coutrim Carvalho, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de
30.5.2025 a 6.6.2025.
Ementa: DIREITO
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. AMPLIAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DE TRANSPORTADORES
AUTÔNOMOS COMO
MEI. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS
FORMAIS OU
MATERIAIS.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida
cautelar, proposta pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, contra o art. 2º
da Lei Complementar nº 188/2021, que acrescentou o art. 18-F à Lei Complementar nº
123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte),
dispondo sobre o enquadramento de transportadores autônomos de cargas como
Microempreendedores Individuais (MEI), no regime do Simples Nacional.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 2º da LC nº 188/2021
é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa parlamentar em matéria
tributária e orçamentária, de competência privativa do Presidente da República; e (ii)
saber se o dispositivo padece de inconstitucionalidade material, por configurar renúncia
fiscal sem observância do art. 113 do ADCT e, indiretamente, do art. 14 da LRF, com
reflexos na estrutura de financiamento da seguridade social e dos serviços sociais
autônomos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que
inexiste reserva de iniciativa do Presidente da República para leis tributárias, salvo no
tocante à organização dos Territórios (art. 61, § 1º, II, "b"), não havendo vício formal
no caso em análise.
4. O Simples Nacional, ao qual se refere a norma impugnada, constitui
regime jurídico próprio e não se confunde com benefício fiscal, razão pela qual não se
caracteriza como renúncia de receita apta a atrair a incidência do art. 113 do ADCT
ou do art. 14 da LRF. A inclusão dos transportadores autônomos no MEI visa fomentar
a formalização e ampliar a base contributiva, em consonância com os arts. 146, III, "d",
170, IX e 179 da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido julgado improcedente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.574, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Institui a Política Nacional Integrada da Primeira
Infância.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 227 da Constituição, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 13.257,
de 8 de março de 2016, e na Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional Integrada da Primeira Infância -
PNIPI, no âmbito da União.
§ 1º A PNIPI tem como finalidade estabelecer coordenação intersetorial e
integrada
das políticas
setoriais destinadas
à
criança na
primeira infância, em
articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 2º A PNIPI atenderá à primeira infância em sua diversidade e considerará
as interseccionalidades socioeconômicas, territoriais e regionais, étnico-raciais, de
gênero e de deficiência.
§ 3º A PNIPI será coordenada pelo Ministério da Educação.
Art. 2º São diretrizes da PNIPI:
I - interesse das crianças e sua condição de cidadãs e de sujeitos de
direitos;
II - desenvolvimento integral das crianças;
III - respeito à individualidade e à diversidade das crianças brasileiras,
considerados seus contextos sociais e culturais;
IV - redução das desigualdades no acesso a bens e serviços públicos que
atendam aos direitos das crianças na primeira infância e de suas famílias;
V - priorização de ações destinadas às crianças com deficiência ou cujas
famílias se encontrem em situação de risco e vulnerabilidade social;
VI - abordagem participativa no aprimoramento da qualidade das ações e na
garantia da oferta dos serviços públicos;
VII - intersetorialidade e integração de políticas públicas das áreas da saúde,
da educação, da assistência social, da cultura, dos direitos humanos, da justiça, da
habitação, da igualdade racial, entre outras;
VIII - articulação em âmbito federal e em regime de colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX - proteção integral das crianças, garantidos o direito à vida, ao cuidado,
à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
X - igualdade de oportunidades, promoção da equidade e enfrentamento
das diversas formas de discriminação;
XI - acesso das famílias com crianças na primeira infância às políticas
públicas de transferência de renda, em articulação com as demais políticas;
XII - simultaneidade na oferta dos serviços para crianças na primeira
infância e seus cuidadores, reconhecida a relação de interdependência entre ambos,
nos termos do disposto na Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024;
XIII - fortalecimento do planejamento, do monitoramento e da avaliação
como ferramentas centrais para a execução e o aprimoramento contínuo da PNIPI;
XIV - garantia de acessibilidade plena em todas as políticas públicas
destinadas às crianças na primeira infância; e
XV - territorialização e descentralização dos serviços públicos ofertados,
considerados os interesses das crianças na primeira infância e de seus cuidadores, nos
termos do disposto na Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024.
Art. 3º São objetivos da PNIPI:
I - garantir a absoluta prioridade das crianças ao acesso a direitos e políticas
públicas, nos termos do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - garantir o direito ao cuidado às crianças na primeira infância sob a
perspectiva 
integral 
e 
integrada 
de 
políticas 
públicas 
que 
reconheçam 
a
interdependência da relação entre as crianças e seus cuidadores, nos termos do
disposto na Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024;
III - fortalecer, ampliar e qualificar o acesso a bens e serviços públicos para
as crianças na primeira infância e para seus cuidadores;
IV - promover a integração das políticas públicas setoriais relativas à
primeira infância;
V - coletar, integrar gradualmente e manter atualizados os dados e as informações
das políticas públicas setoriais relativas à criança e a seus responsáveis legais; e
VI - fortalecer a comunicação do Poder Público com famílias e responsáveis
legais para prestar esclarecimentos sobre direitos e divulgar informações destinadas ao
desenvolvimento de crianças na primeira infância.
Art. 4º São eixos estruturantes da PNIPI:
I - viver com direitos - garantia da proteção e da defesa dos direitos das
crianças contra o abuso, o racismo e as diversas formas de discriminação e violência,
sob a coordenação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
II - viver com educação - garantia de acesso e permanência na educação
infantil de qualidade com aprendizagem e desenvolvimento integral, sob a coordenação
do Ministério da Educação;
III - viver com saúde - garantia ao cuidado integral à saúde, sob a
coordenação do Ministério da Saúde;
IV - viver com dignidade - garantia ao cuidado, à proteção e à assistência
social, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome; e
V - integração de informações e comunicação com as famílias - criação de
condições para a oferta de serviços públicos integrados e de comunicação do Poder
Público com famílias e responsáveis legais, sob a coordenação do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. Compete aos Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes
de que trata o caput, no eixo sob sua coordenação:
I - elaborar planos de implementação de ações, conforme plano de ação
estratégico da PNIPI, considerados:
a) os programas e as ações de natureza setorial, dos quais seja responsável
pela gestão integral; e
b) os programas e as ações de natureza intersetorial, em que atue de forma
colaborativa para a consecução de metas e objetivos compartilhados com outros Ministérios;
II - coordenar a implementação de
ações, conforme plano de ação
estratégico da PNIPI;
III - estabelecer protocolos de atuação integrada nas políticas setoriais, em
articulação com os demais órgãos do Governo federal, conforme plano de ação
estratégico da PNIPI;
IV
- oferecer
apoio
técnico aos
entes
subnacionais,
no âmbito
das
respectivas políticas setoriais, para expansão e qualificação dos serviços públicos,
conforme plano de ação estratégico da PNIPI; e
V
-
monitorar a
implementação
de
ações,
conforme plano
de
ação
estratégico da PNIPI.

                            

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