Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600002 2 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Art. 5º Fica instituída a Estratégia de Monitoramento e Avaliação da PNIPI, com os objetivos de: I - assegurar o monitoramento e a avaliação da execução das ações e dos resultados alcançados na implementação do plano de ação estratégico da PNIPI; e II - assegurar a definição de métricas e a consolidação de indicadores para mensurar a evolução dos padrões de desenvolvimento integral da criança na primeira infância. § 1º O monitoramento e a avaliação de que trata o inciso I do caput serão realizados por meio da: I - definição dos indicadores de monitoramento relativos à execução de ações para cada eixo estruturante da PNIPI; II - coordenação da coleta, da sistematização e da divulgação de informações periódicas relativas à execução das ações de cada eixo estruturante da PNIPI; III - coordenação da coleta, da sistematização e da divulgação de informações periódicas relativas ao alcance dos resultados e das metas previstas no plano de ação estratégico da PNIPI; e IV - consolidação de relatórios periódicos, com a sistematização dos avanços e dos desafios para a implementação das ações necessárias à consecução das metas e dos objetivos do plano de ação estratégico da PNIPI. § 2º A definição de métricas e a consolidação de indicadores de que trata o inciso II do caput serão realizadas mediante definição do conjunto mínimo de dados para o acompanhamento do desenvolvimento integral da primeira infância e da criação de indicador nacional sintético para seu monitoramento periódico. § 3º Os Ministérios que integram a PNIPI poderão, no âmbito de suas competências, estabelecer norma específica com o conjunto mínimo de dados para sua área setorial, sem prejuízo do disposto no § 2º, assegurada a integração das informações. § 4º O indicador nacional sintético de desenvolvimento da primeira infância, de que trata o § 2º, será composto, no mínimo, por métricas e indicadores referentes à pobreza, à nutrição, à educação, à saúde e à proteção social das crianças. § 5º Os dados de monitoramento e de avaliação serão divulgados de forma desagregada, consideradas, sempre que possível, as dimensões étnico-racial, de deficiência, socioeconômica e regional, por ente federativo da população de primeira infância no País, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 6º O tratamento de dados pessoais relacionados a crianças, no âmbito da PNIPI, deverá observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as orientações constantes do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019. Art. 6º A implementação da PNIPI obedecerá ao plano de ação estratégico, com período de vigência quadrienal. § 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º disporá sobre o plano de ação estratégico previsto no caput. § 2º O plano de que trata o caput será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto. § 3º Excepcionalmente, o primeiro plano de ação estratégico terá período de vigência bienal. § 4º Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º poderá revisar o plano de ação estratégico de que trata o § 3º. Art. 7º Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º disporá sobre a governança da PNIPI, com os seguintes objetivos: I - articular e coordenar a integração de políticas públicas setoriais destinadas à garantia dos direitos das crianças na primeira infância; II - promover a articulação com os entes federativos para a implementação da PNIPI; III - coordenar a integração de dados sobre a primeira infância e o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para a comunicação com as famílias; e IV - coordenar a Estratégia de Monitoramento e Avaliação da PNIPI. Art. 8º O Ministério do Planejamento e Orçamento divulgará anualmente, por meio do relatório da Agenda Transversal Crianças e Adolescentes, a execução financeira das programações orçamentárias identificadas na Lei Orçamentária Anual do exercício anterior destinadas às políticas da primeira infância. Parágrafo único. A identificação das programações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual será realizada por meio das informações prestadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pelas políticas da primeira infância. Art. 9º Os Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º deverão assegurar a destinação de recursos, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, e o suporte técnico necessário à implementação da PNIPI. Art. 10. Ficam revogados: I - o Decreto nº 10.770, de 17 de agosto de 2021; e II - o Decreto nº 12.083, de 27 de junho de 2024. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Macaé Maria Evaristo dos Santos Camilo Sobreira de Santana Esther Dweck Simone Nassar Tebet Alexandre Rocha Santos Padilha Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.056, de 5 de agosto de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado de Sergipe e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, cujos recursos destinam-se para o financiamento parcial do Programa Sergipe Digital, Conectado e Sustentável - CONECTA-SE. Nº 1.057, de 5 de agosto de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado de Santa Catarina e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, cujos recursos destinam-se para o financiamento parcial do Programa de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar de Santa Catarina: Resiliência Ambiental, Inovação e Inclusão Social no Espaço Rural. Nº 1.058, de 5 de agosto de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado de Santa Catarina e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, cujos recursos destinam-se para o financiamento parcial do Programa de Recuperação e Manutenção Segura e Resiliente de Rodovias Estaduais (Estrada Boa). Nº 1.059, de 5 de agosto de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado do Espírito Santo e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, cujos recursos destinam-se para o financiamento parcial do Programa Brasileiro de Gestão de Ativos Rodoviários Proativo, Inclusivo, Seguro e Resiliente do Estado do Espírito Santo. CASA CIVIL PORTARIA CC/PR Nº 726, DE 5 DE AG O S T O DE 2025 Institui o Grupo de Trabalho para Elaboração do Plano Central de Gestão de Obras do Governo Federal. O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para Elaboração do Plano Central de Gestão de Obras do Governo Federal, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete: I - o levantamento de dados e documentos relacionados à gestão de obras financiadas com recursos públicos do orçamento geral da União; II - a realização de estudos e análises de dados e documentos; III - a elaboração de propostas de critérios gerais para a gestão de obras, incluída a definição de classificadores, indicadores e metas; IV - a elaboração de proposta de procedimentos gerais para monitoramento de obras, prevenção de paralisações, retomada ou suspensão definitiva; e V - a elaboração de minuta do Plano Central de Gestão de Obras do Governo Federal financiadas com recursos públicos do orçamento geral da União, que orientará a elaboração dos planos táticos setoriais. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - Controladoria-Geral da União; III - Ministério das Cidades; IV - Ministério da Educação; V - Ministério do Esporte; VI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento; IX - Ministério de Portos e Aeroportos; X - Ministério da Saúde; e XI - Ministério dos Transportes. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador. Parágrafo único. O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar de suas reuniões representantes dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil, incluídos especialistas, sem direito a voto. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil. Art. 7º O Grupo de Trabalho terá o prazo de noventa dias, contado da data de realização da primeira reunião, para apresentação de seu relatório final ao Ministro de Estado da Casa Civil. Parágrafo único. O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá prorrogar o prazo de que trata o caput, justificadamente, uma vez, por até três meses. Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOSFechar