DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Art. 5º Fica instituída a Estratégia de Monitoramento e Avaliação da PNIPI,
com os objetivos de:
I - assegurar o monitoramento e a avaliação da execução das ações e dos
resultados alcançados na implementação do plano de ação estratégico da PNIPI; e
II - assegurar a definição de métricas e a consolidação de indicadores para mensurar
a evolução dos padrões de desenvolvimento integral da criança na primeira infância.
§ 1º O monitoramento e a avaliação de que trata o inciso I do caput serão
realizados por meio da:
I - definição dos indicadores de monitoramento relativos à execução de
ações para cada eixo estruturante da PNIPI;
II -
coordenação da coleta, da
sistematização e da
divulgação de
informações periódicas relativas à execução das ações de cada eixo estruturante da
PNIPI;
III -
coordenação da coleta, da
sistematização e da
divulgação de
informações periódicas relativas ao alcance dos resultados e das metas previstas no
plano de ação estratégico da PNIPI; e
IV - consolidação de relatórios periódicos, com a sistematização dos avanços
e dos desafios para a implementação das ações necessárias à consecução das metas
e dos objetivos do plano de ação estratégico da PNIPI.
§ 2º A definição de métricas e a consolidação de indicadores de que trata
o inciso II do caput serão realizadas mediante definição do conjunto mínimo de dados
para o acompanhamento do desenvolvimento integral da primeira infância e da criação
de indicador nacional sintético para seu monitoramento periódico.
§ 3º Os Ministérios que integram a PNIPI poderão, no âmbito de suas
competências, estabelecer norma específica com o conjunto mínimo de dados para sua área
setorial, sem prejuízo do disposto no § 2º, assegurada a integração das informações.
§ 4º O indicador nacional sintético de desenvolvimento da primeira infância,
de que trata o § 2º, será composto, no mínimo, por métricas e indicadores referentes
à pobreza, à nutrição, à educação, à saúde e à proteção social das crianças.
§ 5º Os dados de monitoramento e de avaliação serão divulgados de forma
desagregada,
consideradas, sempre
que possível,
as
dimensões étnico-racial, de
deficiência, socioeconômica e regional, por ente federativo da população de primeira
infância no País, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018.
§ 6º O tratamento de dados pessoais relacionados a crianças, no âmbito da
PNIPI, deverá observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e
as orientações constantes do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
Art. 6º A implementação da PNIPI obedecerá ao plano de ação estratégico,
com período de vigência quadrienal.
§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Ministérios coordenadores
dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º disporá sobre o plano de ação
estratégico previsto no caput.
§ 2º O plano de que trata o caput será publicado no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º Excepcionalmente, o primeiro plano de ação estratégico terá período
de vigência bienal.
§ 4º Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Ministérios coordenadores
dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º poderá revisar o plano de ação
estratégico de que trata o § 3º.
Art. 7º Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Ministérios coordenadores
dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º disporá sobre a governança da PNIPI,
com os seguintes objetivos:
I - articular e coordenar a
integração de políticas públicas setoriais
destinadas à garantia dos direitos das crianças na primeira infância;
II - promover a articulação com os entes federativos para a implementação
da PNIPI;
III - coordenar a integração de dados sobre a primeira infância e o desenvolvimento
de ferramentas tecnológicas para a comunicação com as famílias; e
IV - coordenar a Estratégia de Monitoramento e Avaliação da PNIPI.
Art. 8º O Ministério do Planejamento e Orçamento divulgará anualmente,
por meio do relatório da Agenda Transversal Crianças e Adolescentes, a execução
financeira das programações orçamentárias identificadas na Lei Orçamentária Anual do
exercício anterior destinadas às políticas da primeira infância.
Parágrafo único. A identificação das programações orçamentárias na Lei
Orçamentária Anual será realizada por meio das informações prestadas ao Ministério
do Planejamento e Orçamento pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pelas
políticas da primeira infância.
Art. 9º Os Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes de que trata
o art. 4º deverão assegurar a destinação de recursos, conforme disponibilidade
orçamentária e financeira, e o suporte técnico necessário à implementação da
PNIPI.
Art. 10. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 10.770, de 17 de agosto de 2021; e
II - o Decreto nº 12.083, de 27 de junho de 2024.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.056, de 5 de agosto de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada
a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do
Brasil, entre o Governo do Estado de Sergipe e o Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD, cujos recursos destinam-se para o financiamento parcial do
Programa Sergipe Digital, Conectado e Sustentável - CONECTA-SE.
Nº 1.057, de 5 de agosto de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada
a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do
Brasil, entre o Governo do Estado de Santa Catarina e o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, cujos recursos destinam-se para o financiamento
parcial do Programa de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar de Santa
Catarina: Resiliência Ambiental, Inovação e Inclusão Social no Espaço Rural.
Nº 1.058, de 5 de agosto de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada
a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do
Brasil, entre o Governo do Estado de Santa Catarina e o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, cujos recursos destinam-se para o financiamento
parcial do Programa de Recuperação e Manutenção Segura e Resiliente de Rodovias
Estaduais (Estrada Boa).
Nº 1.059, de 5 de agosto de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada
a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do
Brasil, entre o Governo do Estado do Espírito Santo e o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, cujos recursos destinam-se para o financiamento
parcial do Programa Brasileiro de Gestão de Ativos Rodoviários Proativo, Inclusivo, Seguro
e Resiliente do Estado do Espírito Santo.
CASA CIVIL
PORTARIA CC/PR Nº 726, DE 5 DE AG O S T O DE 2025
Institui o Grupo de Trabalho para Elaboração do Plano
Central de Gestão de Obras do Governo Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de
abril de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para Elaboração do Plano Central de
Gestão de Obras do Governo Federal, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:
I - o levantamento de dados e documentos relacionados à gestão de obras
financiadas com recursos públicos do orçamento geral da União;
II - a realização de estudos e análises de dados e documentos;
III - a elaboração de propostas de critérios gerais para a gestão de obras,
incluída a definição de classificadores, indicadores e metas;
IV - a elaboração de proposta de procedimentos gerais para monitoramento de
obras, prevenção de paralisações, retomada ou suspensão definitiva; e
V - a elaboração de minuta do Plano Central de Gestão de Obras do Governo
Federal financiadas com recursos públicos do orçamento geral da União, que orientará a
elaboração dos planos táticos setoriais.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Controladoria-Geral da União;
III - Ministério das Cidades;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério do Esporte;
VI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
IX - Ministério de Portos e Aeroportos;
X - Ministério da Saúde; e
XI - Ministério dos Transportes.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e seus respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de
Estado da Casa Civil.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e,
em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria
absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar
de suas reuniões representantes dos órgãos e das entidades da administração pública
federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil, incluídos especialistas, sem
direito a voto.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela
Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil.
Art. 7º O Grupo de Trabalho terá o prazo de noventa dias, contado da data de
realização da primeira reunião, para apresentação de seu relatório final ao Ministro de
Estado da Casa Civil.
Parágrafo único. O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá prorrogar o
prazo de que trata o caput, justificadamente, uma vez, por até três meses.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS

                            

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