DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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25
Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Alterar as Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Paraná
(NPCP-PR/2021) estabelecidas pela Portaria CPPR/Com8ºDN/ComOpNav/MB n° 67, de 2
de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União n° 235, de 15 de dezembro
de 2021. Esta modificação é denominada Modificação nº 5 (Mod.5).
Art. 2º Alterar a alínea b) do item 0101 - ORGANIZAÇÃO E JURISDIÇÃO,
passando a vigorar:
"b) JURISDIÇÃO
A jurisdição da CPPR foi estabelecida pela Portaria nº 1/2021, de 5 de maio de
2021, do Comando de Operações Navais, e contempla um total de 89 municípios,
abrangendo as águas que banham, nascem ou cortam o Litoral do Estado do Paraná,
sendo sua área de atuação os municípios relacionados no Anexo 1-A e os rios limítrofes
com o Estado de Santa Catarina, a partir do limite do município de Tijucas do Sul (PR);
e sobre os rios limítrofes com o Estado de São Paulo, a partir do município de Andirá (PR)
até o limite do município de Guaraqueçaba (PR)."
Art. 3º Alterar os subitens III, V e VI da alínea c), item 0104 - LIMITES PARA
NAVEGAÇÃO INTERIOR, passando a vigorar:
"III) Praia de Encantadas (Ilha do Mel)
É proibido o tráfego de embarcações motorizadas e propulsadas à vela dentro
da área entre Pontinha (25º33'44"S / 048º19'09"W) e a ponta norte do Trapiche de
Encantadas (25º34'11"S / 048º18'59"W), marcado pela linha vermelha.
Existe uma área de fundeio delimitada pelas coordenadas 25º35'13"S /
048º19'04"W, 25º34'14" S / 048º18'57" W, 25º34'17"S / 048º19'05"W e 25º34'19"S /
048º18'58"W, identificada pela poligonal amarela. O acesso e a partida da área de
fundeio deverão ser realizados, com atenção a presença de banhistas e velocidade não
superior a 3 (três) nós.
Existe ainda uma raia náutica sob a responsabilidade do Instituto Ilha do Mel
de Turismo, localizada nas coordenadas 25º34'05.3"S / 048º18'55"W de 30 metros de
largura e 150 metros de comprimento, a fim de permitir a entrada e a saída de quaisquer
embarcações que demandam para Praia de Encantadas, podendo fundear nas áreas
delimitadas por boias, fora da área reservada para o banhista.
Conforme previsto na Resolução Conjunta SEIL/SEDEST/IAT Nº 01/2020, no uso
dos trapiches públicos localizados na Praia de Encantadas e na Praia de Brasília na Ilha do
Mel é autorizada a permanência apenas das embarcações que estejam no horário de
transporte, sendo o limite de 30 minutos durante a alta temporada e 60 minutos durante
a baixa
temporada. Nos demais
casos, é
autorizado apenas o
embarque e
desembarque."
"V) Praia de Caieiras (Guaratuba)
O acesso à Praia de Caieiras é autorizado através da raia na extremidade
oeste. A raia só poderá ser utilizada para embarque e desembarque, para lançar e
recolher embarcações, não sendo autorizado o fundeio nem amarração das embarcações.
O acesso deverá ser realizado pelas embarcações pelo lado norte e oeste, conforme
indicações das setas em amarelo, em velocidade não superior a 3 (três) nós, tendo
atenção a presença de banhistas. Não é autorizado tráfego de embarcações motorizadas
e propulsadas a vela a menos de 200 (duzentos) metros da linha de arrebentação das
ondas no restante da praia, mesmo que para acesso à raia.
Existe uma área de fundeio delimitada pelas coordenadas 25°51'43.39"S /
048°34'07.31"W, 25°51'39.47"S / 048°34'08.19"W, 25°51'38.34"S / 048°34'01.39"W e
25°51'42.3"S / 048°34'00.7"W identificada pela poligonal amarela. O acesso e a partida da
área de fundeio deverão ser realizados, com atenção a presença de banhistas e
velocidade não superior a 3 (três) nós."
"VI) Travessia de Guaratuba
É proibido o tráfego de embarcações motorizadas e propulsadas à vela dentro
da área delimitada pelas coordenadas abaixo, representadas pela linha vermelha. É
permitida apenas a travessia, desde que seja realizada no sentido transversal, direção
leste-oeste, e que seja realizada ao norte da Ilha do Rato, de forma que seja minimizado
o tempo da embarcação dentro da área delimitada.
Os navegantes deverão ter atenção a balsa da travessia, de forma a garantir
a segurança da mesma, não sendo autorizado cruzar sua proa.
Considerando a obra em andamento para a construção da Ponte de Guaratuba
e a manutenção da Travessia no local até a finalização da obra, foi autorizada a instalação
de boias na região para aumentar a segurança das embarcações envolvidas com a
travessia e a obra com relação ao tráfego local de embarcações, conforme tabela e
imagem abaixo."
.
.Limite
.Pontos
.Latitude
.Longitude
.
L ES T E
(ENTRANDO NA
BA Í A )
.BZ 
CAIOBA
L ES T E
.25º 51.349' S
.48º 33.723' W
.
.LESTE 1
.25º 51.468' S
.48º 33.819' W
. .
.BZ 
GUARA
L ES T E
.25º 51.724' S
.48º 34.024' W
.
O ES T E
(SAINDO DA BAÍA)
.FERRY 1
.25º 51.965' S
.48º 34.485' W
.
.FERRY 2
.25º 51.817' S
.48º 34.564' W
.
.FERRY 3
.25º 51.599' S
.48º 34.500' W
.
.FERRY 4
.25º 51.496' S
.48º 34.408' W
. .
.FERRY 5
.25º 51.357' S
.48º 34.266' W
Art. 4º Alterar o item 0107 - ESTABELECIMENTOS DE TREINAMENTO NÁUTICO,
passando a constar com a seguinte redação:
"Os estabelecimentos de treinamento e de pessoas físicas especializados em
treinamento náutico e formação de condutores de embarcações devem se credenciar
nesta Capitania e cumprir as determinações previstas nos Capítulos 5 e 6 da NORMAM-
211/DPC e no Capítulo 4 da NORMAM-213/DPC. Em complemento, devem:
a) Manter uma relação atualizada dos instrutores, contendo currículo e
habilitação;
b) Manter atualizado e disponível para inspeção o alvará de funcionamento
expedido pelo órgão municipal competente que deverá constar no alvará "Cursos de
Pilotagem" ou similar;
c) Manter a portaria de
credenciamento atualizada e disponível para
inspeção;
d) Ministrar aulas teóricas e práticas, quando solicitado, para os inspetores, de
forma a serem avaliados;
e) Os Estabelecimentos não poderão alterar os modelos de Atestado de
Treinamento preconizados nas NORMAM-211/DPC e NORMAM-212/DPC, devendo constar
o CNPJ após o nome da ETN; e
f) Os Estabelecimentos credenciados na CPPR deverão preencher e
encaminhar, junto ao Atestado de Treinamento, os seguintes documentos:
I) Atestado de Horímetro conforme o modelo constante do Anexo 1-D, quando
da protocolização para inscrição de amador, podendo ser dispensado caso seja cumprido
o item III;
II) Foto do instrutor e aluno na embarcação/motoaquática, com número de
inscrição visível, durante a realização da aula prática;
III) Comprovante do lançamento da aula realizada no aplicativo NAVSEG; e
IV) Cópia do Comunicado de Realização de Aulas Práticas (CRAP) enviado,
conforme Anexo 1-E.
g)
Os 
Estabelecimentos
credenciados
em
outras 
jurisdições
deverão
apresentar:
I) Atestados de Treinamento com assinaturas do instrutor e do aluno
autenticadas;
II) Comprovantes de inscrição e situação cadastral da Pessoa Jurídica/Pessoa
Física que emitiu o atestado;
III) Cópia de documento oficial com foto do instrutor;
IV) Comprovante do lançamento da aula realizada no aplicativo NAVSEG; e
V) Cópia da informação prévia à CP/DL/AG da Área de Jurisdição com a
programação dos treinamentos náuticos, conforme item 6.7.6 da NORMAM-211/DPC e
item 4.3.6 da NORMAM-212/DPC.
h) Para credenciamento como ETN, a entidade deverá ter embarcações
próprias ou, quando cedidas, a embarcação poderá atender no máximo 2 (duas) ETN. As
ETN terão um prazo de 180 dias, a contar da publicação desta modificação, para atualizar
suas embarcações junto a esta Capitania; e
i) A aula prática de motonauta deverá ter no mínimo de 1 (uma) hora de
navegação para cada aluno, além de passar as demais informações teóricas previstas,
devendo lançar o horário de início e término da aula prática, comprovado pelo horímetro
da embarcação."
Art. 5º Incluir a alínea d) no item 0301 - EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE
SALVATAGEM, com o seguinte texto:
"d) As motos aquáticas deverão possuir apito e lanterna como materiais de
salvatagem, a fim de uso em sinalização de pedidos de socorro."
Art. 
6º 
No 
segundo 
parágrafo
do 
item 
0414 
- 
CARACTERÍSTICAS,
ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DA ZP-17 E NÚMERO DE PRÁTICOS NECESSÁRIOS PARA
EXECUÇÃO DAS FAINAS DE PRATICAGEM, incluir o texto:
"[…] apenas um prático. Quando o comprimento do navio exceder 306 metros
e/ou a boca exceder 45,20 metros, as manobras deverão ser acompanhadas por 2 (dois)
Práticos, um na qualidade de responsável pela manobra e outro como assistente, e será
obrigatório o uso de, no mínimo, 3 (três) rebocadores azimutais para as manobras de
atracação e desatracação, conforme previsto nas Normas da Autoridade Portuária.
Excepcionalmente, nas manobras com gerenciamento de alto risco, independente do
tamanho do navio, a Praticagem poderá propor 2 (dois) práticos para a análise e decisão
do Capitão dos Portos."
Art. 7º No terceiro parágrafo do item 0415 - ESCALA ÚNICA DE RODÍZIO PARA
PRÁTICOS, incluir o texto:
"[…] Escala de Prontidão, com as trocas de turma ocorrendo às 06h00. […]"
Art. 8º Alterar o item 0418 - IMPRATICABILIDADE, passando a vigorar:
"É a situação que se configura quando as condições meteorológicas, o estado
mar, acidentes ou fatos da navegação ou deficiências técnicas implicam em inaceitável
risco à segurança da navegação, desaconselhando a realização de fainas de praticagem, o
tráfego de embarcações e/ou o embarque/desembarque do Prático. A declaração de
impraticabilidade nesta ZP, total ou parcial, é de competência legal do Capitão dos Portos,
Agente da Autoridade Marítima.
A declaração de impraticabilidade, total ou parcial, seguirá parâmetros básicos,
conforme abaixo:
I) Para a impraticabilidade do serviço de barra: condição de intensidade do
vento acima de Força 7 na Escala Beaufort, correspondendo a estado do mar 5 na Escala
Douglas.
II) Para a impraticabilidade do serviço de porto: condição de intensidade do
vento acima de Força 6 na Escala Beaufort, correspondendo a estado do mar 4 na Escala
Douglas.
III) A visibilidade abaixo de 1 milha é uma condição para declaração de
impraticabilidade do serviço de barra ou serviço de porto.
De acordo com a situação específica e a critério do Capitão dos Portos, a
impraticabilidade poderá ser total, abrangendo toda a Zona de Praticagem, ou ser parcial,
atingindo especificamente determinado porto, terminal, área, berço ou navio.
O Prático ou a Administração dos Portos e dos Terminais deverão se
comunicar com a Capitania dos Portos, pelo e-mail cppr.despacho@marinha.mil.br,
imediatamente a quaisquer condições, fatos ou ocorrências que, em sua avaliação,
associadas ou não, e outras que, mesmo não atingindo os limites supracitados, impliquem
em risco inaceitável à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da vida humana, à
preservação do meio ambiente ou às fainas de praticagem na Zona de Praticagem, tais
como:
a) Condições meteorológicas e estado do mar adversos na barra, ponto de
espera de prático, canal de acesso, bacia de evolução e área de manobras;
b) Condições específicas de berço de atracação e bordo;
c) Direção e intensidade do vento, inclusive nas rajadas;
d) Visibilidade restrita;
e) Área vélica da embarcação a ser manobrada;
f) Relação entre calado e borda livre da embarcação a ser manobrada;
g) Período, altura e direção das vagas;
h) Ocorrência de ondulação e vento em direções distintas (bimodalidade);
i) Ocorrência de correntes transversais;
j) Tipo, potência e quantidade de rebocadores a serem empregados;
k) Limitação de atuação de rebocadores devido ao balanço;
l) Deficiência na sinalização náutica;
m) Parâmetros estabelecidos em simuladores de manobra;
n) Acidentes ou fatos da navegação; e
o) Demais deficiências técnicas do navio ou da tripulação.
Sendo observado as situações acima expostas, o responsável ou representante
legal deverá solicitar a impraticabilidade à Capitania dos Portos, por meio de documento
formal, enviado para o e-mail cppr.despacho@marinha.mil.br, especificando as condições
verificadas no local que irá impedir a realização de manobras com segurança. As
informações serão analisadas e servirão de base para a decisão do Agente da Autoridade
Marítima quanto à declaração de impraticabilidade, autorizando a paralisação do Serviço
de Praticagem ou decida por impedir a entrada e saída de embarcações no Porto de
Paranaguá e Antonina.
Caso não haja segurança para o desembarque do Prático na saída do porto, o
desembarque do prático poderá ser feito no próximo porto, se for necessário.
A CPPR informará, por e-mail, aos membros da Comunidade Marítima
cadastrados nesta Capitania a impraticabilidade total ou parcial na ZP às Administrações
dos Portos e dos Terminais, ao Sindicato das Agências Marítimas do Estado do Paraná, ao
Sindicato de Operadores Portuários do Estado do Paraná, que deverão retransmitir às
embarcações, às agências, aos armadores, aos operadores portuários e aos demais
integrantes da Comunidade Marítima envolvidos na operação portuária. Os interessados
em receber a informação de impraticabilidade deverão solicitar o cadastro ao Capitão dos
Portos, no e-mail cppr.secom@marinha.mil.br."
Art. 9º Alterar o item 0420 - MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO DO PRÁTICO,
passando a vigorar:
"Para manter a qualificação, cada Prático deve cumprir a quantidade mínima
de manobras
por quadrimestre,
conforme abaixo
especificadas, levando-se
em
consideração a quantidade de navios que demandam os portos e terminais de Paranaguá
e Antonina, e o que estabelece a NORMAM-311/DPC:
.
.Local
.Mínimo de manobras
.
.Porto de Paranaguá1
.35
.
.Porto de Antonina²
.1
1. São contabilizadas as manobras realizadas no Cais Público, TCP, Píer de
Inflamáveis, Píer Cattalini, Píer FOSPAR e cais da TECHINT. O RUSP deverá encaminhar
para a CPPR justificativas em caso de descumprimento pelos práticos referente ao
número mínimo no quadrimestre, até o 3º dia útil dos meses de Janeiro, Maio e
Setembro.
2. São contabilizadas as manobras realizadas nos berços do Porto da Ponta do
Félix. O RUSP deverá apresentar as justificativas em caso de descumprimento pelos
práticos referente ao número mínimo no quadrimestre, até o 3º dia útil dos meses de
Janeiro, Maio e Setembro. Em caso de não cumprimento do mínimo de manobras dentro
do quadrimestre, será emitida Portaria de afastamento temporário do prático da Zona de
Praticagem, devendo o prático cumprir o Plano de Recuperação da Habilitação definida,
somente retornado para a Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático (ERU) somente
após emissão de nova portaria.
a) COMPROVAÇÃO DAS MANOBRAS REALIZADAS
O modelo de Comprovante de Faina de Praticagem, constante das NORMAM-
311/DPC, deverá ser preenchido pelo Prático responsável pela faina e assinado pelo
Comandante da embarcação atendida, deverá ficar sob a guarda do respectivo Prático, à
disposição da Autoridade Marítima para eventuais verificações, por um período de dois anos.

                            

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