DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Com isso, a produção média total da CPIC, em P5, teria sido de [RESTRITO] toneladas.
Deste montante, e utilizando-se como referência a participação das fibras de vidro roving no mix de
produção total da Owens em P5, de [RESTRITO]%, a peticionária estimou uma produção média de
[RESTRITO] toneladas de fibras de vidro roving para a CPIC no referido período.
8. A tabela abaixo demonstra o volume de produção da peticionária e o
volume de produção estimado da CPIC:
Volume de produção nacional (t)
[ R ES T R I T O ]
.
.Owens Corning
.CPIC Fibras (estimativa)
Produção
Nacional (t)
.Período
.Produção
Total (t)
.Produção
Roving (t)
.%
Roving
.Produção
Total (t)
.Produção
Roving (t)
.P1
.100,0
.100,0
.100,0
.100,0
.100,0
100,0
.P2
.106,4
.108,2
.101,2
.100,0
.101,2
105,0
.P3
.122,5
.120,0
.97,5
.100,0
.97,5
109,7
.P4
.126,4
.116,8
.107,4
.100,0
.107,4
112,5
.P5
.87,6
.94,0
.107,4
.74,2
.79,7
87,4
Fonte: peticionária e CETESB.
9. No Ofício SEI nº 2475/2025/MDIC, de 16 de maio de 2025, o DECOM
solicitou informações adicionais, a fim de que a peticionária fornecesse evidências de que
a CPIC Fibras de Vidro Brasil Ltda. de fato tivesse: a) realizado "ampliações do
empreendimento e a reforma do forno de fusão"; b) paralisado sua unidade produtiva
durante 4 meses de P5; e c) encerrado a referida reforma em abril de 2024.
10. A peticionária apresentou como anexo a "Licença Prévia de Instalação",
concedida à CPIC em agosto de 2023, esclarecendo que somente seria concedida pela
CETESB em casos de ampliações e reformas. No documento, consta a seguinte disposição:
"a presente Licença é válida para ampliações do empreendimento e a reforma do forno
de
fusão (...)".
Ademais,
a peticionária
afirmou
não
haver informações
públicas
disponíveis sobre o tempo efetivamente dispendido pela CPIC em sua reforma. Por isso,
estimaram, a partir de experiência própria em reformas da espécie no Brasil, que a CPIC
tenha paralisado totalmente sua unidade produtiva durante 3 ou 4 meses, de janeiro a
abril de 2024 (P5).
11. Buscando confirmar a estimativa apresentada pela peticionária, o DECOM
enviou à CPIC o Ofício SEI nº 3139/2025/MDIC, de 21 de maio de 2025, com prazo de
resposta até 30 de maio de 2025, requerendo informações relativas às quantidades
produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de fibras de vidro do tipo E e/ou
E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior
a 100 g/km. A empresa, contudo, não respondeu o ofício.
12. O DECOM também enviou o Ofício SEI nº 4103/2025/MDIC, de 8 de julho
de 2025, à Associação Latino-Americana de Materiais Compósitos (ALMACO), requerendo
informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro
de fibras de viro. A Associação, contudo, tampouco apresentou resposta ao ofício.
13. Dessa forma, considerando que:
i) a empresa CPIC apresentou
manifestação de apoio ao pleito da peticionária mas não retornou a informação a
respeito do volume de produção e vendas solicitada pelo DECOM; ii) foram apresentados,
como melhor informação disponível, a respeito do volume de produção da referida
empresa a licença de operação e a licença prévia de instalação, contendo informações
referentes à produção média anual e à realização de ampliação do empreendimento e
reforma do forno de fusão da CPIC estimou-se, para fins de início da investigação, que
a Owens representou, em P5, 58% da produção nacional do produto similar.
14. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição
nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro, em que pese não ter sido
considerado o apoio da CPIC à petição, uma vez que, segundo o disposto no art. 37, §
4º, a manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando
acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao
volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano.
1.4. Das partes interessadas
15. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, as
empresas produtoras/exportadoras chinesas e egipícias do produto investigado e os
importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação
de indícios de dumping (P5).
16. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores
estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto objeto da
investigação e os governos da China e do Egito.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
17. O produto objeto da investigação são fibras de vidro do tipo E (Electrical
"insulator") e/ou E-CR (Electrical "insulator" - Corrosion Resistance), em filamentos
ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km,
exportadas da China e do Egito para o Brasil.
18. As fibras de vidro são um conjunto de finíssimos filamentos de vidro, que,
após receberem tratamento químico, podem ser adicionados a uma matriz de resina. O
polímero reforçado com a fibra de vidro (PRFV) adquire maior resistência à tração,
compressão, flexão; uma composição leve e isolante, que permite diversidade aos
projetos, possibilitando a moldagem de peças complexas, grandes ou pequenas, sem
emendas, com alto valor funcional e estético.
19. O produto objeto da investigação é, de acordo com a peticionária, uma
matéria-prima utilizada pela indústria de transformação - mais especificamente pela
indústria de compósitos - que, por sua vez, atende aos setores de infraestrutura e
construção civil, automotivo e transportes, energia, agricultura, entre outros.
20. Quanto à composição, os produtos exportados ao Brasil são usualmente
fabricados com vidros E ou E-CR, que representam 98%-99,5% m/m da composição da
fibra de vidro. Esses vidros são formados a partir da mistura de minérios como sílica
(SiO2), alumina (Al2O3), e cálcio (CaO), entre outras fontes minerais.
21. Conforme informado pela peticionária, a instituição American Society for
Testing and Materials (ASTM) define a norma técnica D578 "Standard Specification for
Glass Fiber Strands". De acordo com esta norma, seguida internacionalmente pelos
fabricantes de fibras, os vidros E e E-CR são compostos por:
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
.Vidro E (m/m)
Vidro E-CR (m/m)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: peticionária, ASTM D578; itens 4.2.2 e 4.2.4.
22. A peticionária informou que os vidros E e E-CR são de uso geral,
apresentam propriedades semelhantes e se aplicam às mesmas finalidades. O vidro E-CR
é um vidro E livre de boro, o que aumenta sua resistência à corrosão em ambientes
ácidos. Em sede de informações complementares, a peticionária afirmou, adicionalmente,
não haver diferenças relevantes de custos e preços entre as fibras produzidas com vidro
E ou E-CR.
23. Além dos vidros E e E-CR, para a fabricação de fibras de vidro podem
também ser utilizados outros tipos de vidros, de alta performance, os quais estão fora do
escopo desta petição, como o vidro R (comercialmente conhecido como vidro H, H-Glass
ou High-Glass) e o vidro AR (Alkali Resistant).
24. Eles se diferem dos vidros E e E-CR em termos de propriedades e são
aplicados em finalidades específicas. O H-Glass apresenta alta resistência à tração em
módulo (ASTM D578), com alto módulo de Young (alta resistência à deformação
mediante carga aplicada), e são comercializados na forma de roving direto com aplicação
majoritária na produção de aerogeradores (pás eólicas). O AR-Glass apresenta alta
resistência à corrosão em ambientes alcalinos (ASTM C1666), sendo fibras de vidro álcali
resistentes a ambientes básicos; são comercializadas na forma de mult end roving ou de
fibras de vidro cortadas, e são aplicadas pela construção civil como reforço em matrizes
cimentícias, mais comumente conhecidas como concreto.
25. A peticionária apresentou, como anexo à petição, as normas técnicas
ASTM D578 e ASTM C1666. A primeira trata dos vidros E, E-CR e H, e a segunda
especificadamente do vidro AR.
26. Quanto à forma de apresentação, usos e aplicações, a Owens informou
que o produto objeto da investigação apresenta-se em filamentos ligeiramente torcidos,
os chamados roving.
27. No caso das fibras de vidro, a forma de apresentação é um elemento
essencial para determinar se o produto será adicionado a uma matriz termorrígida ou
termoplástica, para as etapas do processo produtivo, e para determinar seus usos e
aplicações. Por esse motivo, outras formas de apresentação foram excluídas do escopo
da investigação, sendo elas: fibras picadas, cortadas em pequenas frações, moídas,
mantas
(fios cortados,
aglutinados randomicamente)
e
tecidos (fios
contínuos,
entrelaçados de forma orientada). A despeito de não fazerem parte deste escopo de
análise, a peticionária esclareceu que os tecidos de fibras de vidro são fabricados com
roving (direto).
28. As fibras de vidro roving são majoritariamente aplicadas em resinas
termorrígidas (poliéster, epóxi, poliuretano, entre outras). Em situações muito específicas,
elas
podem
ser
também
adicionadas
a
resinas
termoplásticas
(polipropileno,
polietileno).
29. A peticionária informou que existem dois tipos de filamentos roving,
sendo eles roving direto e mult-end roving (ou roving assembled ou roving dispersão).
30. O roving direto consiste em filamentos contínuos de fibra de vidro
capazes de possibilitar o aumento de resistência mecânica em direções específicas. Os
processos mais comuns para adição do roving direto à matriz de resina são os de
laminação por enrolamento filamentar (o roving é embebido em resina e enrolado em
torno de um molde cilíndrico) e pultrusão (o roving é embebido em resina e puxado para
dentro de um molde, já no formato da peça final). O polímero reforçado com roving
direto é usualmente empregado em aplicações estruturais, como tubos resistentes a alta
pressão, tanques, torres de resfriamento, postes de luz, isoladores, cruzetas, entre
outras.
31. Mult-end roving refere-se a filamentos contínuos de fibra de vidro que,
uma vez cortados, são capazes de possibilitar o aumento de resistência mecânica em
qualquer direção. Os processos mais comuns para adição do mult end roving à matriz de
resina são o de laminação por aspersão ("spray-up"), o "Sheet Molding Compounding"
(SMC) e o "Continuous Panel Molding" (painéis).
32. No primeiro, o filamento é cortado e depositado junto com a resina na
superfície de um molde com o formato da peça final. No segundo, o filamento é cortado
e depositado junto com a resina sobre uma folha polimérica. Em seguida, uma nova folha
é sobreposta à primeira, formando uma estrutura de sanduíche, a qual será prensada e
enrolada para posterior aplicação ao molde da peça final. Por fim, no processo de
produção de painéis esta estrutura de sanduíche não é prensada, mas sim conduzida por
uma esteira a um forno de cozedura para, então, formar o painel composto, que será
aplicado ao molde da peça final. O polímero reforçado com mult-end roving é
usualmente utilizado: pelo setor automotivo em capôs de caminhões e ônibus; "motor
homes", caixas de transporte; pela construção civil, na produção de piscinas e caixas
d'água; e pelo setor de lazer, em barcos; entre outras aplicações.
33. A peticionária esclareceu que o produto objeto da investigação apresenta
densidade linear igual ou superior a 100 tex (ou g/km), indicando que "tex" é a unidade
de medida mais utilizada comercialmente para identificar as fibras de vidro. Refere-se à
sua espessura, considerando o número de monofilamentos que a compõem. Assim,
quanto maior o tex, mais grossas, e quanto menor, mais finas.
34. As fibras de vidro de densidade linear inferior a 100 tex são consideradas
especialidades, possuem maior valor de mercado e, portanto, estão fora do escopo deste
pedido de análise. Essas fibras, fabricadas a partir do vidro E, EC-R ou H, possuem baixo
tex, passam por um processo mecânico de torsão e apresentam-se no mercado enroladas
em "garrafas" plásticas ou em papelão, que podem ser cilíndricos ou cônicos. São
comercializadas na forma de roving direto e são comumente aplicadas à matriz de resina
em processos de tecelagem, destinando-se aos mercados de filtros, isolamento térmico,
cortinas de soldagem, fitas reforçadas, entre outros. A peticionária ressaltou que as
exportações da China e do Egito ao Brasil concentram-se nas densidades padrões, acima
de 100 tex.
35. Quanto aos canais de distribuição, as fibras de vidro objeto deste pedido
de investigação são comercializadas no mercado brasileiro por meio de importações
diretas ou realizadas por distribuidores e revendedores locais.
36. No que diz respeito ao processo produtivo do produto objeto da
investigação, a peticionária informou que este é adotado de forma análoga
internacionalmente, ocorrendo por produção contínua. Os minérios e as fontes de
minerais utilizados passam por um processo de fusão em um forno aquecido a altíssimas
temperaturas, quando se transformam em vidro. O vidro fundido, por sua vez, escorre
por fieiras (uma placa de metal com milhares de pequenos furos) que criam, por
gravidade, os finíssimos filamentos. Quando unidos em feixe convergente, os filamentos
formam as fibras. As fibras são estiradas e, em seguida, recebem uma solução aquosa
denominada sizing. Este produto é responsável por fazer a ligação química entre a fibra
de vidro e a resina utilizada no compósito final. Após aplicação do sizing, as fibras são
enroladas e apresentadas ao mercado em bobinas.
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
37. De acordo com a peticionária, as fibras de vidro objeto da investigação
são normalmente classificadas no subitem 7019.12.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM): "outras mechas ligeiramente torcidas (rovings)". A peticionária ressaltou
que, além das fibras de vidro tipo E e/ou E-CR, no referido subitem são também
classificadas fibras de vidro que não fazem parte do escopo de investigação, conforme
detalhado no item 2.1, quais sejam: fibras produzidas a partir do vidro H e do vidro AR,
além das fibras de vidro com densidade linear inferior a 100 tex.
38. A peticionária ressaltou que no subitem 7019.12.90 são classificadas
apenas as fibras roving, sendo as demais formas de apresentação do produto (fibras
picadas, moídas, cortadas, mantas e tecidos) classificadas em subitens NCM
específicos.
39. Apresenta-se a descrição do subitem tarifário mencionado acima, em que
são classificadas as fibras de vidro objeto da investigação:
.Capítulo 70
Vidro e suas obras.
.7019
Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios,
mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos).
.7019.1
- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings), fios cortados ou não e
mantas (mats) dessas matérias:
.7019.12
- Mechas ligeiramente torcidas (rovings)
.7019.12.10
Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de
estireno- butadieno
.7019.12.90
Outras
Fonte: SISCOMEX.
Elaboração: DECOM.
40. A alíquota do Imposto de Importação (II) do subitem 7019.12.90 passou
pelas alterações elencadas a seguir:
- Resolução GECEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12%;
- Resolução GECEX nº 269/2021: reduziu a alíquota para 10,8%. Com vigência
iniciando-se sete dias após a data da publicação, que fora em 04/11/2021, a redução
deveria valer até 31/12/2022;
- Resolução GECEX nº 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada
em 10,8%) até 31/12/2022;
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