DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600027
27
Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 60, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
A 
SECRETÁRIA 
DE 
COMÉRCIO 
EXTERIOR, 
DO 
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos
SEI nºs 19972.002406/2024-43 (restrito) e 19972.002408/2024-32 (confidencial) e do
Parecer nº 1.392, de 1º de agosto de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa
Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes
que indicam a prática de dumping nas exportações da China e do Egito para o Brasil do
produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações
da China e do Egito para o Brasil de fibras de vidro, tipo E e/ou E-CR, em filamentos
ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km,
comumente classificadas no subitem 7019.12.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos
SEI nºs 19972.002406/2024-43 (restrito) e 19972.002408/2024-32 (confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa
comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a)
do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação,
que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não
prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins
de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de
2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins
de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à
OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos
produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso
concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos
termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de
preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao
segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia
alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos
domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar
em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado
foi o Egito, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme
o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da
data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se
manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela,
poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente
justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de
condições de mercado no segmento produtivo de fibras de vidro, tipo E e/ou E-CR, em
filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100
g/km para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto
probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova
suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora.
Dadas as sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos
governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de novos materiais,
no qual as fibras de vidro estão incluídas, é considerado estratégico e recebe tratamento
diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de
subsídios financeiros e outros; (iii) há intervenções no mercado de importantes fatores de
produção, como terra e energia elétrica, e (iv) há interferência estatal em empresas
atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem
refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos
estabelecidos pelo governo.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de
julho de 2023 a junho de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período
de julho de 2019 a junho de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa
comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente
nos
Processos
SEI
nºs 19972.002406/2024-43
(restrito)
e
19972.002408/2024-32
(confidencial)
no
Sistema
Eletrônico 
de
Informações,
disponível
em
https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&
id_orgao_acesso_externo=7
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por
usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de
procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a
que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da
documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico
constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os
procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações
em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos
previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a
análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais
porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos
termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico
de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei
nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos
de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de
2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação
desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus
respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação
nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de
defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção
em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A
regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita
em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A
ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com
que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra
indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social
e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a
parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento
equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada
verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM
em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão
remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45,
que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da
data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo
administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de
2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias
após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou
exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de
transmissão,
em conformidade
com
a
nota de
rodapé
15
do Acordo
sobre
a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da
Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais
Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30
(trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à
decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do
citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China
identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto
no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio
do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos
de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido
decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da
investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas
específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente
habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de
defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art.
179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às
informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à
investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com
base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da
investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do
que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas
ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão
conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7770 ou pelo endereço eletrônico fibrasdevidro@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Da petição
1. Em 31 de outubro de 2024, a empresa Owens Corning Fiberglas A.S. Ltda.
("Owens"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema
Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas
exportações para o Brasil de fibras de vidro do tipo E e/ou E-CR, em filamentos
ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km,
doravante também simplesmente denominadas "fibras de vidro", quando originárias da
República Popular da China ("China"), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
2. Em 16 de maio de 2025 foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º
do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por
meio dos Ofícios SEI nºs 2475/2025/MDIC (versão confidencial) e 3103/2025/MDIC
(versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida
pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária
apresentou, tempestivamente, tais informações em 30 de maio de 2025.
3. Em que pese o fato de ter solicitado inicialmente investigação de dumping
nas exportações de fibras de vidro quando originárias da China, a peticionária, em 16 de
maio de 2025, solicitou a inclusão das exportações originárias da República Árabe do
Egito ("Egito") na investigação, tendo em vista a constatação de que o volume de
importações do referido produto originárias do Egito foi significativo e esteve subcotado
ao longo do período de análise de dano.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
4. Em 21 de julho de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China e o governo do Egito foram notificados,
respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nº 3918 e 3920/2025/MDIC, da existência de
petição
devidamente instruída,
protocolada no
DECOM,
com vistas
ao início
de
investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
5. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária
informou haver no Brasil duas fabricantes de fibras de vidro: as empresas Owens Corning
e CPIC Fibras de Vidro Brasil Ltda. A peticionária apresentou seus dados de produção
([RESTRITO] toneladas) de fibras de vidro para o período de julho de 2023 a junho de
2024, equivalente ao período de análise de indícios de dumping. Quanto à empresa CPIC
Fibras de Vidro Brasil Ltda. ("CPIC"), a Owens informou que, tendo em vista questões
concorrenciais, os dados de produção e vendas desta não foram fornecidos à
peticionária. Isso não obstante, a CPIC protocolou (documento SEI nº 47216722)
manifestação de apoio ao pedido de investigação apresentado pela Owens, contudo, sem
apresentar dados referentes a volume de produção e vendas.
6. A fim de estimar a produção nacional do produto similar doméstico
durante o período de análise de indícios de dumping, a Owens forneceu estimativa de
produção da CPIC com base (i) na "Licença de Operação" disponibilizada no sítio
eletrônico 
da 
Companhia 
Ambiental 
do 
Estado 
de 
São 
Paulo
(CETESB),(https://cetesb.sp.gov.br/), segundo a qual a CPIC possuiria produção média
anual de [RESTRITO] toneladas de "vidros, artefatos de fibras, fios e filamentos, mantas,
mechas e esteiras de fibras", e (ii) em informação segundo a qual a CPIC obteve licença
para ampliar e reformar o forno de fusão, com aumento da produção média em
[RESTRITO] toneladas anuais a partir de abril de 2024. Diante dessas informações, a
peticionária considerou que: - de julho a dezembro de 2023 (6 meses) a CPIC teria
apresentado produção média de [RESTRITO] toneladas; de janeiro a abril de 2024 não
teria havido produção (tempo de parada necessário para a reforma); e
- de maio a junho, a CPIC teria apresentado produção média de [RESTRITO]
toneladas (dois meses do volume anual médio, pós-reforma).

                            

Fechar