DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Resolução GECEX nº 353/2022: alterou a Resolução GECEX nº 272/2021,
reduzindo a alíquota para 9,6% a partir de 1º de junho de 2022 e estendendo o prazo
da redução até 31/12/2023; e
- Resolução GECEX nº 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do
Mercado Comum (CMC) 08/2022, alterando a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter
definitivo, para 10,8%. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução
prevista pela Resolução GECEX nº 353/2022.
Alíquota II - NCM 7019.12.90
.Alíquota
.Início Vigência
.Fundamento Legal
.AT O
ANO
.12,0%
.01.01.2017
.Res. GECEX
.125
2016
.10,8%
.12.11.2021
.Res. GECEX
.269
272
2021
.9,6%
.01.06.2022
.Res. GECEX
.353
2022
.10,8%
.01.01.2024
.Res. GECEX
.391
2022
41. Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias para o subitem
7019.12.90:
Preferências tarifárias - NCM 7019.12.90
.País Beneficiário
.Acordo
Preferência
.Uruguai
.ACE 02
100%
.Argentina,
Paraguai
e
Uruguai
.ACE 18
100%
.Egito
.ALC Mercosul - Egito
01/09/2020: 50%
01/09/2021: 62,5%
01/09/2022: 75%
01/09/2023: 87,5%
01/09/2024: 100%
01/09/2025: 100%
01/09/2026: 100%
.Israel
.ALC Mercosul - Israel
100%
Fonte:
Siscomex
(https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-
tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao).
Elaboração: DECOM.
42. Ressalte-se que o Acordo de Livre Comércio (ALC) entre o Mercosul e a
República Árabe do Egito foi firmado em San Juan, Argentina, em 2 de agosto de 2010.
O Acordo foi aprovado pelo Congresso Nacional por intermédio do Decreto Legislativo nº
216/2015. A promulgação do Acordo no Brasil ocorreu por meio do Decreto nº 9.229, de
6 de dezembro de 2017.
43. O ALC engloba 5.259 linhas tarifárias ofertadas pelo Egito e 10.166 itens
pelo Mercosul, com cronogramas de desgravação de até dez anos. A estrutura da
desgravação do Mercosul está organizada em cinco categorias, a saber:
- categoria A - na data da entrada em vigor deste Acordo;
- categoria B - em 4 (quatro) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data
da entrada em vigor deste Acordo e as outras 3 (três) etapas seguintes em intervalos de
12 (doze) meses;
- categoria C - em 8 (oito) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da
entrada em vigor deste Acordo e as outras 7 (sete) etapas seguintes em intervalos de 12
(doze) meses;
- categoria D - em 10 (dez) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da
entrada em vigor deste Acordo e as outras 9 (nove) etapas seguintes em intervalos de
12 (doze) meses;
- categoria E - as tarifas aduaneiras e encargos com efeito equivalente serão
eliminados conforme vier a determinar o Comitê Conjunto.
44. O produto objeto da investigação, descrito no item 2.1, foi incluído na
lista de concessões do Mercosul na categoria C, o que implica que as tarifas aduaneiras
seriam eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras em
intervalos de 12 (doze) meses.
45. Dessa forma, as fibras de vidro de origem egípcia foram objeto de
desgravação progressiva do Imposto de Importação sob o ALC Mercosul-Egito, em vigor
desde abril de 2017. Tais produtos tiveram um cronograma de desgravação de oito anos
(Categoria C), chegando a zero a partir de 1º setembro de 2026, conforme quadro
abaixo:
Alíquota aplicada às importações egípcias - 7019.12.90
.Período
Alíquota
.Setembro/2017 a Agosto/2018
10,5%
.Setembro/2018 a Agosto/2019
9,0%
.Setembro/2019 a Agosto/2020
7,5%
.Setembro/2020 a Agosto/2021
6,0%
.Setembro/2021 a Agosto/2022
4,5%
.Setembro/2022 a Agosto/2023
3,0%
.Setembro/2023 a Agosto/2024
1,5%
.Setembro/2024 a Agosto/2025
0,0%
2.3. Do produto fabricado no Brasil
46. Segundo a peticionária, o produto fabricado no Brasil apresenta as
mesmas características do produto objeto da investigação, tal como descrito no item 2.1
deste documento. O produto fabricado pela Owens Corning no Brasil é a fibra de vidro
tipo E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou
superior a 100 g/km (tex).
47. As fibras de vidro produzidas pela Owens são elaboradas apenas a partir
do vidro E-CR, um vidro E livre de boro, o que aumenta sua resistência à corrosão em
ambientes ácidos. A peticionária reiterou que tanto as fibras de vidro do tipo E quanto
as E-CR são de uso geral, com propriedades semelhantes, e se aplicam majoritariamente
às mesmas finalidades, não havendo diferenças relevantes de custo e preço entre as
fibras produzidas com vidro E ou E-CR.
48. Seguindo as referências da norma técnica ASTM D578 para os vidros E-CR,
a empresa desenvolveu formulação própria, cuja denominação comercial é Advantex®.
[ CO N F I D E N C I A L ]
Advantex® (m/m)
.Componente
%
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: Owens Corning
49. A partir dos vidros, a empresa fabrica os filamentos ligeiramente torcidos,
denominados roving. Nesta forma de apresentação, a Owens produz roving direto e mult
end roving, os quais são majoritariamente aplicados a uma matriz de resina termorrígida
pela indústria de compósitos. O polímero reforçado com a fibra de vidro adquire resistência
à tração, compressão, flexão, sendo utilizado na elaboração de peças destinadas a diversos
setores, como infraestrutura, construção civil, automotivo, lazer, entre outros. A peticionária
também fabrica fibras de vidro em outros formatos, como fibras picadas, cortadas, moídas,
mantas e tecidos, os quais estão fora do escopo do produto objeto da investigação.
50. O produto fabricado pela Owens segue a densidade linear padrão, qual
seja, apresenta tex igual ou superior a 100. A empresa não produz fibras de vidro
compostas por filamentos de menor densidade linear, as quais também estão fora do
escopo do produto objeto da investigação.
51. Quanto ao processo produtivo, a peticionária reafirmou que o processo
produtivo é comum internacionalmente e ocorre por produção contínua. Em seguida,
explicou que [CONFIDENCIAL].
52. [CONFIDENCIAL].
53. [CONFIDENCIAL].
54. [CONFIDENCIAL].
55. [CONFIDENCIAL].
56. [CONFIDENCIAL].
57. [CONFIDENCIAL].
58. A peticionária informou que os fabricantes nacionais seguem, de forma
voluntária, a norma técnica ASTM D578, que trata da composição dos vidros E e E-CR e
que há outras normas que dispõem sobre outros tipos de vidros, temáticas relacionadas
e mesmo sobre o desempenho dos compósitos. Ressaltou, porém, que sobre as fibras de
vidro propriamente ditas, não há normas ou regulamentos técnicos conhecidos.
59. Com relação aos possíveis canais de distribuição, o produto doméstico pode ser
vendido diretamente ao usuário final ou por meio de distribuidores ou revendedores locais.
2.4. Da similaridade
60. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
61. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto
da investigação e o produto produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas;
(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas;
(iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos específicos, mas
seguem, de forma voluntária, a norma técnica ASTM D578, que trata da composição dos
vidros E e E-CR;
(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;
(v) têm os mesmos usos e aplicações; e
(vi) podem ser vendidos para distribuidores ou usuários finais.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
62. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste
documento, concluiu-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da
investigação são as fibras de vidro, tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos
(roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km, quando originários da China
e do Egito, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico e no tópico 5.
63. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao
produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3.
64. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº
8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual
sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência,
outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-
se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao
produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
65. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será
definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção
significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
66. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos
produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outro produtor doméstico,
além da peticionária. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico
engloba, segundo consta da petição inicial, a empresa CPIC Fibras de Vidro Brasil Ltda.
67. O DECOM enviou ofício de consulta à outra produtora doméstica e à
associação de classe (ALMACO), não obtendo resposta. Dessa forma, a estimativa
apresentada pela peticionária a respeito do volume de produção da CPIC foi considerada
a melhor informação disponível para fins de início, para averiguar a conformidade com o
instruído pelo § 1º, do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
68. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do
produto similar doméstico, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da
investigação, como as linhas de produção da Owens, que representaram 58% da
produção nacional do produto similar doméstico, em P5, conforme detalhado no item 1.3
do presente documento.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
69. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
70. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2023 a junho de 2024,
a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para
o Brasil de fibras de vidro, tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving),
de densidade linear igual ou superior a 100 g/km, originárias da China e do Egito.
4.1. Da China
4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na
determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação
4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões
procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
71. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio
Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido
Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos
produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso
concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos
termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de
preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento
produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que
não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos
chineses.
72. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes
interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços
e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as
demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido
apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de
mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser
utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e
custos do segmento produtivo chinês.
4.1.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor
produtivo de fibras de vidro na China para fins do cálculo do valor normal
73. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições
de economia de mercado no segmento produtivo de fibras de vidro na China.
74. Inicialmente, a Owens apontou que, em estudo realizado em 2017, o
Departamento de Comércio dos Estados Unidos concluiu que a China não operaria
suficientemente em princípios de mercado para permitir o uso de preços e custos chineses
em análises antidumping, uma vez que o papel do estado na economia e seu
relacionamento com mercados e com o setor privado resultaria em distorções importantes.
De acordo com o Departamento estadunidense, em sua essência, a estrutura da economia
chinesa seria definida pelo governo e pelo Partido Comunista Chinês (PCC), que exerceriam
controle direta e indiretamente sobre a alocação de recursos, direcionando e canalizando
os atores econômicos para atingir as metas do planejamento estatal. Por meio de políticas
industriais, o governo chinês transmitiria instruções sobre seus objetivos econômicos,
particularmente para aqueles setores considerados estratégicos e prioritários.
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