DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600030
30
Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
75. Resumidamente, segundo a peticionária, naquele país, o segmento de
fibras de vidro seria considerado estratégico em nível nacional e provincial. Haveria, desse
modo, a concessão de subsídios diretos ao setor e outros fatores que poderiam afetar
significativamente os preços do produto chinês em razão de outras políticas distorcivas,
como a intervenção governamental por meio do controle de empresas estatais.
76. Os fatores que, de acordo com a Owens, demonstrariam que o setor de
fibras de vidro não atuaria em condições de mercado na China são apresentados a
seguir.
4.1.1.2.1. Interferência do Estado chinês nos principais fatores de produção
a) Intervenção estatal no fator de produção terra
77. Em 2017, análise realizada pela União Europeia teria evidenciado que
fatores de produção como terra, energia, mão de obra, capital seriam alocados de forma
discriminatória pelo Estado para atingir suas metas de planejamento econômico. Em abril
de 2024, a União Europeia atualizou este estudo e teria concluído que o Estado chinês
continuaria a exercer influência decisiva na alocação de recursos e preços.
78. A propósito da concessão de terras, a peticionária mencionou que, nos
termos da Constituição chinesa (art. 10), o governo deteria a propriedade de terras
urbanas. Sobre este aspecto a Comissão Europeia teria concluído que embora várias leis
pareçam estabelecer regras para garantir preços baseados no mercado e acesso justo à
terra na China, na prática, essas leis não teriam sido implementadas e várias empresas
(em particular as estatais) receberiam terras de graça ou participariam de licitações
fictícias com apenas um interessado, obtendo os direitos de uso da terra a um preço
muito baixo.
79. A Owens destacou que o estudo elaborado pela União Europeia teria
citado fatos apurados em investigações de defesa comercial, já conduzidas pelo bloco
regional contra a China, no setor de fibras de vidro. Na investigação que levou à
aplicação de medidas compensatórias sobre as importações de fibras de vidro de
filamentos contínuos originárias da China (Commission Implementing Regulation (EU) N°
1379/2014, que alterou Council Implementing Regulation (EU) N° 248/2011 -
antidumping) consta que:
The TDI investigation on certain filament glass fibre products found that: '[...]
for each and every land use right purchase by the sampled exporting producers, the
Commission found no evidence of an auction process that independently set the price of
the land use right. The exporting producer [...] was the only bidder, [and] was awarded
the land use right.
80. Na investigação que levou à aplicação de medidas de compensatórias
sobre as importações de tecidos de fibra de vidro originários da China e do Egito
(Commission
Implementing
Regulation
(EU)
2020/776,
que
alterou
Commission
Implementing Regulation (EU) n° 2020/492 - antidumping) consta que:
Similar findings were made in the investigation concerning certain woven
and/or stitched glass fibre fabrics, where the following was established: 'For the plots of
land that were provided through bidding, the Commission found that in each case, there
was only one bidder for the land, and the price paid corresponded to the starting price
of the bidding process. In the absence of additional detailed information concerning the
actual process of the auction, it was uncertain that the initial price as set independently
and corresponded to the market value of the land-use right.
Moreover, the Commission also found that some companies received refunds
from local authorities to compensate for the prices, which they paid for the [ LU R ] .
Furthermore, some of the [LUR] obtained by companies in the CNBM Group only had to
be paid several years after the land had been put into use.
81. Sobre as conclusões da União Europeia que levaram à aplicação de
medidas compensatórias contra a China, a peticionária mencionou que fariam parte do
Grupo China National Building Material Company Limited (CNBM) as empresas Taishan
Fiberglass (CTG) e China Jushi, grandes exportadoras de fibras de vidro roving ao
Brasil.
b) Intervenção estatal na geração de eletricidade
82. Outro fator de produção que apresentaria evidente distorção, segundo a
peticionária, seria o custo da energia. O mercado de eletricidade na China seria
caracterizado pelo forte envolvimento estatal. Muitas províncias chinesas ofereceriam
eletricidade, gás e outras fontes de energia a preços subsidiados ou concederiam
descontos significativos às empresas de setores considerados prioritários, especialmente
os setores mais intensivos, como seria o caso da produção de fibras de vidro. Sobre este
aspecto, de acordo com o estudo da União Europeia:
(...) the legislation provides for a selective application of direct transactions on
the electricity market to certain industries such as the building materials and high-tech
industries. This selective application has the result of applying cheaper prices for
electricity by the State to companies from these industries.
83. Neste contexto, o estudo fez menção à investigação que levou à imposição
de medidas compensatórias às importações de tecidos de fibras de vidro da China.
The Commission considered that the reduced electricity rate at issue is a
subsidy within the meaning of Article 3(1)(a)(ii) and Article 3(2) of the basic Regulation
because there is a financial contribution in the form of revenue foregone by the GOC (i.e.
the operator of the grid) that confers a benefit to the companies concerned. The benefit
for the recipients is equal to the electricity price saving, since the electricity was provided
at rates below the normal grid price paid by other large industrial users that cannot
benefit from the direct supply. This subsidy is specific within the meaning of Article
4(2)(a) of the basic Regulation as the legislation itself limits the application of this scheme
only to enterprises that conform with certain industrial policy objectives determined by
the State and whose products or process have not been eliminated as not eligible.
c) Intervenção estatal nas condições de trabalho no custo da mão de obra
84. Além da concessão de terras e do fornecimento de energia em condições
não de mercado, a peticionária ressaltou o baixo custo da mão de obra chinesa como um
fator de distorção na formação dos preços em geral. Os salários não estariam sujeitos a
negociações coletivas independentes, de modo que a média salarial chinesa não
apresentaria variações condizentes com as do resto do mundo. O relatório da União
Europeia também teria tratado de distorções decorrentes deste fator de produção e
ainda teria ressaltado que o trabalho forçado imposto pelo Estado teria vindo à tona nos
últimos anos impactando vários setores da economia.
d) Intervenção estatal no custo do capital
85. A peticionária também afirma que outro fator a ser considerado é o
acesso a crédito subsidiado e a baixas taxas de financiamento concedidas pelo governo
chinês. A Owens menciona o artigo 34 da "Law of the People's Republic of China on
Commercial Banks" sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com
a orientação da política industrial do Estado. Deste modo, os bancos funcionariam como
agentes do gnooverno e determinariam efetivamente a alocação de capital e de
investimento em setores prioritários, oferecendo uma série de benefícios, como
empréstimos em condições mais vantajosas e perdão de débitos.
86. Sobre este aspecto, a peticionária retorna especificadamente ao setor de
fibras de vidro, apresentando como exemplo o relatório anual de resultados do Grupo
CNBM, do qual, como anteriormente mencionado, fazem parte as empresas Taishan
Fiberglass (CTG) e China Jushi. O relatório, disponível para o ano de 2022, teria atestado
que praticamente todos os depósitos bancários e empréstimos teriam sido transacionados
com bancos e outras instituições financeiras controladas pelo governo chinês.
4.1.1.2.2.
Inclusão
do
setor
de
fibras
de
vidro
em
planos
de
desenvolvimento
87. Os compósitos e as fibras de vidro, conhecidos como "novos materiais",
teriam sido identificados como estratégicos no 14° Plano Quinquenal da China. Neste
documento, teriam sido traçadas as principais metas sociais, econômicas e de setores
considerados chave pelo governo central para o período de 2021 a 2025:
Developing strategic emerging industries. We will accelerate and expand
industries such as new-generation information technology, biotechnology, new energy,
new materials, high-end equipment, new energy vehicles and green and environmentally
friendly products, as well as the aerospace and marine equipment industries.
88. Planos em nível provincial, elaborados em referência ao plano nacional,
também teriam apontado as indústrias de fibras de vidro como prioritárias.
89. A título de exemplo, a peticionária apresentou trecho do 14º Plano de
Desenvolvimento Econômico e Social da Província de Hebei, onde estaria localizada a empresa Hebei
Yuniu Fiberglass: "materiais compósitos e as fibras de alto desempenho" (fibras de vidro), tradução
livre realizada pela peticionária, teriam sido explicitamente incluídos como setores chaves.
90. O 14º Plano Quinquenal da Província de Taishan, por sua vez, onde estaria
localizada a empresa Taishan Fiberglass (CTG), teria apontado o forte crescimento de
indústrias emergentes, como a de "novos materiais" , em tradução livre realizada pela
peticionária, a partir da implementação de ações do distrito industrial.
91. O 14º Plano Quinquenal da Província de Shandong, onde estaria localizada
a empresa Shandong Fiberglass, indicaria a criação de um plano nacional para pesquisa,
desenvolvimento
e
industrialização
de
novos
materiais,
como
fibras
de
alto
desempenho.
92. Ademais, o DECOM solicitou, em sede de informações complementares,
que a Owens apresentasse, caso houvesse, planos das zonas de desenvolvimento
econômico nos quais se encontrem os produtores China Jushi e Chongqing Polycomp
International Corp. (CPIC). A peticionária apresentou o 14º Plano Quinquenal da Província
de Sichuan, onde estão localizadas as empresas. Na tradução livre do documento, a
peticionária apontou poderem ser observadas menções a respeito de investimentos no
setor de "new materials".
4.1.1.2.3. Membros do Partido Comunista na administração de empresas do
setor
93. Outro aspecto apontado pela
peticionária refere-se ao controle e
influência exercidos pelo Partido Comunista Chinês no setor de fibras de vidro. A título
de exemplo, a peticionária apresentou o relatório anual do Grupo CNBM, que descreveria
a presença de pessoas ligadas ao Partido Comunista Chinês em seu conselho de
administração, como parte do Comitê do Partido.
In 2022, the Parent and the Company took the opportunity of convening party
committee meetings on a number of occasions to organize the members of the party
committee (including the current executive Directors, namely Mr. Zhou Yuxian, Mr. Wei
Rushan, Mr. Liu Yan, Mr. Xiao Jiaxiang and Mr. Wang Bing; non-executive Directors,
namely Mr. Li Xinhua, Mr. Chang Zhangli and Mr. Wang Yumeng; and the former
Directors, namely Mr. Fu Jinguang and Mr. Peng Shou) to thoroughly study Xi Jinping's
thoughts on the rule of law, the spirit of important speeches at the meetings and the
latest laws and regulations, including the focus of the development of corporate rule of
law, the annual deployment of strengthening compliance management, the focus of the
amendments of the "Anti-Monopoly Law" and the "Measures for the Compliance
Management of Central Enterprises", etc.
94. De acordo com a Owens, a nomeação de membros do Partido Comunista
para cargos de administração em empresas com participação estatal seria também uma
forma de influência do governo chinês nas atividades econômicas, a fim de assegurar a
implementação de seus planos de desenvolvimento.
95. A peticionária ressaltou que esta forma de intervenção foi também
mencionada no estudo realizado pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos,
que concluiu que a China não opera suficientemente em princípios de mercado para fins
de análises antidumping.
4.1.1.2.4. Empresas estatais presentes no setor e concessão de subsídios
diretos
96. A Owens mencionou que várias empresas produtoras de fibra de vidro na
China seriam classificadas como State Owned Enterprise (SOE), citando: a Shandong
Fiberglass, do Grupo Shandong Energy; a Taishan Fiberglass (CTG) e a China Jushi, do
grupo estatal CNBM; a Chongqing Polycomp International Corp. (CPIC), entre outras.
97. A intervenção governamental, não só por meio do controle de empresas
estatais, mas também por meio da concessão de subsídios, teria impacto direto na
dinâmica de formação de preços e custos, como teriam concluído as autoridades
estadunidense e europeias.
98. A peticionária citou alguns exemplos de empresas que teriam reportado
subsídios diretos recebidos do governo chinês. Em seu relatório anual, o Grupo CNBM
teria afirmado que o recebimento de subsídios governamentais poderia "assumir várias
formas, incluindo restituição do VAT". Em seus demonstrativos financeiros, a empresa
Jushi teria apresentado expressamente os valores recebidos na forma de subsídios
governamentais.
99. A peticionária trouxe ainda como exemplos valores que teriam sido
recebidos a título de subsídios em relatório semestral disponibilizado pela empresa
Sinoma Co. Ltd. e o Grupo Weibo, que teria admitido publicamente ter recebido ajudas
fiscais do governo, as quais teriam sido fundamentais para o desenvolvimento acelerado
da empresa.
4.1.1.2.5. Conclusão
100. De acordo com a
peticionária, restaria evidenciado que não
prevaleceriam condições de economia de mercado no setor de fibras de vidro da China.
Por ser considerado um segmento industrial estratégico, o Estado o teria contemplado
em planos de crescimento, direcionaria subsídios, participaria como acionário em
empresas e nomearia representantes para conduzir suas políticas, comprometendo a
independência do segmento e distorcendo a formação de custos e preços.
101. Em face das argumentações trazidas, a peticionária sugeriu adoção da
metodologia prevista no art. 15, inciso III do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração
do valor normal para a China.
4.1.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de fibras
de vidro na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins
de início da investigação
102. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de
condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação
possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item
15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado
antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então,
em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos
suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de
comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses
correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada
uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os
preços ou os custos domésticos chineses.
103. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar
um
entendimento amplo
a
respeito
do status
da
China
como uma
economia
predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de
metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma
comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no
âmbito desta investigação.
104. A análise realizada tampouco refere-se simplesmente à existência de
planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a
existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência
de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação
dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto
da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de
planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as
ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos
oficiais.
105. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no
âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas
compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2
do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o
próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar
sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a
determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis
eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a
magnitude das distorções existentes de maneira exata.
Fechar