DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600031
31
Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
106. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se,
não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento
produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da
Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados
proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem
qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de
mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem
condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias
impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália,
Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.
107. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de
condições de mercado no segmento produtivo chinês de fibras de vidro no âmbito deste
processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos
pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da
autoridade investigadora a respeito do tema e avaliou-se se esse conjunto constituiria
indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora
para fins de início da investigação.
108. Inicialmente, a peticionária delineou a existência da concessão de
benefícios e subsídios diretos e indiretos para os diversos fatores de produção utilizados
na produção de fibras de vidro, de forma a conferir mais competitividade ao produto
chinês no mercado internacional. Na petição, foi apresentado o "Documento da União
Europeia sobre Distorções da Economia Chinesa para fins de Investigações de Defesa
Comercial", que evidencia que fatores de produção como terra, energia, mão de obra e
capital são alocados de forma discriminatória pelo Estado para atingir suas metas de
planejamento econômico.
109. Dessa forma, a peticionária apontou que a interferência do governo nos
principais fatores de produção é abrangente: o governo detém a propriedade de terras
urbanas; províncias chinesas ofertam energia a preços subsidiados ou concedem
descontos significativos às empresas de setores considerados prioritários; a mão de obra
chinesa apresenta baixo custo; e há acesso a crédito subsidiado e a baixas taxas de
financiamento concedidas pelo governo chinês.
110. No que se refere a formas de interferência do governo chinês
especificamente nos fatores de produção utilizados pelas empresas fabricantes de fibras
de vidro, a peticionária apontou que o estudo realizado pela União Europeia faz menção
à investigação que levou à imposição de medidas compensatórias às importações de
tecidos de fibras de vidro da China, cujas conclusões citam os direitos de uso da terra
auferidos por empresas do Grupo China National Building Material Company Limited
(CNBM), do qual fazem parte grandes exportadoras de fibras de vidro roving ao Brasil.
111. Conforme os elementos de prova apresentados na petição e nas
informações 
complementares, 
foram 
apontados 
diversos
planos 
de 
apoio 
ao
desenvolvimento industrial do país e às províncias com o intuito de ampliar a
competitividade e se preparar para as transformações tecnológicas. Nessa linha, frisa-se
a existência de metas para o segmento de "novos materiais", setor no qual estão
inseridas as fibras de vidro e os compósitos. O 14° Plano Quinquenal da China classifica
o setor de "new materials" como "strategic emerging industries". Ademais, a Owens
apresentou planos de desenvolvimento das províncias de Hebei, Taishan, Shandong e
Sichuan, onde estão localizadas as principais empresas exportadoras de fibras de vidro ao
Brasil, os quais classificam o desenvolvimento do setor de "new materials" como
prioritário e trazem determinados objetivos relativos à pesquisa, desenvolvimento e
industrialização desse setor.
112. Ademais, insta notar que diversas empresas estatais têm, em seus
conselhos gestores, muitos funcionários que foram filiados ao PCC. Conforme consta no
"Documento da União Europeia sobre Distorções da Economia Chinesa para fins de
Investigações de Defesa Comercial":
The CCP exercises its control over the country and its economy through a
number of channels, among which the following are typically considered the core ones as
far as the economy is concerned:
- full control over strategic sectors of the economy including control of the
financial system and capital resources,
- control of personnel issues including all essential appointments,
- policy coordination through a formal network of Party entities/committees
across State authorities and the economy, as well as informal networks among industrial
entities and links between the Party and private enterprises.
All this allows the CCP to also bring the private sector into line with the CCP
agenda.
113. Conforme o documento, grandes empresas chinesas seriam obrigadas a
indicar membros do Partido Comunista para os cargos mais altos e a conter um Comitê
formado por tais membros. Nesse sentido, constata-se a influência do PCC no setor de fibras
de vidro em empresas do Grupo CNBM, controlador das produtoras Taishan Fiberglass (CTG)
e China Jushi, e cujo conselho de administração inclui pessoas ligadas ao Partido.
114. Por fim, verificou-se que as principais empresas exportadoras de fibras de
vidro ao Brasil classificam-se como State Owned Enterprise (SOE): Shandong Fiberglass;
Taishan Fiberglass (CTG) e a China Jushi,do grupo CNBM; e a Chongqing Polycomp
International Corp. (CPIC). Assim, cumpre destacar que a peticionária demonstrou existir
influência estatal nas produtoras/exportadoras chinesas de fibras de vidro, seja por meio
da nomeação de membros do governo em postos estratégicos ou da concessão de
benefícios e subsídios diretos e indiretos para os diversos insumos utilizados na produção
de fibras de vidro, de forma a conferir mais competitividade ao produto chinês no
mercado internacional.
115. Por todo o exposto, o conjunto probatório acostado aos autos indica que
há intervenções estatais relevantes no setor de fibras de vidro, gerando distorções
importantes na alocação dos fatores de produção e dos preços praticados nesse setor.
4.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo de fibras de vidro e da metodologia de apuração do
valor normal.
116. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em
demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem
condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fibras de vidro. A
conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas
e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o
setor de novos materiais, no qual as fibras de vidro estão incluídas, é considerado
estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção
governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há intervenções
no mercado de importantes fatores de produção, como terra e energia elétrica, e (iv) há
interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões
dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as
orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
117. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira
de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no
Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento
produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de
economia de mercado.
118. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no
início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática
de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com
os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições
dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento
alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
119. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes
interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos
termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de
setenta dias contado da data de início da investigação.
120. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar
elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base
no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em
conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.2. Do valor normal da China para fins de início de investigação
121. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país
de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos
quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou
sobre o preço construído do produto.
122. O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, por sua vez, prevê as seguintes
possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de
condições de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país
substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de
exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil;
ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar
no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem
de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que
devidamente justificado.
123. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta
investigação, que no setor produtivo chinês de fibras de vidro não prevalecem condições
de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, do
preço de exportação do produto similar dos EUA para o México, de acordo com o
previsto no art. 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013.
124. Na petição, a peticionária fundamentou a sugestão de adoção dos EUA
como país substituto afirmando que [CONFIDENCIAL].
125. [CONFIDENCIAL], de modo que a metodologia de apuração do valor
normal a partir do preço de exportação desse país para outro país de economia de
mercado teria se demonstrado mais assertiva, especialmente porque teriam sido
utilizados os dados estatísticos da agência governamental U.S. International Trade
Commission (USITC), que contemplariam apenas as "domestic exports", ou seja,
exportações de produtos fabricados nos Estados Unidos.
126. Em sede de informação complementar, e com vistas a subsidiar a escolha
sugerida, a peticionária apresentou estatísticas do Global Trade Analytics Suite (GTAS),
que demonstrariam que os Estados Unidos são os maiores importadores de fibras de
vidro no mundo e ocupariam a 7ª posição no ranking dos exportadores mundiais, depois
da China. Mencionou, ademais, que o volume exportado pelos Estados Unidos ao México
em P5 foi superior ao volume exportado pela China ao Brasil neste mesmo período, de
20.581.584 kg (quando depurado) ou de 21.439.150 (sem depuração).
127. Ressalte-se que a autoridade investigadora solicitou, em sede de
informações complementares, esclarecimentos a respeito da planta da [CONFIDENCIAL]. A
empresa teria descartado a metodologia de utilização do preço de venda no mercado
interno dos EUA, pois [CONFIDENCIAL].
128. Na solicitação de informações adicionais, também foram solicitadas
evidências que atestassem o período de duração da [CONFIDENCIAL].
129. A respeito da sugestão de metodologia de apuração do valor normal
alternativa proposta pela peticionária, faz-se referência ao questionamento realizado pelo
DECOM por meio do Ofício SEI nº 2475/2025/MDIC, em relação ao aumento significativo
das importações originárias do Egito, realizadas a preços inferiores aos do produto similar
doméstico, ocorrida nos períodos de deterioração dos indicadores financeiros da indústria
doméstica.
130. Conforme será detalhado adiante neste parecer, a Owens avaliou os
preços do Egito e observou prática de dumping nessas exportações ao Brasil, no período
objeto da investigação, de modo que este país, além da China, resta incluído na
investigação a respeito da existência de indícios de prática de dumping nas exportações
para o Brasil de fibras de vidro.
131. Assim, tendo em vista o art. 15, § 2º do Decreto 8.058, de 26 de julho
de 2013, a metodologia utilizada para a determinação do valor normal da China, para fins
de início, levará em conta, como país substituto, os dados do Egito. No item 4.2.1 infra
está descrita a metodologia utilizada para a apuração do valor normal do Egito.
132. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal
para fibras de vidro da China de US$ 621,49/t (seiscentos e vinte e um dólares
estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.3. Do preço de exportação da China
133. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao
Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente
relacionados com as vendas do produto investigado.
134. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de vidro da China
para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de
2023 a junho de 2024.
135. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na
condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o
produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
Preço de Exportação - China
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB
(US$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
553,63
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
136. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo
volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$
553,63/t (quinhentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e sessenta e três
centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.4. Da margem de dumping da China
137. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
138. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a China.
Margem de Dumping - China
.Valor 
Normal
(US$/t)
(a)
.Preço 
de
Exportação (US$/t)
(b)
.Margem de Dumping
Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping
Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.621,49
.553,63
.67,86
12,3%
Fonte: RFB, Trade Map, OECD Stat.
Elaboração: DECOM
139. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a
margem
de dumping
da
China alcançou
US$ 67,86/t
(sessenta
e sete
dólares
estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada).
4.2. Do Egito
4.2.1. Do valor normal do Egito para fins de início de investigação
140. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do
país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços
pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país
ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
141. Para fins de início da presente investigação, a peticionária sugeriu a adoção, a título
de valor normal, do preço de exportação do Egito para um terceiro país, já que não se dispôs, até a
apresentação da petição, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país.

                            

Fechar