DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
142. A peticionária informou ter considerado os preços de importação do
Egito, a título de melhor informação disponível, uma vez que o Egito não reportou dados
de exportação para o período de análise de indícios de dumping.
143. Para apurar os preços de importação foram utilizados os dados
estatísticos do Global Trade Analytics Suite (GTAS), os quais também consideramos a
melhor informação disponível. A peticionária afirmou não ter sido possível utilizar o Trade
Map, que além de só ter disponíveis volumes e valores mensais nas importações
originárias do Egito até 2020, só informaria montantes anuais até 2023.
144. Utilizando-se de dados referentes ao código SH 7019.12 (Glass Fiber
Rovings) do GTAS, foi possível observar que os países que mais importaram do Egito, em
P5, foram Turquia (34%) e Estados Unidos (14%).
145. Embora os Estados Unidos tenham uma representatividade menor, a
peticionária afirmou considerar que os preços praticados para este mercado seriam os
mais representativos, uma vez que: (i) os Estados Unidos são o segundo maior produtor;
(ii) possuem grandes e importantes produtores locais; (iii) também são grandes
importadores, e deste modo, possuem um mercado com preços competitivos e de ampla
concorrência entre produtores locais e globais; e (iv) os principais setores de consumo
são os de infraestrutura e construção civil (segundo dados da American Composites
Manufacturers Association - ACMA - Anexo 10 petição), com o que poder-se-ia afirmar
que os produtos oferecidos pelo Egito em suas exportações ao mercado estadunidense se
equiparam aos oferecidos ao Brasil.
146.
Ressalte-se que
foi
possível confirmar
os
dados
de volume
de
exportações do Egito de fibras de vidro classificadas na subposição 7019.12 constantes do
GTAS ao se analisar dados-espelho (mirror data) na plataforam Trade Map. A partir da
análise realizada, foram confirmados os volumes e as representatividades da Turquia e
dos Estados Unidos como mercado de destino das exportações egípcias.
147. Reputou-se mais adequado, contudo, conforme o previsto no art. 14, I, do
Decreto nº 8.058, de 2013, que o valor normal do Egito para fins de início seja calculado
conforme o preço de exportação do Egito para a Turquia. A eleição da Turquia como país
apropriado, para fins de início, tem em conta sua maior representatividade como mercado de
destino das exportações egípcias (34%) e a existência de produtor local de fibras de vidro.
148. Os preços foram obtidos a partir do volume e do valor de vendas, em
dólares estadunidenses, na condição CIF, extraídos do sítio eletrônico do Trade Map, em
relação à subposição tarifária 7019.12 do sistema SH, em cada um dos meses do período
de análise de indícios de dumping (P5). Os dados já possuem frete e seguro nas
informações porquanto as importações são reportadas em base CIF. Apurou-se, assim, o
preço CIF médio equivalente a US$ 684,98/t.
149.
Dessa maneira,
foram utilizadas
as
informações da
publicação
"International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat,
obtidos a partir dos dados de exportação do Egito para a Turquia na posição 7019 do SH
referentes ao ano de 2022, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as
despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 9,27% do preço CIF, totalizando
US$ 663,50/t.
150. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal
para as fibras de vidro originárias do Egito de US$ 621,49/t (seiscentos e vinte e um
dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), na condição FOB.
4.2.2. Do preço de exportação do Egito
151. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil,
líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
152. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de vidro do Egito para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2023 a junho de 2024.
153. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto
da investigação, conforme detalhado nos itens 2.1 e 5.1.
Preço de Exportação - Egito
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
594,31
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
154. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume
importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação do Egito de US$ 594,31/t (quinhentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada),
na condição FOB.
4.2.3. Da margem de dumping do Egito
155. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
156. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Egito.
Margem de Dumping
.Valor Normal (US$/t)
(a)
.Preço de Exportação (US$/t)
(b)
.Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.621,49
.594,31
.27,18
4,6%
Fonte: RFB, Trade Map, OECD Stat.
Elaboração: DECOM
157. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Egito alcançou US$ 27,18/t (vinte e sete dólares estadunidenses e
dezoito centavos por tonelada).
4.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping
158. As margens de dumping apuradas anteriormente, com base nas informações apresentadas pela peticionária, demonstram a existência de indícios da prática de
dumping nas exportações de fibras de vidro da China e do Egito para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a junho de 2024. As margens não são de minimis, nos
termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
159. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de fibras de vidro. O período de análise deve corresponder ao período considerado
para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
160. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013,
o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - 1º de julho de 2019 até 30 de junho de 2020;
P2 - 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2021;
P3 - 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022;
P4 - 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023; e
P5 - 1º de julho de 2023 até 30 de junho de 2024.
5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações
161. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação
que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
i. a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos
do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;
ii. o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação
e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
iii. a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de
concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
162. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
163. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China e do Egito, corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total
importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
164. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma
política que as afetasse.
165. Assim, julgou-se apropriado, para fins de início da investigação, avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas.
5.1.2. Dos volumes e valores das importações
166. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fibras de vidro importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados
de importação referentes ao subitem 7019.12.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
167. A Owens destacou que a posição 7019 da NCM (fibras de vidro e suas obras) não faria menção ao tipo de vidro utilizado na fabricação dos produtos. Dessa forma,
fibras fabricadas a partir do vidro E, E-CR ou H seriam também classificadas no subitem 7019.12.90, além de fibras de vidro roving de densidade linear inferior a 100 tex, fibras
especiais que também estão fora do escopo do produto objeto da investigação.
168. A peticionária esclareceu que no subitem 7019.12.90 estariam classificadas apenas as fibras roving. As demais formas de apresentação do produto (fibras picadas,
moídas, cortadas, mantas e tecidos) estariam classificadas em subitens NCM específicos.
169. De forma a se obter dados referentes exclusivamente ao produto investigado, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, excluindo-se as
importações de fibras que não se enquadram na definição apresentada no item 2.1. Foram excluídos da análise, entre outros, os seguintes produtos identificados como fora do
escopo da presente investigação: fibras de vidro em formas de apresentação do produto que não roving direto ou mult end roving, fibras de vidro roving de densidade linear inferior
a 100 tex, fibras de vidro roving de densidade linear superior a 100 tex feitas a partir de vidros que não E ou E-CR e fibras de vidro impregnadas com resina.
170. Cumpre notar, a respeito das importações de fibras de vidro rovings para utilização na fabricação de pás eólicas, que foi adotada a seguinte metodologia para
classificar as importações: foi extraída a média do valor FOB do produto classificado como dentro do escopo da investigação e do produto que continha a descrição "para utilização
na fabricação de pás eólicas", em P5, em USD/t. Verificou-se que a média do valor do produto utilizado na fabricação de pás eólicas foi de USD [CONFIDENCIAL]/t, onze vezes
a média do produto classificado dentro do escopo, de USD [CONFIDENCIAL]/t. Assim, tais produtos foram excluídos da presente investigação.
171. Por fim, a Owens ressaltou que as fibras de vidro tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), são normalmente classificadas no subitem
7019.12.90 da NCM, ao qual se aplica alíquota de Imposto de Importação de 10,8%. [CONFIDENCIAL].
172. [CONFIDENCIAL].
173. [CONFIDENCIAL].
174. [CONFIDENCIAL].
175. [CONFIDENCIAL].
176. [CONFIDENCIAL].
177. [CONFIDENCIAL]:
178. [CONFIDENCIAL].
179. O DECOM avaliou as importações realizadas [CONFIDENCIAL] classificadas na NCM 7019.12.10. Foram analisadas as descrições de [CONFIDENCIAL] registros, para os
quais verificou-se que: i) [CONFIDENCIAL].
180. Destaque-se que o DECOM analisou os catálogos das produtoras das fibras de vidro cujos códigos constavam nas descrições das declarações de importação
[CONFIDENCIAL], constatando que traziam as especificações conforme a tabela supramencionada, enquadradas dentro do escopo da presente investigação.
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