DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
298. Tal volume passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo
Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, maior representatividade da série
analisada, tendo aumentado [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro
entre P1 e P5.
299. A participação dessas importações em relação à produção nacional
também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de
aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5.
300. O preço das importações das origens investigadas, na condição CIF,
diminuiu 25,3% entre P1 e P5, e registrou retração de 36,7% somente entre P4 e P5.
Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em
relação ao preço praticado pela indústria doméstica em P3, P4 e P5.
301. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações aumentaram
o seu volume (38,3%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e
ainda diminuíram seus preços (36,7%), a indústria doméstica logrou ter aumentado
suas vendas (14,3%, mesmo tendo perdido [RESTRITO] p.p. de participação no mercado
brasileiro), mas às custas da queda do seu preço (37,6%) e da diminuição da sua
receita líquida (27,0%).
302. Além disso, todos os seus indicadores financeiros sofreram forte deterioração
no referido período: houve redução do resultado bruto (94,5%), do resultado operacional
(76,5%), do resultado operacional exceto resultado financeiro (74,4%) e do resultado
operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (77,0%).
Além disso, todas as margens de rentabilidade também decresceram entre P4 e P5.
303. Houve piora na relação custo/preço (elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.)
entre P4 e P5, tendo em vista o aumento no custo de produção (12,5%) e a queda
no preço da indústria doméstica (37,6%), sendo P5 o período de pior relação
custo/preço em toda a série analisada. Houve, portanto, no referido período, depressão
e supressão dos preços de venda da indústria doméstica, além de forte subcotação,
analisada a seguir.
304.
O
preço CIF
internado
das
importações
do produto
objeto
da
investigação apresentou queda 36,7%. Essas variações nos preços implicaram
subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t, segundo maior valor registrado no
período de análise de dano, tendo em vista a forte depressão nos preços de venda da
indústria doméstica entre P4 e P5.
305. Quando considerado o período de análise de indícios de dano,
verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado
brasileiro e à produção nacional - das importações investigadas, realizadas a preços
subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que
a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de
produção e vendas e financeiros.
306. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se pela
existência de indícios de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi
causada pelos efeitos do dumping praticado pelas origens investigadas nas suas
exportações fibras de vidro para o Brasil.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
307. A partir da análise das importações brasileiras de fibras de vidro,
verificou-se que, com relação à variação de volume das importações brasileiras do
produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de
550,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 constatou-se novo aumento de 2,1%.
De P3 para P4 houve redução de 62,3%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou
acréscimo de 166,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das
importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de
566,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
308. A representatividade das importações não investigadas no total de
fibras de vidro importados pelo Brasil aumentou ao longo do período analisado. Em P1,
essas importações representavam [RESTRITO] % do total importado e ao final do
período (P5), [RESTRITO] %.
309. Com relação à participação das importações das demais origens no
mercado brasileiro ao longo do período em análise, ao se considerar toda a série
analisada, o indicador apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em
relação ao início do período avaliado (P1). Em P1, essas importações representavam
[RESTRITO] % do mercado brasileiro e ao final do período (P5), [RESTRITO] %.
310. Cabe ressaltar que o preço CIF das importações das outras origens, em
US$/t, apresentou retração de 18,8%, considerado P5 em relação ao início do período
avaliado (P1). Houve redução de 3,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi
possível detectar ampliação de 42,7%. De P3 para P4 houve redução de 23,8%, e entre
P4 e P5, o indicador sofreu queda de 22,3%.
311. De outra parte, insta frisar que o volume importado das outras origens
não suplantou o da China e do Egito em nenhum período e que o preço médio das
importações chinesas e egípcias foi mais baixo que o preço médio praticado nas
importações das demais origens em P1, P4 e P5.
312. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações
sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF
internado do produto importado das demais origens no mercado brasileiro. Para o
cálculo dos preços internados dessas importações, foi utilizada a mesma metodologia
descrita no item 6.1.3.2 deste documento.
313. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos
para cada período de análise de indícios de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens (em número-índice de
R$/t)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF
.100,0
.115,3
.163,3
.116,7
91,0
.Imposto de Importação
.100,0
.61,0
.132,6
.90,8
77,3
.AFRMM
.100,0
.31,4
.67,4
.27,4
24,1
.Despesas de internação [3%]
.100,0
.115,3
.163,3
.116,7
91,0
.CIF Internado
.100,0
.107,6
.157,7
.111,8
87,9
.CIF Internado atualizado (A)
.100,0
.82,5
.100,2
.69,8
57,1
.Preço da Indústria Doméstica
(B)
.100,0
.99,9
.152,1
.157,9
98,5
.Subcotação (B-A)
.-100,0
.-39,5
.27,9
.147,7
45,0
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
314. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das
importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em P3, P4 e P5.
315. Contudo, diante (i) da diminuta participação das importações
originárias das demais origens - [RESTRITO] % do mercado brasileiro, contra [RESTRITO]
% das importações das origens investigadas e (ii) do maior nível de preços das
importações
originárias das
demais origens
frente
ao dos
preços das
origens
investigadas, em que pese também haver subcotação em relação ao preço da indústria
doméstica, conclui-se que tal fator não descarta a causalidade entre as exportações a
preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações
sobre os preços domésticos
316. Conforme exposto no item 2.2 deste documento, a alíquota do
Imposto de Importação aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas
alterações elencadas no mencionado item.
317. Registra-se, inicialmente, que reduções da Tarifa Externa Comum aconteceram
em P3 (1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022), tendo o primeiro corte de 10% das
alíquotas entrado em vigor em novembro de 2021 e o segundo corte de 10% entrado em vigor
em junho de 2022. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes das origens
investigadas demonstraram queda no período seguinte, mesmo com a redução tarifária.
318. No que toca à desgravação tarifária das importações originárias do
Egito decorrente do ALC, insta destacar que não se observa correlação entre a
evolução do volume de importações egípcias e o processo de desgravação tarifária,
tendo em vista o comportamento oscilante do volume importado de fibras de vidro de
origem egípcia durante o período de análise de indícios de dano.
319. Ademais, observa-se que mesmo que se mantivesse a alíquota máxima que
vigeu durante a maior parte do período de análise de dano (12%) para as importações das duas
origens, não haveria reversão do cenário de subcotação demonstrado no item 6.1.3.2. deste
documento, deixando evidente que o fator preponderante para o aumento dessas importações
não foi a desgravação tarifária. Mesmo considerando a incidência de II no patamar de 12%
ainda haveria subcotação significativa em P4 e P5, conforme quadro a seguir:
Preço médio CIF internado e subcotação - Origens investigadas
Sem alteração II (em número-índice de R$/t)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF
.100,0
.142,3
.212,7
.134,7
82,8
.Imposto de Importação (12%)
.100,0
.142,3
.212,7
.134,7
82,8
.AFRMM (25% e 8%)
.100,0
.285,9
.451,8
.74,2
38,7
.Despesas de internação [3%]
.100,0
.142,3
.212,7
.134,7
82,8
.CIF Internado
.100,0
.144,7
.216,8
.133,7
82,1
.CIF Internado atualizado (A)
.100,0
.110,9
.137,7
.83,4
53,3
.Preço da Indústria Doméstica (B)
.100,0
.99,9
.152,1
.157,9
98,5
.Subcotação (B-A)
.-100,0
.-198,2
.-24,2
.504,7
303,6
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
320. Dessa forma, a referida liberalização não descarta a existência de
causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela
indústria doméstica.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
321. Observou-se que o mercado brasileiro de fibras de vidro aumentou até
P3, quando atingiu o ápice de [RESTRITO] t. Em P3, o mercado se contraiu, tornando
a se expandir em P5, quando alcançou o volume de [RESTRITO] t. De P1 a P5, o
mercado apresentou expansão de 3,5%.
322. Já as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução
entre P1 e P5, de 14,6%, ou seja, diminuíram enquanto o mercado brasileiro se
expandiu. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na
ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
323. De P4 para P5, quando a deterioração dos indicadores econômico-
financeiros da indústria doméstica se tornou mais patente, registrou-se crescimento de
26,4% no mercado brasileiro.
324. Assim, a contração observada no mercado brasileiro de P3 para P4 não
afasta os indícios de nexo causal entre as importações investigadas e o dano suportado
pela indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e
estrangeiros e a concorrência entre eles
325. Com relação à estimativa da participação das vendas internas do outro
produtor doméstico no mercado brasileiro, constatou-se redução de [RESTRITO] p.p. de
participação no mercado brasileiro entre P5 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P5 e P1.
Nesse mesmo intervalo, houve expansão de [RESTRITO] p.p. de participação no
mercado brasileiro das importações das origens investigadas. Dessa forma, não se
considera que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica possa ser
atribuível a esse outro produtor doméstico.
326. Ressalte-se que a peticionária registrou a aplicação de medidas
compensatórias sobre as importações de fibras de vidro de filamentos contínuos
originárias da China (Commission Implementing Regulation (EU) N° 1379/2014, que
alterou Council Implementing Regulation (EU) N° 248/2011 - antidumping). A data de
término da vigência da medida foi em 25 de fevereiro de 2021.
327. 
A 
peticionária
também 
registrou 
a 
aplicação
de 
medidas
compensatórias sobre as importações de tecidos de fibra de vidro, produto fora do
escopo da investigação, originários da China e do Egito (Commission Implementing
Regulation (EU) 2020/776, que alterou Commission Implementing Regulation (EU) n°
2020/492 - antidumping). Ambas as medidas estão vigentes.
7.2.5. Progresso tecnológico
328. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem
resultar na preferência do produto importado ao nacional. As fibras de vidro objeto da
investigação e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si.
7.2.6. Desempenho exportador
329. Como apresentado no item 6.1 deste documento, o volume de vendas
de fibras de vidro ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu [RESTRITO] %
de P1 a P5, tendo alcançado o maior patamar em P5. Essas vendas representavam
[CONFIDENCIAL]% das vendas totais da Owens em P1, ao passo que, em P5,
respondiam por [CONFIDENCIAL]%.
330. Dessa forma, tendo em vista que a participação das vendas ao
mercado externo nas vendas totais da indústria doméstica cresceu no período de
análise de indícios de dano, para fins de início da investigação, não se pode afirmar
que o desempenho exportador tenha contribuído para os indícios de dano causado à
indústria doméstica.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
331. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade
produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica.
Observou-se
que tal
indicador
diminuiu
27,0% de
P1
para
P5. A
queda
da
produtividade decorreu do aumento no número de empregados na produção (28,8%),
acompanhada de queda no volume produzido (6,0%) no mesmo período.
332. Ressalte-se que as fibras de vidro são produto intensivo em matéria-
prima, de modo que o custo da mão de obra tem relativa baixa representatividade no
seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou,
em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em consideração
todo o período de análise de dano.
333. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de
produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Consumo cativo
334. O consumo cativo apresentou retração ao longo de todo o período de
investigação: 13,6% de P1 para P2, 5,0% de P2 para P3, 20,6% de P3 para P4 e 24,3%
de P4 para P5, acumulando um decréscimo de 50,7%, de P1 a P5. O consumo cativo,
em seu período de maior representatividade, foi equivalente a [RESTRITO] % do
consumo nacional aparente. Ao considerar todo o período de investigação, houve uma
queda de [RESTRITO] p.p. na participação do consumo cativo no consumo nacional
aparente, chegando a [RESTRITO] % em P5.
335. Desse modo, é factível que tal fator exerça influência nos resultados
alcançados. De toda sorte, a análise de eventuais impactos da retração do consumo
cativo sobre os indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica será
aprofundada ao longo da investigação.
7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria
doméstica
336. Houve revenda de fibras de vidro pela indústria doméstica apenas [CONFIDENCIAL].
Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria
doméstica, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano.

                            

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