DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
261. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda de 14,6%
de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P2
para P3 (3,6%) e de P3 para P4 (39,0%).
262. Já o mercado brasileiro registrou queda apenas de P3 para P4,
equivalente a 33,5%. Ao se considerar todo o período, houve acréscimo de 3,5%, em
P5 em comparação a P1.
263. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou
aumento apenas em P2. As retrações nos períodos subsequentes resultaram em
diminuição de [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1.
264. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que
a indústria doméstica teve uma retração durante o período de análise de dano, tanto
em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
265. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação
entre custo
e preço associados
à fabricação
do produto similar
pela indústria
doméstica, ao longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Custos de Produção (em número-índice de R$/t)
.Custo
de
Produção
(em
R$/t)
{A + B}
.100,0
.80,7
.78,4
.92,8
.104,3
[ CO N F. ]
.A. Custos Variáveis
.100,0
.84,3
.88,6
.104,9
.113,3
[ CO N F. ]
.A1. Matéria-Prima
.100,0
.91,3
.97,2
.118,5
.124,7
[ CO N F. ]
.A2. Outros Insumos
.100,0
.114,7
.122,1
.138,8
.183,7
[ CO N F. ]
.A3. Utilidades
.100,0
.76,6
.76,7
.89,9
.97,1
[ CO N F. ]
.A4. Outros Custos Variáveis
.100,0
.62,5
.75,6
.83,4
.76,0
[ CO N F. ]
.B. Custos Fixos
.100,0
.75,5
.63,9
.75,5
.91,6
[ CO N F. ]
.B1. Mão de obra
.100,0
.77,8
.73,6
.84,6
.94,4
[ CO N F. ]
.B2. Depreciação
.100,0
.71,5
.55,4
.62,8
.85,2
[ CO N F. ]
.B3. Outros custos fixos
.100,0
.75,2
.58,7
.72,7
.91,9
[ CO N F. ]
Custo Unitário (em número-índice de R$/toneladas) e
Relação Custo/Preço (em número-índice)
.C.
Custo
de
Produção
Unitário
.100,0
.80,7
.78,4
.92,8
.104,3
[ CO N F. ]
.D.
Preço
no
Mercado
Interno
.100,0
.99,9
.152,1
.157,9
.98,5
[ R ES T . ]
.E. Relação
Custo /
Preço
{C/D}
.100,0
.80,8
.51,6
.58,8
.105,9
[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
Fonte: Indústria Doméstica
266. O custo de produção unitário diminuiu 19,3% de P1 para P2, e 2,8% de P2 para
P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,3% entre P3 e P4, e considerando o
intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 12,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o
indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 4,3% em P5, comparativamente a P1.
267. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no
preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]
p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]
p.p. entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se
considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de
produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5,
comparativamente a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar
nacional
268. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os
preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto
no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a
existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com
indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço
internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em
seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto
importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica.
O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido
ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
269. A fim de se comparar o preço de fibras de vidro importados das
origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa
origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a
quantidade
vendida, em
toneladas,
no mercado
interno
durante
o período
de
investigação de indícios de dano.
270. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado
da China e do Egito, foram considerados os valores totais de importação do produto
objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de
importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de
Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de
Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de
25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o
percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das
declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores
unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor
CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora.
271. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não
incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via
transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo
do regime especial de drawback.
272. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total
de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada
uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao
preço CIF internado das importações investigadas.
273. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim
obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se
obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria
doméstica.
274. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação - Origens investigadas
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.142,3
.212,7
.134,7
82,8
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.162,2
.203,4
.86,8
59,9
.AFRMM (25% e 8%) (R$/t)
.100,0
.285,9
.451,8
.74,2
38,7
.Despesas de internação (R$/t) [3%]
.100,0
.142,3
.212,7
.134,7
82,8
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.146,4
.216,1
.129,7
80,2
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100,0
.112,2
.137,3
.80,9
52,1
.Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
.100,0
.99,9
.152,1
.157,9
98,5
.Subcotação (B-A)
.-100,0
.-233,5
.8,1
.675,2
404,2
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
275. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio
ponderado do produto importado da China e do Egito, internado no Brasil, esteve
subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P3, P4 e P5.
276. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria
doméstica, observa-se que entre P1 e P2 os preços permaneceram praticamente no
mesmo
patamar,
e
nos
períodos
subsequentes
foram
registrados
aumentos
consecutivos, de P2 a P4, das seguintes magnitudes: 52,2% de P2 para P3 e 3,8% de
P3 para P4. Em seguida foi observada queda de 37,6% de P4 para P5. Ao considerar
os extremos da série, constatou-se redução de 1,5% nos preços de venda no mercado
interno.
277. Ressalte-se que mesmo com a redução do preço da indústria doméstica
registrada entre P4 e P5, de 37,6%, registrou-se ainda subcotação em P5.
278. Vale destacar que, ao analisar os extremos da série, houve supressão
dos preços: de P1 para P5, ocorreu aumento no custo de produção de 4,3%,
entretanto, a peticionária reduziu o preço em 1,5%.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
279. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-
se que o volume de vendas no mercado interno oscilou ao longo do período, tendo
aumentado de P1 para P2 (24,2%), reduzido de P2 para P3 e de P3 para P4 (3,6% e
39,0%, respectivamente), e aumentado de P4 para P5, em 17%, o que ainda assim
resultou em queda acumulada de 14,6% quando considerados os extremos da série. Se
considerado
o
período
no
qual
registrou-se
o
maior
volume
de
vendas,
comparativamente ao último período da série, nota-se redução de 31,2% (P5 em
relação a P2) do volume de vendas no mercado interno.
280. A queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no
mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve expansão de 3,5%. Com isso, a
indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.
281. Com relação ao volume de fibras de vidro produzido pela indústria
doméstica, observou-se aumentos entre P1 e P3 (8,1% de P1 para P2, e 11,0% de P2
para P3), com queda nos períodos subsequentes, notadamente de P4 para P5, quando
se registrou redução de 19,5%.
282. A capacidade instalada manteve-se praticamente estável ao longo do
período, tendo registrado aumento de [RESTRITO]% entre P1 e P5. O grau de ocupação
da capacidade instalada, por sua vez, muito embora tenha apresentado aumento entre
P1 e P3, de [CONFIDENCIAL] p.p., em P5 atingiu [CONFIDENCIAL] %, o menor nível no
período
de
análise,
representando
uma
redução
de
[CONFIDENCIAL]p.p.
comparativamente a P1, e de [CONFIDENCIAL]p.p. comparativamente a P3, período no
qual registrou-se o maior grau de ocupação da capacidade instalada.
283. Com relação ao volume de estoques de fibras de vidro, houve aumento
de P2 para P3, e notadamente de P3 para P4, quando se registrou elevação na ordem
de 152,9%. Destarte a redução do volume de estoque entre P4 e P5, de 18,8%, se
considerados os extremos da série (P1 a P5), houve um incremento de 70,9%. Como
decorrência,
a
relação
estoque/produção
aumentou
[RESTRITO]
p.p.
em
P5,
comparativamente a P1.
284. No que tange aos empregados na linha de produção do produto similar
da indústria doméstica, observou-se aumento de 28,8% entre P1 e P5, e a massa
salarial da produção registrou redução de 16,2%, no mesmo intervalo. O número de
empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de
6,7%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 10,2%.
285. Quanto ao preço do produto similar da indústria doméstica, muito
embora tenham sido registrados aumentos de P2 para P3 e de P3 para P4, observa-
se que de P4 para P5 houve uma redução de 37,6%, tendo o preço em P5 retomado
praticamente o mesmo patamar observado em P1, com redução de 1,5% de P1 para
P5.
286. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou
redução entre P1 e P2 (19,3%) e de P2 para P3 (2,8%). Nos períodos subsequentes,
houve aumentos, de 18,3% entre P3 e P4 e de 12,5% entre P4 e P5. Ao se considerar
o período de análise de indícios de dano, nota-se supressão no preço do produto
similar: o custo de produção cresceu 4,3%, enquanto o preço de venda reduziu 1,5%,
culminando em piora na relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 de
[CONFIDENCIAL] p.p.
287. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de
dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de
subcotação em P3, P4 e P5.
288. A receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou
contração entre P3 e P5, o que culminou em variação negativa de 15,9% em P5,
comparativamente a P1.
289. Como decorrência dos movimentos acima, tem-se que os resultados
financeiros da indústria doméstica se comportaram, em geral, da seguinte maneira:
aumento de P1 para P2 e de P2 para P3, e diminuição de P3 para P4 e de P4 para
P5.
290. De P1 para P5, o resultado bruto decresceu 71,9%. Já o resultado
operacional reduziu em 58,9%. Já o resultado operacional, excluídas as receitas
financeiras, apresentou queda de 18,2%, no mesmo período, enquanto o resultado
operacional, excluídas
as receitas
financeiras e
as outras
receitas e
despesas
operacionais apresentou queda de 18,6%.
291. Adicionalmente, é relevante salientar o intervalo de P4 para P5,
quando todos os resultados mencionados caem expressivamente: 94,5% (resultado
bruto); 76,5% (resultado operacional); 74,4% (resultado operacional, excluídas as
receitas e despesas financeiras); e 77,0% (resultado operacional, excluídas as receitas
e despesas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais).
292. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, todas as
margens
de
rentabilidade
apresentaram
resultados
negativos:
quedas
de
[CONFIDENCIAL] p.p. para a margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p para a margem
operacional, [CONFIDENCIAL] p.p. para a margem operacional exclusive resultado
financeiro e [CONFIDENCIAL] p.p. para a margem operacional exclusive resultado
financeiro e outras despesas/receitas operacionais. Já considerando o intervalo de P4
para
P5,
as
quedas
nas
margens
mencionadas
alcançaram,
nessa
ordem,
[CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]
p.p.
293. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou
deterioração dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5, com especial relevo
para o intervalo entre P4 e P5. Esse declínio é verificado tanto nos indicadores de
volumes
(produção,
grau
de
ocupação
da
capacidade
instalada,
relação
estoque/produção), na relação preço/custo e nos resultados financeiros auferidos
(principalmente receita líquida, resultados bruto, operacional, operacional exclusive
receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e
outras receitas/despesas operacionais, bem como respectivas margens).
294. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de
indícios de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
295. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário
demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
296. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de fibras de
vidro das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação
à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente ao longo do
período de investigação de indícios de dano.
297. Destaque-se que o volume das importações das origens investigadas
apresentou intermitentes movimentos de expansão e retração entre P1 e P4, conforme
exposto no item 5.1 deste documento, sendo que entre P4 e P5 o crescimento
observado foi de 38,3%, acumulando variação positiva de 78,0% quando comparado P5
em relação a P1 e culminando no maior volume de fibras de vidro da China e do Egito
entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas.
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