DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
337. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos
fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as
importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram
significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica
constatados no item 6 deste documento.
338. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à
indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços
de dumping para o dano verificado.
8. DA RECOMENDAÇÃO
339. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as
importações de fibras de vidro da China e Egito a preços com indícios de dumping
contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o
início da investigação.
CIRCULAR Nº 61, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO 
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto
nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa
Comercial SEI nºs 19972.000784/2024-92 (restrito) e 19972.000783/2024-48 (confidencial)
do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, referentes à investigação
de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço carbono, ligados ou
não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer
largura ou espessura, laminados a frio, classificadas nos subitens 7209.15.00, 7209.16.00,
7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00,
7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, e
de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, decide:
Tornar públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da
referida investigação, iniciada pela Circular SECEX nº 43, de 16 de agosto de 2024,
publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 19 de agosto de 2024, alterando o
cronograma divulgado por intermédio da Circular SECEX nº 17, de 11 de março de 2025,
publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 12 de março de 2025 e pela Circular SECEX
nº 41, de 11 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 12 de
junho de 2025.
. .Disposição legal - Decreto
nº 8.058, de 2013
.Prazos
.Datas previstas
.
.art. 59
.Encerramento 
da
fase
probatória da investigação
.15 de agosto de 2025
.
.art. 60
.Encerramento 
da
fase 
de
manifestação sobre os dados e
as informações constantes dos
autos
.8 de setembro de 2025
.
.art. 61
.Divulgação 
da
nota 
técnica
contendo os
fatos essenciais
que se encontram em análise e
que 
serão
considerados 
na
determinação final
.8 de outubro de 2025
.
.art. 62
.Encerramento do prazo para
apresentação das manifestações
finais pelas partes interessadas
e Encerramento da fase de
instrução do processo
.29 de outubro de 2025
.
.art. 63
.Expedição, pelo
DECOM, do
parecer de determinação final
.18 
de
novembro 
de
2025
TATIANA PRAZERES
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 470, DE 29 DE JULHO DE 2025
Concessão de bolsa na modalidade Encomenda do
Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da
Metrologia, Qualidade e Tecnologia do Inmetro
(Pronametro).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956,
de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,
pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria
Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa
Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro),
e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.003091/2025-36, resolve:
Art. 1º Tornar pública a concessão de 01 (uma) bolsa, na modalidade
Encomenda, para atendimento da demanda do Termo de Referência "Fortalecendo a
Infraestrutura da Qualidade: Divulgação Científica dos Casos de Sucesso do Inmetro", em
consonância com os critérios descritos na Portaria Inmetro nº 303, de 12 de julho de 2023,
publicada no DOU de 27/07/2023, seção nº 01, página nº 11.
Art. 2º A bolsa terá vigência inicial de até 12 (doze) meses, a contar de 01 de
agosto de 2025, admitida 1 (uma) renovação por igual período, não ultrapassando o limite
máximo de 24 (vinte e quatro) meses conforme previsto em norma vigente e, condicionada
à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro.
.
.BOLSISTA
.NÍVEL DA BOLSA
.
.Paula Elcy da Silva Torres
.DCT-3 100%
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1 de agosto de 2025.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 476, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo § 3º do
artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos VIII, IX e X do artigo 3º
da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos incisos V, X
e XI do artigo 18, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022:
Considerando o disposto no Art. 9º da Lei nº 10.973/2004 e nos artigos 35
a 37 do Decreto nº 9.283/2018;
Considerando o papel do Inmetro no estímulo a produção e transferência de
tecnologia e conhecimento, de forma contínua, em conjunto com outras organizações públicas
e privadas, com vistas a superação dos desafios tecnológicos que impedem o aumento da
competitividade das empresas brasileiras, conforme competências expressas nos incisos VIII,
IX, X, XI, XII e XVI do artigo 02, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022;
Considerando que a Rede dos Laboratórios Associados ao Inmetro para
Inovação e Competitividade (LAIIC), instituída através da Portaria Inmetro nº 26 de 17
de janeiro de 2014, e aperfeiçoada através da Portaria Inmetro nº 425, de 5 de
setembro de 2018, tem como objetivo construir uma base de apoio à inovação,
atuando em prol do desenvolvimento de soluções tecnológicas que possam vir a
atender tanto as demandas científicas quanto as demandas dos diversos setores
produtivos da sociedade;
Considerando que, desde a publicação da Portaria Inmetro nº 425, de 5 de
setembro de 2018, dezoito instituições celebraram Acordos de Parceria Técnico-
Científica com o Inmetro no escopo da LAIIC, dentre trinta e três submissões de
interesse;
Considerando que, desde a publicação da Portaria Inmetro nº 425, de 5 de
setembro de 2018, foi identificado que o interesse maior dos usuários internos da
Rede LAIIC é agilizar o procedimento administrativo para celebração de cooperações
técnico-científicas com outras instituições;
Considerando que a Procuradoria Federal Especializada junto ao Inmetro
identificou a necessidade de alinhar a minuta de Acordo de Parceria para PD&I
utilizada no âmbito da rede LAIIC aos modelos publicados pela Advocacia Geral da
União;
Considerando as necessidades de dar mais agilidade e segurança jurídica ao
processo administrativo de estabelecimento de Acordos de Parceria de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação, bem como atender melhor às expectativas das
instituições parceiras e das unidades do Inmetro, conforme disposto no processo SEI
0052600.105136/2017-04, resolve:
Art. 1º Extinguir a Rede de Laboratórios Associados ao Inmetro para
Inovação e Competitividade - Rede LAIIC, estabelecida pela Portaria Inmetro nº 425, de
5 de setembro de 2018.
Art. 2º Criar o Programa de
Aceleração de Parcerias para Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação - Programa ACELERA PD&I.
Art. 3º O Programa ACELERA PD&I tem como objetivo desburocratizar a
formalização de Acordos de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação entre
o Inmetro e outras instituições, de modo a agilizar e simplificar o desenvolvimento
colaborativo de soluções científicas e tecnológicas que possam vir a atender demandas
do setor público e de setores produtivos da sociedade.
Art. 4º Os Acordos de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
a serem firmados no âmbito do Programa ACELERA PD&I:
I - Têm como objeto a atuação conjunta entre Inmetro e outras instituições
públicas ou entre o Inmetro e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, para
a 
realização 
de 
atividades 
relacionadas 
à 
pesquisa 
científica 
e 
tecnológica,
desenvolvimento e inovação, de interesse público e que tenham consonância com as
atividades desempenhadas pelo Inmetro;
II - Dar-se-ão por meio das condições estabelecidas em Chamamento Público
de fluxo contínuo lançado pelo Inmetro para tal finalidade;
III - Deverão seguir redação sugerida em minuta-padrão elaborada e
atualizada pela AGU para acordo de parceria para PD&I quando não houver aporte de
recursos financeiros, respeitadas as adequações necessárias às políticas de pesquisa,
desenvolvimento e/ou inovação do Inmetro;
IV - Não poderão ter aporte ou transferência de recursos financeiros pelo
Inmetro ou pelas instituições parceiras; e,
V - Poderão ter aporte e transferência de recursos não financeiros, desde
que economicamente mensuráveis, em condições a serem estabelecidas no documento
de Chamamento Público citado no inciso II deste artigo 3º.
Art. 5º Caberá à Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia
- Dimci, a gestão e a coordenação do Programa ACELERA PD&I, inclusive a elaboração
e atualizações do Chamamento Público citado no inciso II, artigo 3º, desta Portaria.
Art. 6º Caberá ao Presidente do Inmetro:
I - Assinar os Acordos de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação celebrados no âmbito do Programa ACELERA PD&I; e,
II - Realizar o Chamamento Público citado no inciso II, artigo 4º, desta
Portaria, e suas eventuais atualizações.
Art. 7º Os Acordos de Parceria da Rede LAIIC em vigor na data de
publicação desta Portaria poderão ser cumpridos conforme vigência estabelecida no
instrumento, sem possibilidade de renovação ou celebração de Termos Aditivos.
Art. 8º Revogam-se a Portaria Inmetro nº 425, de 5 de setembro de 2018, o Edital
Inmetro nº 1, de 04 de setembro de 2018, e a Portaria Inmetro nº 3, de 2 de janeiro de 2025.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.084, DE 1º DE AGOSTO 2025
Suspende os efeitos do Ato Aprobatório do Projeto
Técnico-Econômico (PTE) aprovado em favor da
empresa SX LED LIGHTING COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA. por 180 dias, em razão da reprovação do
Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de
Projetos (RDAP), ano-base 2023.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
- SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto
nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, tendo em vista o que consta no Processo nº
52710.006113/2024-91 resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria SUFRAMA nº 884, de 15 de
novembro de 2021, que aprovou o Projeto Técnico-Econômico (PTE) em favor da
empresa SX LED LIGHTING COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ 22.085.520/0002-68 e
inscrição SUFRAMA nº 210149817, visando à concessão de incentivos fiscais para o
produto LUMINÁRIA COM FONTE DE LUZ EM ESTADO SÓLIDO, código Suframa 2223,
em vista da reprovação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos
(RDAP), ano base 2023, nos termos da análise contida no Parecer de Acompanhamento
de Projeto (PAP) nº 30/2025/COAPI/CGAPI/SPR/SUFRAMA.
§1º Transcorridos os primeiros 90 dias da suspensão, deverá ser submetida
ao Conselho de Administração da Suframa (CAS) uma proposição de cancelamento em
caráter definitivo do ato aprobatório referido no caput deste artigo, em cumprimento
ao art. 31 da Portaria Suframa n° 1398, de 07 de maio de 2024.
§2º Fica assegurada à empresa, durante o curso da suspensão, mas antes
da efetivação do cancelamento dos incentivos fiscais, a apresentação de prova de
regularização visando sua reabilitação junto à Superintendência Adjunta de Projetos
(SPR), conforme previsto no Art. 32 da Portaria Suframa n° 1.398, de 07 de maio de
2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

                            

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