DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 1.269, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18
de setembro de 2007 e na Ata da 200ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial
de Avaliação, ocorrida no dia 18 de julho de 2025, resolve:
DEFERIR
a
J.B.G.,
Processo nº
00135.201224/2025-78,
recebido
neste
Ministério em 16/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1-A da
Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.270, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18
de setembro de 2007 e na Ata da 200ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial
de Avaliação, ocorrida no dia 18 de julho de 2025, resolve:
DEFERIR a
G.G.S., Processo nº 00135.201231/2025-70,
recebido neste
Ministério em 16/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1-A da
Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.271, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18
de setembro de 2007 e na Ata da 200ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial
de Avaliação, ocorrida no dia 18 de julho de 2025, resolve:
DEFERIR a G.G.S.N., Processo nº 00135.201234/2025-11, recebido neste
Ministério em 16/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1-A da
Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.272, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18
de setembro de 2007 e na Ata da 200ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial
de Avaliação, ocorrida no dia 18 de julho de 2025, resolve:
DEFERIR a J.A.O., Processo
nº 00135.201663/2025-81, recebido neste
Ministério em 21/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1-A da
Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.273, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18
de setembro de 2007 e na Ata da 200ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial
de Avaliação, ocorrida no dia 18 de julho de 2025, resolve:
DEFERIR a
O.A.O., Processo
nº 00135.201667/2025-69,
recebido neste
Ministério em 21/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1-A da
Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.274, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18
de setembro de 2007 e na Ata da 200ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial
de Avaliação, ocorrida no dia 18 de julho de 2025, resolve:
DEFERIR a L.A.O.S., Processo nº 00135.201676/2025-50, recebido neste
Ministério em 21/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1-A da
Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.275, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18
de setembro de 2007 e na Ata da 200ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial
de Avaliação, ocorrida no dia 18 de julho de 2025, resolve:
DEFERIR a M.J.O.C., Processo nº 00135.201672/2025-71, recebido neste
Ministério em 21/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1-A da
Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.276, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18
de setembro de 2007 e na Ata da 200ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial
de Avaliação, ocorrida no dia 18 de julho de 2025, resolve:
INDEFERIR os requerimentos formulados
pelos reclamantes de pensão
especial prevista no art. 1-A da Lei nº 11.520, de 2007, constantes no Anexo desta
Portaria.
MACAÉ EVARISTO
ANEXO
. .R EQ U E R E N T E
.REQUERIMENTO SEI/MDHC
. .J. M . P .
.00135.200725/2025-37
. .R.M.P.C.
.00135.201046/2025-85
. .A .P.S.
.00135.200863/2025-16
. .M.P.R.
.00135.200864/2025-61
. .J. C . R .
.00135.200922/2025-56
PORTARIA Nº 1.277, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Publicação de resumo oficial de Sentença proferida
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos Da
Silva e outros vs. Brasil.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista a Sentença de 27 de novembro de 2024, proferida
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Da Silva e outros vs. Brasil, resolve:
Publicar o resumo oficial da Sentença proferida pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos no caso Da Silva e outros vs. Brasil, conforme anexo.
MACAÉ EVARISTO
ANEXO
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS*
CASO DA SILVA E OUTROS VS. BRASIL
SENTENÇA DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024 (Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas)
RESUMO OFICIAL EMITIDO PELA CORTE INTERAMERICANA
Em 27 de novembro de 2024, a Corte Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada "a Corte Interamericana", "a Corte" ou "o Tribunal") emitiu uma
Sentença na qual declarou a República Federativa do Brasil (doravante denominada "o
Estado", "o Estado do Brasil" ou "o Brasil") internacionalmente responsável pela falta de
devida diligência e pela violação da garantia de prazo razoável no processo penal iniciado
em
decorrência
do
homicídio
de
Manoel Luiz
da
Silva.
Ademais,
declarou
a
responsabilidade internacional do Estado pela violação dos direitos à verdade e à
integridade pessoal em prejuízo de seus familiares. Em consequência, a Corte declarou a
violação dos direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial,
contidos nos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo dos seus
familiares Josefa Maria da Conceição, Manoel Adelino de Lima e Edileuza Adelino de
Lima.
No caso, o Estado reconheceu parcialmente a responsabilidade pela violação
dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, em virtude do "não processamento
ágil da ação penal interna". Ademais, o Brasil aceitou sua responsabilidade internacional
pela violação do direito à integridade pessoal em relação aos familiares do Sr. Manoel Luiz
da Silva, em virtude do sofrimento causado aos familiares pela falta de celeridade no
processamento da ação penal.
I. Fatos
A. Antecedentes do caso
A.1. O homicídio de Manoel Luiz da Silva
Manoel Luiz da Silva era um trabalhador rural, membro do Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem Terra ("MST"). De acordo com o inquérito policial, em 19 de
maio de 1997, aproximadamente às 16 horas, saiu do acampamento do MST, instalado na
fazenda "Amarelo", juntamente com os trabalhadores rurais João Maximiano da Silva,
Sebastião Félix Silva e Manoel Luiz Silva (homônimo da suposta vítima), com o objetivo de
ir a uma mercearia para comprar querosene.
Ao retornarem ao acampamento, por volta das 17:30 horas, passavam por um
caminho "carroçável", localizado nas terras pertencentes à Fazenda Engenho Taipú, de
propriedade de A.V.A., quando encontraram os agentes de segurança privada J.C.S., S.L.S.
e M.S.W., que trabalhavam para o referido fazendeiro. Os agentes, que estavam a cavalo
e fortemente armados, advertiram os mencionados trabalhadores rurais de que não
poderiam transitar pelo caminho em que se encontravam e que o proprietário da fazenda
Engenho Taipú havia ordenado que eles matassem os sem-terra que estivessem nas
proximidades de sua fazenda. Pouco tempo depois, os agentes ordenaram que os
trabalhadores largassem os objetos que carregavam e dispararam à queima-roupa contra
Manoel Luiz da Silva, que morreu na hora.
A área onde os fatos ocorreram era objeto de um conflito de terras. Na época
de seu assassinato, Manoel Luiz da Silva estava casado com Edileuza Adelino de Lima, que
estava grávida de dois meses. Após sua morte, foram deixados também seu filho de quatro
anos, Manoel Adelino de Lima, e sua mãe, Josefa Maria da Conceição.
A.2 A investigação policial
Em 20 de maio de 1997, ao saber da morte do Sr. da Silva, os trabalhadores
rurais do acampamento onde a suposta vítima morava foram à Delegacia de Polícia de São
Miguel de Taipú para relatar o ocorrido.
Nesse mesmo dia, iniciou-se a investigação policial, determinando a coleta das
armas que haviam sido apreendidas na fazenda Engenho Taipú e a tomada de
depoimentos de testemunhas. Um capitão da Polícia Militar foi a cavalo até o local dos
fatos com dois outros policiais. Ao passarem pelo acampamento da fazenda Amarelo,
chamaram os trabalhadores que testemunharam o crime para acompanhá-los na diligência.
Os cavalos que os policiais estavam montando eram os mesmos usados pelos suspeitos da
morte da suposta vítima.
Em 18 de setembro de 1997 foi emitido o relatório final da investigação
policial, no qual J.C.S. e S.L.S. foram identificados como os supostos responsáveis pelo
homicídio.
A.3. O início da ação penal
Em 7 de novembro de 1997, o Ministério Público do Estado da Paraíba
apresentou a denúncia contra J.C.S. e S.L.S. Eles declararam que não testemunharam os
fatos. Entre 10 de novembro de 1998 e 6 de janeiro de 1999, as testemunhas prestaram
depoimento.
B. Fatos alegados que se enquadram na competência temporal do Tribunal
Após a fase de instrução do caso, em 8 de outubro de 2001, o juiz anulou a
maioria dos atos processuais realizados até aquele momento, aceitando o pedido da defesa
para corrigir várias omissões encontradas.
Em 15 de setembro de 2003, foi emitida a sentença de pronúncia, mediante a
qual o juiz competente submeteu o caso ao Tribunal do Júri, considerando que havia
evidências suficientes da perpetração de um homicídio doloso. Em 15 de outubro de 2003,
a defesa apresentou um recurso contra essa decisão. O recurso foi decidido em 21 de
dezembro de 2004 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que determinou que o caso deveria
continuar com relação a S.L.S., porque a notificação da sentença de pronúncia de J.C.S.
"restou frustrada". Além disso, determinou que J.C.S. fosse citado pessoalmente.
Em 23 de março de 2006, realizou-se a sessão do Tribunal do Júri, que decidiu,
por maioria, pela absolvição do acusado. O Ministério Público e a assistente de acusação
interpuseram recurso contra a decisão, que foi julgado em 26 de setembro de 2007 pelo
Tribunal de Justiça da Paraíba, anulando a decisão do Tribunal do Júri e designando um
novo julgamento.
Em 1º de dezembro de 2009 J.C.S. e S.L.S. foram submetidos a novo
julgamento, no qual a materialidade do crime e a atuação em concurso para o crime foram
reconhecidas por unanimidade. No entanto, emitiu-se sentença absolutório para ambos os
réus. O Ministério Público interpôs um novo recurso de apelação, que foi declarado
improcedente. A decisão de absolvição dos acusados transitou em julgado em 22 de
novembro de 2013.
II. Mérito
A. Direitos às garantias judiciais, à verdade e à proteção judicial em relação à
obrigação de respeitar os direitos
A.1. A devida diligência no processo penal
A Corte reiterou que os Estados Partes são obrigados a oferecer recursos
judiciais efetivos
às vítimas de
violações de
direitos humanos, que
devem ser
fundamentados de acordo com as regras do devido processo legal, tudo dentro da
obrigação geral dos Estados de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos
pela Convenção a todas as pessoas sob sua jurisdição.
Particularmente,
recordou
os
princípios orientadores
que
devem
ser
observados, no mínimo, pelas autoridades estatais que conduzem uma investigação sobre
uma morte violenta, que são, entre outros: (i) identificar a vítima; (ii) recuperar e preservar
o material probatório relacionado à morte, a fim de auxiliar em qualquer investigação
criminal em potencial dos responsáveis; (iii) identificar possíveis testemunhas e obter seus
depoimentos em relação à morte sob investigação; (iv) determinar a causa, a maneira, o
local e a hora da morte, bem como qualquer padrão ou prática que possa ter causado a
morte; e (v) distinguir entre morte natural, morte acidental, suicídio e homicídio. As
autópsias e análises de restos mortais humanos devem ser realizadas de forma minuciosa,
por profissionais competentes e usando os procedimentos mais adequados.
Com relação ao caso em estudo, a Corte determinou que, em virtude de sua
competência ratione temporis, não poderia examinar possíveis atos e omissões do Estado
no âmbito da investigação policial que poderiam ter resultado em uma falta de devida
diligência na atuação estatal. No entanto, verificou que, desde o início de sua competência
temporal, além da violação da garantia de prazo razoável reconhecida pelo Estado, houve
uma série de falhas no processo penal que contribuíram para a impunidade no caso.
Especificamente, a Corte considerou que os principais fatos ocorridos após 10 de
dezembro de 1998, que refletiram a falta de devida diligência do Brasil na investigação,
julgamento e punição de todos os responsáveis pelo assassinato de Manoel Luiz da Silva, foram:
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