DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
i. A falta de consideração de outras linhas de investigação, incluindo a relativa
à participação de agentes estatais, levando em conta as evidências existentes, que
poderiam ter sido realizadas em diferentes momentos processuais que permitem a coleta
de provas.
ii. A ausência de diligências para identificar e buscar o suposto terceiro suspeito
- o possível autor do disparo.
iii. A ausência de diligências para a identificação do possível autor intelectual do
crime, que poderiam ter sido realizadas em diferentes momentos processuais que
permitissem a coleta de provas.
iv. A ausência de confrontação entre as testemunhas e os acusados.
v. A não realização de uma diligência de reconstituição dos fatos.
vi. A ausência de uma análise pericial das armas e munições recolhidas perto do
local do fato para examinar possíveis marcas de sangue, impressões digitais, entre outros
aspectos.
vii. A ausência de uma solicitação para complementação da autópsia, a fim de
obter a direção e o sentido de penetração dos projéteis.
viii. A não tomada de depoimentos, durante o processo penal, dos policiais que
foram ao local do fato, tendo em vista que há informações nos autos do caso de que o
local foi alterado e o corpo de Manoel Luiz da Silva foi deslocado de sua posição original.
Além disso, os depoimentos prestados por eles poderiam ter sido confrontados com os
depoimentos das três testemunhas oculares.
ix. Os vários erros manifestos na tramitação do caso que resultaram em
nulidades processuais.
x. A ausência de qualquer medida de proteção para as testemunhas oculares.
xi. A falta de consideração do contexto de violência contra trabalhadores rurais
em que os fatos ocorreram.
Em vista do exposto, a Corte concluiu que o Estado não cumpriu com seu dever
de devida diligência no curso do processo penal iniciado como consequência do homicídio
de Manoel Luiz da Silva. Portanto, o Brasil é responsável pela violação dos direitos às
garantias judiciais e à proteção judicial, contidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção
Americana, em relação ao seu artigo 1.1, em prejuízo de Josefa Maria da Conceição,
Manoel Adelino de Lima e Edileuza Adelino de Lima.
A.2. O direito à verdade
A Corte recordou que "toda pessoa, inclusive os familiares das vítimas de
graves violações de direitos humanos, tem o direito de conhecer a verdade", o que implica
que "eles devem ser informados de tudo o que aconteceu em relação a essas violações".
A Corte indicou que a satisfação desse direito é do interesse não apenas dos familiares das
vítimas, mas também da sociedade como um todo, que, dessa forma, vê facilitada a
prevenção deste tipo de violações no futuro.
No presente caso, a Corte determinou que a morte violenta do senhor Manoel
Luiz da Silva se situou em um contexto grave de violência contra trabalhadores/as rurais e
defensores/as de seus direitos, particularmente na Paraíba, acompanhado de um alto
índice de impunidade relacionado a essa violência. Dessa forma, o esclarecimento do
assassinato e das responsabilidades correspondentes não era importante apenas para a
família de Manoel Luiz da Silva, mas também tinha uma dimensão coletiva, pois a falta de
esclarecimento das circunstâncias da morte violenta do Sr. da Silva tem um efeito
amedrontador sobre os trabalhadores/as rurais da região.
Além do exposto, a Corte constatou que o caso ainda se encontra em uma
situação de absoluta impunidade, como reconheceu o Estado. Isso se deve ao fato de que
as circunstâncias da morte de Manoel Luiz da Silva não foram totalmente esclarecidas,
apesar da existência de duas testemunhas oculares e de meios de prova à disposição das
autoridades estatais.
Em vista do anterior, a Corte declarou o Estado responsável pela violação do
direito à verdade, estabelecido nos artigos 8.1, 13.1 e 25.1 da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de Josefa Maria da Conceição,
Manoel Adelino de Lima e Edileuza Adelino de Lima.
III. Reparações
A Corte estabeleceu que sua Sentença constitui, em si mesma, uma forma de
reparação e, além disso, ordenou ao Estado, dentro dos prazos estabelecidos na Sentença
(i) forneça tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico aos familiares; ii) realize as
publicações indicadas; iii) realize um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional e pedido público de desculpas; iv) realize um diagnóstico sobre a violência
dirigida aos trabalhadores rurais no Estado da Paraíba; e, v) pague as quantias
estabelecidas na Sentença a título de indenização por danos materiais e imateriais, bem
como pelo reembolso de custas e gastos.
__________________________________________________________________
A Corte supervisionará o cumprimento integral da Sentença, no exercício de
suas atribuições e em cumprimento de seus deveres, de acordo com a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez que o
Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na Sentença.
O texto integral da Sentença pode ser consultado no seguinte link:
https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/pt_br/vid/1067535081.
* Composta pelos seguintes Juízes e Juízas: Nancy Hernández López, Presidenta;
Humberto Antonio Sierra Porto, Juiz; Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Juiz; Ricardo C.
Pérez Manrique, Juiz; Verónica Gómez, Juíza, e Patricia Pérez Goldberg, Juíza. Também
estavam presentes o Secretário Pablo Saavedra Alessandri e a Secretária Adjunta Gabriela
Pacheco Arias. O Juiz Rodrigo Mudrovitsch, de nacionalidade brasileira, não participou da
deliberação e da assinatura da presente Sentença, em conformidade com o disposto nos
artigos 19.1 e 19.2 do Regulamento da Corte.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 564, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre os critérios para seleção dos entes
federativos, unidades escolares e estudantes nas
categorias do Prêmio MEC da Educação Brasileira.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º,
§ 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 13.005, de 25 de junho de
2024, e no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 12.521, de 23 de junho de 2025,
resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a seleção dos entes federativos,
das unidades escolares e dos estudantes das redes públicas de ensino estaduais, distrital
e municipais nas categorias do Prêmio MEC da Educação Brasileira instituído pelo Decreto
nº 12.521, de 23 de junho de 2025.
Art. 2º Serão considerados elegíveis ao Prêmio MEC da Educação Brasileira as
redes públicas de ensino e as unidades escolares vinculadas às secretarias municipais,
distrital ou estaduais de educação que assegurem acesso universal.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de unidades escolares que utilizem
qualquer forma de seleção para ingresso.
CAPÍTULO I
DAS CATEGORIAS, DOS CRITÉRIOS E DAS PREMIAÇÕES
Art. 3º O Prêmio MEC da Educação Brasileira será concedido nas seguintes
categorias:
I - Educação Infantil;
II - Alfabetização;
III - Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
IV - Anos Finais do Ensino Fundamental;
V - Ensino Médio;
VI - Exame Nacional do Ensino Médio - Enem;
VII - Educação em Tempo Integral; e
VIII - Educação Profissional e Tecnológica.
§ 1º Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - Inep
compete realizar a verificação dos critérios e definição dos entes federativos, unidades
escolares e estudantes a serem premiados em cada categoria do Prêmio MEC da Educação
Brasileira.
§ 2º O uso de dados para fins de análise, monitoramento e implementação do
Prêmio MEC da Educação Brasileira observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018, - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Seção I
Categoria Educação Infantil
Art. 4º A categoria de Educação Infantil, de que trata o art. 3º, inciso I,
premiará um munícipio, por região do País, que alcançar a maior taxa de cobertura de
matrículas em creche na rede municipal total em relação ao total da população na idade
de creche.
§ 1º A seleção dos municípios se dará mediante a análise dados divulgados no
Censo Escolar do ano anterior à entrega do Prêmio MEC da Educação Brasileira e dos
dados divulgados na edição mais recente do Censo Demográfico, publicado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Serão considerados elegíveis os municípios que obtiveram percentual de
preenchimento sobre raça/cor no Censo Escolar 2024 acima de 90% (noventa por
cento).
§ 3º Em caso de empate, será considerado o maior quantitativo de matrículas
em creches na rede pública municipal de ensino, conforme dados divulgados no Censo
Escolar do ano anterior à entrega do Prêmio MEC da Educação Brasileira.
§ 4º Serão concedidos troféu de reconhecimento e prêmios de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) para cada ente federativo premiado nesta categoria.
Seção II
Categoria Alfabetização
Art. 5º A categoria de Alfabetização, de que trata o art. 3º, inciso II,
contemplará os estados, o Distrito Federal, os municípios e as unidades escolares das
redes públicas de ensino com relevantes resultados na alfabetização das crianças
brasileiras, sendo premiados:
I - uma unidade escolar, por região do País, que alcançar o maior percentual de
crianças alfabetizadas na Avaliação da Alfabetização;
II - um município, por região do País, que alcançar o maior percentual de
crianças alfabetizadas na Avaliação da Alfabetização; e
III - um estado ou o Distrito Federal que alcançar o maior percentual de
crianças alfabetizadas na Avaliação da Alfabetização.
§ 1º Para as hipóteses previstas pelos incisos I e II do caput, serão consideradas
as unidades escolares e municípios com participação acima de 90% (noventa por cento) na
Avaliação da Alfabetização, divulgada pelo INEP conforme Decreto nº 11.556, de 12 de
julho de 2024, e no mínimo vinte alunos avaliados.
§ 2º A seleção dos entes federativos e unidades escolares se dará mediante a
análise dos dados divulgados da Avaliação da Alfabetização e do Censo Escolar do ano
anterior à entrega do Prêmio MEC da Educação Brasileira.
§ 3º No caso de empate nos incisos I e II do caput, serão considerados a
unidade escolar e o município com o maior quantitativo de matrículas no 2º ano na escola
e na rede municipal, respectivamente, conforme dados divulgados no Censo Escolar do
ano anterior à entrega do Prêmio MEC da Educação Brasileira.
§ 4º Serão concedidos às unidades escolares e entes federativos selecionados
nesta categoria troféu de reconhecimento e prêmios de:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o estado ou o Distrito Federal;
II - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada município; e
III - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada unidade escolar.
Seção III
Categoria Anos Iniciais do Ensino Fundamental
Art. 6º A categoria de Anos Iniciais do Ensino Fundamental, de que trata o art.
3º, inciso III, contemplará os estados, o Distrito Federal, os municípios e as unidades
escolares das redes públicas de ensino com relevantes resultados na melhoria da qualidade
da educação pública ofertada para os estudantes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental,
sendo premiados:
I - uma unidade escolar, por região do País, que alcançar a maior pontuação no
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb do Ensino Fundamental Anos Iniciais,
do Ensino Fundamental Anos Iniciais;
II - um município, por região do País, que alcançar a maior pontuação no Ideb
do Ensino Fundamental Anos Iniciais das redes municipais públicas de ensino; e
III - um estado ou o Distrito Federal que alcançar a maior pontuação no Ideb
do Ensino Fundamental Anos Iniciais das redes estaduais ou distrital públicas de ensino.
§ 1º A seleção dos entes federativos e unidades escolares, conforme os
critérios previstos nos incisos I, II e III do caput, se dará mediante a análise dos dados
divulgados na última edição do Ideb para o Ensino Fundamental Anos Iniciais das redes
públicas de ensino.
§ 2º Em caso de empate nos incisos I e II do caput, serão considerados a
unidade escolar e o município com o maior quantitativo de matrículas no Ensino
Fundamental Anos Iniciais na escola e na rede pública municipal, respectivamente,
conforme dados divulgados no Censo Escolar do ano anterior à entrega do Prêmio MEC da
Educação Brasileira.
§ 3º Em caso de empate no inciso III do caput, será considerado o estado ou
o Distrito Federal com o menor Indicador de Nível Socioeconômico - INSE, conforme dados
mais recentes publicados pelo Inep.
§ 4º Serão concedidos às unidades escolares e entes federativos selecionados
nesta categoria troféu de reconhecimento e prêmios de:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o estado ou o Distrito Federal;
II - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada município; e
III - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada unidade escolar.
Seção IV
Categoria Anos Finais do Ensino Fundamental
Art. 7º A categoria de Anos Finais do Ensino Fundamental, de que trata o art.
3º, inciso IV, contemplará os estados, o Distrito Federal, os municípios e as unidades
escolares das redes públicas de ensino com relevantes resultados na melhoria da qualidade
da educação pública ofertada para os estudantes do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental,
sendo premiados:
I - uma unidade escolar da rede municipal de ensino, por região do País, que
alcançar a maior pontuação no Ideb do Ensino Fundamental Anos Finais;
II - um município por região do País que alcançar a maior pontuação no Ideb
do Ensino Fundamental Anos Finais das redes municipais públicas de ensino; e
III - um estado ou Distrito Federal que alcançar a maior pontuação no Ideb do
Ensino Fundamental Anos Finais das redes estaduais ou distrital públicas de ensino.
§ 1º A seleção dos entes federativos e unidades escolares conforme os critérios
previstos nos incisos do caput, se dará mediante a análise dos dados divulgados na última
edição do Ideb, publicada pelo Inep, para o Ensino Fundamental Anos Finais das redes
públicas de ensino.
§ 2º Em caso de empate nos incisos I e II do caput, serão considerados a
unidade escolar e município com o maior quantitativo de matrículas no Ensino
Fundamental
Anos Finais
na
escola e
na rede
municipal
pública de
ensino,
respectivamente, conforme dados divulgados no Censo Escolar do ano anterior à entrega
do Prêmio MEC da Educação Brasileira.
§ 3º Em caso de empate no inciso III do caput, será considerado o estado ou
o Distrito Federal com o menor INSE, conforme dados mais recentes publicados pelo
Inep.
§ 4º Serão concedidos às unidades escolares e entes federativos selecionados
nesta categoria troféu de reconhecimento e prêmios de:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o estado ou o Distrito Federal;
II - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada município; e
III - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada unidade escolar.

                            

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