DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção V
Categoria Ensino Médio
Art. 8º A categoria de Ensino Médio, de que trata o art. 3º, inciso V,
contemplará um estado ou o Distrito Federal e as unidades escolares das redes públicas de
ensino com relevantes resultados na melhoria da qualidade da educação pública ofertada
para os estudantes do Ensino Médio, sendo premiados:
I - uma unidade escolar da rede estadual pública de ensino, por região do País,
que alcançar a maior pontuação no Ideb do Ensino Médio; e
II - um estado ou o Distrito Federal que alcançar a maior pontuação no Ideb do
Ensino Médio da rede pública de ensino.
§ 1º A seleção do ente federativo e das unidades escolares, conforme os
critérios previstos nos incisos I e II do caput, se dará mediante a análise dos dados
divulgados na última edição do Ideb para o Ensino Médio das redes públicas de ensino.
§ 2º Em caso de empate no inciso I do caput, será considerada a unidade
escolar com o maior quantitativo de matrículas no Ensino Médio, conforme dados
divulgados no Censo Escolar do ano anterior à entrega do Prêmio MEC da Educação
Brasileira.
§ 3º Em caso de empate no inciso II do caput, será considerado o estado ou o
Distrito Federal com o menor INSE, conforme dados mais recentes publicados pelo Inep.
§ 4º Serão concedidos às unidades escolares e entes federativos selecionados
nesta categoria troféu de reconhecimento e prêmios de:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o estado ou o Distrito Federal; e
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada unidade escolar.
Seção VI
Categoria Exame Nacional do Ensino Médio
Art. 9º A categoria de Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, de que trata
o art. 3º, inciso VI, contemplará os estados, o Distrito Federal e os estudantes concluintes
da rede pública de ensino que alcançarem relevantes resultados na participação e
desempenho no Enem, sendo premiados:
I - dois estudantes concluintes por estado e pelo Distrito Federal da rede
pública de ensino que obtiverem a maior nota na redação do Enem; e
II - um estado ou o Distrito Federal que alcançar o maior percentual de
participação dos estudantes concluintes da rede pública de ensino no Enem.
§ 1º A seleção dos estados, do Distrito Federal e dos estudantes, conforme os
critérios previstos nos incisos I e II do caput, se dará mediante a análise dos dados
divulgados na última edição do Enem e dos dados divulgados no Censo Escolar do ano
anterior à entrega do Prêmio MEC da Educação Brasileira.
§ 2º Em caso de empate no inciso I do caput, será considerado o estudante
que obtiver a maior média simples das notas das quatro áreas do conhecimento avaliadas
no Enem.
§ 3º Será concedido troféu de reconhecimento e prêmio no valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) para o estado ou o Distrito Federal selecionado nesta
categoria.
§ 4º
Serão concedidas
medalhas aos
estudantes selecionados
nesta
categoria.
§ 5º Para além das medalhas de que trata o § 4º, os estudantes poderão ser
contemplados com outros bens e equipamentos, conforme disponibilidade.
Seção VII
Categoria Educação em Tempo Integral
Art. 10. A categoria de Educação em Tempo Integral, de que trata o art. 3º,
inciso VII, contemplará os estados, o Distrito Federal e os municípios que alcançaram
relevantes resultados na ampliação da oferta da Educação em Tempo Integral nas etapas
da educação básica, sendo premiados:
I - um município, por região do País, que alcançar o maior percentual de
matrículas de estudantes pretos e pardos em tempo integral na rede municipal pública de
ensino na pré-escola;
II - um município, por região do País, que alcançar a maior percentual de
matrículas de estudantes pretos e pardos em tempo integral na rede municipal pública de
ensino no Ensino Fundamental Anos Iniciais;
III - um município, por região do País, que alcançar a maior percentual de
matrículas de estudantes pretos e pardos em tempo integral na rede municipal pública de
ensino no Ensino Fundamental Anos Finais; e
IV - um estado ou o Distrito Federal que alcançar a maior percentual de
matrículas de estudantes pretos e pardos em tempo integral na rede pública de ensino no
Ensino Médio.
§ 1º A seleção dos entes federativos conforme os critérios previstos nos incisos
do caput, se dará mediante a análise dos dados divulgados no Censo Escolar do ano
anterior à entrega do Prêmio MEC da Educação Brasileira.
§ 2º Em caso de empate nos incisos I, II e III do caput, serão considerados os
municípios com o maior quantitativo de matrículas de estudantes pretos e pardos na rede
municipal pública de ensino nas respectivas etapas de ensino.
§ 3º Em caso de empate no inciso IV do caput, será considerado o estado ou
o Distrito Federal com o maior quantitativo de matrículas de estudantes pretos e pardos
na rede pública de ensino no Ensino Médio.
§ 4º Serão concedidos aos entes federativos selecionados nesta categoria
troféu de reconhecimento e prêmios de:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o estado ou o Distrito Federal; e
II - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada município.
Seção IX
Categoria Educação Profissional
Art. 11. A categoria de Educação Profissional, de que trata o art. 3º, inciso VIII,
contemplará os estados e o Distrito Federal que alcançarem relevantes resultados na
ampliação da oferta da Educação Profissional e Tecnológica integrada ao Ensino Médio,
sendo premiado um estado ou o Distrito Federal que alcançar maior percentual de
matrículas de estudantes pretos e pardos no Ensino Médio integrado à Educação
Profissional da rede pública de ensino.
§ 1º A seleção do estado ou do Distrito Federal, conforme o critério previsto no
caput, se dará mediante a análise dos dados divulgados no Censo Escolar do ano anterior
à entrega do Prêmio MEC da Educação Brasileira.
§ 2º Em caso de empate na categoria de que trata o caput, será considerado
o estado ou o Distrito Federal com o maior quantitativo de matrículas de estudantes
pretos e pardos no Ensino Médio da rede pública de ensino.
§ 3º Será concedido troféu de reconhecimento e prêmio de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) ao ente federativo selecionado esta categoria.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Os recursos oriundos do Prêmio MEC da Educação Brasileira serão
repassados, conforme regulamento específico, a:
I - estados, Distrito Federal e municípios por meio do Plano de Ações
Articuladas - PAR; e
II - unidades escolares por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola -
PDDE.
Art. 13. Poderão ser concedidos, a título de premiação no âmbito do Prêmio
MEC da Educação Brasileira, bens móveis e equipamentos destinados por órgãos ou
entidades da Administração Pública.
Art. 14. Serão estabelecidos mecanismos de monitoramento e de revisão
periódica das categorias e dos critérios de seleção do Prêmio MEC da Educação Brasileira,
com o objetivo de assegurar sua atualização, efetividade e aderência às políticas
educacionais vigentes.
Art. 15. O Prêmio MEC Educação Brasileira será concedido anualmente e as
despesas decorrentes da sua implementação correrão por conta das dotações consignadas
ao Ministério da Educação na Lei Orçamentária Anual, observados os limites de
movimentação, empenho e pagamento estabelecidos anualmente e as regras que regem a
execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA CONJUNTA Nº 133, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS SUBSTITUTO DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e
considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº
7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março
de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 01 (um) ano, para a
Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP), CNPJ nº 18.720.938/0001-41, atuar
como fundação de apoio ao Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM),
conforme o processo nº 23000.027152/2025-11.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADILSON SANTANA DE CARVALHO
Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação
Substituto
OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES
Secretário de Políticas e Programas Estratégicos
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Substituto
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre o calendário de matrícula e ingresso
nos Programas de Residência Médica, bem como
sobre os critérios para seleção pública de candidatos
em instituições credenciadas, e revoga a Resolução
CNRM nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III do art. 16 do Decreto nº 11.999, de 17
de abril de 2024, considerando a deliberação do Plenário da CNRM, durante a reunião
realizada em 16 e 17 de julho de 2025, e o constante do Processo nº 23000.031169/2025-
73, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o calendário nacional de matrículas no
Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Médica - SisCNRM, o ingresso
nos Programas de Residência Médica e os critérios para seleção pública de candidatos em
instituições credenciadas.
Art. 2º Os Programas de Residência Médica deverão iniciar suas atividades em
1º de março ou 1º de setembro de cada ano, sendo concluídos, respectivamente, em 28
(ou 29) de fevereiro ou 31 de agosto do ano de encerramento do Programa de Residência
Médica.
Parágrafo único. Cabe à Coreme da instituição ofertante realizar os ajustes nas
atividades dos seus Programas de Residência para garantir a carga-horária mínima e os
períodos de férias correspondentes, estabelecidas pela legislação da Residência Médica.
Art. 3º A matrícula dos residentes deverá ser realizada pela instituição entre 10
de fevereiro e 31 de março, para ingresso no primeiro semestre, ou entre 10 de agosto e
30 de setembro, para o segundo semestre.
Art. 4º O candidato poderá ser remanejado para outro programa em que
também tenha sido aprovado, até 15 de março (primeiro semestre) ou 15 de setembro
(segundo semestre), desde que formalize a desistência do programa anterior até 10 de
janeiro ou 10 de julho, respectivamente.
§ 1º É vedada a participação em processo seletivo para o semestre
subsequente a candidatos com matrícula ativa em qualquer Programa de Residência
Médica.
Art. 5º A definição das vagas semestrais deverá respeitar o limite anual
autorizado no ato de credenciamento da CNRM.
§ 1º
As vagas disponibilizadas para
o processo seletivo
deverão ser
comunicadas à Comissão Estadual de Residência Médica ou à Comissão Distrital de
Residência Médica correspondente e à Coordenação-Geral de Residências em Saúde do
Ministério da Educação.
§ 2º Os processos seletivos para vagas remanescentes deverão ser concluídos
até 15 de março ou 15 de setembro, com divulgação da classificação final.
Art. 6º Para Programas de Residência Médica com pré-requisito, será admitida,
até 15 de março ou 15 de setembro, a apresentação de declaração de conclusão ou de
aprovação para o título de especialista.
Art. 7º O residente efetivamente matriculado no programa de Residência
Médica que deixar de se apresentar ou de justificar sua ausência, por escrito, em até 24
horas do início do programa será considerado desistente, ficando a instituição autorizada
a convocar, no dia seguinte, outro candidato aprovado, em ordem decrescente de
classificação.
Art. 8º Fica revogada a Resolução CNRM nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADILSON SANTANA DE CARVALHO
Presidente da Comissão
Substituto
RESOLUÇÃO CNRM Nº 2, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Altera dispositivos da Resolução CNRM nº 17, de 21
de dezembro de 2022, que dispõe sobre o processo
de seleção pública de candidatos aos Programas de
Residência Médica
autorizados em
instituições
credenciadas pela Comissão Nacional de Residência
Médica - CNRM.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III do art. 16 do Decreto nº 11.999, de 17
de abril de 2024, considerando a deliberação do Plenário da CNRM, realizada em 16 e 17
de julho de 2025, e o constante do Processo nº 23000.031169/2025-73, resolve:
Art. 1º A Resolução CNRM nº 17, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
................................................................................................................................
"Art. 32. A matrícula dos residentes aprovados nos processos seletivos deverá
ser realizada por cada instituição entre os dias 10 de fevereiro e 31 de março, para os
ingressantes no primeiro semestre, ou entre os dias 10 de agosto e 30 de setembro, para
os ingressantes no segundo semestre, observada a legislação vigente". (NR)
Parágrafo único. É vedada a inscrição, nos processos seletivos do semestre
subsequente, ao médico com matrícula vigente e vínculo regular com qualquer Programa
de Residência Médica, em qualquer instituição." (NR)
.................................................................................................................................
"Art. 34. O participante poderá se matricular em outro Programa de Residência
Médica, desde que aprovado em processo seletivo específico, até 15 de março (primeiro
semestre) ou 15 de setembro (segundo semestre), respeitada a legislação vigente. (NR)
Parágrafo único. Se já estiver matriculado antes da data-limite mencionada no
caput, o candidato deverá apresentar formalmente a desistência do Programa de origem
até essa mesma data." (NR)
"Art. 35. A não inserção do médico residente no Sistema Informatizado do
Ministério da Educação pela Comissão de Residência Médica (Coreme) até 31 de março,
para ingresso no primeiro semestre, ou até 30 de setembro, para ingresso no segundo

                            

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