DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAMPUS IBATIBA
PORTARIA Nº 350, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
O
DIRETOR-GERAL DO
CAMPUS IBATIBA,
DO
INSTITUTO FEDERAL
DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, nomeado pela Portaria nº 1.978
de 22.11.2021, da Reitoria deste Ifes, publicada no D.O.U. em 23.11.2021, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o contido na Portaria nº 1070-2014, GAB-Reitoria-Ifes,
de 05.06.2014, e tendo em vista o contido no Processo nº 23184.000562/2024-23,
resolve:
Art. 1º - Homologar o Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado
destinado à Contratação de Professor Substituto, de que trata o Edital nº 04/2025:
ÁREA DE ESTUDO/DISCIPLINA: Educação Física
1º Colocado(a): Andreza Ignacio da Silva - 64,69 pontos.
2º Colocado(a): Leandro da Silva Ribeiro - 57,49 pontos.
3º Colocado(a): Thalles Kuster das Neves - 55,59 pontos.
4º Colocado(a): Onesimo de Freitas Cunha - 53,20 pontos.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EGLON RHUAN SALAZAR GUIMARÃES
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DE MATO GROSSO
PORTARIA Nº 4.285/SRDA/GAB/RTR, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de
17/04/2025, publicado no D.O.U de nº 74-A, de 17/04/2025, seção 2, Extra A - página 1 e
o que consta no Processo nº 23193.001171.2025-06, resolve:
Art. 1º Alterar estrutura organizacional do IFMT, com fins de adequação da
estrutura nos Sistemas SIORG, EORG e SIAPE, conforme disposições a seguir:
I - Campus Confresa - Centro de Referência de Canarana
a) criar a Coordenação de Pesquisa e Extensão do Centro de Referência de
Canarana, FG 4
b) alterar o código da função da Coordenação do Centro de Referência de
Canarana, de FG 4 para FG 2
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JULIO CESAR DOS SANTOS
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 141, DE 31 DE JULHO DE 2025
Homologa a decisão ad referendum que altera a
Resolução CUn/Ufes/nº 51, de 22 de junho de 2023,
que cria o Benefício RU-Ufes para estudantes de
graduação presencial com renda familiar bruta mensal
per capita média de até 2 (dois) salários mínimos não
atendidos(as) pelo Proaes, com o objetivo de ampliar
as ações que contribuam para a permanência
qualificada desses(as) estudantes na Ufes.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do
Documento Avulso nº 23068.030546/2024-91 - DIRETORIA DE GESTÃO DOS RESTAUR A N T ES
- DGR/PROPAES, e a aprovação da plenária por unanimidade na Sessão Ordinária do dia 31
de julho de 2025, resolve:
Art. 1° Esta Resolução homologa a decisão ad referendum do presidente deste
Conselho, de 18 de junho de 2025, que alterou o dispositivo da Resolução CUn/Ufes/nº 51,
de 22 de junho de 2023.
Art. 2° A Resolução nº 51, de 22 de junho de 2023, do Conselho Universitário
da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2° .............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 1° O presente benefício terá sua vigência prorrogada por mais 6 (seis) meses,
a contar de 22 de junho de 2025, sem prejuízo da vigência originalmente estabelecida.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EUSTÁQUIO VINICIUS RIBEIRO DE CASTRO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 142, DE 31 DE JULHO DE 2025
Altera a Resolução n° 46, de 19 de dezembro de
2019,
que estabelece
as
normas financeiras
e
administrativas
para
projetos
que
envolvam
contratação de fundação de apoio.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do
Documento Avulso nº 23068.040582/2025-44 - PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO -
PROAD; o parecer da Comissão de Orçamento e Finanças; e ainda, a aprovação da plenária
por unanimidade na Sessão Ordinária do dia 31 de julho de 2025, resolve:
Art. 1° A Resolução n° 46, de 19 de dezembro de 2019, deste Conselho passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7°.....................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXVIII - responder aos relatórios de análise de prestação de contas expedidos
pela Proad no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
..........................................................................................................................(NR)"
"Art. 28. O modelo centralizado de controle e apoio à gestão dos projetos será
executado pela Proad.
...........................................................................................................................(NR)"
"Art. 36. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 5º Em caso de descumprimento da obrigação prevista no § 3° deste artigo, a
Administração Central da Ufes ou o setor por ela designado notificará o(a) coordenador(a)
do projeto ou a fundação de apoio - conforme a natureza da obrigação descumprida, seja
ela relacionada à execução do objeto ou de natureza contábil-financeira - para que sejam
adotadas as providências cabíveis. Persistindo o descumprimento, serão aplicadas as
sanções previstas. (NR)"
"Art. 48. .................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - emissão do relatório indicando as inadequações e devoluções cabíveis,
juntamente
com o
Relatório
Final
de Análise
de
Prestação
de Contas,
e
seu
encaminhamento à Administração Central da Ufes ou ao setor por ela designado para
decisão sobre aprovação das contas e aplicação das sanções e penalidades previstas.
..........................................................................................................................(NR)"
"Art. 49. Caso haja interposição
de recurso tempestivo ao Conselho
Universitário, após a decisão final, o processo retornará à Administração Central da Ufes ou
ao setor por ela designado para as providências cabíveis em relação à execução da
decisão.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição
de recurso ao Conselho Universitário, não havendo recurso interposto, a Administração
Central da Ufes ou o setor por ela designado deve tomar as providências cabíveis em
relação à execução da decisão. (NR)"
"Art. 54. Compete à Administração Central da Ufes ou ao setor por ela
designado a aplicação das penalidades previstas no contrato e nesta Resolução.
§ 1° Das decisões de aplicação de penalidade proferidas caberá recurso ao
Conselho Universitário.
§ 2° Os prazos e procedimentos para a interposição e análise dos recursos
serão estabelecidos no Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos com Fundação de
Apoio ou em regulamentação complementar.
§ 3° Caso a ação ou a omissão do(a) coordenador(a) do projeto tenha
contribuído para a infração que ensejou a aplicação da penalidade à fundação de apoio, a
Administração Central da Ufes ou o setor por ela designado, no âmbito de sua
competência para aplicar as penalidades, deliberará sobre:
I - isenção da fundação de apoio e do(a) coordenador(a) do projeto;
II - atribuição de 50% (cinquenta por cento) da multa à fundação de apoio e de
50% (cinquenta por cento) ao coordenador do projeto;
III - atribuição da multa exclusivamente a uma das partes.
§ 4° As disposições deste artigo, referentes à competência para aplicação de
penalidades
e
para
análise
recursal,
aplicam-se
imediatamente
aos
processos
administrativos em curso, cujas sanções ainda não tenham sido definitivamente aplicadas
ou cujas decisões sobre a aplicação de penalidade ainda não tenham transitado em julgado
na esfera administrativa. (NR)"
"Art. 59. Ficam o(a) reitor(a)
e o(a) pró-reitor(a) de Administração
autorizados(as) a assinar os contratos e termos aditivos a que se refere a presente
Resolução, cujo valor não ultrapasse R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), desde que
prévia e formalmente houver parecer favorável emitido pela Proad.
.............................................................................................................................
§ 3º A Proad emitirá parecer dirigido ao(à) reitor(a) ou ao(à) pró-reitor(a) de
Administração, opinando pela aprovação ou não dos contratos com as fundações de apoio
e declarando, se for o caso, estarem contidos nos processos os seguintes elementos:
...............................................................................................................................
XII - instrumentos jurídicos pertinentes (contratos, convênios etc.) elaborados
pela Proad;
...........................................................................................................................(NR)"
Art. 2° Alterar em toda a Resolução n° 46, de 19 de dezembro de 2019, o setor
Diretoria de Projetos Institucionais - DPI por Pró-reitoria de Administração - Proad.
Art. 3° Fica revogado o art. 28, § 1º, inciso IV da Resolução n° 46, de 19 de
dezembro de 2019, deste Conselho.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EUSTÁQUIO VINICIUS RIBEIRO DE CASTRO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 143, DE 31 DE JULHO DE 2025
Regulamenta os programas e projetos institucionais
e
institui
Portal
de Programas
e
Projetos
no
âmbito da Ufes.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias; tendo em vista o que consta
do Documento Avulso nº 23068.061529/2022-34 - PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO -
PROAD; e ainda, a aprovação da plenária por Unanimidade na Sessão Ordinária do dia
31 de julho de 2025, resolve:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA REGULAMENTAÇÃO, FINS E OBJETIVOS
Art. 1° A presente norma visa, em conjunto com o Estatuto e o Regimento
Geral da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes, e demais resoluções vigentes,
regulamentar e disciplinar, em termos de sua administração, os programas e projetos
institucionais desenvolvidos na Ufes.
Art. 2° Fica instituído o Portal de Programas e Projetos como ferramenta
oficial para registro, tramitação, acompanhamento e avaliação de todos os programas
e projetos institucionais desenvolvidos no âmbito da Ufes.
§ 1° Deverão ser observadas as tramitações constantes do diagrama de
processos previsto em portaria regulamentada
pelo(a) Reitor(a), respeitadas as
especificidades de cada tipo de projeto previstas em instrução normativa.
§ 2° As informações dos programas e projetos serão de livre acesso e
estarão disponíveis para consulta no Portal de Programas e Projetos, no conceito da
transparência ativa, respeitadas as restrições de acesso previstas em lei.
Art. 3° Todos os projetos institucionais devem ter pelo menos um(a)
coordenador(a), vinculado(a) à Ufes, responsável pelo projeto.
Parágrafo único. A coordenação de projetos não pode ser atribuída a
discentes, com exceção dos projetos de inovação desenvolvidos por alunos(as)
vinculados(as) ao processo de incubação no espaço empreendedor.
Art. 4° Os projetos institucionais, em todas as áreas do conhecimento, que
envolvam qualquer experimentação com seres humanos ou o uso de animais deverão
ser previamente submetidos à aprovação junto aos respectivos comitês de ética.
Art. 5° Os projetos institucionais que utilizarem técnicas de engenharia
genética
ou
organismos
geneticamente
modificados
deverão
ser
previamente
submetidos à aprovação pela Comissão Interna de Biossegurança - CIBio.
Art. 6° Os projetos somente
serão considerados concluídos após as
aprovações previstas nos artigos 4° e 5° desta Resolução.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 7° São considerados programas institucionais aqueles caracterizados por
abrangência transversal, sem vigência definida, por mais de um projeto vinculado e
alinhados às proposições previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI da
Universidade.
§ 1° Os programas institucionais poderão ser propostos pelas pró-reitorias e
demais unidades estratégicas vinculadas à administração central, sendo sua aprovação
submetida à instância vinculada ao Gabinete do(a) Reitor(a).
§ 2° Os programas institucionais poderão ser oficializados por meio de
resoluções ou portarias do(a) Reitor(a).
Art. 8° São considerados projetos institucionais os projetos de ensino,
pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à
inovação, com prazos de início e fim definidos.
Parágrafo único. Os projetos podem estar ou não vinculados a programas
institucionais.
Art. 9° Para os fins desta Resolução, consideram-se os projetos:
I
-
em
preenchimento:
projeto
em
preenchimento
pelo(a)
coordenador(a);_
II - cadastrado aguardando aprovação: projeto cadastrado, porém ainda não
aprovado pelas instâncias administrativas;
III - não aprovado: projeto não aprovado pelas instâncias administrativas;
IV - ativo: projeto aprovado e em andamento, vigente ou não;
V - concluído: projeto encerrado, avaliado e concluído;
VI
-
inadimplente:
projeto
pendente
de
ações
por
parte
do(a)
coordenador(a);
VII - suspenso: projeto suspenso a pedido do(a) coordenador(a);
VIII - cancelado: projeto cancelado a pedido do(a) coordenador(a) ou por ato
institucional;
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