DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 47. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
II - indicação da forma desejada para recebimento da resposta, entre as
seguintes:
a) eletronicamente, com aviso por e-mail;
b) por correspondência física, com custos; ou
c) por consulta realizada pessoalmente.
Parágrafo único. Não havendo, no pedido de acesso à informação, a indicação
expressa da forma como deseja receber a resposta, esta ficará disponibilizada no módulo de
acesso à informação da Plataforma Fala.BR.
Art. 48. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à
informação.
Art. 49. Caso se verifique que a resposta produzida pela unidade não atende à
solicitação do/a cidadão/ã, ou esteja em desacordo com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, o SIC poderá devolver o pedido para que a unidade reformule a resposta.
Art. 50. Havendo mais de uma unidade respondente, aquela com maior
pertinência temática deverá consolidar as informações que servirão de resposta ao/à
requerente, ficando cada unidade responsável pela parcela da informação que for de sua
competência.
Parágrafo único. Quando o assunto do pedido de acesso à informação envolver
mais de uma unidade administrativa, de diferentes Secretarias Nacionais, o SIC será
responsável por consolidar as respostas enviadas pelas áreas competentes.
Seção X
Da natureza do pedido de acesso à informação
Art. 51. São objeto de consulta, no âmbito do MESP, com fundamento na Lei nº
12.527 , de 18 de novembro de 2011, contidas em registros ou documentos, recolhidos ou
não ao arquivo:
I - informações produzidas, geridas, custodiadas ou acumuladas;
II - informações produzidas ou mantidas por pessoa física ou privada
decorrentes de um vínculo com o Ministério;
III - informações sobre atividades do órgão, inclusive relativas à sua política,
organização e serviços;
IV - informações pertinentes ao patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitação e contratos administrativos;
V - informações sobre políticas públicas, inspeções, auditorias, prestações e
tomadas de contas; e
VI - outras informações consideradas públicas.
Art. 52. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos: pedidos inespecíficos que não descrevam de forma delimitada o
objeto da solicitação;
II - desproporcionais: pedidos que comprometam significativamente a realização
das atividades regulares das unidades do Ministério, acarretando prejuízo injustificado aos
direitos de outros solicitantes;
III - desarrazoados: pedidos não amparados pela Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 e pelas garantias fundamentais previstas na Constituição ou contrários
ao interesse público, como a segurança pública, a celeridade e a economicidade da
administração pública;
IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações tais como:
a) consultas sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de
determinado dispositivo legal;
b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou consolidação de
informações; ou
c) esclarecimentos ou requerimentos formulados pelo servidor público da
Administração Pública Federal relativos a assuntos funcionais;
V - que não se relacionem com as competências do Ministério;
VI - sobre informação sigilosa classificada;
VII - sobre dados e/ou informações pessoais que atentem contra a Lei de Acesso
à Informação ou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
VIII - sobre informação com hipótese de restrição ou sigilo prevista em legislação
específica;
IX - incompreensíveis;
X - sobre informações parciais ou integrais referentes a processos decisórios em
curso;
XI - que consistam na prestação de serviços e providências administrativas;
XII - que demandem posicionamento ou manifestação das unidades do
Ministério; e
XIII - que se caracterizem como reclamações, denúncias e sugestões.
Parágrafo único. As manifestações mencionadas nos incisos XI, XII e XIII,
registradas como pedido de acesso à informação, deverão ter sua tipologia alterada na
Plataforma Fala.Br, de acordo com o respectivo teor e atendidas em conformidade com a
Lei nº 13.460/2017.
Art. 53. O SIC, ao receber pedido de acesso à informação sobre assunto com
potencial repercussão à imagem ou à integridade do Ministério, deverá:
I - dar imediato conhecimento de seu teor à autoridade de monitoramento, de
que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e ao Gabinete do Ministro,
quando possível, para acompanhamento e, se for o caso, fornecimento de orientações
adicionais sobre a resposta ao /à cidadão /ã;
II - verificar se a resposta ao pedido de acesso à informação não contraria outras
manifestações proferidas sobre o mesmo assunto no âmbito do Ministério;
III - verificar se a resposta ao pedido de acesso à informação está em
conformidade com a legislação aplicável, em especial a Lei nº 12.527 de 18 de novembro de
2011, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ; e
IV - responder ao/à cidadão/ã, verificando se a resposta, uma vez assinada, foi
validada pelo Gabinete Ministerial.
Seção XI
Do pedido de cópias ou vista a documentos no âmbito da Lei de Acesso à
Informação
Art. 54. Ressalvadas as hipóteses legais de restrição de sigilo, será assegurado a
qualquer pessoa natural ou jurídica, independentemente de comprovação de identidade, o
acesso a informações públicas contidas nos documentos produzidos pelo Ministério que
possuam decisão ou ato conclusivo.
Art. 55. O acesso às informações contidas em documentos pendentes de
análises será integral para pessoa natural ou jurídica que seja parte integrante dos autos,
mediante comprovação de identidade.
§ 1º Os documentos pendentes de análise, para fins do caput, são aqueles sem
edição de decisão ou ato conclusivo.
§ 2º Nos casos em que haja mais de um integrante nos autos, o acesso será
concedido mediante assinatura de Termo de Responsabilidade disponível no sítio eletrônico
do Ministério.
Art. 56. O acesso a documentos que contenham informações pessoais relativas
à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem será assegurado:
I - integralmente, às partes integrantes dos autos, mediante comprovação de
identidade, nos termos do art. 58 desta Portaria; e
II - com restrição das informações pessoais, nos demais casos.
Art. 57. A unidade administrativa do Ministério responsável pela guarda de
documentos que contenham informações classificadas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, ou cujo sigilo seja fundamentado em outras legislações, deverá
fornecer acesso às partes não sigilosas, caso existam, sendo responsável pela ocultação da
parte sob sigilo.
Art. 58. São documentos comprobatórios de identidade para acesso a cópias ou
vista de documentos:
I - documento de identificação válido, para a pessoa natural;
II - para o representante legal da pessoa natural:
a) documento previsto no item I; e
b) procuração específica para a retirada de documentos na Administração
Pública, caso este documento não esteja presente nos autos do processo administrativo em
andamento;
III - para a pessoa jurídica:
a) documento de identificação válido do respectivo representante da empresa; e
b) documento que comprove a representatividade do solicitante em relação à
pessoa jurídica, caso tal documentação não conste nos autos.
Parágrafo único.
O/A solicitante
poderá entregar
pessoalmente, por
correspondência física ou inserir na Plataforma Fala.BR, cópia do/s documento/s
comprobatório/s de identidade.
Art. 59. No caso de retirada presencial das cópias, os documentos reproduzidos
ficarão disponíveis no SIC pelo prazo de até trinta dias, contados a partir da comunicação do
SIC, e serão inutilizados após esse período.
Art. 60. Os documentos eletrônicos com tamanho máximo de trinta megabytes
serão enviados via Plataforma Fala.BR sem qualquer ônus ao/à solicitante.
Parágrafo único. Quando o volume de informações ou documentos eletrônicos
não for suportado pela Plataforma Fala.BR, aquele poderá ser encaminhado por meio de
mídia eletrônica a ser custeada pelo/a solicitante juntamente com eventuais despesas de
postagens, ou enviado para o endereço eletrônico registrado na Plataforma Fala.BR, ou por
meio de plataformas públicas de compartilhamento de arquivos ou disponibilizados em
computador no SIC para cópia por parte do/a solicitante.
Art. 61. Os documentos físicos que possuam até 100 (cem) páginas e que ainda
não se encontrarem incluídos no SEI deverão ser digitalizados pela unidade em que se
localizam e enviados ao SIC, observado o contido no art. 57, para disponibilização ao /à
solicitante.
Art. 62. Caso seja necessário o encaminhamento de mídias eletrônicas ou de cópias
físicas, o/a solicitante deverá efetivar o pagamento das despesas destinadas ao ressarcimento
do custo da mídia ou do material gasto com a reprodução em papel, respectivamente, e de
eventual postagem, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
§ 1º Estarão isentos de ressarcir os custos referidos no caput os/as solicitantes
cuja situação econômica não lhes permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 1983.
§ 2º A comprovação do pagamento das despesas por meio de Guia de
Recolhimento
da União
-
GRU
deverá ser
encaminhada
ao
e-mail do
SIC,
por
correspondência física ou de entrega presencial no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do
recebimento da resposta do SIC com orientações para o pagamento da GRU.
§ 3º A não comprovação do pagamento da Guia de Recolhimento da União -
GRU no prazo estabelecido no § 2º deste artigo implicará o encerramento do pedido.
§ 4º Após o recebimento da comprovação de pagamento da GRU, o SIC
comunicará à unidade administrativa responsável pelo documento, que deverá, no prazo de
até dez dias, disponibilizar sua cópia para que o SIC a encaminhe ao/à solicitante, por meio
de correspondência física ou retirada presencial, conforme opção informada no
requerimento do pedido de acesso ao documento.
Seção XII
Da autoridade hierarquicamente superior no âmbito da Lei de Acesso à
Informação
Art. 63. À autoridade hierarquicamente superior ao dirigente da unidade, citada
no art. 15 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no art. 21 do Decreto nº 7.724,
de 16 de maio de 2012, compete:
I - analisar, decidir e assinar os recursos de primeira instância relativos às
unidades administrativas que lhe são diretamente subordinadas;
II - fornecer informações e esclarecimentos de assuntos de competência da
unidade ao Gabinete Ministerial para produção das respostas aos recursos de segunda
instância;
III - prestar esclarecimentos adicionais à CGU e à Comissão Mista de Reavaliação
de Informações, nos casos de recursos das unidades de terceira e quarta instâncias,
respectivamente, sempre que solicitados pelos referidos órgãos; e
IV - apresentar esclarecimentos necessários à Autoridade de Monitoramento,
designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quando
forem requisitadas.
Parágrafo único. A autoridade hierárquica superior de que trata o caput
corresponde aos/às titulares das Secretarias Nacionais, da Secretaria Executiva e da Chefia
de Gabinete do/a Ministro/a.
Seção XIII
Dos prazos para atendimento dos pedidos de acesso à informação ao/à
usuário/a
Art. 64. O pedido de acesso à informação deverá ser prontamente atendido pelo
Ministério quando tal informação for de disponibilidade imediata.
§ 1º A informação com disponibilidade imediata é aquela publicada no sítio
eletrônico do Ministério ou em outras fontes de transparência ativa do Poder Executivo
Federal que sejam de competência do Ministério.
§ 2ª A disponibilização imediata de informação, a partir de pedido de acesso à
informação, poderá ser feita pelo SIC, a partir de base de conhecimento e/ou matriz de
informação previamente validadas pela área técnica competente.
§ 3º Não sendo possível conceder o acesso imediato na forma disposta no caput,
deverá o Ministério, no prazo de até 20 (vinte) dias:
I - registrar a informação ao/à solicitante na Plataforma Fala.BR;
II - enviar a informação ao/à solicitante de acordo com a forma escolhida por
ele/ela para receber a resposta via Plataforma Fala.BR;
III - comunicar data, local e modo para que seja realizada a consulta à
informação, seja efetuada sua reprodução, ou seja obtida certidão a ela relativa;
IV - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de
sua existência;
V - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela
informação ou que a detenha; ou
VI - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 4º O prazo indicado no §3º deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por
até 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa apresentada pela unidade administrativa
responsável e encaminhada via Plataforma Fala.BR ou por outro sistema que venha a
substituí-lo, ao/à solicitante antes do seu término.
§ 5º Os pedidos de acesso à informação que se fundamentarem na Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais serão atendidos no prazo previsto no §3º deste artigo.
Art. 65. O prazo de atendimento para pedido recebido presencialmente ou por
mensagem eletrônica será contado a partir do registro e cadastramento na Plataforma
Fa l a . B R .
Art. 66. Ao receber pedido de vista a documento, a unidade emitirá resposta
com agendamento da data, do horário e do local em que o acesso será disponibilizado,
respeitado o intervalo mínimo de 3 (três) dias úteis para que o/a solicitante tome
conhecimento da data agendada, contados a partir da data limite informada pelo Fala.BR ou
por outro sistema que venha a substituí-lo, para entrega da resposta.
§ 1º Caso haja impossibilidade de comparecimento na data e no horário
indicados pela unidade administrativa, o/a solicitante poderá, com antecedência de até 1
(um) dia útil, requerer nova data a ser agendada nos 10 (dez) dias subsequentes.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, caso o/a solicitante não
compareça no horário e na data indicados pela unidade administrativa, será necessário o
cadastramento de novo pedido de acesso à informação.
§ 3º No caso de pedido de acesso a processo aberto no SEI, a unidade poderá
autorizar o acesso externo ao/à solicitante, delimitando o período em que o processo
poderá ser consultado.
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