DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção XIV
Dos prazos internos destinados às unidades do MESP para atendimento dos
pedidos de acesso à informação
Art. 67. Caso não seja possível a disponibilização imediata da informação, o SIC
tramitará o pedido de acesso à informação para os pontos focais da unidade administrativa
competente pelo assunto no prazo de 2 (dois) dias úteis, por meio do SEI do MESP.
Art. 68. Ao receber o pedido de acesso à informação, o ponto focal deverá
encaminhá-lo no prazo de 1 (um) dia útil à área técnica competente pelo assunto.
Parágrafo único. O pedido cuja disponibilização da informação não seja de
competência da unidade deverá ser devolvido pelo ponto focal ao SIC, no prazo de 1 (um)
dia útil, com justificativa e indicação da provável unidade competente pelo tema.
Art. 69. As unidades administrativas deverão, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias a contar do recebimento do pedido, encaminhar a respectiva resposta ao SIC, para que
a equipe técnica analise a resposta quanto à linguagem e atendimento do que foi
solicitado.
§ 1º No caso de negativa total ou parcial de acesso à informação, deverá ser
indicado na resposta enviada pela unidade o fundamento legal para a negativa de acesso e
as razões de fato e de direito que a justifiquem.
§ 2º As informações ou documentos prontamente disponíveis nas unidades
deverão ser encaminhados no menor prazo possível.
§ 3º Caso a unidade administrativa verifique a necessidade de extensão do prazo
para atendimento adequado do pedido, o ponto focal ou dirigente deverá solicitar ao SIC,
com a devida justificativa, a prorrogação do prazo interno de resposta com, no mínimo, 2
(dois) dias úteis de antecedência ao prazo de 15 (quinze) dias estipulado no caput deste
artigo.
§ 4º No caso de deferimento da prorrogação de que trata o § 3º deste artigo, o
SIC encaminhará a justificativa emitida pela unidade respondente ao/à requerente, nos
termos do art. 16 do Decreto nº 7.724, de 2012.
§ 5º Esgotado o prazo estipulado no caput, sem que a unidade competente
tenha procedido ao envio das informações, o SIC enviará mensagem à autoridade máxima
da unidade administrativa responsável pelo pedido, comunicando que ela se encontra em
mora. Nesse caso, será concedido o prazo de 2 (dois) dias para manifestação.
§ 6º As respostas aos pedidos de acesso à informação deverão ser assinadas por
autoridade ocupante do cargo de Diretor/a ou equivalente.
Art. 70. Ao receber a resposta dos pontos focais, o SIC deverá revisá-la e
encaminhá-la ao/à cidadão/ã.
Parágrafo
único. A
equipe
técnica do
SIC
deverá
revisar a
resposta
observando:
I - estrutura e linguagem cidadã;
II - atenção aos pontos solicitados no pedido;
III - atenção à fundamentação da negativa parcial ou total de acesso à
informação; e
IV - a conformidade com a legislação aplicável, em especial a Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 - LGPD.
Seção XV
Dos recursos impetrados em face a pedido de acesso à informação
Art. 71. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das
razões da negativa do acesso, o/a solicitante poderá apresentar recurso no prazo de 10
(dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que
forneceu a resposta ao pedido de acesso à informação inicial, que deverá apreciá-lo no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua apresentação.
§ 1º O SIC tramitará o recurso de que trata o caput para a autoridade
hierarquicamente superior da unidade administrativa responsável pela resposta inicial,
estabelecendo o prazo para envio da resposta, que poderá variar de 1 (um) a 3 (três) dias
úteis, por meio do SEI do MESP.
§ 2º As respostas aos recursos de que trata o caput deverão, obrigatoriamente,
ser assinadas pelo superior hierárquico de que trata o art. 63.
§ 3º As respostas aos recursos deverão ser inseridas nos formulários disponíveis
no SEI, correspondentes ao tipo de decisão adotada pela autoridade.
Art. 72. Desprovido o recurso de que trata o art. 71, ou não concordando com
a resposta apresentada, o/a solicitante poderá apresentar recurso, em 2ª instância, no
prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Ministro de Estado do Esporte, que
deverá se manifestar em 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso.
§ 1º O SIC tramitará o recurso de que trata o caput para as autoridades e os
pontos focais da(s) unidade(s) administrativa(s) responsável(is) pelas respostas ao pedido
inicial e ao recurso de que trata o art. 71, que deverão apresentar os subsídios para a
decisão do Ministro de Estado do Esporte, por meio do SEI.
§ 2º Os subsídios para a resposta deverão ser apresentados com a indicação do
tipo de decisão a ser adotada e assinados pelos/as respectivos/as Secretários/as Nacionais
ou pelo/a Secretário/a- Executivo/a ou Chefe de Gabinete do Ministro.
§ 3º A Ouvidoria fará a revisão da resposta fornecida e as adaptações
necessárias e a encaminhará ao Gabinete Ministerial, no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas antes do vencimento do prazo de resposta, sob a forma de orientação.
Art. 73. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o/a
solicitante poderá apresentar reclamação, no prazo de 10 (dez) dias, à Autoridade de
Monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que
deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação.
Parágrafo único. O prazo para apresentar reclamação começará 30 (trinta) dias
após a apresentação do pedido.
Art. 74. Desprovido o recurso de que trata o art. 72, ou não concordando com
a resposta apresentada ou restando infrutífera a reclamação de que trata o art. 73, o/a
solicitante poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da
decisão, à Controladoria-Geral da União.
Art. 75. Desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União ou não
concordando com a resposta apresentada, o/a solicitante poderá apresentar recurso à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, no prazo de 10 (dez) dias, contado
da ciência da decisão.
Seção XVI
Das Responsabilidades no âmbito da Lei de Acesso à Informação
Art. 76. Sujeitam-se os/as agentes públicos/as, nas atividades abrangidas por
esta Portaria, às hipóteses de responsabilização por condutas ilícitas previstas no art. 32 da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Seção XVII
Da transparência ativa
Art. 77. A Divisão de Transparência e Ações de Integridade, com o apoio da área
técnica da Assessoria Especial de Comunicação Social do MESP, deverá zelar pela
atualização da seção específica do site do Ministério, criada em atendimento ao art. 7º do
Decreto nº 7.724, de 2012, para divulgar as seguintes informações produzidas por este
órgão:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos
e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao
público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e
impacto;
III - repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira detalhada;
V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além
dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação,
função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras
vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que
estiverem na ativa, de maneira individualizada;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IX - telefone e correio eletrônico da ouvidoria; e
X - outras obrigações de transparência ativa que venham a ser definidas pelos
órgãos de controle.
Art. 78. A Ouvidoria responderá à Controladoria-Geral da União sobre os itens
de verificação de cumprimento de obrigações de transparência ativa do MESP.
Art. 79. As Chefias de Gabinete das unidades são os/as servidores/as
responsáveis por manter atualizados os conteúdos de suas unidades administrativas
publicados no sítio eletrônico do MESP e possuem as seguintes atribuições:
I - auxiliar a Ouvidoria a responder o checklist de verificação de cumprimento de
obrigações de transparência ativa encaminhado pela Controladoria-Geral da União;
II - providenciar a organização e publicação dos conteúdos obrigatórios;
III - enviar as atualizações à Assessoria Especial de Comunicação Social, para
publicação no sítio do MESP, dando ciência à Ouvidoria;
IV - acompanhar os prazos de vida útil das informações;
V - estabelecer Guxos e procedimentos para atualização contínua dos conteúdos
de sua unidade disponibilizados no sítio eletrônico do MESP;
VI - viabilizar a publicação de novos conteúdos sugeridos pela Ouvidoria com
base nos pedidos de informações recorrentes; e
VII - auxiliar e apoiar a execução das soluções de transparência ativa propostas
pela Ouvidoria.
Parágrafo único. As Chefias de Gabinete poderão indicar à Ouvidoria um/a
servidor/a suplente para responder pelas atividades de atualização dos conteúdos citados
no caput.
Art. 80. Para possível disponibilização em transparência ativa, a Ouvidoria
deverá comunicar às unidades, sempre que necessário, as informações mais procuradas
pela/o cidadã/o no quantitativo de pedidos de acesso recebidos.
Parágrafo único. Com base nos pedidos de acesso à informação recebidos, a
Ouvidoria poderá propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações
produzidas pelo MESP mais procuradas pela/o cidadã/o.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS E COLABORADORES
Seção I
Dos pontos focais
Art. 81. As unidades administrativas deverão proceder à indicação e eventual
substituição de, no mínimo, 1 ponto focal titular e 1 suplente, por meio de ofício subscrito
pela autoridade máxima da unidade, para interlocução com a Ouvidoria do MESP, para
manifestação das áreas técnicas.
Art. 82. Os/As servidores/as e/ou colaboradores/as indicados/as como pontos
focais, ao atuarem como elos entre a Ouvidoria e os/as responsáveis das áreas técnicas pela
elaboração das respostas, deverão:
I - desempenhar funções que lhe possibilitem o acesso aos/às dirigentes da
respectiva unidade;
II - possuir conhecimento sistêmico da estrutura organizacional e atribuições das
áreas da unidade em que atuam;
III - deter habilidade e conhecimento para, quando necessário, revisar as
respostas produzidas, observando sua qualidade e coerência político-institucional;
IV - dispor de facilidade de comunicação e integração com as áreas da respectiva
unidade; e
V - manter relação atualizada dos/as usuários/as de sistema junto à Plataforma
Citsmart.
VI - estar lotados/as, preferencialmente, nos Gabinetes das áreas técnicas
responsáveis pela elaboração das respostas;
VII - ser responsáveis pela qualidade das respostas fornecidas, observando a
proteção de informação pessoal e sigilosa, e pelo cumprimento dos prazos estabelecidos.
VIII - receber os pedidos de acesso à informação pelo SEI do MESP e as
manifestações de ouvidoria pela Plataforma Fala.BR e encaminhá-los à área técnica
responsável pelo assunto;
IX - gerenciar as manifestações relativas à sua unidade administrativa, prezando
pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das respostas;
X - verificar se a resposta ao pedido de acesso à informação está em
conformidade com a legislação aplicável, em especial com a Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (LAI) e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD, observando o
mesmo procedimento para as demandas de ouvidoria;
XI - analisar as respostas e submetê-las para aprovação do/a dirigente máximo/a
da unidade;
XII - providenciar a indicação das informações e dados pessoais porventura
existentes que deverão ser ocultados;
XIII - apresentar justificativa fundamentada, nos casos de negativa de acesso à
informação, observando os prazos previstos por esta Portaria;
XIV - devolver os pedidos ao SIC com a resposta inserida no formulário
correspondente, constante do SEI, observando-se a classificação adequada do tipo de
resposta, dentro dos prazos estipulados por esta Portaria.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VI, as respostas aos pedidos
encaminhados ao SIC, devidamente justificados com base na lei, são classificados em:
I - Acesso Concedido: quando todas as informações solicitadas foram liberadas
ao/à cidadão/ã;
II - Acesso Negado: quando o órgão nega o acesso à informação devido a
motivos previstos em lei;
III - Informação inexistente: quando o órgão diz que a informação solicitada não
existe;
IV - Deferimento de Recurso: a autoridade competente entende que os
argumentos apresentados pelo recorrente devem ser acatados e decide pela entrega da
informação solicitada, tanto em 1ª como em 2ª instância;
V - Deferimento Parcial de Recurso: a autoridade competente entende que os
argumentos apresentados pelo recorrente devem ser acatados e decide pela entrega de
parte da informação solicitada, tanto em 1ª como em 2ª instância;
VI - Indeferimento de Recurso: a autoridade competente não acata os
argumentos apresentados pelo recorrente e decide pela manutenção da decisão de negativa
de acesso à informação solicitada, tanto em 1ª como em 2ª instância;
VII - Perda de Objeto: a informação é fornecida voluntariamente pelo próprio
órgão antes de a autoridade competente decidir o recurso. A autoridade deverá verificar
sempre se a informação prestada atende ao pedido solicitado pelo/a requerente; e
VIII - Não Conhecimento de Recurso: o recurso sequer é conhecido por não
tratar de pedido de acesso à informação ou por se tratar de inovação recursal.
Seção II
Dos/as usuários/as dos sistemas
Art. 83. As unidades administrativas deverão proceder à indicação de
usuários/as de sistema, nos termos do art. 3º, incisos X e XI, para os atendimentos das
demandas e
manifestações encaminhadas
pela Ouvidoria,
respectivamente, para
manifestação das áreas técnicas.
Art. 84. Os/As profissionais indicados/as como usuários/as de sistema deverão:
I - possuir conhecimento sistêmico da estrutura organizacional e atribuições das
áreas da unidade em que atua;
II - ter habilidade e conhecimento para analisar e responder as demandas e
manifestações recebidas de competência da unidade em que atua, observando a qualidade
informativa e linguagem utilizada na resposta; e
III - ter facilidade de comunicação e integração com as áreas da respectiva
unidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85. Buscando a melhor prestação de serviço, a Ouvidoria poderá solicitar
informações às entidades esportivas destinatárias, total ou em parte, de manifestações,
demandas e pedidos recepcionados pelo MESP.
Art. 86. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Portaria
serão dirimidos pela Secretaria-Executiva do MESP.
Art. 87. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO

                            

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