DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600064
64
Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
PORTARIA CARF/MF Nº 1.707, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Convoca a Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais - CSRF e define procedimentos
para análise e votação de enunciado de súmula.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS -
CARF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61, incisos I e II, do Regimento
Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023,
tendo em vista o disposto nos arts. 123 e 124 do mesmo Regimento Interno e na
Portaria CARF nº 414, de 12 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Convocar, em sessão extraordinária, reunião da 2ª Turma da Câmara
Superior de Recursos Fiscais - CSRF, a ser realizada no dia 20 de agosto de 2025, das
9h às 11h, nas dependências do CARF, localizado no Setor Comercial Sul, Quadra 01,
Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal, na modalidade síncrona híbrida,
conforme disposto no art. 92, §1º, inciso III, do Regimento Interno do CARF - R I C A R F,
aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, para analisar e votar
as proposições de enunciados de súmulas apresentados com fundamento no art. 124
do RICARF e constantes do Anexo a esta portaria.
Art. 2º A reunião para votação dos enunciados de súmulas seguirá os
procedimentos abaixo:
I - verificação do quórum regimental;
II - apresentação dos enunciados pelo Presidente; e
III - votação dos enunciados de súmulas.
§ 1º Anunciada a votação de cada enunciado de súmula, o Presidente dará
a palavra, por cinco minutos, aos membros da Turma da CSRF inscritos para
apresentarem posições contrárias ou favoráveis, limitada a duas defesas pela aprovação
ou rejeição de cada enunciado.
§ 2º Encerradas as apresentações,
o Presidente tomará os votos,
individualmente, pela aprovação ou rejeição do enunciado, e votará por último,
proclamando, em seguida, o resultado da votação.
§ 3º As inscrições para manifestação na forma do §1º deverão ser
realizadas até 15 de agosto de 2025, por meio do envio de formulário eletrônico, e
serão deferidas por ordem de apresentação, sendo rejeitadas as enviadas após atingido
o número de dois inscritos por posição e enunciado.
§ 4º Os links para preenchimento e envio do formulário eletrônico a que se
refere o §3º serão encaminhados aos Conselheiros da 2ª Turma da CSRF.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
ANEXO
I - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 2ª TURMA DA CSRF
1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada
complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º,
inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.402, 9202-009.228, 9202-011.355.
2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo
empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por
motivo de doença.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.702, 9202-009.852, 9202-010.337.
3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
No lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física, para elidir a
presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, é imprescindível a comprovação da
natureza ou causa da operação que envolveu os valores creditados em conta de
depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira, sendo insuficiente
a identificação do depositante.
Acórdãos Precedentes: 9202-011.213, 9202-006.829, 9202-009.608, 9202-
009.449.
4ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal
somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscrição de
matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior
à da ocorrência do fato gerador.
Acórdãos Precedentes: 9202-008.482, 9202-009.554, 9202-010.671, 9202-
011.493.
5ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade
conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da
base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.744, 9202-009.839, 9202-008.794, 9202-
010.611.
6ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada,
não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base
na presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
Acórdãos Precedentes: 9202-011.110, 9202-011.256, 9202-011.507.
7ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base
na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada
a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de
cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a
atividade rural.
Acórdãos Precedentes: 9202-006.007, 9202-007.510, 9202-007.689.
8ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido
a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-
se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em
bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.
Acórdãos Precedentes: 9202001.976, 9202-007.163, 9202-007.257, 9202-
001.963
2ª SEÇÃO
2ª CÂMARA
2ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Data da Reunião: 15/08/2025.
Pauta suplementar extraordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma
Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, em sessões síncronas não presenciais a serem
realizadas nas datas a seguir mencionadas.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitos até
2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;
1.1) É permitido realizar sustentação oral;
a) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou
b) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento Virtual
da Receita Federal - e-CAC.
1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos
transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art.
11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024;
2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4
(quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; e
3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na
internet
no 
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg.
DIA 15 de Agosto de 2025, ÀS 08:00 HORAS
Relator(a): ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
3 - Processo nº: 11080.745319/2019-50 - Recorrente: ANTONIO ROBERTO
BERTOLETTI e Interessado: FAZENDA NACIONAL
SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Presidente da 2ª Turma Ordinária
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.274, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de
dezembro de 2017, que dispõe sobre o regime
tributário 
e
aduaneiro 
especial
de 
utilização
econômica de bens destinados às atividades de
exploração, desenvolvimento e produção das jazidas
de petróleo e de gás natural - Repetro-Sped.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, e na Lei
nº 14.134, de 8 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................................................
§ 2º-A O disposto no inciso II do § 1º não se aplica aos tubos e dutos utilizados
na construção do gasoduto de escoamento do gás natural com a finalidade de alcançar as
instalações onde será tratado, processado, liquefeito, acondicionado ou estocado, a que se
refere o art. 3º, inciso XXIV, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, por se enquadrarem
nas atividades de desenvolvimento e de produção de gás natural.
...................................................................................................................................
§ 3º-A Para efeitos do disposto no § 3º, considera-se que os tubos e dutos de
que tratam o § 2-A estão destinados nos blocos de exploração ou nos campos de produção
indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção,
incluídas as jazidas unitizadas ou os campos que compartilham o mesmo ativo, ainda que
se estendam para além dos seus limites.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 20, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
Institui código de receita para recolhimento de
multa
por 
descumprimento
de
condições,
requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação
do
Regime 
Aduaneiro
Especial 
de
Admissão
Temporária de que trata o art. 72, caput, inciso I,
§ 1º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO
SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 358, caput, inciso II, do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 72,
caput, inciso I, § 1º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 1811 - Multa por Descumprimento
de Condições, Requisitos ou Prazos Estabelecidos para Aplicação do Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária, a ser utilizado em Documento de Arrecadação de
Receitas Federais - Darf para recolhimento da multa de que trata o art. 72, caput,
inciso I, § 1º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARIA ALICE GONÇALVES BARROS

                            

Fechar