DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 29, DE 22 DE JULHO DE 2025
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa nº 242, de 6 de novembro de
2002, declara:
Art. 1º Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica
BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICAL LTDA. CNPJ nº 29.506.474/0044-21, conforme o
dossiê administrativo nº 13042.075910/2025-68, nos termos da Instrução Normativa SRF nº
242, de 2002.
Art. 2º A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a
validação mensal prevista no §1º do art. 13. da Instrução Normativa SRF nº 242, de 2002.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 32, DE 23 DE JULHO DE 2025
Inscreve peticionário no Registro de Ajudantes de
Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de
2010, declara:
Art. 1º - Com fundamento no §4º do artigo 810 do Decreto n° 6.759/2009 e no
art. 13º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 07/11/2011, fica inscrito no Registro de
Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o peticionário abaixo identificado:
. .NOME
.P R O C ES S O
. .FERNANDA CHAMI FIGUEIRA
.13042.090867/2025-61
Art. 2º - A Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados
cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado
de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação
no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN
RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de 2012.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.041, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N°
147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III,
alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução
RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12%
(doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares
e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N°
147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406,
de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso
VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34,
§ 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.042, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N°
147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III,
alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução
RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12%
(doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares
e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N°
147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406,
de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso
VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34,
§ 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no
uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que
disciplina o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no
Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com base na competência delegada
pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014, publicada no
DOU de 24 de julho 2014, e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução
Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013,
alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014
e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo
nº 10271.238649/2021-06, resolve:
Autorizar o fornecimento de 339.064 (Trezentos e trinta e nove mil e
sessenta e quatro) selos de controle, tipo Uísque, cor amarelo, para selagem no
exterior, à empresa COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº. 46.548.574/0013-33, inscrita no
Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº
04101/097, na categoria de Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo
discriminados:
. .Marca Comercial
.Características do Produto
.Quantidade de
Unidade
. .Jack Daniel´s
.Caixas com 12 garrafas de 1000ml 40%
GL
.197.440
. .Jack Daniel´s
.Caixas com 06 garrafas de 7500ml 40%
GL
.78.000
. .Jack Daniel´s
.Caixas com 06 garrafas de 1750 ml 40%
GL
.2.520
. .Jack Daniel´s
.Caixas com 24 garrafas de 375 ml 40% GL .23.040
. .Gentleman Jack
.Caixas com 06 garrafas de 1000ml 40%
GL
.11.220
. .Jack Daniel´s
.Caixas com 06 garrafas de 750ml 47% GL
.9.720
. .Jack Daniel´s
Sinatra
Select
.Caixas com 06 garrafas de 1000ml 45%
GL
.1.944
. .Jack
Daniel´s
Woodford Reserve
.Caixas com 06 garrafas de 750ml 43,20%
GL
.15.180
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 32, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso
das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina
o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 27 de julho de 2020, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria
DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 24 de julho 2014,
e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa
RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no
DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 13.083.000.877/2022/93, resolve:
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