DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 137, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.240717/2025-23,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo
4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a pesquisa/exploração SAEXP LO R AT I O N
(BRASIL) SERVIÇOS SÍSMICOS LTDA, CNPJ nº 16.841.313/0001-02, até 20/04/2027, devendo
ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, CNPJ nº 33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 138, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.240830/2025-17,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, inciso IV, artigo 4º, § 1º,
inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a
pessoa jurídica contratada para prestação de serviços e navegação de apoio marítimo
COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE, CNPJ nº 13.534.284/0001-48 e o estabelecimento
de CNPJ nº 13.534.284/0003-00, até 15/01/2031, devendo ser observado o disposto na
citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A contratada fica habilitada apenas para a aplicação do regime na
admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos
federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro,
prevista no inciso IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781/2017.
Art. 3º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é BW
Energy Maromba do Brasil Ltda, CNPJ nº 04.672.503/0001-64.
Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 139, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no processo digital nº 13113.240857/2025-00, fica habilitada
ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados
nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural,
Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº
9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade
Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, inciso IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo
5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada
para prestação de serviços e navegação de apoio marítimo CBO SERVIÇOS MARÍTIMOS S.A.,
CNPJ nº 08.795.463/0001-07 e o estabelecimento de CNPJ nº 08.795.463/0003-60, até
15/01/2031, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial
nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A contratada fica habilitada apenas para a aplicação do regime na
admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos
tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território
aduaneiro, prevista no inciso IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781/2017.
Art. 3º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
BW Energy Maromba do Brasil Ltda, CNPJ nº 04.672.503/0001-64.
Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 140, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.243946/2025-
08, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a
bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no
§ único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do
decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos
III, IV e VI; 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução
Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para a prestação de
serviços e navegação de apoio marítimo CAMORIM OFFSHORE SERVIÇOS MARÍTIMOS
LTDA, CNPJ nº 09.096.163/0001-94, até 05/07/2026, devendo ser observado o disposto
na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora é a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, CNPJ
nº 33.000.167/0001-01, e a empresa contratante é Oceânica Engenharia e Consultoria
S.A., CNPJ nº 29.980.141/0001-08.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 141, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de
documentos fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 6º, I, alínea "b", da Lei 10.593/2002, com redação dada pela
Lei nº 11.457/2007 e tendo em vista o disposto no artigo 40, § 2º da IN RFB nº
2.119/2022, declara:
Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não comprovou
a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência de recursos empregados em operações
de comércio exterior, nos termos do artigo 81, II, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei nº
14.195/21, e do artigo 38, II. da IN RFB nº 2.119/2022, conforme Representação Fiscal
acostada ao Processo Administrativo abaixo citado, INAPTA a sua inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos, a partir de
10/04/2023.
Pessoa Jurídica: SMART IMPORTS LTDA.
CNPJ: 42.817.391/0001-81
Processo: 12466.724041/2024-82
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU.
RUY AFONSO LOPES SALDANHA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 890, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Concede habilitação ao Regime de Suspensão da
Contribuição
para o
PIS/PASEP
e da
COFINS
incidentes
sobre
matérias-primas,
produtos
intermediários
e
materiais
de
embalagem
adquiridos
por
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora de que trata o
artigo 40, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro
de 2002 (redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 358 da IN RFB nº 2121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº
13031.222835/2025-60, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Suspensão da
Contribuição
para o
PIS/PASEP,
da COFINS,
da
Contribuição
para o
PIS/PASEP-
Importação e da COFINS-Importação, de que trata o artigo 40 da Lei nº 10.865/2004,
a empresa BRAZIL MELON PRODUCAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA., inscrita no
CNPJ 04.593.293/0001-19, e a todos os seus estabelecimentos, na qualidade de pessoa
jurídica preponderantemente exportadora, observado o disposto do § 1º do art. 606 da
IN RFB nº 2121/2022 e nos $$ 2º e 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.
Art. 2º A fruição está condicionada ao compromisso de auferir receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, em percentual igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no
mesmo período, na forma do caput do $ 1º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.
Art. 3º A aplicação do regime será extinta na ocorrência de alguma das
hipóteses elencadas no art. 617 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art.
4º
Nas
notas
fiscais
relativas
à
venda
a
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora beneficiada com o regime de suspensão deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, art. 40 da Lei 10.865/2004" e o número deste ADE.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
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