DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 47/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.001349/2025-58
Obra: "Os Trapalhões na serra pelada"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa
da obra "Os Trapalhões na serra pelada", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de
23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos
díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída.
b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: erotização (14),
arma com violência (10), ato violento (12), apelo sexual (12) e consumo de droga lícita
(12).
c) A obra é atenuada por contexto cômico ou caricato.
d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "livre", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 83/2025/SEAC -
V O D / D C I N D / CG P C I N D / D S P R A D / S E D I G I / M J " .
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos", por conter violência e
drogas lícitas.
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em
qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de
faixa etárias.
Recomenda-se a sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado
em televisão aberta.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 48/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.001350/2025-82
Obra: "O casamento dos trapalhões"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa
da obra "O casamento dos trapalhões", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23
de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos
díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída.
b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: nudez (14),
arma com violência (10), ato violento (12), apelo sexual (12) e consumo de droga lícita
(12).
c) A obra é atenuada por contexto cômico ou caricato.
d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "livre", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 84/2025/SEAC -
V O D / D C I N D / CG P C I N D / D S P R A D / S E D I G I / M J " .
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos", por conter violência, nudez
e drogas lícitas.
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em
qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de
faixa etárias.
Recomenda-se a sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado
em televisão aberta.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 49/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.001351/2025-27
Obra: "Os Trapalhões e a Árvore da Juventude"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa
da obra "Os Trapalhões e a Árvore da Juventude", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°
502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes
considerações:
a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos
díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída.
b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: morte natural
ou acidental com dor ou violência (12), arma com violência (10), ato violento (12), apelo
sexual (12) e consumo de droga lícita (12).
c) A obra é atenuada por contexto cômico ou caricato.
d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "livre", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 89/2025/SEAC -
V O D / D C I N D / CG P C I N D / D S P R A D / S E D I G I / M J " .
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos", por conter violência, atos
criminosos e drogas lícitas.
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em
qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de
faixa etárias.
Recomenda-se a sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado
em televisão aberta.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 50/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.001352/2025-71
Obra: "Os Saltimbancos Trapalhões"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa
da obra "Os Saltimbancos Trapalhões", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23
de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos
díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída.
b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: morte
intencional (14), arma com violência (10), ato violento (12), linguagem depreciativa (10) e
consumo de droga lícita (12)
c) A obra é atenuada por contexto cômico ou caricato.
d) A violência é atenuada por composição de cena.
e) A morte intencional é atenuada por tentativa e composição de cena.
f) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "livre", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 82/2025/SEAC -
V O D / D C I N D / CG P C I N D / D S P R A D / S E D I G I / M J " .
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 10 (dez) anos", por conter violência, drogas
lícitas e linguagem imprópria.
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em
qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de
faixa etárias.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 51/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.000983/2024-92
Obra: "A mentira"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa
da obra "A mentira", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de
2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos
díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída;
b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: simulação de
sexo (12 anos), nudez velada (12); linguagem chula (12 anos) e linguagem de conteúdo
sexual (12 anos); consumo insinuado de droga ilícita (14 anos), de consumo de droga lícita
(12 anos); o estigma e preconceito (14 anos) e o assédio sexual (12 anos);
c) A maioria das tendências são agravadas por conteúdo inadequado com
criança ou adolescente;
d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 12 (doze) anos", conforme explicitado na
"NNOTA TÉCNICA Nº 94/2025/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", por conter drogas lícitas,
conteúdo sexual e linguagem imprópria.
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em
qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de
faixa etárias.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 53/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.001296/2024-94
Obra: "O bicho vai pegar"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa
da obra "O bicho vai pegar", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de
novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos
díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída;
b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: Arma sem
violência (Livre); Angústia (10 anos); Arma com violência (10 anos); Linguagem depreciativa
(10 anos); Ato violento (12 anos) e Ato violento contra animal (12 anos)
c) A maioria das tendências são atenuadas por contexto fantasioso.
d) Entretanto, há algumas sequências que que podem assustar crianças
pequenas, especificamente quando à angústia.
e) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "livre", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 95/2025/SEAC -
V O D / D C I N D / CG P C I N D / D S P R A D / S E D I G I / M J " .
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 10 (dez) anos" por conter violência.
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em
qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de
faixa etárias.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 67/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.002096/2024-59
Obra: "As Ruínas"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa
da obra "As Ruínas", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de
2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos
díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída.
b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: morte
intencional (14), nudez (14); presença de sangue (12), violência gratuita ou banalização da
violência (16), mutilação (16) e crueldade (18).
c) O eixo de violência, potencializado pelas agravantes de frequência, relevância,
composição de cena e contexto, foi determinante para a atribuição da classificação etária.
d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", conforme
explicitado
na 
"NOTA
TÉCNICA 
Nº
103/2025/SEAC-
V O D / D C I N D / CG P C I N D / D S P R A D / S E D I G I / M J " .
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter violência
extrema, conteúdo sexual e drogas lícitas.
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em
qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de
faixa etárias.
Recomenda-se sua exibição a partir de 23 (vinte e três) horas, quando exibida
em televisão aberta.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral

                            

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