DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1. alterar o item "5.1." do Acórdão nº 199-2022-ANTAQ, para declarar que o
reequilíbrio do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 088/98 celebrado entre a
Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e a empresa Terminal Portuário de Angra dos
Reis S.A., após os ajustes decorrentes do Acórdão nº 1.198/2024-TCU-Plenário, considera
um Valor Presente Líquido positivo no montante de R$ 47.159.537 (quarenta e sete
milhões, cento e cinquenta e nove mil e quinhentos e trinta e sete reais), data base
jun/2024 e data focal em 2024;
5.2. encaminhar os autos ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) e ao
Tribunal de Contas da União (TCU);
5.3.
cientificar o
Terminal
Portuário de
Angra
dos
Reis (TPAR),
a
Superintendência de Outorgas (SOG) e a Superintendência de Fiscalização e Coordenação
das Unidades Regionais (SFC) acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 31/07/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora) e
Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 518/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.004062/2022-06
2. Interessado: Terminal Exportador de Santos S.A. (TES)
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do atendimento, pela
Superintendência de Outorgas da ANTAQ, da determinação exarada pela Diretoria Colegiada da
ANTAQ mediante o item "5.4" do Acórdão nº 577-2024-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 591, ante as razões expostas pela
Relatora, em:
5.1. ratificar a decisão proferida mediante o Acórdão nº 577-2024-ANTAQ,
notadamente em relação ao seu item "5.3." em que foi deferido o pedido de recomposição da
matriz econômico-financeira do Contrato em relação ao déficit de capacidade decorrente do
atraso na entrega da área 2 e da demora na disponibilização da prioridade de utilização do
Berço 38;
5.2. considerar para a análise global do EVTEA - já computando o evento relativo ao
déficit de capacidade - o Valor Presente Líquido (VPL) negativo de R$ 39.720.478,36 (trinta e
nove milhões, setecentos e vinte mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e seis
centavos), data base jun/2013;
5.3. manter o sigilo dos presentes autos após a deliberação, considerando a
previsão dada pelo art. 169 da Lei nº 11.101/2005 (sigilo empresarial);
5.4. encaminhar os autos à Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS),
considerando a delegação de competências ultimada pelo Convênio de Delegação de
Competências nº 001/2023; e
5.5. cientificar o Terminal Exportador de Santos S.A. (TES) e a Secretaria Nacional de
Portos e Transportes Aquaviários acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 31/07/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora) e
Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 519/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.005430/2024-97
2. Interessados: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás e Proquigel Química S.A .
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais (SFC)
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pleito de
prorrogação do Contrato de Arrendamento nº 031/2001,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 591, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. encaminhar os
autos do Processo nº
50300.005430/2024-97 ao
conhecimento da Secretaria Nacional de Portos (SNP) para fins de instrução do pleito de
prorrogação contratual do Contrato de Arrendamento nº 031/2001;
5.2. consignar o entendimento de
que não restou materializado o
descumprimento da Cláusula Quarta do Contrato de Arrendamento em epígrafe, conforme
entendimento final exarado pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais (SFC) mediante o Despacho SFC 2570120, restando confirmados os
demais
descumprimentos
e
pendências
listadas
na
Nota
Técnica
nº
6/2024/URESV/GRERE/SFC; e
5.3. cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 31/07/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora) e
Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 520/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.011702/2025-79
2. Interessado: Oceânica Engenharia e Consultoria S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Diretoria D1
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido
protocolado pela Empresa Brasileira de Navegação (EBN) Oceânica Engenharia e Consultoria
S.A., para fins de flexibilização das regras de cômputo de tonelagem para obtenção do Registro
Especial Brasileiro (REB), previstas na Nota Técnica nº 23/2019/GAF/SOG,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 591, ante as razões expostas pela
Relatora, em:
5.1. declarar que a decisão proferida pela Gerência de Afretamento da Navegação
Marítima (GAF), que indeferiu o pleito de nacionalização da embarcação "OCEANICASUB XIV",
está em
conformidade com o
regramento vigente,
previsto na Nota
Técnica nº
2 3 / 2 0 1 9 / G A F/ S O G ;
5.2. com base nisso, negar o pedido de flexibilização da Nota Técnica nº
23/2019/GAF/SOG em relação ao caso concreto, por estrita observância aos princípios de
isonomia e segurança jurídica que devem nortear o processo regulatório;
5.3. determinar
à Superintendência
de Regulação
(SRG) que
estude as
contribuições apresentadas pela EBN quando for tratar o tema "Contabilização de TPB para fins
de afretamento no REB, com ênfase no apoio marítimo", no âmbito da Agenda Regulatória
correspondente ao ciclo de 2025-2028;
5.4. comunicar a Empresa Brasileira de Navegação (EBN) Oceânica Engenharia e
Consultoria S.A. acerca da presente decisão; e
5.5. arquivar os autos.
6. Data da Reunião: 31/07/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora) e
Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 521/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.014940/2024-55
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais (SFC)
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise do
diagnóstico elaborado por esta Agência sobre a crise logística vivenciada na cadeia de
transporte de carga unitizada,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 591, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. aprovar os seguintes entendimentos
regulatórios, com base em
interpretação lógica e sistemática da Resolução-ANTAQ nº 62/2021:
5.1.1. é premissa fundamental para a incidência da sobrestadia que a extensão
de prazo da utilização do contêiner, por período superior ao prazo de livre estadia, decorra
de interesse, opção, culpa ou risco de negócio do usuário;
5.1.2. não há incidência de sobrestadia quando a utilização do contêiner, por
período superior ao prazo de livre estadia, decorra de ato, omissão ou falhas de logística
sob responsabilidade do transportador, do terminal por ele indicado, ou do depósito de
vazios, ou ainda de evento alocado ao risco dessas partes;
5.1.3. verificada qualquer hipótese do item 5.1.2., a contagem da sobrestadia
fica suspensa, mesmo que já iniciada, a partir da data em que o usuário comprovar a
primeira tentativa frustrada de entrega ou devolução do contêiner, permanecendo
suspensa até que o transportador disponibilize condição efetiva para o seu recebimento;
5.1.4. eventos de caso fortuito ou força maior iniciados e/ou ocorridos no
período de livre estadia do contêiner suspendem o decurso do prazo do free time, não
havendo que se falar em início de contagem de prazo de sobrestadia;
5.1.5. caso a indisponibilidade do depósito indicado pelo transportador para
receber as unidades de carga vazias gere prejuízos extraordinários ao usuário, é possível a
abertura de processo sancionador com base no inciso II do art. 27 da Resolução-ANTAQ nº
62/2021;
5.1.6. a retenção de carga é ilegal, podendo ocorrer apenas quando houver
débitos referentes à frete ou avaria grossa, conforme preceitua o artigo 12 da Resolução-
ANTAQ nº 62/2021;
5.1.7. a recusa de novos embarques em razão de inadimplência, consoante
preconizado no art. 10, inciso V, da Resolução-ANTAQ nº 62/2021, não é aplicável a
contratos em que já tenha ocorrido o início efetivo da prestação de serviço;
5.1.8. a empresa que atue no Brasil como mandatária de transportador NVOCC
estrangeiro está sujeita aos ditames da Resolução-ANTAQ nº 62/2021, enquadrando-se no
conceito de "agente intermediário"; e
5.1.9. conforme art. 3º-VII, e art. 8º-III, é obrigação do agente intermediário, ao
repassar a cobrança de sobrestadia aos usuários, apresentar os valores efetivamente
cobrados pelo transportador;
5.2. determinar à SFC o sobrestamento das análises de aplicação de penalidade
de todos os processos de denúncia por cobrança de sobrestadia, na hipótese do item 5.1.2.
acima, pelo período de 120 dias, para permitir a aplicação do rito sumário de composição
entre as partes; devendo os autos serem arquivados sem análise de mérito em caso de
composição bem sucedida;
5.3. aprovar a proposta da SRG para antecipação do tema 2.6 "Sobre-estadia de
contêiner - Resolução-ANTAQ nº 62/2021" da Agenda Regulatória para 2025 (Despacho
SRG 2506632), recomendando que o texto traduza os entendimentos regulatórios aqui
propostos, observando a ressalva feita no Voto AST-D1 2568113 em relação a não
incidência de Análise de Impacto Regulatório (AIR);
5.4. determinar à SFC que, seguindo as diretrizes estabelecidas na presente
deliberação, elabore o rito procedimental sumário para os casos que envolvam demandas
afetas a cobranças de sobrestadias como forma de incentivar a composição de conflitos e
sua célere resolução e já passe a adotar o novo rito em suas análises;
5.5. dispor que os pedidos de medidas cautelares sobre cobranças de
sobrestadias atualmente em tramitação nesta Agência deverão ser submetidas ao rito
sumário de composição antes de eventual deliberação do Colegiado; devendo suas
relatorias serem consideradas preventas aos presentes autos;
5.6. consignar que os novos autos instruídos com pedidos de medidas
cautelares sobre cobrança de sobrestadia deverão seguir o procedimento ordinário de
sorteio de relatoria;
5.7. revogar o item 3.4. da Deliberação-DG nº 5/2025 (SEI nº 2454560);
5.8. determinar que a SFC, com o apoio da Ouvidoria da Agência, elabore
relatórios trimestrais contendo o andamento das denúncias instruídas na Agência sobre a
temática aqui tratada; e
5.9. determinar que a SFC e a Ouvidoria, com o apoio da Coordenadoria de
Ativos Analíticos (CAA), avaliem a possibilidade de se instituir um painel de denúncias
integrado ao sistema de Ouvidoria, considerando o projeto-piloto desenvolvido pela
Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização - GPF e, em caso de viabilidade,
que submeta a proposta à apreciação da Diretoria Colegiada.
6. Data da Reunião: 31/07/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora) e
Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 522/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.015260/2023-78
2. Interessado: Adonai Química S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise de pedido
de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento PRES/003.98, de
titularidade da empresa Adonai Química S.A.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 591, ante as razões expostas pela
Relatora, em:
5.1. indeferir o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro solicitado pela empresa
arrendatária do Porto Organizado de Santos, Adonai Química S.A., detentora do Contrato de
Arrendamento PRES/003.98, em relação aos seguintes eventos:
5.1.1. despesas de ações para adequação a questões ambientais;
5.1.2. cobrança de IPTU; e
5.1.3. investimentos necessários à conformação do Terminal aos preceitos
instituídos pela Resolução ANP nº 810/2020;
5.2. manter o sigilo dos presentes autos após a deliberação, considerando a
previsão dada pelo art. 169 da Lei nº 11.101/2005 (sigilo empresarial);
5.3. encaminhar os autos à Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS),
considerando a delegação de competências ultimada pelo Convênio de Delegação de
Competências nº 001/2023; e
5.4. cientificar a empresa Adonai Química S.A. e a Secretaria Nacional de Portos e
Transportes Aquaviários acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 31/07/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora) e
Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
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