DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Povos Indígenas
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA FUNAI Nº 35, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Estabelece os procedimentos para o teletrabalho
integral com residência no exterior no âmbito do
Programa de Gestão e Desempenho - PGD da
Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - Funai, no
uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7
de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio
de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de
2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de
2023, e na Portaria Funai nº 1.232, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o
teletrabalho integral com residência no exterior no âmbito do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
Art. 2º A autorização para participação sob o regime de teletrabalho integral
com residência no exterior será de competência do dirigente máximo da Funai e
observará os termos do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Solicitante apto a participar do teletrabalho no exterior
Art. 3º Poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho na
modalidade teletrabalho integral com residência no exterior:
I - servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio
probatório;
II - empregados de estatais em exercício na Funai com ocupação de cargo em
comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no
exterior e mediante justificativa da autoridade máxima da Funai; e
III - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, mediante justificativa da autoridade
máxima da Funai.
Requisitos para o teletrabalho no exterior
Art.
4º
Além dos
requisitos
gerais
para
participação
no PGD
e
do
enquadramento no art. 3º desta Instrução Normativa, será admitido o teletrabalho em
regime de execução integral com residência no exterior:
I - no interesse da administração;
II - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
III - por prazo determinado;
IV - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e
V - em substituição às seguintes hipóteses estabelecidas no art. 12, inciso VIII,
do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de
11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente
com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95
e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da
Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei
nº 8.112, de 1990.
Art. 5º A autoridade máxima da Funai poderá autorizar outras hipóteses de
teletrabalho no exterior, além das previstas no artigo 4º, inciso V, desta Instrução
Normativa.
Percentual de participação no teletrabalho no exterior
Art. 6º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho
com residência no exterior não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de
participantes do PGD da Funai.
Art. 7º Não haverá limitação de participação para os casos previstos no art. 4º,
inciso V, desta Instrução Normativa.
Critérios de prioridade
Art. 8º Na autorização de hipóteses de teletrabalho no exterior que não sejam
as contempladas no art. 4º, inciso V, desta Instrução Normativa, a autoridade máxima da
Funai dará prioridade, na ordem que se segue, às pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
IV - idosas;
V - gestantes;
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; e
VII - com maior tempo de serviço público na Funai.
Parágrafo único. Os critérios de que trata o caput serão aplicados para
pedidos apresentados no mesmo mês.
Prazo de permanência no teletrabalho no exterior
Art. 9º O prazo para o teletrabalho em regime de execução integral com
residência no exterior será:
I - até 3 (três) anos, permitida a renovação por período igual ou inferior;
ou
II - pelo tempo de duração do fato que o justifica, nos casos das hipóteses de
substituição previstas no art. 4º, inciso V, desta Instrução Normativa.
Fuso horário
Art. 10. A diferença de fuso horário entre o Brasil e o País em que o agente público
estiver residindo não dispensa a realização de atividades que devam ocorrer de forma
simultânea com a atividade de outros agentes, em tempo real, e desenvolvidas em determinado
ambiente físico ou virtual, no horário de funcionamento da unidade de exercício.
Parágrafo único. É de responsabilidade do agente público observar as
diferenças de fuso horário do país em que residirá para fins de atendimento da jornada
de trabalho fixada pelo órgão de exercício.
Licenças durante o teletrabalho no exterior
Art. 11. Excepcionalmente, no caso de participante em teletrabalho com
residência no exterior, fica a área de gestão de pessoas autorizada a receber atestado
emitido por médico ou cirurgião-dentista em território estrangeiro, para fins de concessão
de licença para tratamento da própria saúde, bem como efetivar o registro nos
assentamentos funcionais.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica nos casos de atestado:
I - encaminhado pelo participante
por meio de plataforma digital
disponibilizada pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
Sipec;
II - recebido pela área de gestão de pessoas no prazo máximo de 5 (cinco)
dias contado da data de início do afastamento, salvo impossibilidade por motivo
justificado;
III - escrito em língua portuguesa ou, se escrito em língua estrangeira,
acrescido do encaminhamento de tradução, por meio da Autodeclaração de Afastamento
de Saúde, observado o prazo de que trata o inciso II; e
IV - que indique data de início do afastamento compreendida no período em
que o participante está autorizado para exercício de atividades em teletrabalho integral
com residência no exterior.
§ 2º A área de gestão de pessoas deverá informar ao participante em
teletrabalho com residência no exterior meio alternativo de encaminhamento do
atestado, para os casos de indisponibilidade do sistema de que trata o inciso I  do  §
1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à concessão de licença por motivo de
doença em pessoa da família por período inferior a 15 (quinze) dias, considerados, isolada
ou cumulativamente, a cada 12 (doze) meses, a partir da primeira concessão.
Art. 12. Caberá ao participante em teletrabalho com residência no exterior a
responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se
encontre.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, é facultado ao participante:
I - a permanência em plano de saúde nacional disponibilizado pelo órgão, na
forma do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004; ou
II
-
o recebimento
de
auxílio
de
caráter
indenizatório, por
meio
de
ressarcimento parcial.
§ 2º Ato do órgão central do Sipec definirá as condições para recebimento do
auxílio de que trata o inciso II do § 1º.
Solicitação para o teletrabalho no exterior
Art. 13. Para solicitar a adesão ao teletrabalho em regime de execução
integral com residência no exterior, é obrigatório que o participante, habilitado no PGD
da unidade, inicie um processo do tipo Solicitação de Teletrabalho Integral no Exterior no
Sistema Eletrônico de Informações, contendo, no mínimo:
I - o Requerimento para Teletrabalho Integral no Exterior, assinado pela chefia
imediata do servidor, pela chefia da unidade de execução e pela chefia da unidade
hierarquicamente superior à unidade executora;
II - a cópia do passaporte e/ou visto vigente, se houver;
III - o comprovante de residência no exterior, se houver; e
IV - os documentos comprobatórios de acordo com a hipótese solicitada.
§ 1º O Comitê Gestor do PGD - CGPGD realizará análise de conformidade legal
dos pedidos, considerando que o quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar
teletrabalho com residência no exterior não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do
total de participantes do PGD da Funai.
§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 4º, inciso V, desta Instrução Normativa, o
Comitê Gestor do PGD encaminhará a solicitação à Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas - CGGP, para análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais relacionados
aos afastamentos, às licenças e às concessões.
§ 3º Após análise da CGGP e do CGPGD, o pedido de autorização para o
exercício de atividades na modalidade de teletrabalho com residência no exterior será
encaminhado para apreciação e decisão da autoridade máxima da Funai.
Autorização para o trabalho no exterior
Art. 14. O exercício do teletrabalho em regime de execução integral, com
residência no exterior, será autorizado por portaria de pessoal da autoridade máxima da
Funai, publicada no Boletim de Serviço.
§ 1º O agente público somente poderá se afastar do País após a publicação da
autorização prevista no caput, observados os procedimentos estabelecidos pela legislação
vigente e o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 2º A autorização da modalidade teletrabalho em regime de execução
integral, com residência no exterior, na forma prevista nesta Instrução Normativa, não
implicará:
I - alteração de lotação ou de exercício;
II - direito adquirido à permanência na referida modalidade; e
III - concessão de quaisquer direitos ou vantagens pecuniárias adicionais.
Revogação da autorização para o teletrabalho no exterior
Art. 15. A revogação da autorização para o teletrabalho no exterior poderá ser:
I - a pedido do servidor, independentemente do interesse da administração; ou
II - no interesse da administração, por razões técnicas ou de conveniência e
oportunidade,
por meio
de
decisão fundamentada
da
mesma
autoridade que
a
concedeu.
§ 1º O agente público terá o prazo de 2 (dois) meses para retornar às
atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os
termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido mediante justificativa de
quem der causa à revogação.
§ 3º O participante manterá a execução das atividades estabelecidas por sua
chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
Disposições finais e vigência
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta
Instrução Normativa deverão ser encaminhados ao Comitê Gestor do Programa de Gestão
e Desempenho da Funai.
Art.
17.
Esta Instrução
Normativa
entra
em
vigor
na data
de
sua
publicação.
JOENIA WAPICHANA
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.853, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Designa Autoridade de Monitoramento da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.186285/2022-14,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria designa, no âmbito do INSS, o titular da Diretoria de
Governança, Planejamento e Inovação como autoridade para exercer as atribuições
descritas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º Fica revogada a Portaria PRES/INSS nº 1.600, de 24 de agosto de
2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
GILBERTO WALLER JUNIOR

                            

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