DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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162
Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na epígrafe da Deliberação nº 259, de 1º agosto de 2025, publicado no DOU nº
146, de 5 de agosto de 2025, seção 1, pág. 93,
Onde se lê:
"DELIBERAÇÃO Nº 259, DE 1º DE AGOSTO DE 2025"
Leia - se:
"DELIBERAÇÃO Nº 262, DE 1º DE AGOSTO DE 2025"
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 143, DE 29 DE JULHO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX, do artigo
7º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº
50505.128327/2024-18, decide:
Art. 1º Prorrogar o prazo de validade do Ato Declaratório de Dependência emitido
em 29 de novembro de 2024 (Decisão SUFER 124) por mais 180 (cento e oitenta dias) para
manter habilitadas a Magnesita Mineração S/A. (RHI Magnesita), CNPJ 00.592.603/0001-20, e a
Magnesita Refratários S/A. (RHI Magnesita), CNPJ 08.684.547/0001-65, a negociarem junto à
Concessionária Ferrovia Centro-Atlântica - FCA e à VLI Multimodal - VLI, comercializadora dos
serviços, contrato de transporte ferroviário para atender aos fluxos de Sínter, com origem em
Catiboaba (Brumado/BA) e destinos em Parque Industrial (Contagem/MG) e em Porto de Aratu
(Candeias/BA), nos termos do artigo 27 da Resolução nº 5.944, de 1º de junho de 2021.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.132, DE 31 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.038921/2025-49, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .ELEANDRO DE ABREU BELARMINO LTDA
.010401
.26.856.456/0001-41
. .FOXTUR VIAGENS E TURISMO LTDA
.006173
.21.043.582/0001-63
. .GUADALUPE TUR LTDA
.006341
.43.624.349/0001-07
. .MAURO E GABRIELA TRANSPORTES & TURISMO LTDA
.005987
.45.236.282/0001-69
. .RAFA TUR TRANSPORTES LTDA
.010402
.61.595.364/0001-56
. .RELBOT PARTICIPACOES E LOGISTICAS LTDA
.010403
.59.307.069/0001-05
. .TRANSCEARA LTDA
.010404
.32.125.666/0001-62
. .VIATRAN VIAÇÃO TRANSBRASÍLIA LTDA
.010405
.01.604.069/0001-97
DECISÃO SUPAS Nº 1.133, DE 31 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.038945/2025-06, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .ALVES DA CRUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.006162
.09.018.890/0001-33
. .CRISTUR TURISMO LTDA
.010406
.08.290.419/0001-37
. .ELTON MARCOLINO TRANSPORTE LTDA
.010407
.35.205.338/0001-64
. .EXPRESSO DIVINENSE LTDA
.006172
.20.710.320/0001-42
. .EXPRESSO ITAMARATY TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.003130
.35.168.618/0001-40
. .GT GIVAN TRANSPORTE E LOCACAO LTDA
.010408
.21.901.983/0001-07
. .J. FILHO VIAGENS E FRETAMENTO LTDA
.003942
.29.912.440/0001-05
. .MIX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
.010409
.60.861.584/0001-11
. .MONTE SUL TRANSPORTES LTDA
.002318
.32.832.608/0001-79
. .WAGNER AGRIMPE DE OLIVEIRA LTDA
.010410
.46.187.917/0001-48
DECISÃO SUPAS Nº 1.134, DE 31 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042645/2025-73, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à JOEL
TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 07.607.986/0001-01, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha GOIANIA/GO-IMPERATRIZ/MA, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.135, DE 31 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042646/2025-18, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à JOEL
TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 07.607.986/0001-01, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha APARECIDA DE GOIÂNIA/GO-IMPERATRIZ/MA, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.136, DE 31 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que o mercado objeto do pleito de emissão de TAR é
autorizado à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.038928/2025-11, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização - TAR à AUTO
VIAÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA., CNPJ nº 98.593.668/0001-94, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha GRAMADO/RS-JOINVILLE/SC, via ITAJAÍ/SC E BLUMENAU/SC.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.137, DE 31 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042653/2025-10, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIA PEVIDOR
LTDA., CNPJ nº 44.850.399/0001-75, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
VÁRZEA GRANDE/MT-PONTA PORÃ/MS, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.138, DE 31 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que o mercado objeto do pleito de emissão de TAR não é
autorizado à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042652/2025-75, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIA PEVIDOR
LTDA., CNPJ nº 44.850.399/0001-75, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
J U I N A / M T - V I L H E N A / R O.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 454, DE 30 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.041417/2025-86, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa EMPRESA DE TRANSPORTE
NACIONAL E INTERNACIONAL TRUCKS LAUREL S.R.L., NIT Nº 121795022, até 21 de julho de
2030, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no
tráfego bilateral entre Bolívia e Peru, com trânsito pelo Brasil, pelas fronteiras habilitadas
e emitir o Certificado de Licença Complementar de trânsito.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO

                            

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