DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 302, DE 31 DE JULHO DE 2025
Processo nº 00190.105919/2022-12
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, adotando, como fundamento deste ato, o Parecer nº
00123/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU,
aprovado
pelo
Despacho
de
Aprovação
nº
00590/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, CONHEÇO e, no mérito, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado
pela pessoa jurídica NEXUS VIGILÂNCIA LTDA. (CNPJ nº 06.911.840/0003-54), mantendo-se
integralmente todos os efeitos da Decisão nº 147, de 28 de junho de 2024, publicada no
D.O.U, Seção 1, p. 243, em 2 de julho de 2024, posteriormente retificada conforme
publicação no D.O.U., Seção 1, p. 294, em 8 de julho de 2024.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
DECISÃO Nº 303, DE 31 DE JULHO DE 2025
Processo nº: 00190.103747/2022-42
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pela Lei nº 12.846,
de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adotando,
como fundamento deste ato, o Parecer nº 00158/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado
pelo Despacho de Aprovação nº 00591/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria
Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, CONHEÇO e, no mérito, INDEFIRO o
pedido de reconsideração formulado por CM LOGÍSTICA AMBIENTAL EIRELI, CNPJ nº
09.610.090/0001-07, mantendo-se integralmente todos os efeitos da Decisão nº 106, de 26
de março de 2024, publicada no D.O.U, Seção 1, pág. 149, em 28 de março de 2024.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
PORTARIA Nº 2.287, DE 31 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a distribuição dos quantitativos de
Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas
Estruturadores da Administração Pública Federal -
GSISTE para os órgãos do Sistema de Controle
Controle Interno do Poder Executivo Federal
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições do seu cargo, tendo em vista o disposto no art. 15, § 4º, da Lei nº 11.356, de 19 de
outubro de 2006, e no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017, resolve:
Art. 1º Fica distribuído para os órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo, na forma do Anexo desta Portaria, o quantitativo de GSISTE a ser
concedido aos servidores que fizerem jus a essa gratificação.
§ 1º Independentemente do número total de servidores em exercício no órgão
central e nos órgãos setoriais, o quantitativo máximo de servidores beneficiários do total
de GSISTE observará o quantitativo constante no Anexo I do Decreto nº 9.058, de 25 de
maio de 2017, alterado pelo Decreto nº 12.344, de 30 de dezembro de 2024, na forma do
Anexo Único desta portaria.
Art. 2º. A percepção da GSISTE somente gerará efeitos financeiros a partir da
data da publicação da sua concessão, não havendo quaisquer efeitos retroativos para o
servidor que vier a percebê-la.
Art. 3º. A concessão da GSISTE deverá observar as disposições contidas na Lei
nº 11.356, de 2006, e no Decreto nº 9.058, de 2017.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 939, de 06 de março de 2023.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
ANEXO ÚNICO
Portaria Nº 2.287, DE 30 DE julho DE 2025
.
Ó R G ÃO S
.GSISTE
T OT A L
. .
.NS
.NI
.
. .Órgão Central do SCI, incluídos o Gabinete do
Ministro e da Secretaria-Executiva ao qual o
órgão está vinculado
.173
.157
.330
.
.Órgãos Setoriais do SCI:
.
.
.
.
.Ministério da Defesa
.3
.6
.09
.
.Presidência da República
.9
.6
.15
.
.Advocacia-Geral da União
.7
.0
.7
.
.Subtotal Setorial
.19
.12
.31
. .Total Geral - Órgão Central e Órgãos Setoriais
.192
.169
.361
CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA Nº 2.372, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Aprova a realização e o Regulamento do Concurso de
Boas Práticas Correcionais - 2025, da Corregedoria-
Geral da União.
A CORREGEDORA-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições previstas no Art.
4º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição
do Poder Executivo Federal, e no Art. 6º da Portaria nº 1.000, de 28 de fevereiro de 2019,
que institui o Programa de Fortalecimento da Atividade Correcional na Administração
Pública, resolve:
Art. 1º Aprovar a realização e o Regulamento do Concurso de Boas Práticas
Correcionais - 2025, nos termos dos Anexos a esta Portaria.
Art. 2º O Concurso de Boas Práticas Correcionais - 2025 tem por objetivo
estimular, reconhecer e premiar iniciativas desenvolvidas pelas unidades correcionais
públicas em todos os níveis da federação, que promovam o aprimoramento das apurações
de responsabilidade ou a inovação no combate à corrupção.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA ALVARES DA ROCHA
ANEXO I
REGULAMENTO DO CONCURSO DE BOAS PRÁTICAS CORRECIONAIS - 2025
Disposições Preliminares
Art. 1º O Concurso de Boas Práticas Correcionais - 2025 será regido pelo
presente Regulamento.
Parágrafo único. A organização do Concurso compete à Corregedoria-Geral da União.
Art. 2º O Concurso de Boas Práticas Correcionais - 2025 tem por objetivo
estimular, reconhecer e premiar iniciativas desenvolvidas pelas unidades correcionais
públicas em todos os níveis da federação, que promovam o aprimoramento das apurações
de responsabilidade ou a inovação no combate à corrupção.
Do Período
Art. 3º O Concurso de Boas Práticas Correcionais - 2025 terá início em
08/08/2025 e se encerrará em 31/10/2025.
Art. 4º A premiação ocorrerá em encontro promovido pela Corregedoria-Geral
da União, conforme cronograma apresentado no Anexo II.
Das Categorias
Art. 5º As unidades correcionais públicas, em todos os níveis da federação,
poderão inscrever até 1 (uma) prática em cada categoria:
I - Gestão de unidade correcional.
II - Prevenção.
III - Condução de investigação ou processo acusatório correcional.
Art. 6º Para os fins deste Regulamento considera-se boa prática correcional
toda iniciativa implementada em unidade correcional, que tenha provocado mudanças,
introduzido novos comportamentos ou estabelecido novos padrões voltados ao
aprimoramento das atividades correcionais do órgão.
Da Participação
Art. 7º Poderão concorrer práticas apresentadas por unidades correcionais em
todos os níveis da federação, sediadas no território nacional.
§
1º As
unidades administrativas
desconcentradas ou
descentralizadas,
estabelecidas na estrutura regimental, estatuto ou regimento interno das corregedorias
públicas, poderão inscrever-se no concurso de forma autônoma, vedada a inscrição de uma
mesma prática por mais de uma unidade.
§ 2º É vedada a inscrição de práticas por parte da Corregedoria-Geral da
União.
§ 3º Cada prática apresentada será avaliada segundo critérios definidos neste
Regulamento, e o resultado constará de relatório a ser elaborado pela Comissão Julgadora
e posteriormente encaminhado à Comissão Organizadora.
§ 4º O relatório a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser objetivo e
conciso, no qual poderão constar imagens, vídeos, relatos de entrevistas ou outros
mecanismos de registro.
Das Etapas do Concurso
Art. 8º O Concurso será realizado em 5 (cinco) etapas, conforme Anexo II:
I - Inscrição: etapa na qual se promoverá a divulgação do Regulamento no
Portal de Corregedorias e em outros veículos de comunicação, e inscrição das unidades
correcionais interessadas;
II - Pré-avaliação: etapa em que a Comissão Organizadora do Concurso avaliará
a adequação das inscrições às disposições deste Regulamento, e em que a Comissão
Julgadora irá selecionar as práticas finalistas:
a. Adequação das inscrições às disposições contidas neste Regulamento, sob
pena de desclassificação em caso de inobservância formal ou material;
b. Atribuição de notas às práticas inscritas, por categoria, segundo critérios
estabelecidos neste Regulamento;
c. Seleção de até 6 (seis) práticas finalistas mais bem pontuadas, por categoria,
cuja
relação
será
publicada
no
Portal
de
Corregedorias
-
https://www.gov.br/corregedorias/pt-br.
III - Avaliação e Julgamento: realização de reuniões presenciais ou tele
presenciais para deliberação acerca da classificação final das práticas por categoria, por
meio de voto motivado:
a. Poderão ser realizadas diligências, quando necessário, a fim de certificar a veracidade
das informações apresentadas e outros levantamentos necessários à regular avaliação;
b. Consolidação dos votos, por categoria, e proclamação do resultado final do
Concurso.
IV - Publicação do resultado: o resultado do Concurso será publicado no Portal
de Corregedorias - https://www.gov.br/corregedorias/pt-br;
V - Premiação: entrega dos troféus e certificados em cerimônia específica;
§ 1º As etapas de I a V serão de responsabilidade das seguintes comissões:
I - etapas I, II, alínea "a", III, alínea "b", IV e V: Comissão Organizadora;
II - etapas II, alínea "b" e "c", e III: Comissão Julgadora.
Das Comissões
Art. 9º A organização do Concurso contará com as seguintes Comissões:
I - Comissão Organizadora: composta por 3 (três) servidores da Corregedoria-
Geral da União, responsável pela condução do Concurso;
II - Comissão Julgadora: composta por 9 (nove) membros e 3 (três) suplentes,
divididos em três subcomissões, cada uma composta por 3 membros plenos e um suplente,
sendo uma para cada categoria do concurso, responsável pela avaliação e o julgamento das
boas práticas inscritas.
§ 1º A Comissão Julgadora será composta por servidores ou empregados de
unidades correcionais públicas convidados pelo Gabinete da Corregedoria-Geral da
União.
§ 2º Os membros da Comissão Julgadora estão impedidos de atuar, direta ou
indiretamente, na avaliação de práticas relacionadas a órgão ou entidade (bem como
unidades vinculadas) a qual pertençam ou tenham vínculos de natureza profissional.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o membro impedido deixará de avaliar
todas as práticas relacionadas à categoria na qual esteja inscrita a unidade com a qual
tenha vínculo.
§ 4º Cada Subcomissão elegerá um membro para exercer a função de
presidente de avaliação.
§ 5º O membro suplente será chamado a compor a comissão, em caso de
impedimento do titular.
§ 6º É vedada a participação de um membro de Subcomissão de uma categoria
em outra.
§ 7º A participação como membro das Comissões Organizadora ou Julgadora
tem caráter voluntário e não oneroso.
§ 8º As despesas com diárias e passagens dos membros da Comissão Julgadora, que
se fizerem necessárias, correrão exclusivamente por conta da Corregedoria-Geral da União.
Art. 10. Caberá à Comissão Organizadora publicar os atos relativos às etapas do
Concurso.
Das Inscrições
Art. 11. O dirigente máximo da unidade correcional ou de suas unidades
administrativas
indicará
o
responsável pela
participação,
pelo
preenchimento do
Formulário de Inscrição, pelo cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos neste
Regulamento e pela interlocução junto à Comissão Organizadora do Concurso.
§ 1º O responsável deverá preencher o Formulário de Inscrição constante no
Anexo
III
e
enviá-la,
em
formato
PDF,
para
o
endereço
eletrônico
crg.boaspraticas@cgu.gov.br.
§ 2º Cada Formulário de Inscrição corresponderá a inscrição de somente 1(uma)
prática.
§ 3º Poderão ser inscritas práticas efetivamente desenvolvidas pela unidade
correcional e implementadas por período durante o qual seja possível avaliar os
respectivos resultados.
§ 4º Não serão admitidas, para fins de participação, práticas premiadas em
edições anteriores do Concurso de Boas Práticas da Corregedoria-Geral da União.
§ 5º As inscrições no Concurso são gratuitas.
§ 6º As inscrições que não atenderem ao disposto neste Regulamento serão
desclassificadas pela Comissão Organizadora.
Dos Critérios de Julgamento
Art. 12. A Comissão de Julgamento avaliará as práticas inscritas observando os
seguintes critérios:
I - Criatividade e inovação: originalidade da prática e capacidade inventiva para
a resolução de problemas, em relação ao seu conteúdo ou à forma de execução.
II -
Custo-benefício: custo administrativo
de implementação
e baixa
burocratização dos processos em relação aos benefícios decorrentes da prática.
III - Impactos da iniciativa/contribuição para a efetividade: capacidade da
prática em gerar efeitos positivos nos processos de trabalho da organização, bem como o
potencial da prática para agregar valor à organização, garantindo, de maneira razoável, o
atingimento de seus objetivos.
IV - Simplicidade e replicabilidade: praticidade, facilidade e viabilidade de
implementação, permitindo o aproveitamento da experiência ou adaptação da iniciativa a
outros órgãos ou esferas do Governo.
V - Aderência a normas e padrões institucionais.
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