DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O candidato poderá ser submetido a detector de metais.
Art. 25. O candidato somente poderá apor seu número de inscrição, nome ou
assinatura em lugar especificamente indicado para tal finalidade, sob pena de anulação da
prova e consequente eliminação do concurso.
§ 1º É de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento da folha de
respostas, conforme as especificações nela constantes.
§ 2º Finda a prova, o candidato deverá entregar ao fiscal da sala a folha de
respostas devidamente preenchida.
§ 3º Iniciada a prova e no curso desta, o candidato somente poderá ausentar-se
acompanhado de um fiscal.
§ 4º É obrigatória a permanência do candidato no local por, no mínimo, 1 (uma)
hora.
§ 5º Após a saída do local da prova, o candidato não poderá retornar ao recinto
em nenhuma hipótese.
Art. 26. Será automaticamente eliminado do concurso o candidato que:
I - não comparecer à prova no horário estabelecido;
II - for encontrado, durante a realização da prova, portando qualquer um dos
objetos especificados no art. 24 desta Resolução, mesmo que desligados ou sem uso;
III - for colhido em flagrante comunicação com outro candidato ou com pessoas
estranhas;
IV - faltar com cortesia para com qualquer membro da Comissão de Concurso,
secretário, fiscais ou coordenação;
V - descumprir as normas estabelecidas nesta Resolução e no edital do
concurso.
Art. 27. É vedado ao candidato, sob pena de nulidade da prova e eliminação do
concurso, inserir no cartão de respostas, fora do local reservado para esse fim, ou no corpo
das provas discursivas, o seu nome, assinatura ou qualquer outro sinal que possa identificá-
lo.
Art. 28. Anulada alguma questão das provas escritas, os pontos a ela atribuídos
serão computados a todos os candidatos.
Art. 29. O candidato que, por motivos religiosos, guarda o sábado como dia de
descanso, deverá formalizar o pedido para realização das provas eventualmente designadas
para os sábados, após o pôr do sol, até 10 (dez) dias antes da prova designada.
§ 1º O pedido deverá ser encaminhado ao Presidente da Comissão do Concurso,
mediante preenchimento de campo específico no Portal do Candidato, devendo ser instruído
com declaração emitida pela autoridade religiosa competente, conforme Modelo de
Declaração de Sabadista por Motivo Religioso, constante do Edital.
§ 2º O Presidente da Comissão do Concurso homologará o pedido.
§ 3º No dia da prova, sendo sábado, o candidato deverá apresentar-se no local de
prova, no mesmo horário dos demais candidatos, e será conduzido a ambiente controlado,
onde aguardará até o início da sua prova.
CAPÍTULO III
DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO
Da Prova Objetiva
Art. 30. A prova objetiva será composta por 100 (cem) questões objetivas, de
múltipla escolha ou do tipo certo ou errado, de pronta resposta e apuração padronizada, com
a finalidade de selecionar os candidatos a serem admitidos à segunda etapa do certame.
§ 1º As questões serão distribuídas da seguinte forma: 40 (quarenta) questões do
Grupo I, 30 (trinta) questões do Grupo II e 30 (trinta) questões do Grupo III.
§ 2º O tempo de duração da prova objetiva será de 5 (cinco) horas.
§ 3º Restando apenas uma hora para o término da prova, será permitido ao
candidato levar consigo o caderno de provas.
§ 4º Reputar-se-ão erradas as questões que contenham mais de uma resposta e
as rasuradas, ainda que inteligíveis.
§ 5º Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições
corretas ou incorretas, constará, de cada uma das alternativas de resposta, expressa
referência à assertiva ou às assertivas corretas, em algarismos romanos, vedada qualquer
resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata.
Art. 31. A prova objetiva não poderá ser formulada com base em entendimentos
doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos Tribunais, e as opções
consideradas corretas deverão ter embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência
dominante dos Tribunais Superiores.
Art. 32. O gabarito oficial preliminar da prova objetiva, com a indicação das
respostas corretas para cada questão, será divulgado em até 3 (três) dias úteis após a
realização da prova, no Diário Oficial, no sítio eletrônico do MPDFT e, se for o caso, também
na página de internet da instituição especializada executora.
§ 1º Nos 2 (dois) dias úteis seguintes à divulgação do gabarito oficial preliminar, o
candidato poderá requerer vista da folha de respostas, que poderá ser apresentada por meio
eletrônico, e, em igual prazo, a contar do término do prazo para vista, apresentar recurso
dirigido à Comissão do Concurso.
§ 2º Após julgamento dos recursos será divulgado o gabarito oficial definitivo,
com as modificações decorrentes do eventual acolhimento de impugnações, bem como o
resultado da prova objetiva, com a relação dos candidatos habilitados e classificados para a
segunda etapa do certame.
Art. 33. Será considerado habilitado, na prova objetiva, o candidato que obtiver o
mínimo de 40% (quarenta por cento) de acerto das questões em cada grupo e média final de
65% (sessenta e cinco por cento) de acertos do total da prova.
Art. 34. Classificar-se-ão para a segunda etapa:
I - os 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores notas na prova
objetiva, quando o número de inscritos for inferior a 5.000 (cinco mil) inscritos;
II - os 300 (trezentos) candidatos que obtiverem as maiores notas na prova
objetiva, quando o número de inscritos for igual ou superior a 5.000 (cinco mil) inscritos.
§ 1º Serão admitidos à segunda etapa todos aqueles que estiverem empatados na
última posição de classificação.
§ 2º A classificação para efeito deste artigo somente será definida após o
resultado final do julgamento dos recursos da prova objetiva.
§ 3º A limitação prevista no caput deste artigo não se aplica aos candidatos que
concorrem às vagas destinadas às pessoas com deficiência ou à pessoa negra, indígena ou
quilombola, as quais serão convocadas para a segunda etapa do certame em lista específica,
desde que tenham obtido a nota mínima exigida, sem prejuízo dos candidatos aprovados na
ampla concorrência.
§ 4º O candidato que concorre às vagas destinadas às pessoas com deficiência ou
às vagas reservadas à pessoa negra, indígena ou quilombola que alcançar os patamares
estabelecidos no caput será incluído tanto na lista de aprovados na ampla concorrência,
quanto na lista específica dos candidatos concorrentes às vagas reservadas à pessoa com
deficiência e/ou à pessoa negra, indígena ou quilombola.
Art. 35. Apurados os resultados da prova objetiva e identificados os candidatos
classificados, o Presidente da Comissão do Concurso publicará edital no Diário Oficial e no
sítio eletrônico do MPDFT com a relação dos habilitados a submeterem-se à segunda etapa
do certame.
CAPÍTULO IV
DA SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO
Das Provas Discursivas
Art. 36. O Presidente da Comissão do Concurso, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, convocará, por edital, os candidatos aprovados para realização das provas
discursivas em dia, hora e local determinados.
Art. 37. A segunda etapa do concurso será composta de 3 (três) provas
discursivas, sendo permitida consulta à legislação, desde que desacompanhada de anotação
ou comentário,
vedada a consulta a
obras doutrinárias, súmulas
e orientação
jurisprudencial.
§ 1º A legislação a que se refere este artigo pode ser obtida nos códigos cuja
autoria seja exclusiva de editora e que contenham apenas referências ou remissões
legislativas.
§ 2º Os candidatos devem trazer os livros de consulta com as partes não
permitidas já isoladas por grampo ou fita adesiva, de modo a impedir sua utilização.
§ 3º Entende-se, também, como anotação ou comentário, qualquer tipo de
observação escrita de responsabilidade do candidato.
§ 4º Serão admitidas legislações avulsas, desde que originárias do sítio eletrônico
da Presidência da República.
§ 5º A responsabilidade sobre a idoneidade do material consultado é do
candidato, que
deve observar
as regras
dispostas neste
artigo, sob
pena de
desclassificação.
§ 6º Antes e durante a realização das provas, os fiscais poderão conferir o
material utilizado pelos candidatos.
Art. 38. As provas discursivas serão divididas em duas partes:
I - a primeira, no valor de 40 (quarenta) pontos, reservada à redação de um texto
para demonstração do conhecimento aplicado, por meio de um dos seguintes elementos de
verificação:
a) peça de instauração de ação cível ou penal;
b) parecer, recurso ou peça aplicável a procedimento judicial;
c) manifestação ministerial, judicial ou extrajudicial, sobre institutos jurídicos
correlatos a uma ou mais disciplinas de um mesmo grupo;
II - a segunda, no valor de 60 (sessenta) pontos, será constituída de, no mínimo,
3 (três) questões e de, no máximo, 6 (seis) questões distribuídas entre as disciplinas que
compõem cada um dos grupos temáticos ou de forma interdisciplinar.
Art. 39. A Comissão Examinadora deverá considerar, em cada questão, o
conhecimento sobre o tema, a utilização correta do vernáculo e a capacidade de
exposição.
Art. 40. O tempo máximo de duração de cada prova será de 5 (cinco) horas.
Parágrafo único. Os candidatos não poderão levar o caderno de provas nem as
folhas de rascunho das provas discursivas.
Art. 41. Será atribuída a cada prova discursiva nota entre 0 (zero) e 100 (cem), em
cada um dos grupos mencionados no art. 13 desta Resolução.
§ 1º A nota final das provas discursivas será o resultado da média aritmética
simples das notas atribuídas pelos examinadores.
§ 2º Considerar-se-ão aprovados e habilitados para a próxima etapa os candidatos
que obtiverem na prova discursiva, em cada grupo, nota não inferior a 60 (sessenta).
Art. 42. A identificação das provas discursivas e a divulgação das respectivas notas
serão feitas em audiência pública no edifício-sede do MPDFT pela Comissão do Concurso,
facultada a sua transmissão pela internet pela organização do concurso.
§ 1º Os candidatos serão convocados para a audiência pública de identificação
das provas mediante edital veiculado no sítio eletrônico do MPDFT, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Nos 2 (dois) dias úteis seguintes à publicação dos resultados, o candidato
poderá requerer vista do caderno de texto definitivo da prova discursiva, que será fornecido
por meio digital, em até 2 (dois) dias úteis.
§ 3º O candidato poderá apresentar recurso dirigido à Comissão Examinadora, em
até 2 (dois) dias úteis contados do término do prazo para fornecimento do caderno de texto
definitivo.
§ 4º Os resultados das provas discursivas serão publicados pelo Presidente da
Comissão do Concurso, no Diário Oficial, em até 3 (três) dias úteis após a realização da
audiência pública de identificação.
§ 5º Qualquer cidadão poderá representar contra os candidatos habilitados a
requerer a inscrição definitiva, até o término do prazo desta, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
§ 6º Os candidatos classificados às vagas reservadas aos portadores de deficiência
e aos negros, indígenas e quilombolas, que obtiverem nota para serem classificados na
concorrência geral, constarão das duas listagens, se habilitando a fazer a inscrição definitiva
tanto para as vagas reservadas quanto para as vagas gerais.
CAPÍTULO V
DA TERCEIRA ETAPA DO CONCURSO
Seção I
Da Inscrição Definitiva
Art. 43. A inscrição definitiva será requerida pelo candidato ao Presidente da
Comissão do Concurso, mediante preenchimento de formulário próprio, que estará
disponível no sítio eletrônico do MPDFT, na forma estabelecida pelo Edital do concurso.
§ 1º A inscrição definitiva deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
publicação do resultado final das provas discursivas.
§ 2º O pedido de inscrição definitiva será instruído com:
I - cópia autenticada de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado
pelo Ministério da Educação;
II - certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da
inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, exercida após a obtenção do grau de
bacharel em Direito;
III - cópia autenticada de título de eleitor e de documento que comprove estar o
candidato em dia com as obrigações eleitorais ou certidão negativa da Justiça Eleitoral;
IV - cópia autenticada de documento que comprove a quitação de obrigações
concernentes ao serviço militar, se do sexo masculino;
V - documento de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
VI - certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do
Distrito Federal e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
VII - folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do
Distrito Federal, onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
VIII - declaração firmada pelo candidato, com firma reconhecida, da qual conste
nunca haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso
contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;
IX - os títulos definidos no art. 53 desta Resolução;
X - curriculum vitae, contendo discriminação, em formulário próprio, de todos os
locais de seu domicílio e residência, desde os 18 (dezoito) anos, indicando todas as atividades
profissionais que exerceu a partir daquela idade, lucrativas ou não, abrangendo as de
natureza política e as comerciais, especificando as comarcas onde haja exercido a Advocacia,
com os nomes, sempre que possível, dos representantes do Ministério Público e  da
Magistratura durante tal período, procedendo descrição pormenorizada dos títulos que
possuir;
XI - certidão da Ordem dos Advogados do Brasil com informação sobre a situação
do candidato advogado perante a instituição.
§3º O edital poderá estabelecer que a apresentação dos documentos descritos
neste artigo deverá ser feita por meio exclusivamente eletrônico, devendo o candidato
digitalizar o documento original e juntá-lo ao procedimento eletrônico de requerimento de
inscrição definitiva, conforme previsto no edital.
Art. 44. O deferimento das inscrições preliminar e definitiva poderá ser revisto
pela Comissão, se for verificada a falsidade de qualquer declaração ou de documento
apresentado.
Seção II
Da Atividade Jurídica
Art. 45. Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a
conclusão do curso de bacharelado em Direito:
a) aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
b) o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual
mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado com regular inscrição na OAB (Lei nº 8.906,
de 4 de julho de 1994), em causas ou questões distintas;
c) o exercício de cargo, efetivo ou em comissão, emprego ou função, inclusive de
magistério superior, que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos;
d) o exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais,
varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de
mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis)
horas mensais e durante 1 (um) ano;
e) o exercício de serviço voluntário em órgãos públicos, que exija a prática
reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos,
pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
f) o exercício de residência jurídica por no mínimo 1 (um) ano.
§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo
de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.

                            

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