DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600168
168
Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os integrantes da Comissão Examinadora somente participarão do
julgamento dos recursos referentes às questões de provas objetiva, discursivas e oral.
§ 3º O candidato identificará somente a petição de interposição, vedada qualquer
identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.
§ 4º À Comissão do Concurso ou à Comissão Examinadora serão distribuídos
somente as razões do recurso, devendo a petição de interposição ser retida pela Secretaria.
§ 5º O edital do concurso poderá prever a possibilidade de interposição de
recursos exclusivamente por meio eletrônico, devendo o candidato enviar o recurso via
internet, com remessa de apenas 1 (um) arquivo, observado o disposto no § 3º deste
artigo.
§ 6º A fundamentação é pressuposto para o conhecimento do recurso, cabendo
ao candidato, em caso de impugnar mais de uma questão da prova, expor seu pedido e
respectivas razões de forma destacada para cada questão recorrida.
§ 7º Interposto o recurso, o examinador da matéria o relatará, fundamentando
seu voto e submetendo-o a julgamento pela Comissão do Concurso, que decidirá por votos da
maioria de seus membros.
§ 8º Qualquer outro recurso deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão do
Concurso, não terá efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de 2 (dois) dias úteis,
contados do dia imediatamente seguinte ao da publicação do ato impugnado.
Art. 62. Julgados os eventuais recursos, o Presidente da Comissão do Concurso
publicará edital de convocação dos candidatos habilitados.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Da Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência
Art. 63. As pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da
inscrição preliminar, terão reservados 10% (dez por cento) do total das vagas, vedado o
arredondamento superior.
§ 1º A deficiência não poderá ser incompatível com as atribuições do cargo de
Promotor de Justiça Adjunto.
§ 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de
condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e do
Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 64. Além das exigências comuns a todos os candidatos para a inscrição no
concurso, o candidato com deficiência deverá, no ato da inscrição preliminar:
I - declarar, sob as penas da lei e em campo próprio no formulário de inscrição,
que sua situação está enquadrada na definição de pessoa com deficiência e que deseja
concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, conforme edital;
II - juntar laudo médico detalhado e recente, que comprove a deficiência alegada
e que indique a espécie e o grau ou o nível de deficiência de que é portador, com expressa
referência ao código correspondente da CID (Classificação Internacional de Doenças) e à
provável causa ou origem dessa deficiência;
III - preencher outras exigências ou condições constantes do edital de abertura do
concurso.
§ 1º A data de emissão do laudo médico referido no inciso II deste artigo deverá
ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data de publicação do edital de abertura do
concurso.
§ 2º A não apresentação, no ato de inscrição, de qualquer um dos documentos
especificados, bem como o não atendimento das exigências ou condições previstas neste
artigo, implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga de que
trata o presente capítulo, passando o candidato automaticamente a concorrer às vagas com
os demais inscritos, desde que preenchidos os outros requisitos previstos no edital.
Art. 65. O candidato com deficiência submeter-se-á, na mesma ocasião do exame
de sanidade física e mental, à avaliação da Comissão Multiprofissional quanto à existência de
deficiência e à sua extensão.
§ 1º A Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão de Concurso, será
composta por 2 (dois) médicos, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil e 2
(dois) membros do Ministério Público, cabendo ao mais antigo destes presidi-la.
§ 2º A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 3 (três) dias da data fixada
para deferimento da inscrição definitiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do
candidato como deficiente.
§ 3º A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de
profissionais capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não terão
direito a voto.
§ 4º Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou
por sua insuficiência, estando o candidato habilitado a concorrer às vagas não reservadas,
continuará a estas concorrendo.
Art. 66. Cabe à Comissão Multiprofissional:
I - emitir parecer sobre as informações prestadas pelo candidato com deficiência
no ato da inscrição preliminar;
II - avaliar e propor ao Presidente da Comissão a acessibilidade e a adaptação das
provas e dos locais de realização;
III - avaliar e emitir parecer, no prazo de 10 (dez) dias antes da preparação da
prova, acerca das medidas e do atendimento diferenciado requeridos por candidatos com
deficiência necessários à preservação da igualdade de condições com os demais candidatos.
Art. 67. Os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de
condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, ao horário e ao local de
aplicação das provas e à nota mínima para aprovação, podendo haver ampliação do tempo de
duração das provas em até 60 (sessenta) minutos.
§ 1º As inscrições preliminares e definitivas de pessoas com deficiência ficarão
condicionadas à possibilidade da realização das provas em condições tais que não importem
em quebra do sigilo ou na identificação do candidato por ocasião da correção das provas
escritas.
§ 2º O candidato com deficiência que necessitar de alguma condição ou
atendimento especial para a realização das provas deverá formalizar pedido, por escrito, até a
data de encerramento da inscrição preliminar, indicando quais são as condições diferenciadas
de que necessita, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, descartada, em
qualquer hipótese, a realização das provas em local distinto daquele indicado no edital.
§ 3º Adotar-se-ão todas as providências que se façam necessárias para permitir o
fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das provas, sendo de
responsabilidade
daqueles, 
entretanto,
trazer
os
equipamentos 
e
instrumentos
imprescindíveis à feitura das provas, previamente autorizados pelo Ministério Público.
§ 4º O Presidente da Comissão do Concurso proferirá decisão após parecer da
Equipe Multiprofissional.
§ 5º O candidato com deficiência fará as provas escritas em sala previamente
designada pela Comissão de Concurso, se sua deficiência assim o exigir.
§ 6º Durante a realização das provas, o candidato será assistido por até 3 (três)
fiscais, que lhe prestarão auxílio necessário, efetuando, se for o caso, a leitura:
I - das questões objetivas e/ou assinalando, na folha de respostas, a alternativa
indicada pelo candidato ou intérprete;
II - das questões subjetivas e/ou transcrevendo, em letra legível, a resposta dada
pelo candidato ou intérprete;
III - do título, capítulo ou artigo da legislação admitida no certame, por solicitação
do candidato ou intérprete.
§ 7º As fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem
necessários serviços de assistência de interpretação por terceiros aos candidatos com
deficiência, caso seja requerido pelo candidato, serão registradas em áudio e vídeo e
disponibilizadas nos períodos de recurso estabelecidos em edital.
Art. 68. A cada etapa a Comissão de Concurso fará publicar, além da lista geral de
aprovados,
listagem
composta
exclusivamente dos
candidatos
com
deficiência que
alcançarem a nota mínima exigida.
Parágrafo único. As vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com
deficiência serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da
ordem de classificação no concurso.
Art. 69. A classificação de candidatos com deficiência obedecerá aos mesmos
critérios adotados para os demais candidatos.
Art. 70. O grau de deficiência de que for portador o candidato ao ingressar no
Ministério Público não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez.
Seção II
Da Reserva de Vagas para Pessoas Negras, Indígenas ou Quilombolas
Art. 71. Aos candidatos negros, indígenas ou quilombolas que, sob as penas da lei,
declararem tal condição no momento da inscrição preliminar, serão reservados 30% (trinta
por cento) do total das vagas previstas no edital e das que vierem a surgir durante o prazo de
validade do concurso.
§ 1º Desde que declarada a condição de cotista no ato da inscrição preliminar,
poderão concorrer às vagas reservadas:
I - os candidatos negros, assim entendidos como aqueles que se autodeclararem
pretos ou pardos conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei
nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial);
II - os candidatos indígenas, compreendidos como aqueles que se identificam
como parte de uma coletividade indígena e são reconhecidos por seus membros como tal,
independentemente de viverem ou não em território indígena;
III - os candidatos quilombolas, identificados como aqueles pertencentes a grupos
étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetórias históricas próprias,
dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda,
conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
§ 2º A reserva de vaga de que trata o caput será aplicada sempre que o número de
vagas oferecidas no concurso público ou que surgirem no prazo de validade for igual ou
superior a 2 (dois).
§ 3º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número
fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração
igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente
inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 4º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para
os candidatos negros, indígenas ou quilombolas, bastando a nota mínima de aprovação para
que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.
§ 5º Serão estabelecidos os seguintes percentuais:
I - reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas
e pardas;
II - reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e
III - reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas.
§ 6º Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para
ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas
indígenas.
§ 7º Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para
ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas
quilombolas.
§ 8º Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número
suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as
pessoas pretas e pardas, e, por último, para a ampla concorrência.
§ 9º Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o
preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas
para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade
prevista nos incisos I, II e III do § 5º deste artigo.
Art. 72. A reserva de vagas observará, além da autodeclaração, os seguintes
procedimentos:
I - confirmação complementar à autodeclaração, para pessoas pretas e pardas;
ou
II - verificação documental complementar, para indígenas e quilombolas.
Art. 73. Será formada Comissão de Heteroidentificação, com a participação de
especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais e compreensão da política
de cotas brasileira e que correspondam à diversidade racial e de gênero populacional, para
confirmação complementar à autodeclaração dos candidatos negros.
§ 1º A autodeclaração tem presunção relativa de veracidade e validade restrita ao
concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.
§ 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato
da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil
e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
§ 3º Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração,
será instaurado procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o § 3º deste
artigo concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato:
I - será eliminado do concurso público, caso o certame ainda esteja em
andamento; ou
II - terá anulada a sua admissão ao cargo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
caso já tenha sido nomeado.
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, o resultado do procedimento
será encaminhado:
I - ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal; e
II - à Advocacia-Geral da União, para apuração da necessidade de ressarcimento
ao erário.
Art. 74. Os candidatos negros serão convocados para ratificar a autodeclaração,
mediante assinatura de declaração perante a Comissão de Heteroidentificação, que realizará
avaliação com base, exclusivamente, em critérios fenotípicos.
§ 1º A avaliação a que se refere o caput deste artigo ocorrerá após o resultado
final das provas discursivas.
§ 2º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em
ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
§ 3º A comissão de que trata o caput será constituída por pessoas:
I - de reputação ilibada;
II - residentes no País;
III - que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da
igualdade étnico-racial e do enfrentamento do racismo, com fundamento em conteúdo
disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no art. 49,
§ 1º, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010; e
IV - com experiência na temática da promoção da igualdade racial, das ações
afirmativas e do enfrentamento do racismo.
§ 4º A comissão de que trata o caput será composta por 5 (cinco) membros
titulares.
§ 5º É obrigatória a designação de membros suplentes em igual número de
membros titulares.
§ 6º A composição da comissão de que trata o caput deverá garantir a diversidade
das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem
regional.
§ 7º A verificação da falsidade da declaração de que trata este artigo poderá ser
feita a qualquer tempo por provocação ou por iniciativa da Administração Pública.
Art. 75. Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa no momento
em que for realizado o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
Art. 76. A Comissão de Heteroidentificação decidirá por maioria e emitirá parecer
sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo candidato.
§ 1º
A decisão da
Comissão de Heteroidentificação
será devidamente
fundamentada e comunicada ao candidato.
§ 2º Da decisão da Comissão de Heteroidentificação caberá recurso, no prazo
previsto em edital, cuja análise será realizada por comissão de heteroidentificação recursal
específica, diversa daquela que proferiu a decisão originária, assegurada a imparcialidade.
§ 3º A comissão recursal será composta por 3 (três) membros, distintos daqueles
que compuseram a comissão de heteroidentificação.
§ 4º O disposto nos §§ 2º, 3º, 5º e 6º do art. 74 e no caput e §1º deste artigo
aplica-se à comissão recursal, que deverá adotar exclusivamente o critério fenotípico para
aferição da condição declarada pelo candidato.
§ 5º A autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de haver decisão não
unânime em desfavor do candidato, cumulativamente na:

                            

Fechar