DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gabriela Duque Poggi de Carvalho (407.749/OAB-SP);
Antiogenes Viana de Sena Junior (21.211/OAB-PE); Humberto Pinto Silva (47.125/OAB-PE); Caio
Soares Junqueira (70.398/OAB-MG), Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado de
Almeida (80.050/OAB-MG); Ricardo Barretto de Andrade (32.136/OAB-DF), Melissa Ribeiro dos
Santos (73.635/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
em desfavor do Governo do Estado de Pernambuco e de diversos responsáveis, em razão de
irregularidades na aplicação de recursos federais repassados por meio do Termo de
Compromisso Siafi 674700, aprovado pela Portaria 725/2012 do Ministério da Integração
Nacional, cujo objeto era a "Construção da Barragem de Igarapeba - Rio Pirangi na Bacia do
Rio";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares as contas dos Srs. João Bosco de Almeida e Thiago Arraes de
Alencar Noroes, bem como da empresa Geotechnique Consultoria e Engenharia Ltda., dando-
lhes quitação plena;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis José Almir Cirilo e do
Estado de Pernambuco, dando-lhes quitação;
9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. Jano Gomes Teixeira e Fabio Lins Neto, bem
como das empresas Construtora Sanenco Ltda e GPO - Gestão de Projetos e Obras Ltda, com
fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.442/1992, condenando-os, em regime de solidariedade, ao pagamento das importâncias a
seguir discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o TCU (art.
214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir da respectiva data de ocorrência, nos termos da legislação vigente:
. .Valor (R$)
.Data de Ocorrência
. .4.779.652,90
.24/11/2014
. .6.325.280,25
.28/6/2013
9.4. aplicar aos Srs. Jano Gomes Teixeira e Fabio Lins Neto, e às empresas
Construtora Sanenco Ltda. e GPO - Gestão de Projetos e Obras Ltda., individualmente, a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais),
fixando o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente, desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificações, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, inciso II, do RI/TCU; e
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e ao Município de Presidente
Juscelino/MA .
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5202-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5203/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.610/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Olavo Bentes David (223.854.441-00).
3.2. Recorrente: Olavo Bentes David (223.854.441-00).
4. Unidade jurisdicionada: Advocacia-Geral da União.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Gisela Pereira de Souza Melo (19718/OAB-GO), Pedro
Henrique Coelho de Faria Lima (50500/OAB-DF) e outros, representando Olavo Bentes David.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por
Olavo Bentes David contra o Acórdão 10.139/2024-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame para reformar a deliberação
recorrida e torná-la insubsistente, com retorno dos autos ao relator a quo para que adote as
medidas que entender cabíveis, junto à unidade de auditoria especializada, a fim de apurar se
houve contribuição previdenciária sobre as gratificações natalinas e, consequentemente, a
exatidão da média remuneratória;
9.2. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada e ao recorrente.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5203-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5204/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.766/2020-7.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Antônio Wanderley Oliveira Rodrigues (874.624.438-72); Gerson
de Souza Ribeiro (147.631.638-41); Humberto Celio Guimarães (314.540.115-72); Milena
Silveira Fernandes (000.882.255-77); Prefeitura Municipal de Rio do Antônio - BA
(13.678.008/0001-53).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Antônio - BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas
Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ramon William Mendes Brandao (OAB/BA 42.056), representando
Milena Silveira Fernandes; Allan Oliveira Lima (OAB/BA 30.276), representando Gerson de Souza Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do município Rio do Antônio/BA ,
Humberto Célio Guimarães, Gerson de Souza Ribeiro, Antônio Wanderley Oliveira Rodrigues e
Milena Silveira Fernandes, em razão de desvio de objeto no uso de recursos federais do SUS,
relativos ao Bloco de Financiamento da Atenção Básica, entre 1/1/2016 e 30/6/2016,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis o município de Rio do Antônio/BA, Humberto Celio
Guimarães e Antônio Wanderley Oliveira Rodrigues, para todos os efeitos, nos termos do art.
12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, com
fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do RI/TCU, para
que o município de Rio do Antônio/BA efetue e comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
atualizada monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
. .Valor Original (R$)
.Data da Ocorrência
. .14/1/2016
.10.035,00
. .5/2/2016
.10.035,00
. .4/3/2016
.10.035,00
. .4/4/2016
.10.035,00
. .3/5/2016
.10.035,00
. .2/6/2016
.10.035,00
9.3. dar ciência ao município de Rio do Antônio/BA que a liquidação tempestiva do
débito, atualizado monetariamente, saneará o processo e permitirá que as contas sejam
julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do RI/TCU,
ao passo que a ausência dessa liquidação levará ao julgamento pela irregularidade das contas,
com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos
termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e
9.4. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5204-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5205/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.501/2025-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ana Carolina Pedrinha Gondim da Cunha Frota (238.807.081-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo
Tribunal Superior do Trabalho em favor da Sra. Ana Carolina Pedrinha Gondim da Cunha
Frota;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Ana Carolina
Pedrinha Gondim da Cunha Frota, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, prazo de trinta
dias, comunicando ao TCU, nos trinta dias subsequentes, as providências adotadas, nos termos
do art. 262, caput, do RI/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Ana Carolina Pedrinha
Gondim, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos
trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. convoque a Sra. Ana Carolina Pedrinha Gondim da Cunha Frota para optar
entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor
valor, em caso de omissão da interessada;
9.3.3.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão
judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito,
promova a exclusão da vantagem de "opção", consoante termos do que será decidido pelo
Poder Judiciário até o trânsito em julgado, e emita novo ato de aposentadoria para a
interessada, livre da irregularidade, e submeta-o à análise do TCU, por meio do sistema e-
Pessoal;
9.3.3.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com
a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e
9.4. informar o teor desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5205-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5206/2025 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 008.675/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Kenoel Viana Cerqueira (028.952.096-77).
4. Órgão/Entidade: Município de Guaratinga - BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão da não comprovação da
regular aplicação, no exercício de 2013, dos recursos recebidos pelo Município de
Guaratinga/BA no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa do Sr. Kenoel Viana Cerqueira;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Kenoel Viana Cerqueira, nos termos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso
I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-o ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
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