DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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175
Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/3/2013
.3,59
. .2/4/2013
.133,36
. .24/4/2013
.282,75
. .3/5/2013
.0,40
. .21/5/2013
.106,36
. .22/5/2013
.0,04
. .4/6/2013
.0,39
. .14/6/2013
.70,74
. .25/6/2013
.64,58
. .2/7/2013
.29,82
. .4/7/2013
.25,82
. .5/7/2013
.0,13
. .8/7/2013
.0,06
. .9/7/2013
.0,07
. .10/7/2013
.0,01
. .22/7/2013
.0,80
. .23/7/2013
.0,02
. .24/7/2013
.0,03
. .25/7/2013
.0,07
. .26/7/2013
.0,02
. .2/8/2013
.0,41
. .5/8/2013
.0,07
. .9/8/2013
.0,47
. .12/8/2013
.0,79
. .25/6/2013
.6.260,00
. .25/6/2013
.7.200,00
. .25/6/2013
.4.380,00
. .22/7/2013
.3.300,00
. .24/10/2013
.6.260,00
. .24/10/2013
.7.200,00
. .24/10/2013
.4.814,00
. .5/11/2013
.9.350,00
. .18/11/2013
.6.260,00
. .18/11/2013
.7.200,00
. .18/11/2013
.4.814,00
. .21/5/2013
.52.402,30
. .2/8/2013
.52.791,29
. .13/9/2013
.196,54
. .16/9/2013
.14.686,97
. .27/12/2013
.7.003,70
. .3/4/2013
.183,60
. .3/4/2013
.122,40
. .11/6/2013
.316,00
. .11/8/2013
.977,50
9.3. aplicar ao Sr. Kenoel Viana Cerqueira a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 70.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data desta deliberação até a data do efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.5. enviar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16
da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas cabíveis; e
9.6. informar o teor desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE).
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5206-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5207/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.915/2024-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Rivaldo Alves de Souza Junior (033.046.464-77).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em razão da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos federais, para execução de ações de defesa civil, no município de
Saloá/PE;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Rivaldo Alves de Souza Junior, nos termos do art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Rivaldo Alves de Souza Junior, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 209, incisos II e III; 210, caput, e 214, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas e fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros
de mora, calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, nos termos da
legislação vigente:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.D/C
. .15/9/2022
.598.241,17
.Débito
. .15/9/2022
.17.101,73
.Crédito
. .5/7/2024
.87.551,06
.Crédito
9.3. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor
de R$ 150.000,00, nos termos do art. 209, § 4º, do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o
prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na
forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, para as ações de sua alçada, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, bem
como ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5207-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5208/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.272/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Colégio Militar de Brasília (09.604.923/0001-27).
3.2. Responsável: Patricia Alcantara de Souza (505.348.901-72).
4. Órgão/Entidade: Colégio Militar de Brasília.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ralmiere de Souza (46657/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Colégio Militar de Brasília, em desfavor da Sra. Patrícia Alcântara de Souza,
em razão de burla ao regime de trabalho de dedicação exclusiva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 57 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa da Sra. Patrícia Alcântara de Souza;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Patrícia Alcântara de Souza e condená-la
ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .1/4/2016
.2.729,45
.Débito
. .1/5/2016
.5.457,63
.Débito
. .1/6/2016
.5.457,63
.Débito
. .1/7/2016
.5.457,63
.Débito
. .1/8/2016
.5.457,63
.Débito
. .1/9/2016
.5.757,80
.Débito
. .1/10/2016
.5.757,80
.Débito
. .1/11/2016
.5.757,80
.Débito
. .1/12/2016
.5.757,80
.Débito
. .20/12/2016
.7.040,59
.Débito
. .2/1/2017
.5.757,80
.Débito
. .1/2/2017
.5.628,77
.Débito
. .1/3/2017
.5.628,77
.Débito
. .1/4/2017
.5.628,77
.Débito
. .1/5/2017
.5.628,77
.Débito
. .1/6/2017
.5.628,77
.Débito
. .1/7/2017
.5.628,77
.Débito
. .1/8/2017
.5.628,77
.Débito
. .1/9/2017
.5.516,25
.Débito
. .1/10/2017
.5.516,25
.Débito
. .1/11/2017
.5.462,39
.Débito
. .1/12/2017
.5.516,25
.Débito
. .20/12/2017
.6.969,81
.Débito
. .2/1/2018
.5.516,25
.Débito
. .1/2/2018
.5.516,25
.Débito
. .1/3/2018
.5.516,25
.Débito
. .1/4/2018
.5.516,25
.Débito
. .1/5/2018
.5.516,25
.Débito
. .1/6/2018
.5.516,25
.Débito
. .1/7/2018
.5.516,25
.Débito
. .1/8/2018
.5.516,25
.Débito
. .1/9/2018
.5.128,16
.Débito
. .1/10/2018
.5.128,16
.Débito
. .1/11/2018
.5.128,16
.Débito
. .1/12/2018
.5.128,16
.Débito
. .20/12/2018
.5.258,65
.Débito
. .2/1/2019
.1.721,55
.Débito
9.3. aplicar a Patrícia Alcântara de Souza (CPF 505.348.901-72) a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. comunicar este Acórdão à responsável, ao Colégio Militar de Brasília e à
Procuradoria da República no Distrito Federal.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5208-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5209/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.873/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00).
3.2. Responsáveis: Braulio Fernando Lucena Borba Junior (049.084.444-80);
Hugo Sternick (296.677.716-87); Rodrigo Cesar Pontes da Silva (101.590.117-44); Salgueiro
Construções S.A (10.788.628/0001-57).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), em razão
de superfaturamento decorrente de sobrepreço na aplicação de recursos públicos
destinados à execução das obras de restauração da BR-495/RJ, no âmbito do Contrato ST-
7-00506/2009, firmado com a empresa Delta Construções S.A. (atualmente denominada
Salgueiro Construções S.A.), em 18/9/2009;

                            

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