DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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177
Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .7/4/2021
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. .5/5/2021
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. .4/6/2021
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. .2/12/2021
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9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.4. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São
Paulo,
ao Conselho
Nacional
de Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico e
ao
responsável;
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5212-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO 5213/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 030.115/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Joao Gladston de Paula Reis Sa (276.199.071-49).
3.3. Recorrente: Joao Gladston de Paula Reis Sa (276.199.071-49).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cezarina - GO.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Rubens Fernando Mendes de Campos (8198/OAB-GO) e
Valdenísia Marques Silva (22358/OAB-GO), representando Joao Gladston de Paula Reis Sa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. João Gladston de Paula Reis Sá, ex-prefeito do município de Cezarina/GO
(gestões 2009-2012 e 2013-2016), contra o Acórdão 4.045/2024-TCU-1ª Câmara, da
relatoria do E. Ministro Jhonatan de Jesus,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5213-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5214/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.247/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação
Cientifica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Luiz Antonio Maciel de Paula
(161.415.123-72).
3.2. Recorrente: Associação Cientifica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos o recurso de reconsideração interposto pela
Associação Científica de Estudos Agrários (ACEG), contra o Acórdão 3.289/2024-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Banco do Nordeste do Brasil
S.A .
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5214-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5215/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.812/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsável: Edicley Souza Barreto (980.222.025-68).
3.3. Recorrente: Edicley Souza Barreto (980.222.025-68).
4. Órgão/Entidade: Município de Ibititá/BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Rafael Pereira Lima (37107/OAB-BA).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Edicley Souza Barreto, contra o Acórdão 12.589/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência da deliberação aos interessados.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5215-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5216/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.263/2024-6.
1.1. Apensos: 006.971/2025-3; 006.976/2025-5; 006.975/2025-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Jorge Vieira dos Santos Filho (481.447.706-68); Karla Batista
Cabral Souza
(621.715.423-49); Município
de Vila
Nova dos
Martírios -
MA
(01.608.475/0001-28).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Esporte em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados por meio do Convênio 873505/2018, firmado com o Município de Vila
Nova dos Martírios/MA, cujo objeto era a implantação de um núcleo do Projeto Seleções do
Futuro, destinado ao atendimento de crianças e adolescentes entre 6 e 17 anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Município de Vila Nova dos Martírios - MA, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas
do Município de Vila Nova dos Martírios - MA, condenando-o ao pagamento da importância
a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada
a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU :
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .13/3/2023
.165.067,06
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo sobre cada
parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, alertando o
responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno);
9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do
Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no
Maranhão, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.6. dar ciência deste acórdão ao Ministério do Esporte e aos responsáveis.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5216-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5217/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.179/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Sandra Regina Pires Victal dos Santos (821.845.857-34).
3.2. Recorrente: Sandra Regina Pires Victal dos Santos (821.845.857-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto por Sandra Regina Pires Victal dos Santos contra o Acórdão 12.706/2021-TCU-
Primeira Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286
do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e negar provimento ao pedido de reexame;
9.2. esclarecer à unidade jurisdicionada que o cumprimento do item c.1 da
deliberação recorrida deve observar o teor do Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário;
9.3. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada e à recorrente.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5217-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

                            

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