DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação
ao Sr. Hugo Sternick e arquivar os autos em relação a ele, nos termos da Resolução-TCU
344/2022;
9.2. arquivar as contas da Empresa Salgueiro Construções S.A. em razão da
ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do
art. 201, § 3º c/c o art. 212 do RITCU, uma vez que não constam nos autos elementos
suficientes para quantificar adequadamente o débito e caracterizar plenamente o
sobrepreço;
9.3. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Srs.
Bráulio Fernando Lucena Borba Júnior e Rodrigo Cesar Pontes da Silva;
9.4. dar ciência ao Dnit, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU
315/2020, de que o envio de TCE com cálculo de dano por sobrepreço e consequente
superfaturamento, sem a utilização do Método da Limitação dos Preços Unitários, no caso
de itens orçamentários novos, medidos e incluídos em decorrência de aditivos, e do Método
da Limitação do Preço Global, no caso de itens orçamentários originais de contratos,
efetivamente medidos, contraria a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas;
9.5. orientar o Dnit, com fundamento no princípio da duração razoável do
processo, para que adote, no encaminhamento de documentos ao tribunal em processos de
TCE, as seguintes práticas:
9.5.1. busque, sempre que possível, utilizar o número da peça nos autos como
referência, e não apenas sua numeração SEI;
9.5.2. envie as peças em ordem clara e facilmente identificável, cuja organização
seja aparente (exemplo: por assunto, ordem cronológica etc.);
9.5.3. em sede de resposta à diligência, busque identificar nos documentos
carreados pelo tomador, de maneira clara, a que item da diligência seu teor se refere, ao
menos no corpo de seu texto; se possível, também no campo "Assunto" da peça
respectiva;
9.5.4. caso os documentos encaminhados façam remissão a anexos, junte os
anexos e, caso não estejam na mesma peça do documento que lhes faça essa remissão,
referencie o número das peças respectivas nos autos;
9.5.5. evite o envio de documentos não solicitados, repetidos, sem correlação
com os fatos ou que não sirvam para esclarecimento do que foi requerido; e
9.5.6. caso não seja possível encaminhar determinado documento ou responder
a determinado item de diligência, justifique o não encaminhamento; e
9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e interessados.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5209-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5210/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.021/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado: 
Superintendência
do
Desenvolvimento 
da
Amazônia
(09.203.665/0001-77).
3.2. Responsável: Oidio Goncalves de Oliveira (355.887.561-34).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia - TO.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Márcia Regina Pareja Coutinho (614/OAB-TO).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de tomada de contas especial instaurada
pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), em virtude da não
comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 170/2017 (Siafi 846643), cujo
objeto era a aquisição de trator e implementos agrícolas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa de Oídio Gonçalves de
Oliveira;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do responsável Oídio Gonçalves de
Oliveira, com base nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe
quitação;
9.3. comunicar a decisão ao responsável e aos demais interessados.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5210-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5211/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.688/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Alex Accacio Machado (070.027.227-51).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq)
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em
desfavor do Sr. Alex Accacio Machado, em razão de omissão no dever de prestar contas do
Termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior 202583/2015-5 firmado entre o CNPq
e o responsável, cujo objeto é o instrumento descrito como "Bolsa no exterior -
Desenvolvimento de uma Plataforma Sustentável para a Concentração e Detecção de
Esteróides Anabolizantes em Análises Antidoping";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Alex Accacio Machado, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Alex Accacio Machado, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data
discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .27/12/2022
.391.148,89
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.4. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas
Gerais, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, e aos demais interessados.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5211-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5212/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.694/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Diego George da Silva Santos (069.200.594-36).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em
desfavor do Sr. Diego George da Silva Santos, em razão de omissão no dever de prestar
contas no âmbito do Termo de concessão e aceitação de bolsa no país 140976/2017-5;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Diego George da Silva Santos, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Diego George da Silva Santos, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e
23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .6/8/2018
.2.200,00
. .6/8/2018
.394,00
. .4/9/2018
.2.200,00
. .4/9/2018
.394,00
. .3/10/2018
.2.200,00
. .3/10/2018
.394,00
. .6/11/2018
.2.200,00
. .6/11/2018
.394,00
. .5/12/2018
.2.200,00
. .5/12/2018
.394,00
. .7/1/2019
.2.200,00
. .7/1/2019
.394,00
. .6/2/2019
.2.200,00
. .6/2/2019
.394,00
. .7/3/2019
.2.200,00
. .7/3/2019
.394,00
. .3/4/2019
.2.200,00
. .3/4/2019
.394,00
. .3/5/2019
.2.200,00
. .3/5/2019
.394,00
. .5/6/2019
.2.200,00
. .5/6/2019
.394,00
. .3/7/2019
.2.200,00
. .3/7/2019
.394,00
. .5/8/2019
.2.200,00
. .5/8/2019
.394,00
. .3/9/2019
.2.200,00
. .3/9/2019
.394,00
. .2/10/2019
.2.200,00
. .2/10/2019
.394,00
. .4/11/2019
.2.200,00
. .4/11/2019
.394,00
. .3/12/2019
.2.200,00
. .3/12/2019
.394,00
. .24/12/2019
.2.200,00
. .24/12/2019
.394,00
. .5/2/2020
.2.200,00
. .5/2/2020
.394,00
. .5/3/2020
.394,00
. .6/3/2020
.2.200,00
. .2/4/2020
.2.200,00
. .2/4/2020
.394,00
. .5/5/2020
.2.200,00
. .5/5/2020
.394,00
. .2/6/2020
.2.200,00
. .3/6/2020
.394,00
. .2/7/2020
.2.200,00
. .2/7/2020
.394,00
. .4/8/2020
.2.200,00
. .4/8/2020
.394,00
. .2/9/2020
.2.200,00
. .2/9/2020
.394,00
. .2/10/2020
.2.200,00
. .2/10/2020
.394,00
. .3/11/2020
.2.200,00
. .3/11/2020
.394,00
. .2/12/2020
.2.200,00
. .2/12/2020
.394,00
. .29/12/2020
.2.200,00
. .29/12/2020
.394,00
. .4/2/2021
.2.200,00
. .4/2/2021
.394,00
. .3/3/2021
.2.200,00
. .3/3/2021
.394,00
. .7/4/2021
.2.200,00

                            

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