DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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178
Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5218/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.944/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Elise Regina Izquierdo Reschke (262.719.900-53); Heloisa Helena
Izquierdo Reschke (262.481.900-20).
3.2. Recorrente: Heloisa Helena Izquierdo Reschke (262.481.900-20).
4. Unidade jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Marcos Reschke Salomao (63997/OAB-RS), Pio Cervo
(4969/OAB-RS) e outros, representando Heloisa Helena Izquierdo Reschke.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por
Heloísa Helena Izquierdo Reschke contra o Acórdão 9.586/2024-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e negar provimento ao pedido de reexame;
9.2. dar ciência deste acórdão à recorrente e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5218-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5219/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 025.682/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Haendel Alexandre Lopes Torres (083.054.106-33).
4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq).
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em
razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por
meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País - Processo CNPq 141515/2017-1.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel Haendel Alexandre Lopes Torres, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19,
da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Haendel Alexandre Lopes Torres,
condenando-o
ao pagamento
das
importâncias
a seguir
especificadas,
atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/5/2017
.2.200,00
. .4/5/2017
.394,00
. .7/6/2017
.2.200,00
. .7/6/2017
.394,00
. .5/7/2017
.2.200,00
. .5/7/2017
.394,00
. .3/8/2017
.2.200,00
. .3/8/2017
.394,00
. .5/9/2017
.2.200,00
. .5/9/2017
.394,00
. .5/10/2017
.2.200,00
. .5/10/2017
.394,00
. .6/11/2017
.2.200,00
. .6/11/2017
.394,00
. .6/12/2017
.2.200,00
. .6/12/2017
.394,00
. .22/12/2017
.2.200,00
. .22/12/2017
.394,00
. .6/2/2018
.2.200,00
. .6/2/2018
.394,00
. .5/3/2018
.394,00
. .5/3/2018
.2.200,00
. .4/4/2018
.2.200,00
. .4/4/2018
.394,00
. .3/5/2018
.2.200,00
. .3/5/2018
.394,00
. .6/6/2018
.2.200,00
. .6/6/2018
.394,00
. .5/7/2018
.2.200,00
. .5/7/2018
.394,00
. .6/8/2018
.2.200,00
. .6/8/2018
.394,00
. .4/9/2018
.2.200,00
. .4/9/2018
.394,00
. .3/10/2018
.2.200,00
. .3/10/2018
.394,00
. .6/11/2018
.2.200,00
. .6/11/2018
.394,00
. .5/12/2018
.394,00
. .7/12/2018
.2.200,00
. .7/1/2019
.2.200,00
. .7/1/2019
.394,00
. .6/2/2019
.2.200,00
. .6/2/2019
.394,00
. .7/3/2019
.2.200,00
. .7/3/2019
.394,00
. .3/4/2019
.2.200,00
. .3/4/2019
.394,00
. .3/5/2019
.2.200,00
. .3/5/2019
.394,00
. .5/6/2019
.2.200,00
. .5/6/2019
.394,00
. .3/7/2019
.2.200,00
. .3/7/2019
.394,00
. .5/8/2019
.2.200,00
. .5/8/2019
.394,00
. .3/9/2019
.394,00
. .4/9/2019
.2.200,00
. .2/10/2019
.2.200,00
. .2/10/2019
.394,00
. .4/11/2019
.2.200,00
. .4/11/2019
.394,00
. .3/12/2019
.2.200,00
. .3/12/2019
.394,00
. .24/12/2019
.2.200,00
. .24/12/2019
.394,00
. .5/2/2020
.2.200,00
. .5/2/2020
.394,00
. .5/3/2020
.394,00
. .6/3/2020
.2.200,00
. .2/4/2020
.2.200,00
. .2/4/2020
.394,00
. .5/5/2020
.2.200,00
. .5/5/2020
.394,00
. .2/6/2020
.2.200,00
. .3/6/2020
.394,00
. .2/7/2020
.2.200,00
. .2/7/2020
.394,00
. .4/8/2020
.2.200,00
. .4/8/2020
.394,00
. .2/9/2020
.2.200,00
. .2/9/2020
.394,00
. .2/10/2020
.2.200,00
. .2/10/2020
.394,00
. .3/11/2020
.2.200,00
. .3/11/2020
.394,00
. .2/12/2020
.2.200,00
. .2/12/2020
.394,00
. .29/12/2020
.2.200,00
. .29/12/2020
.394,00
. .4/2/2021
.394,00
. .4/2/2021
.2.200,00
. .3/3/2021
.2.200,00
. .3/3/2021
.394,00
. .7/4/2021
.2.200,00
. .7/4/2021
.394,00
9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas,
fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a
contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas,
devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na
legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do
Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República em Minas Gerais, ao
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5219-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5220/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.898/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Carleone Junior de Araujo (317.216.133-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Frecheirinha/CE.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Cassio Felipe Goes Pacheco (17410/OAB-CE), Francisco
Riovanne Menezes Gomes (52532/OAB-CE) e outros, representando Carleone Junior de
Araujo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto contra o Acórdão 8.758/2024-TCU-1ª Câmara, que apreciou tomada
de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos
federais repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) no exercício de
2018, na modalidade fundo a fundo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I e
33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5220-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5221/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 006.348/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: José Bragança Soares, CPF 382.795.687-00.
4. Unidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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