DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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. .2/10/2019
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. .3/12/2019
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. .5/2/2020
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. .6/3/2020
.2.200,00
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.4. dar ciência da presente deliberação à Procuradoria da República no Estado de
São Paulo, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao
responsável.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5225-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5226/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.135/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Revisão de Ofício (em Ato de Aposentadoria).
3. Interessada: Maria Aparecida Pereira dos Santos, CPF 309.897.601-20.
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, na presente fase, de pronunciamento
quanto a diretiva, expedida quando do acórdão (Acórdão 6173/2024 - TCU - 1ª Câmara) que
decretou a insubsistência de deliberação anterior (Acórdão 9384/2023 - TCU - 1ª Câmara) que
havia concluído pela ilegalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria a Maria
Aparecida Pereira dos Santos (ato nº 79534/2021), posto reconhecer o seu registro tácito,
determinando a adoção de providências no sentido de sua revisão de ofício,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar a AudPessoal a, cumpridos os termos deste acórdão, arquivar os
presentes autos, considerando a demonstração quanto a não se mostrar oportuna ou
conveniente a revisão de ofício da concessão inicial de aposentadoria a Maria Aparecida
Pereira dos Santos constante do ato nº 79534/2021.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5226-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5227/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.402/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Conceicao de Maria Alves Medeiros Marinho, CPF 519.837.967-00;
Ivone Medeiros Marinho, CPF 636.616.167-49.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do
Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de reversão da pensão militar instituída por Waldemar
Medeiros Marinho em favor de Conceicao de Maria Alves Medeiros Marinho e Ivone Medeiros
Marinho (ato nº 60440/2023), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do
art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e,
após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte as Sras. Conceicao de Maria Alves Medeiros Marinho e Ivone Medeiros
Marinho no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos
após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste Acórdão;
9.4.2. adote os procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato
inicial de concessão da pensão militar instituída por Waldemar Medeiros Marinho, ato Sisac nº
10637508-08-2015-001088-3 (autuado no TC-047.276/2020-7), apreciado pela legalidade por
meio do Acórdão 3329/2021 - TCU - 1ª Câmara, tendo em vista a identificação de
irregularidade em relação ao posto/graduação de referência para o cálculo de seus proventos;
e
9.4.3. arquive os autos.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5227-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5228/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.616/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Eliane Faustina Boarim Leao, CPF 006.337.527-38.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do
Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por Jose
Ferreira Leao em favor de Eliane Faustina Boarim Leao (ato nº 116396/2022), negando-lhe o
registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
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