DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça
cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Eliane Faustina Boarim Leao no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime
da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5228-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5229/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.723/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Maria da Gloria Costa de Oliveira, CPF 665.677.697-34.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do
Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por
Edisio Jeronimo de Oliveira em favor de Maria da Gloria Costa de Oliveira (ato nº 65955/2022),
negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça
cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Maria da Gloria Costa de Oliveira no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime
da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5229-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5230/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.822/2017-8.
1.1. Apenso: 009.297/2017-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos Eduardo Gesualdo Cortes (088.137.168-85); Instituto de
Organizacao Racional do Trabalho Idort (60.538.105/0001-20); José Eduardo de Paula Alonso
(024.746.288-86); Roberto Venosa (224.087.708-15); Ulisses Tadeu da Silva (385.843.728-06).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de
São Paulo.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Renata Fiori Puccetti (OAB/SP 131.777), José Ricardo Biazzo
Simon (OAB/SP 127.708) e outros, representando José Eduardo de Paula Alonso; Walter
Ricardo Tadeu Menezes (OAB/SP 280.394), representando Carlos Eduardo Gesualdo Cortes;
Bruna Souza da Rocha (OAB/SP 346.635), Leonardo Bissoli (OAB/SP 296.824) e outros,
representando Roberto Venosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo
(Crea/SP), em desfavor do Instituto de Organização Racional do Trabalho (Idort), em razão do
descumprimento do contrato de fornecimento da solução de informática denominada
C R EA I N FO,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, e arquivar os autos, nos
termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
9.2. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São
Paulo (Crea/SP) e aos responsáveis desta deliberação.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5230-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5231/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 001.096/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: João Honório dos Santos (132.872.574-04).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Ministério da Saúde.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro ao ato de aposentadoria do Sr. João Honório dos Santos;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente
de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput,
II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para
saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste
Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, §
3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992
não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação
dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta
no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5231-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5232/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.325/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jackson Franca da Silva (546.250.507-82).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro ao ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Jackson Franca da
Silva;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente
de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia que
promova, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, o retorno do servidor
à ativa;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta
no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5232-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5233/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.337/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Antônio José de Araújo Moreira (674.385.556-15).
4. Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro ao ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Antônio José de
Araújo Moreira;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente
de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Ministério da Agricultura e Pecuária que promova, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência desta decisão, o retorno do servidor à ativa.
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta
no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5233-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).

                            

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